TRF4 (PR)
PROCESSO: 5000034-78.2023.4.04.7001
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data da publicação: 18/04/2024
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. A pretensão da parte impetrante, constante da inicial do presente writ, é a concessão da segurança para que o INSS decida em processo administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Sobrevindo informação de que houve a análise do requerimento administrativo, correta a sentença que decidiu pela extinção do processo sem julgamento do mérito, tendo em vista a perda superveniente do interesse de agir.
4. Inviável o acolhimento do pedido da parte autora quanto ao encaminhamento do recurso administrativo à instância superior, por tratar-se de outro ato administrativo.
5. Não se pode imprimir ao mandado de segurança natureza itinerante em relação ao polo passivo e ao ato administrativo, a fim de que sejam alterados conforme a necessidade e a conveniência da parte impetrante.
6. Não se verifica a ma-fé do INSS, apesar de defesa padronizada e genérica, no exercício do direito constitucional de defesa.
7. Sentença mantida.Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação