Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'requerimento de efeitos modificativos aos embargos para sanar omissao e conceder o beneficio'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0029238-25.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 29/08/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. 2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do artigo 48, §3º, da Lei n.º 8.213/91, o segurado que tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, deve demonstrar o cumprimento da carência, mediante a soma de períodos comprovados de trabalho rural a períodos de contribuição sob outras categorias de segurado. 3. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Ainda que exista início de prova material do trabalho rural da autora, verifica-se que a prova testemunhal não corrobora o exercício da atividade rural durante todo o período de carência. 5. Considerando-se o tempo em que parte autora esteve filiada à Previdência Social, verifica-se que ela, ao completar a idade, não possuía carência exigida. 6. Não comprovado o exercício de atividade rurícola nos períodos alegados, a parte autora não faz jus à aposentadoria por idade, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91. 7. Acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para sanar omissão quanto aos pontos alegados pela embargante no seu recurso de apelação e não debatidos no acórdão embargado, mas sem efeito modificativo do julgado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0037904-15.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 04/07/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. 2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do artigo 48, §3º, da Lei n.º 8.213/91, o segurado que tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, deve demonstrar o cumprimento da carência, mediante a soma de períodos comprovados de trabalho rural a períodos de contribuição sob outras categorias de segurado. 3. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Ainda que exista início de prova material do trabalho rural da autora, verifica-se que a prova testemunhal não corrobora o exercício da atividade rural durante todo o período de carência. 5. Considerando-se o tempo em que parte autora esteve filiada à Previdência Social, verifica-se que ela, ao completar a idade, não possuía carência exigida. 6. Não comprovado o exercício de atividade rurícola nos períodos alegados, a parte autora não faz jus à aposentadoria por idade, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91. 7. Acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para sanar omissão quanto aos pontos alegados pela embargante no seu recurso de apelação e não debatidos no acórdão embargado, mas em efeito modificativo do julgado. 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão, sem efeitos modificativos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001581-93.2012.4.03.6116

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 24/07/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002210-53.2019.4.03.6110

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 28/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009988-40.2016.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 14/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5701456-43.2019.4.03.9999

Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR

Data da publicação: 31/03/2020

E M E N T A   PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. 2. Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada. 3. O benefício de auxílio-doença poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica. Precedentes. 4. Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000592-35.2018.4.03.6134

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 09/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5019708-74.2018.4.03.6183

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 09/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007722-60.2017.4.03.6183

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 25/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0030730-28.2012.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 19/12/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000168-31.2019.4.03.6110

Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR

Data da publicação: 30/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5191073-29.2020.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 07/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001784-30.2017.4.03.6104

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 20/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041037-65.2017.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 07/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5790626-26.2019.4.03.9999

Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR

Data da publicação: 03/04/2020

E M E N T A   PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. 2. Mesmo se entendendo constituir início de prova material as cópias de notas fiscais, verifica-se que o marido da autora sempre exerceu atividade urbana, encontrando-se aposentado por tempo de contribuição, desde 1996, recebendo, atualmente, aposentadoria no valor de R$ 2.998,72, restando, portanto afastada a condição de trabalhador rural. Além disso, salientou-se que que o fato de a autora ser proprietária de imóvel rural, por si só, não caracteriza a atividade rural em regime de economia familiar, sendo necessário que comprova que a atividade era exercida pelos membros da família e de maneira indispensável à subsistência familiar. 3. Não há falar em comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, nos termos do que preceitua o art. 11 da Lei nº Lei 8.213/91, o qual define o regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. 4. Verifica-se que na realidade pretende a parte embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos. 5. Embargos de declaração rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003958-81.2019.4.03.9999

Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR

Data da publicação: 31/03/2020

E M E N T A   PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. 2. Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada. 3. O benefício de auxílio-doença poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica. Precedentes. 4. Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração . 5. Embargos de declaração rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000470-28.2017.4.03.0000

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 11/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000238-09.2019.4.03.9999

Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR

Data da publicação: 31/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001140-10.2016.4.03.6331

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 07/10/2020