Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'requerimento de expedicao de requisicao de pequeno valor rpv'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000630-59.2010.4.04.7117

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 29/02/2016

TRF4

PROCESSO: 5013134-88.2022.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/05/2022

TRF4

PROCESSO: 5033230-90.2023.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 30/05/2024

TRF4

PROCESSO: 5003543-34.2024.4.04.0000

CELSO KIPPER

Data da publicação: 24/06/2024

TRF4

PROCESSO: 5000427-54.2023.4.04.0000

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Data da publicação: 18/04/2023

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. UFRGS. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece que "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". Trata-se, pois, de previsão genérica, não havendo razão para excluir sua aplicação em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, salvo disposição legal em sentido contrário. 2. Por sua vez, a exceção a esta regra geral, prevista no § 7º do artigo 85 do Código de Processo Civil, é no sentido de que "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada". 3. Desse modo, em uma interpretação a contrario sensu, é cabível a fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que o pagamento se dá por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), independentemente de impugnação. 4. Não há que se falar em quebra de isonomia em relação ao procedimento de cumprimento de sentença de crédito devido por particular, em que os honorários não decorrem da simples intimação e somente incidem após decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento (artigo 523, Código de Processo Civil), pois a Fazenda Pública goza de diversos privilégios processuais não usufruídos pelo particular, e todos eles são explicitamente previstos em lei. 5. No caso dos autos, além de a verba executada ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, e, portanto, sujeita ao regime de pagamento por RPV, trata-se de cumprimento de sentença iniciado por requerimento da parte exequente, não havendo que se falar em cumprimento voluntário ou "execução invertida". 6. Agravo de instrumento desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005274-97.2021.4.03.0000

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 06/08/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5011567-83.2021.4.03.0000

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 28/10/2021

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. DESCABIMENTO. ART. 85, §7º, DO CPC. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.1 – É expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC.2 - No entanto, o normativo processual citado excepciona o cabimento da verba sucumbencial, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada (§7º).3 - Diante disso, defende o agravante a fixação de honorários advocatícios em seu favor, na medida em que o montante a ser requisitado é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, ensejando, assim, a expedição de Requisição de Pequeno ValorRPV e refugindo, portanto, ao regramento exceptivo.4 – Inexistência de discrimen lógico que justifique a diferença de tratamento entre as modalidades de requisição. A essência da não incidência da verba honorária no pagamento dos débitos públicos judiciais, sem discussão quanto ao quantum devido está, justamente, no desincentivo da postura estatal de não postergar a satisfação do crédito do particular com argumentos inúteis, lançados com o único objetivo de criar entraves e postergar o cumprimento da obrigação. E, corolário lógico, vale, portanto, para as quitações por precatórios ou por RPV. Precedentes.5 - Agravo de instrumento interposto pelo patrono desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5019073-13.2021.4.03.0000

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 02/12/2021

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. DESCABIMENTO. ART. 85, §7º, DO CPC. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.1 – É expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC.2 - No entanto, o normativo processual citado excepciona o cabimento da verba sucumbencial, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada (§7º).3 - Diante disso, defende o agravante a fixação de honorários advocatícios em seu favor, na medida em que o montante a ser requisitado é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, ensejando, assim, a expedição de Requisição de Pequeno ValorRPV, situação que refoge, portanto, ao regramento exceptivo.4 – Inexistência de discrimen lógico que justifique a diferença de tratamento entre as modalidades de requisição. A essência da não incidência da verba honorária no pagamento dos débitos públicos judiciais, sem discussão quanto ao quantum devido está, justamente, no desincentivo da postura estatal de não postergar a satisfação do crédito do particular com argumentos inúteis, lançados com o único objetivo de criar entraves e postergar o cumprimento da obrigação. E, corolário lógico, vale, portanto, para as quitações por precatórios ou por RPV. Precedentes.5 - Agravo de instrumento interposto pelo patrono desprovido.

