Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'requerimento de ctc para periodo especifico%2C entre duas datas'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006076-21.2020.4.04.7205

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 28/06/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006391-69.2022.4.04.7208

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 25/11/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001958-61.2022.4.04.7001

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 28/04/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5015588-63.2017.4.04.7001

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 22/05/2020

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR À emissão de ctc fracionada. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL E IRREGULARIDADE FORMAL: NÃO-CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB MESMO REGIME PREVIDENCIÁRIO: IMPOSSIBILIDADE DA EXPEDIÇÃO DE CTC. FALTA INTERESSE DE AGIR em relação a períodos computados na ctc. TEMPO DE LABOR ESPECIAL: RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A omissão da análise da autoridade coatora, a partir de pedido certo e determinado do impetrante na esfera administrativa, não tem o condão de afastar o interesse de agir do impetrante. Cuidando-se de ato omissivo, capaz de gerar prejuízo - em tese - a direito líquido e certo, na medida em que a análise do pleito não se dera na totalidade, há resistência à pretensão e, em consequência, o interesse se agir. 2. Na forma do art. 1.010 do CPC/2015 (art. 514 do CPC/1973), a apelação deve conter as razões do pedido de reforma (as razões de fato e de direito que justificam a anulação ou a reforma da decisão recorrida). Trata-se de pressupostos de admissibilidade do recurso de apelação. 3. Na forma do disposto no art. 1.010 do CPC/2015, a apelação deve conter as razões do pedido de reforma (as razões de fato e de direito que justificam a anulação ou a reforma da decisão recorrida). A falta de regularidade formal leva ao não-conhecimento do recurso por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Precedentes do STJ. 4. Considerando tratar-se de períodos simultâneos de labor vinculados a mesmo regime de previdência, no caso RPPS, não há como ser expedida CTC fracionada. O exercício de atividades concomitantes não confere ao segurado o direito à dupla contagem de tempo de serviço. O que é permitido em lei é a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos (geral e próprio), quando os tempos de serviço realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles. 5. Havendo o cômputo de determinados períodos pleiteados na certidão expedida, inexiste interesse processual do impetrante na expedição da CTC. 6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida; concedida a segurança no ponto para determinar a conversão de tempo especial em comum e a revisão da CTC expedida relativamente aos respectivos períodos. 7. Não cabe fixação de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09). 8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do labor especial reconhecido, bem como na revisão da CTC expedida, a ser efetivada em 45 dias.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5015498-55.2017.4.04.7001

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 06/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5056580-93.2017.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 14/09/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5016369-22.2016.4.04.7001

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 07/11/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002145-36.2017.4.04.7004

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 09/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000967-02.2018.4.03.6113

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 14/10/2020

E M E N T A APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CTC. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO APROVEITADO EM OUTRO REGIME. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas, exclusivamente, por meio de prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo. 2. Pelos documentos juntados aos autos se observa que o ‘writ’ veio instruído com a prova pré-constituída necessária à comprovação do direito vindicado pelo impetrante. 3. O impetrante requer que seja o INSS determinado e expedir a CTC – Certidão de Tempo de Contribuição, com o tempo de trabalho exercido na empresa Fundação Espírita José Marques Garcia, de 01.03.1978 a 19.11.1980, constando expressamente que esse período não foi utilizado para a concessão do benefício (NB 163.610.942-7). 4. O INSS negou a inclusão do período de 01.03.1978 a 19.11.1980 na certidão de tempo de contribuição - CTC com fundamento no § 3.º do artigo 125 e § 13 do artigo 130 do Decreto n. 3048/1999. 5. Os citados dispositivos têm por finalidade evitar que o mesmo período seja computado duas vezes na contagem do tempo de contribuição de regimes previdenciários diversos. 6. Cumpre lembrar que os §§ 10 e 11 do artigo 130 do Decreto n. 3.048/99 permitem expressamente a emissão de certidão de tempo de contribuição para período fracionado, com a indicação dos períodos a serem aproveitados no regime próprio de previdência social. 7. O regulamento previdenciário não vedou a emissão de certidão contendo períodos anteriores à aposentação que não foram utilizados na contagem do tempo de contribuição. 8. A revisão da CTC, inclusive quando ela não foi utilizada no RPPS, é medida prevista no art. 452 da IN / INSS 75/2015. 9. Remessa oficial improvida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5032306-65.2022.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 07/02/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000616-39.2019.4.04.7027

