Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'requerimento de justificacao administrativa e aproveitamento de provas anteriores'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010766-80.2014.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 29/05/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001219-87.2014.4.03.6127

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 01/06/2015

PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. APROVEITAMENTO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES E OS RECOLHIDOS APÓS A CONCESSÃO. DESNECESSIDADE DA DEVOLUÇÃO. ART. 557 DO CPC. AGRAVO LEGAL. Apela a parte autora, reiterando os fundamentos esposados na inicial no sentido de que tendo retornado ao trabalho após a aposentadoria e, nesse passo, reassumido a qualidade de segurado obrigatório e voltando a contribuir para o custeio da Previdência Social, faz jus aos benefícios ofertados pelo Regime, bem como ao recálculo do seu benefício de aposentadoria com o cômputo do tempo contribuído posteriormente à concessão. Nessa esteira, examino o recurso, valendo-me para tanto da decisão proferida pela Corte Superior de Justiça no REsp 1334488/SC, sendo desnecessárias maiores digressões sobre o fundo do direito diante da repercussão geral a que submetido. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1334488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013) Assim, reconheço o direito da parte autora à desaposentação, consignando ser desnecessário o ressarcimento dos valores vertidos pela Administração a título da aposentadoria renunciada, em consonância com os julgados acima transcritos. Agravo legal não provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015679-92.2013.4.03.6134

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 29/05/2015

PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA . APROVEITAMENTO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES. DESNECESSÁRIO O RESSARCIMENTOS DOS VALORES. ART. 557 DO CPC. AGRAVO LEGAL. Apela a parte autora, reiterando os fundamentos esposados na inicial no sentido de que tendo retornado ao trabalho após a aposentadoria e, nesse passo, reassumido a qualidade de segurado obrigatório e voltando a contribuir para o custeio da Previdência Social, faz jus aos benefícios ofertados pelo Regime, bem como ao recálculo do seu benefício de aposentadoria com o cômputo do tempo contribuído posteriormente à concessão. Examino o recurso, valendo-me para tanto da decisão proferida pela Corte Superior de Justiça no REsp 1334488/SC, sendo desnecessárias maiores digressões sobre o fundo do direito diante da repercussão geral a que submetido. "No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução. 6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ." (REsp 1334488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013) Assim, reconheço o direito da parte autora à desaposentação, consignando ser desnecessário o ressarcimento dos valores vertidos pela Administração a título da aposentadoria renunciada, em consonância com os julgados acima transcritos. Agravo legal não provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002031-81.2014.4.03.6143

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 29/05/2015

PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA . APROVEITAMENTO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES E OS RECOLHIDOS APÓS A CONCESSÃO. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. ART. 557 DO CPC. AGRAVO LEGAL. Apela a parte autora, reiterando os fundamentos esposados na inicial no sentido de que tendo retornado ao trabalho após a aposentadoria e, nesse passo, reassumido a qualidade de segurado obrigatório e voltando a contribuir para o custeio da Previdência Social, faz jus aos benefícios ofertados pelo Regime, bem como ao recálculo do seu benefício de aposentadoria com o cômputo do tempo contribuído posteriormente à concessão. Requer, ainda, seja declarada desnecessária a devolução de qualquer quantia, uma vez que se trata de verba de natureza alimentícia. Examino o recurso, valendo-me para tanto da decisão proferida pela Corte Superior de Justiça no REsp 1334488/SC, sendo desnecessárias maiores digressões sobre o fundo do direito diante da repercussão geral a que submetido. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1334488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013) Assim, reconheço o direito da parte autora à desaposentação, consignando ser desnecessário o ressarcimento dos valores vertidos pela Administração a título da aposentadoria renunciada, em consonância com os julgados acima transcritos. Agravo legal não provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000724-04.2014.4.03.6140

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 29/05/2015

PREVIDENCIÁRIO . RENÚNCIA DE BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. APROVEITAMENTO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES E OS RECOLHIDOS APÓS A CONCESSÃO. DESNECESSIDADE DA DEVOLUÇÃO. ART. 557 DO CPC. AGRAVO LEGAL. Apela a parte autora, reiterando os fundamentos esposados na inicial no sentido de que tendo retornado ao trabalho após a aposentadoria e, nesse passo, reassumido a qualidade de segurado obrigatório e voltando a contribuir para o custeio da Previdência Social, faz jus aos benefícios ofertados pelo Regime, bem como ao recálculo do seu benefício de aposentadoria com o cômputo do tempo contribuído posteriormente à concessão. Pede, ainda, a condenação do apelado ao pagamento dos valores das parcelas vencidas e vincendas do novo benefício desde o ajuizamento da ação, inclusive abono anual, tudo devidamente acrescido dos encargos decorrentes da mora e dos honorários advocatícios, nos termos da inicial. No mérito propriamente dito, em que pese a questão constitucional estar aguardando pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no RE nº 661.256/SC, já é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o reconhecimento de repercussão da matéria não implica no sobrestamento do feito (AgRg no REsp 1.333.666/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/05/2014). "5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução. 6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ." (REsp 1334488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013) Reconheço o direito da parte autora à desaposentação, consignando ser desnecessário o ressarcimento dos valores vertidos pela Administração a título da aposentadoria renunciada, em consonância com os julgados acima transcritos. Agravo legal não provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009624-81.2014.4.03.6105

