Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'requerimento de atribuicao de efeitos infringentes aos embargos'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001607-54.2019.4.04.7014

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 25/01/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5064379-62.2014.4.04.7100

CLÁUDIA MARIA DADICO

Data da publicação: 23/06/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008885-42.2019.4.04.7100

ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Data da publicação: 15/12/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010543-19.2015.4.04.7108

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 23/07/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002416-92.2016.4.04.7129

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 25/05/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0009159-71.2012.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 17/06/2016

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG. REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários. 2. Hipótese em que não tenha havido comprovação de que a parte autora protocolizou prévio requerimento administrativo relativamente ao pedido veiculado em Juízo, tampouco tenha havido resistência da Autarquia Previdenciária à matéria de fundo da pretensão posta na inicial, a solução deve levar em conta o item (iii) da fórmula de transição existente no RE 631.240, que assim dispõe: o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 3. Embargos acolhidos com efeitos infringentes. Mantida a anulação da sentença e determinada a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau para cumprimento da modulação imposta pelo STF no item (iii) do RE 631.240.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0011467-46.2013.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 17/06/2016

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG. REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários. 2. Hipótese em que não tenha havido comprovação de que a parte autora protocolizou prévio requerimento administrativo relativamente ao pedido veiculado em Juízo, tampouco tenha havido resistência da Autarquia Previdenciária à matéria de fundo da pretensão posta na inicial, a solução deve levar em conta o item (iii) da fórmula de transição existente no RE 631.240, que assim dispõe: o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 3. Embargos acolhidos com efeitos infringentes. Determinada a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau para cumprimento da modulação imposta pelo STF no item (iii) do RE 631.240.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0008383-03.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 24/02/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5013134-95.2017.4.04.7200

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 04/04/2019

TRF4

PROCESSO: 5006045-92.2019.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 26/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000448-22.2017.4.03.6126

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 11/12/2018

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO SUPERIOR AOS LIMITES LEGAIS DE TOLERÂNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado. II - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).  III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.   IV - No caso em tela, o acórdão embargado afastou o reconhecimento de atividade especial referente ao período de 05.08.2004 a 04.09.2005, por ter entendido que o autor esteve submetido a pressão sonora equivalente a 82,1 dB, patamar inferior aos limites de tolerância legal para o período, qual seja, 90 dB (Decreto nº 2.172/1997). V - Compulsando-se novamente os autos, verifica-se que o período mencionado também é objeto de outro PPP, que atesta a exposição a ruído de intensidade equivalente a 86 decibéis. VI – O intervalo de 05.08.2004 a 04.09.2005 deve ser considerado especial, por exposição a ruídos de 86 dB, agente nocivo previsto no código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). VII - Convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum e somados aos demais, o autor totalizou 39 anos, 08 meses e 08 dias de tempo total de contribuição até 02.02.2016, data do requerimento administrativo. VIII - Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos, com efeitos infringentes.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003903-46.2014.4.04.7104

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 09/10/2017

TRF4

PROCESSO: 5051471-98.2017.4.04.9999

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 05/09/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010893-53.2019.4.04.7112

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 11/02/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0021701-53.2014.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 26/11/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0003453-05.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 10/09/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002478-20.2013.4.03.6106

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 08/05/2020

E M E N T A     EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VERBA HONORÁRIA. EMBARGOS DA AUTORA PROVIDOS EM PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. 1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar. 2 - Procede a insurgência do autor-embargante, no concernente ao termo inicial do benefício e fixação da verba honorária. 3 - No que tange ao termo inicial do benefício, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, ainda que o PPP de ID 107727758 – fls. 120/123 tenha sido emitido em data posterior, restou comprovado que na data do requerimento administrativo (26/10/2009), a autora já possuía 26 anos, 01 mês e 12 dias de labor, sendo, de rigor, a fixação do início da benesse a partir de tal data. 4 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 5 - Omissão sanada. 6 - Embargos de declaração da autora providos. Efeitos infringentes.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002131-88.2013.4.04.7102

CELSO KIPPER

Data da publicação: 19/06/2015

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, § 8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. EFEITOS FINANCEIROS A CONTAR DO REQUERIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Havendo omissão no julgado quanto afastamento do segurado da atividade considerada especial após a concessão da aposentadoria especial, deve esta ser suprida. 2. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012), que determina o afastamento do trabalho após a concessão de aposentadoria especial, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício, sendo este devido a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 3. Em relação ao agente nocivo eletricidade, aos juros e à correção monetária, não há omissão no julgado. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios. 4. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta. 5. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 6. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003109-29.2020.4.03.6106

Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR

Data da publicação: 15/08/2022

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. INCONFORMISMO.RECONHECIDA PARCIAL OMISSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição ou omissão.2. De fato, não houve manifestação sobre a necessidade, ou não, de sobrestamento do feito, em razão da pendência de julgamento dos embargos declaratórios opostos no bojo do RE 1063187.3. A eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento. Precedentes do STF e desta Corte.4. O STF, no julgamento dos embargos de declaração da União no RE 1.063.187, modulou os efeitos “da decisão embargada, estabelecendo-se que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral” (RE 1063187 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 11-05-2022 PUBLIC 12-05-2022 REPUBLICAÇÃO: DJe-093 DIVULG 13-05-2022 PUBLIC 16-05-2022).5. Na hipótese vertente, a ação foi ajuizada em 20/7/2020 (ID 149451055), restando, portanto, ressalvada da aludida modulação temporal dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade.6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos tão somente para fins integrativos, sem alteração do resultado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004642-33.2016.4.03.6144

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 20/06/2018