TRF4

PROCESSO: 5011727-47.2022.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/05/2022

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. FORMA DE DESCONTO. IRDR 14. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. CABIMENTO. 1. A Terceira Seção deste Tribunal, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5023872-14.2017.4.04.0000, fixou a seguinte tese (IRDR nº 14): O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto. 2. Os cálculos da execução devem observar, pois, os termos do referido julgado. 3. Quando o cumprimento de sentença é realizado mediante requisição de pequeno valor, são devidos honorários advocatícios, independente da existência de impugnação. É o que se extrai do artigo 85, § 7º, do CPC. 4. A regra é excepcionada na hipótese da chamada "execução invertida", quando o devedor, antes ou mesmo depois de intimado pelo juízo, mas dentro do prazo fixado para tanto, apresenta os cálculos do montante devido, com os quais o credor manifesta concordância. 5. Da mesma forma, quando a execução ou o cumprimento de sentença forem propostos pelo credor antes do esgotamento do prazo em que o devedor poderia apresentar os cálculos, ou sem que lhe tenha sido oportunizada tal prática, não são devidos novos honorários advocatícios, consoante precedentes do STJ. 6. No caso, não tendo ocorrido quaisquer dessas situações, são devidos honorários advocatícios na fase de execução do julgado. 7. Agravo de instrumento provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5016367-57.2021.4.03.0000

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 19/11/2021

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEMÓRIA DE CÁLCULO. EXPRESSA CONCORDÂNCIA DO INSS. VALORES INCONTROVERSOS. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LEVANTAMENTO. BLOQUEIO. DESCABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1 – Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, o segurado apresentou memória de cálculo no valor de R$344.726,96 (trezentos e quarenta e quatro mil, setecentos e vinte e seis reais e noventa e seis centavos), sendo que o INSS, intimado para os fins do art. 535/CPC, manifestou expressa concordância com os valores apurados.2 - Não obstante, o Juízo de origem indeferiu a expedição dos ofícios requisitórios, ensejando a interposição, pelo segurado, de Agravo de Instrumento autuado nesta Corte sob nº 5023484-36.2020.4.03.0000. Referido recurso fora provido, em julgamento unânime desta 7ª Turma, para determinar a expedição dos ofícios requisitórios relativos aos valores – reconhecidamente – incontroversos.3 - Depositado o montante relativo à verba honorária, por meio de RPV, no importe de R$18.815,27 (dezoito mil, oitocentos e quinze reais e vinte e sete centavos), o pedido de desbloqueio – para posterior levantamento – fora indeferido pelo magistrado de primeiro grau.4 - Em detido exame do andamento da demanda subjacente, inexiste razão plausível para a determinação de bloqueio dos valores, na medida em que estes decorrem do reconhecimento expresso, por parte do INSS, do quantum devido. Precedente desta Turma.5 – Agravo de instrumento interposto pela sociedade de advogados provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009954-67.2017.4.03.0000

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 06/02/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5023150-02.2020.4.03.0000

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 08/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5010335-36.2021.4.03.0000

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 09/02/2022

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 85, §7º DO CPC. - Cinge-se a controvérsia à possibilidade de condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, quando a quantia executada dá ensejo à expedição de requisição de pequeno valor – RPV.- In casu, apresentada a conta de liquidação, esta não sofreu oposição da autarquia, devendo ser aplicada na espécie a exceção prevista no artigo 85, § 7º, do CPC.- Com efeito, a redação do mencionado dispositivo processual deve ser interpretada de maneira extensiva, a englobar as execuções não impugnadas que também deem origem à expedição de requisições de pequeno valor - RPV, já que, em ambos os casos, não houve resistência da autarquia, de modo que o cumprimento de sentença não impugnado, seja para pagamento de precatório ou de requisição de pequeno valor, não impõe trabalho extra ao patrono da parte exequente, não se justificando tal diferenciação. Precedentes desta C. Corte.- Acrescente-se que o INSS, em quaisquer das hipóteses (precatório ou RPV), não tem autonomia para efetuar o pagamento dos débitos que, num caso ou em outro, terão que se submeter a procedimento regulamentar estabelecido pelo CJF, mediante ofícios requisitórios à Presidência do respectivo Tribunal, que observará a ordem dos pagamentos. - Agravo interno desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5015837-58.2018.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 10/01/2019