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 29/05/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015557-22.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 23/11/2016

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. APROVEITAMENTO DE PERÍODOS LABORATIVOS RURAL E URBANO. EXAME DAS PROVAS OFERTADAS. OMISSÃO. RECONHECIDO O EQUÍVOCO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. - Embargos de declaração opostos pela parte autora, a fim de sanar omissão e contradição no julgado quanto à apreciação de provas relacionadas às tarefas rurais desempenhadas pela parte autora. Reconhecido o equívoco havido no v. acórdão. - Implementado o quesito etário pela parte autora no ano de 2011 (60 anos, aos 14/05/2011 - conforme fl. 09), a concessão da prestação previdenciária pleiteada deve observar o art. 142 da Lei nº 8.213/91, que requer, para efeito de carência, que o segurado conte com, no mínimo, 180 (cento e oitenta) meses de contribuições, ou 15 anos. - No tocante à carência, subsiste tempo de labor rural anotado em CTPS (fls. 12/17) - de 01/05/1984 a 25/05/1984, 02/07/1984 a 30/10/1984, 01/11/1984 a 30/09/1985, 08/08/1986 a 09/02/1987 - sobrevindo, ainda, períodos urbanos também em CTPS - de 01/10/2005 a 17/03/2008 e 01/09/2012 a 10/06/2013 - além de contribuições previdenciárias vertidas ininterruptamente entre agosto/2008 e agosto/2012, e de novembro/2013 a agosto/2014 (fls. 18/76 - sendo que o resultado da pesquisa ao sistema informatizado CNIS refere às contribuições até julho/2015). - A carteira de trabalho trazida aos autos, além de comprovar vínculos de emprego formais, merece ser considerada como prova indiciária das tarefas campesinas da parte autora, então desprovidas de anotação legal, sendo que cotejada (a CTPS) aos discursos das testemunhas ouvidas em audiência, sob o crivo do contraditório (fls. 136/139), é possível inferir-se o ciclo laborativo rural da postulante, transcorrido desde ano de 1978 até ano de 1987. - E o somatório deste interregno rural aos já mencionados interstícios urbanos alcança número favorável à aposentação da parte autora. - Faz jus a parte autora à concessão de " aposentadoria por idade", nos termos do artigo 48, §§3º e 4º, da Lei nº 8.213/91. - Atribuição de caráter infringente aos embargos de declaração opostos pela parte autora para desconstituição do julgado e prolação de novo decisum. - Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001839-78.2014.4.03.6134

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 29/05/2015

PREVIDENCIÁRIO . RENÚNCIA DE BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. APROVEITAMENTO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES E OS RECOLHIDO APÓS A CONCESSÃO. DESNECESSÁRIA A DEVOLUÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. NÃO APLICAÇÃO À RENÚNCIA. ART. 557 DO CPC. AGRAVO LEGAL. Apela a parte autora, reiterando os fundamentos esposados na inicial no sentido de que tendo retornado ao trabalho após a aposentadoria e, nesse passo, reassumido a qualidade de segurado obrigatório e voltando a contribuir para o custeio da Previdência Social, faz jus aos benefícios ofertados pelo Regime, bem como ao recálculo do seu benefício de aposentadoria com o cômputo do tempo contribuído posteriormente à concessão. Por primeiro, a questão preliminar aventada em sede de contrarrazões pelo apelado já foi decidida pelo C. Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo no sentido que a norma extraída do caput do art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas estabelece prazo decadencial para o segurado ou beneficiário postular a revisão do ato de concessão do benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento. No mérito, examino o recurso, valendo-me para tanto da decisão proferida pela Corte Superior de Justiça no REsp 1334488/SC, sendo desnecessárias maiores digressões sobre o fundo do direito diante da repercussão geral a que submetido. Assim, reconheço o direito da parte autora à desaposentação, consignando ser desnecessário o ressarcimento dos valores vertidos pela Administração a título da aposentadoria renunciada, em consonância com os julgados acima transcritos. Agravo legal não provido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001005-12.2023.4.04.7115

