Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'requerimento de aposentadoria por invalidez caso constatada incapacidade total e permanente'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041220-70.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 03/07/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONSTATADA EM PERÍCIA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - A parte autora, auxiliar administrativa, contando atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial, em 21/10/2017. - O laudo atesta que a periciada apresenta histórico de cervicalgia, lombalgia e tendinopatia em ombro esquerdo, sem quaisquer sintomatologias álgicas ou impotência funcional. Conclui que a autora está apta para atividades laborais. - O perito reitera a conclusão da perícia realizada, na qual não foi constatada qualquer incapacidade laborativa. - Conforme informações obtidas junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, verifico que a parte autora recebeu auxílio-doença por acidente do trabalho (espécie 91) de 20/01/2009 a 07/11/2011, convertido em aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho (espécie 92) a partir dessa data. - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. - A qualidade de segurado, a carência e a incapacidade restaram incontroversas, uma vez que a própria Autarquia Federal concedeu o benefício pleiteado administrativamente. - Cabe ao INSS designar nova perícia a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade para o trabalho. - Não é possível à concessão da aposentadoria por invalidez no período compreendido entre 01/11/2010 e 04/06/2011, como requer a parte autora, uma vez que a incapacidade total e permanente não foi constatada em momento anterior à perícia administrativa. - Impossível o deferimento do pleito, pelo que mantenho a improcedência do pedido, mesmo que por fundamentação diversa. - Apelo da parte autora improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018023-23.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 19/06/2017

TRF4

PROCESSO: 5001683-71.2024.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 15/07/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5381401-13.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 05/04/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . NOVA PERÍCIA POR OUTRO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADA FACULTATIVA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas. O magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15. II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. III- A demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais e comprovou a qualidade de segurada, conforme o extrato de consulta realizada no CNIS juntado aos autos. A incapacidade total e permanente foi constatada na perícia médica judicial. IV- Não merece acolhida a alegação de ausência de comprovação da função habitual, visto que recolheu contribuições como facultativa, considerando o tipo de lesão constatada na perícia judicial, ocasionando "dor à palpação local" e movimentos "diminuídos com claudicação do membro inferior direito" (fls. 116 – 131502186 – páag. 5), compatível com o exercício de serviços braçais, inclusive a atividade de empregada doméstica. V- Nos termos do art. 11 da Lei nº 8.213/91, os contribuintes individuais são segurados obrigatórios da Previdência Social, os quais percebem remuneração pelo trabalho desempenhado, motivo pelo qual a contribuição previdenciária a ser recolhida deve corresponder à aplicação de uma alíquota incidente sobre o valor auferido em decorrência da prestação de serviços. Apenas os contribuintes facultativos, previstos no art. 13 da Lei acima referida, não exercem nenhuma atividade remunerada que determine filiação obrigatória e contribuem voluntariamente para a previdência social. Assim, não deve haver compensação das competências em que houve o recolhimento previdenciário como facultativa. VI- Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91. VII- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo apresentado, considerando, ainda, o pedido expresso na exordial, para implantação da tutela de urgência nos termos do comunicado de decisão do INSS indeferindo o pedido de benefício por incapacidade VIII– Tendo a autora idade superior a 60 anos, não mais poderá ser convocada para a realização de perícia médica, nos termos da Lei nº 13.063/14. IX- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. X- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). XI- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0039514-52.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 17/08/2017