E M E N T A PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADA. VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. - Com a edição da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o art. 1º-D ao texto da Lei 9.494/97, ficou determinado que "não serão devidos honorários advocatícicos pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas". - O STF, por maioria, no julgamento do RE 420.816, declarou a constitucionalidade da Medida Provisória nº 2.180-35/01, dando interpretação conforme ao art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, na qual se converteu a referida medida provisória, para reduzir-lhe a aplicação às hipóteses de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública (artigo 730 do Código de Processo Civil), excluídos os casos de pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor (artigo 100, § 3º, da Constituição Federal). - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência uniforme pelo cabimento de condenação em honorários advocatícios quando a execução houver iniciado antes da edição da Medida Provisória 2.180/35/01, nas execuções fundadas em título judicial ou extrajudicial, embargadas ou não, nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil, mesmo quando se tratar de execução contra a Fazenda Pública. - A própria Advocacia Geral da União publicou Súmula 39, editada em 16 de setembro de 2008, dando conta que os honorários são devidos, nas execuções não embargadas, quando a obrigação for definida como de pequeno valor. - O artigo 85, § 7º do novo CPC estabelece que "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada".  (grifei) - A regra conforma-se com a decisão do Supremo Tribunal Federal (RE 420.816/PR, de 29/9/2004), reconhecendo a inexistência de honorários de sucumbência na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, excluídos os casos de pagamento de obrigação definidos em lei como de pequeno valor (CF88, artigo 100, § 3º). - O valor exequendo é inferior a 60 salários mínimos (R$26.390,93, atualizado até 06.2016), são devidos os honorários, seja o cumprimento de sentença impugnado ou não. - Agravo de instrumento provido.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002624-92.2017.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 24/11/2020

TRF4

PROCESSO: 5003533-29.2020.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 01/10/2020

TRF4

PROCESSO: 5020340-42.2016.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 27/04/2018

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS. INTERREGNO ENTRE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A RPV. CONSECTÁRIOS DEVIDOS SEGUNDO O TÍTULO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO IPCA-E QUANDO DA EXPEDIÇÃO DA RPV NESTA CORTE APÓS 25-03-2015. INEXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA 1. Os juros moratórios são devidos em razão da mora do devedor em satisfazer a obrigação legal, enquanto a correção monetária visa apenas corrigir a perda do valor aquisitivo da moeda resultante da inflação verificada no período em que restou sem pagamento a obrigação. Tais consectários são devidos inclusive no interregno entre a elaboração dos cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) ou precatório. Precedentes desta Corte e do STF. 2. Quando o julgado exequendo estabelece um determinado critério de incidência dos juros moratórios e da correção monetária, a aplicação de critério diverso em fase de execução pressupõe a ocorrência de erro material, a modificação superveniente da legislação que estabelece um critério diverso para período posterior ao julgamento e quando o título judicial for baseado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. 3. A atualização monetária, quando da expedição da RPV, ocorreu pelo IPCA-E, aplicável nas requisições de pequeno valor ou nos precatórios expedidos após 25-03-2015, tanto no período compreendido entre a data do cálculo e a expedição - inscrição - dessas requisições de pagamento nesta Corte, bem como no período de sua tramitação neste Regional (após a atualização nesta Corte da requisição até o pagamento), e dado que este é o índice determinado pelo julgado exequendo, o que evidencia não haver qualquer saldo remanescente a título de correção monetária.

TRF4

PROCESSO: 5030983-44.2020.4.04.0000

JAIRO GILBERTO SCHAFER

Data da publicação: 09/10/2020