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 20/03/2024

TRF4

PROCESSO: 5018392-89.2021.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 03/06/2022

TRF4

PROCESSO: 5044230-68.2015.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 03/03/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5012324-42.2011.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 18/12/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026104-92.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 16/05/2019

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APOSENTADORIA DEFERIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PARCELAS ANTERIORES REFERENTES AO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. DIFERENÇAS DEVIDAS. - São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. - O acórdão recorrido foi claro ao determinar que "não há óbice para que, tendo optado pelo benefício administrativo, a autora proceda à execução das parcelas do benefício judicial, até o termo inicial da concessão administrativa" e ainda que "a E. Terceira Seção desta C. Corte manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento do benefício concedido no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação de aposentadoria na esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto". - Não há se falar em desaposentação, bem como em recebimento conjunto de mais de um benefício, uma vez o título judicial possui o atributo da exigibilidade até à véspera da implantação da aposentadoria administrativamente concedida. - Não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas. - Embargos de declaração desprovidos.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5077403-84.2019.4.04.7100

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 04/07/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5055985-71.2011.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 30/08/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5014515-94.2010.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 20/03/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003908-67.2011.4.04.7009

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 18/12/2015

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EXERCIDO PELO SEGURADO APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO. PREQUESTIONAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração pressupõem a existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, e, na esteira do entendimento pretoriano, são também cabíveis para correção de erro material e para fins de prequestionamento. 2. Identificada omissão quanto à possibilidade de reafirmação da DER, adequado o provimento dos embargos de declaração para complementação do julgado, atribuindo-lhes efeitos infringentes. 3. É possível considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, ou ainda outro fato ocorrido após o requerimento administrativo do benefício, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial. 4. Considerando que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203), impõe-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive às de caráter processual, interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, respeitados os demais princípios constitucionais. 5. Na hipótese, computado o tempo de serviço especial após a DER e o ajuizamento, é devida a aposentadoria especial, a contar da data de preenchimento dos requisitos para tanto. 6. Prequestionamento dos dispositivos legais invocados, nos limites em que a matéria necessária ao julgamento do feito neles veiculada foi enfrentada, de forma a não obstar o conhecimento de eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores pela falta de indicação normativa explícita.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5008565-42.2012.4.04.7001

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 18/12/2015

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EXERCIDO PELO SEGURADO APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO. PREQUESTIONAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração pressupõem a existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, e, na esteira do entendimento pretoriano, são também cabíveis para correção de erro material e para fins de prequestionamento. 2. Identificada omissão quanto à possibilidade de reafirmação da DER, adequado o provimento dos embargos de declaração para complementação do julgado, atribuindo-lhes efeitos infringentes. 3. É possível considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, ou ainda outro fato ocorrido após o requerimento administrativo do benefício, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial. 4. Considerando que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203), impõe-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive às de caráter processual, interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, respeitados os demais princípios constitucionais. 5. Na hipótese, computado o tempo de serviço especial após a DER e antes do término do processo administrativo para a concessão do benefício, é devida a aposentadoria especial, a contar da data de preenchimento dos requisitos para tanto. 6. Prequestionamento dos dispositivos legais invocados, nos limites em que a matéria necessária ao julgamento do feito neles veiculada foi enfrentada, de forma a não obstar o conhecimento de eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores pela falta de indicação normativa explícita.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5904548-45.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 02/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5341893-60.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 04/02/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PRESTAÇÕES ANTERIORES À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À ÉPOCA. PAGAMENTO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família. 2. Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) "para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". De acordo com a referida lei, entende-se por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos. 3. Ausência de apelação quanto à incapacidade. 4. Conquanto à época do cumprimento do mandado de constatação (11/2019) a parte autora estivesse em situação de miserabilidade - tanto é que já se encontrava em gozo de benefício assistencial concedido administrativamente -, levando-se em conta o considerável lapso temporal desde 2014 (data de início do pagamento fixado pela r. sentença), ou seja, mais de 05 (cinco) anos, não é possível aferir se a miserabilidade da parte autora já estava presente na ocasião. 5. Assim, não sendo possível a verificação do preenchimento do requisito no período compreendido entre a data do primeiro requerimento administrativo (01.10.2009) e a concessão administrativa do benefício (21.11.2016), conclui-se que a parte autora não faz jus ao pagamento dos atrasados, sendo de rigor a reforma da r. sentença. 6. Honorários advocatícios pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15). 7. Apelação do INSS provida.