PREVIDENCIÁRIO . PLEITO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE NÃO CONSTATADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - O jurisperito constata que a parte autora possui tendinopatia do manguito rotador sem sinais de gravidade, sendo o mal curável clinicamente, mas com nexo causal laboral com o acidente sofrido; há ainda quadro degenerativo no joelho esquerdo associado a tendinopatia, passível de melhora dos sintomas com medidas clínicas, mas não de cura, e não apresenta nexo causal laboral. Conclui que há incapacidade laboral parcial e permanente decorrente da patologia do joelho esquerdo, sem nexo causal laboral, mas que a impede de trabalhar subindo e descendo escadas e não deve laborar com agachamentos, e a patologia do quadril não causa incapacidade laboral e ombro direito não a está prejudicando para o trabalho no momento. - O perito judicial foi categórico em afirmar que a incapacidade laborativa é parcial e permanente, o que obsta a concessão de aposentadoria por invalidez pretendida nesta ação. Nesse contexto, se extrai do laudo médico pericial que não necessita de afastamento do trabalho, apesar das limitações observadas pelo jurisperito. - Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Ainda que em situações excepcionais a incapacidade parcial e permanente possa ser considerada como total e permanente e, assim, reconhecido o direito à concessão de aposentadoria por invalidez, no caso da autora, não se pode concluir pela inaptidão ao trabalho. Consta do laudo médico pericial que atualmente está trabalhando e, de fato, se extrai do CNIS que está empregada em indústria de comércio de alimentos desde 14/02/2014 (fl. 99) e após a cessação do auxílio-doença acidentário em 03/02/2015 (fl. 100), retornou ao trabalho, sendo a última remuneração que se tem notícia nos autos, de 05/2016. - O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora para a atividade habitual. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez. - Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0040367-27.2017.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 29/11/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005410-62.2019.4.03.6112

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 17/08/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014188-61.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 19/06/2017

PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO CONSTATADA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. A perita judicial foi categórica em afirmar que a autora, diagnosticada como portadora de quadro de depressão, conquanto incapacitada para o trabalho de auxiliar de serviços gerais, está apta a exercer atividades laborativas que possam ser realizadas em sua casa, de costureira, passadeira, lavadeira, cozinheira etc. - Ao menos no momento, não se pode concluir que a recorrente está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho. Nesse contexto, as profissões aventadas pela jurisperita, que podem ser exercidas no lar da parte autora, não precisam necessariamente de especialização e elevado grau de instrução. Ademais, a expert judicial ressalta a importância do exercício da atividade laborativa no tratamento da patologia. - Não há óbice à parte autora de, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, novamente solicitar o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. - O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa de forma total e permanente. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez. - Negado provimento à Apelação da parte autora. - Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027574-90.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 19/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO CONSTATADA PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - Conclui o jurisperito que há incapacidade total e temporária da parte autora para a atividade habitual (cuidadora de idosos). - O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo se falar em realização de mais um exame pericial. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. - O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da inaptidão para o trabalho de forma parcial e permanente, vislumbrando a possibilidade de reabilitação profissional. - Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. Nesse contexto, os atestados médicos carreados autos não infirmam a conclusão do perito judicial, pois deles se extrai que a recorrente (segurada) refere incapacidade para o trabalho, tratando-se, assim, de declaração unilateral, que partiu da própria autora e não do médico que a avaliou. - Correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a pagar o benefício de auxílio-doença, visto que não está comprovado nos autos a existência de invalidez total e permanente para ensejar a concessão de aposentadoria por invalidez. - Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001459-64.2019.4.03.6333

Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Data da publicação: 02/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5277847-62.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 02/10/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. CUMPRIDA A CARÊNCIA E COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- In casu, encontram-se acostados aos autos a cópia da CTPS da autora a e os extrato de consulta realizada no "CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais", constando os registros de atividade nos períodos de 16/3/88 a 28/3/90, como doméstica, 16/7/90 a 30/11/90 como babá, e de 1º/10/08 a 24/4/17, como auxiliar de serviços gerais. Recebeu auxílio doença previdenciário nos períodos de 2/1/12 a 10/4/12 e 23/5/12 a 28/5/15. A presente ação foi ajuizada em 7/8/18. Nos termos do disposto no art. 15, inc. II, da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurada fica mantida até doze meses após a cessação das contribuições, ou seja, até 15/6/18. Em consulta realizada no CNIS, referente ao detalhamento do último vínculo, verificou-se que a rescisão do contrato de trabalho deu-se sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada de contrato a termo. Dessa forma, comprovada inequivocamente a situação de desempregada da demandante, torna-se possível - e, mais do que possível, justa - a prorrogação do período de graça nos termos do § 2º, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, o que leva à manutenção da sua condição de segurada até 15/6/19 (vinte e quatro meses). III- Para a comprovação da incapacidade foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o esculápio encarregado do referido exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 53 anos, ensino fundamental incompleto e merendeira, é portadora de transtorno afetivo bipolar (CID10 F31), concluindo pela incapacidade laborativa total e permanente, sob o ponto de vista psiquiátrico. Estabeleceu o início da doença em 2011 e o início da incapacidade na data da perícia. Enfatizou, ainda, o expert que a pericianda deve seguir em tratamento psiquiátrico ambulatorial, ser grave a doença, demonstrando-se "refratária ao tratamento que se demonstra adequado. Não há possibilidade de reversão devido déficit cognitvo causado pela patologia psíquica". IV- Não obstante tenha o Sr. Perito fixado o início da incapacidade somente em 4/9/19, verifica-se do relatório médico datado de 23/1/17 e firmado pela psiquiatra assistente, do Centro de Apoio Psicosocial – CAPS de Itanhém/SP, que a paciente "não apresenta resposta satisfatória ao tratamento, mantendo humor cronicamente rebaixado, disforia, anedonia, hipobulia, prejuízo cognitivo e do pragmatismo útil", solicitando seja mantido o afastamento do trabalho por tempo indeterminado. Ademais, em relatório médico de 19/3/18, a mesma profissional psiquiatra declara que a autora faz tratamento regular no CAPS desde 19/12/11, em razão do CID10 F31.5, apresentando humor predominantemente polarizado para depressão, com irritabilidade frequente e alguns episódios de agitação psicomotora, prejuízo da atenção, volição, baixo limite de tolerância para frustrações, com prejuízo do pragmatismo útil e da capacidade laborativa, patologia esta identificada no laudo pericial, época em que havia cumprido a carência mínima de 12 contribuições mensais, e detinha a qualidade de segurada. Forçoso concluir que houve piora progressiva do quadro de saúde da autora. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91. V- Com relação ao termo inicial, tem entendido este Relator que o pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora que, em regra, é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda. No presente caso, no entanto, observa-se que na data do requerimento administrativo formulado em 7/10/16, não havia sido comprovada de forma efetiva a incapacidade total para o trabalho, o que ocorreu, quando do ajuizamento da ação, razão pela qual o benefício deve ser concedido a partir desta data, em 7/8/18. VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). VIII- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso. Registre-se, no entanto, que o INSS é isento apenas de custas, cabendo o reembolso das despesas processuais comprovadas, incluídos os honorários periciais. IX- Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023423-18.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 19/06/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6116429-35.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 23/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019823-52.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 26/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. 1. O benefício de aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 2. A jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença. 4. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente. 5. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho. 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 10. O valor da multa diária fixada pela r. sentença deve ser reduzida para R$100,00, limitada a R$5.000,00, nos termos dos precedentes da Turma, com prazo de 45 dias. 11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027880-25.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 26/06/2019

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. 1. O benefício de aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de suas atividades habituais. 2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente. 3. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez. 4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 8. Remessa oficial e apelação providas em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5142380-14.2020.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 14/12/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.1. O benefício de aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente.3. É a incapacidade que configura o direito à percepção do benefício, e não a doença em si, vez que há situações em que a patologia acompanha o indivíduo desde o nascimento, o que não impede a percepção do benefício na idade adulta, quando sobrevém a incapacidade, razão pela qual a doença preexistente à filiação do segurado ao RGPS conferirá direito aos benefícios por incapacidade, quando esta sobrevier em razão de progressão ou agravamento da doença.4. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.9. Apelação provida em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003714-19.2018.4.03.6114

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 09/09/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. 1. A sentença terá apenas efeito suspensivo, começando a produzir efeitos imediatamente após sua publicação, dentre outras hipóteses, quando confirmar, conceder ou revogar a tutela provisória. 2. O benefício de aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente para qualquer tipo de trabalho. 4. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011164-54.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 29/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão, nos termos do Art. 59, da Lei nº 8.213/91. Já a aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 2. Preenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional. 4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.