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 08/12/2021

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. EMISSÃO DE CTC. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS: POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DUPLICIDADE. DÉBITO. DESRESPEITO À ORDEM DOS PROTOCOLOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE. 1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia. 2. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Próprio da Previdência Social, do tempo de serviço em que a parte autora verteu contribuições para o RGPS (STJ. REsp 1584339/RS). 3. Como a autarquia desrespeitou a ordem de protocolos, e julgou primeiro o pedido de aposentadoria por idade, o qual fora posteriormente apresentado pelo impetrante, antes de avaliar pleito sobre exclusão de períodos da CTC para fins de utilização junto ao Regime Próprio de Previdência Social, eventual utilização dos períodos contributivos para conceder a aposentadoria por idade não deve ser imputada ao impetrante, posto que possui tempo de contribuição suficiente para aposentar sem computar os períodos pleitados nestes autos. 4. O artigo 433, §3º, da Instrução Normativa nº 77/2015 extrapolou sua função regulamentar ao restringir direito que a lei em sentido estrito não limitou. O dispositivo vai ao encontro do disposto no artigo 125, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, que, ao permitir a emissão de CTC de tempo posterior, não veda a emissão de CTC relativa a tempo anterior, desde que, obviamente, não aproveitado para a concessão em outro regime. 5. A eventual existência de débito do segurado em relação ao INSS não se refere ao período pleiteado para fins de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição, portanto, não obsta que seu requerimento seja atendido pela Autarquia. Ademais, a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias em relação a um vínculo, não implica a desconsideração do tempo de serviço/contribuição de vínculo concomitante, mantendo a parte impetrante direito à emissão da respectiva CTC.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5045229-70.2015.4.04.7000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 11/03/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CTC. INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURADO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É entendimento desta Turma que: a) a apresentação de CTC, completa e correta, na esfera administrativa é imprescindível para caracterização do interesse de agir; b) a apresentação de CTC, de acordo com os requisitos legais, diretamente em juízo, autoriza a contagem do período requerido quando o INSS houver contestado o mérito da pretensão, opondo resistência à averbação do tempo. Hipótese em que não está configurado o interesse de agir. 2. A reafirmação da DER é medida que visa garantir a concessão do benefício ao segurado na hipótese em que identificado o preenchimento dos requisitos após o requerimento administrativo. 3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a reafirmação da DER, ressalvada a prescrição quinquenal. 4. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. 5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5008416-36.2018.4.04.7001

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 03/08/2022

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXPEDIÇÃO DE CTC FRACIONADA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. VÍNCULO CELETISTA TRANSFORMADO EM ESTATUTÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTAGEM RECÍPROCA. REVISÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva a expedição de CTC referente a tempo de contribuição para o RGPS. 2. É possível o cômputo, em regimes diversos, de duas atividades concomitantes vinculadas ao RGPS, mormente na hipótese em que uma delas foi, posteriormente, convolada em cargo público, diante da instituição de Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. 3. Reconhecido apenas o direito do impetrante à emissão de uma única CTC com todos os períodos que pretende levar para o Regime Próprio, cabendo àquele o desmembramento que entender pertinente, ponto sobre o qual o INSS não detém legitimidade. 4. À luz da tese fixada no Tema 942/STF, mostra-se possível o cômputo de tempo de serviço especial sob a égide de regime celetista, para fins de contagem recíproca com tempo de serviço público, condicionada à observância da legislação vigente à época do labor. 5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida, com a consequente revisão de sua certidão de tempo de contribuição.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001442-23.2022.4.04.7007

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 07/03/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5016939-71.2017.4.04.7001

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 10/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008965-93.2015.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 23/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PROPOSITURA DE DUAS AÇÕES. MESMO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PENAS DE LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ IMPOSTA AO ADVOGADO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA PARA RECORRER. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. - Preambularmente, em relação às penas de litigância de má-fé, não se conhece do recurso da parte autora. Isso porque a parte autora nada tem a ver com a litigância de má-fé imposta ao causídico. Falece-lhe, assim, legitimidade para o recurso. - Noutro passo, rejeito a preliminar apresentada pelo Ministério Público Federal, porquanto a questão decidia em primeira instância não se referiu ao mérito do processo, limitando-se a abordar questão processual, ou seja, a coisa julgada. - Assim, não há qualquer nulidade a ser declarada, porque a pretensão concernente ao requerimento administrativo nº 537.691.191-4 já está coberta pela coisa julgada, nada impedindo que a autora realize outro RA com base em novos fatos (idade avançada e/ou alteração do quadro econômico). - No caso, é patente a ocorrência de coisa julgada, pois duas outras ações foram movidas pela autora, com o mesmo propósito. A primeira foi proposta em 05/3/2010, no JEF de Avaré/SP, tendo sido extinta em 25/10/2010 com sentença de improcedência. Porém, a parte autora, em vez de interpor apelação em face daquela sentença, preferiu mover outra ação na Comarca de Santa Cruz de Rio Pardo/SP, em 17/3/2011. - Assim, resultou ilegal a pretensão da parte autora, porque esbarra em regra expressamente prevista no ordenamento jurídica, necessária à manutenção da segurança jurídica, consoante mandamento constitucional (artigo 5º, XXXVI, da CF). - A má-fé do advogado é evidente porque: a) omitiu na petição inicial a existência do outro processo movido no JEF de Avaré/SP, com sentença transitada em julgado (f. 30/31); b) não efetuou outro requerimento administrativo e pleiteou a condenação do INSS lhe conceder o mesmo benefício que havia sido indeferido no requerimento administrativo realizado em 01/9/2009 (f. 24), situação fática que já havia sido julgado na ação judicial pretérita (f. 30/31). - O fato de ter atingido a idade de sessenta e cinco anos em 08/01/2013, não altera o panorama fático, já que a pretensão do autor baseou-se no mesmo RA outrora indeferido (benefício 537.691.191-4 - f. 03 e 24). O benefício, aliás, havia sido indeferido na via administrativa por falta de miserabilidade (f. 24). - Conforme disposto no artigo 301 e §§ do Código de Processo Civil, existe litispendência ou coisa julgada quando se verifica a perfeita identidade entre as demandas dos três elementos da ação: partes, causa de pedir e pedido. Cabível, assim, a extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma da lei processual. - Apelação conhecida em parte e desprovida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000149-57.2019.4.04.7028

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 21/04/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5014747-97.2019.4.04.7001

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 21/07/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000802-55.2016.4.04.7031

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 27/05/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5036765-73.2023.4.04.7001

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 15/07/2024