Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'requerimento de nao aplicacao do fator previdenciario'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001177-92.2020.4.04.7006

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 11/05/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5011599-71.2018.4.03.6183

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 03/04/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010368-36.2014.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 17/05/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001852-54.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 17/08/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000381-37.2016.4.04.7202

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 30/05/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001897-31.2014.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 01/03/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002238-91.2013.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 14/09/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001975-62.2011.4.03.6140

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 23/02/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001745-17.2013.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 14/09/2018

PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO PELO FATOR REDUTOR 0,83. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. I. Em recente julgado, em 26/11/2014, DJe de 02/02/2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp. nº 1310034/PR, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei nº 9.032/95. II. Mantido o período de atividade especial reconhecido em sentença. III. Os períodos de 10/02/1988 a 17/04/1990 e de 01/10/1990 a 02/12/1998 já teriam sido considerados especiais em sede administrativa, motivo pelo qual são tidos por incontroversos. IV. Computados os períodos especiais trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 V. Computando-se os períodos de trabalho comuns e especiais até a data do requerimento administrativo, conclui-se que o autor completou mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço/contribuição, os quais perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. VI. Apelação do autor parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0045917-71.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 17/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002251-61.2013.4.03.6128

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 06/03/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5075633-32.2014.4.04.7100

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 10/07/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032949-53.2008.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 07/03/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017980-86.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 12/11/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009731-90.2011.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 22/02/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIARIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 285-A DO CPC/1973. MAJORAÇÃO DA RMI. FATOR PREVIDENCIÁRIO . APLICAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. Não há que se falar em nulidade ou cerceamento do direito de prova da parte-autora em razão do julgamento antecipado do feito. Seja na aplicação do art. 285-A do CPC/1973 (acrescentado pela Lei 11.277/2006), seja no julgamento antecipado da lide em conformidade com o art. 330, I, da mesma Lei Processual, é facultado ao Juiz julgar com celeridade lides como a presente, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. 2. Para fins de aplicação do art. 285-A do CPC/1973, não é rigorosamente necessário que o juiz indique o processo idêntico ou transcreva a sentença nele proferida, devendo somente reproduzir o teor da decisão em todos os casos que entenda ser análogos, viabilizando a ampla defesa das partes. 3. A parte autora obteve a concessão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 18/04/2011 (NB 156.898.156-0), ou seja, na vigência da atual Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, e da Lei nº 8.213/91, conforme se verifica do documento juntado aos autos às fls. 53/7. 4. O benefício previdenciário deve ser concedido pelas normas vigentes ao tempo do fato gerador, por força da aplicação do princípio tempus regit actum. 5. O fator previdenciário instituído pela Lei nº 9.876/99, cuja constitucionalidade foi questionada pelas ADIns nº 2.110 e 2.111, tendo como Relator o Ministro SYDNEY SANCHES, leva em conta o tempo de contribuição, a idade e a expectativa de vida do segurado no momento da aposentadoria . 6. Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004280-60.2006.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 06/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000534-77.2012.4.03.6183

JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS

Data da publicação: 09/12/2015

PREVIDENCIARIO . AGRAVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. LEI N.º 9.876/99. FATOR PREVIDENCIÁRIO . INCIDÊNCIA NO CÁLCULO DA RMI. PREVISÃO LEGAL. I - Inicialmente, cumpre observar que, para o cálculo dos benefícios previdenciários, deve ser observada a legislação vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos para sua concessão, requerendo-a administrativamente, pois não o fazendo e, continuando a recolher contribuições, manterá o direito ao benefício, mas não à forma de cálculo da renda mensal inicial, que deverá observar a legislação vigente na data do requerimento. II - Com a edição da Lei nº 9.876, de 26/11/99, que alterou os dispositivos das Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91, o cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição (antiga tempo de serviço) será elaborado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário e, para o cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias por invalidez e especial, bem como para o auxílio-doença e o auxílio-acidente, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo. III - Deve-se ressaltar que a parte autora, apesar de ser filiada à Previdência Social anteriormente à promulgação da EC 20/1998, quando da sua entrada em vigor, ainda não havia implementado os requisitos necessários à concessão da benesse, não se podendo falar em direito adquirido. IV - No caso sub judice, o benefício de aposentadoria por idade foi concedido em 04.05.2009 (fl. 138) e o INSS agiu corretamente ao calcular a RMI conforme previsto na Lei nº. 9.876/1999 (legislação vigente à época de sua concessão), sendo descabida a pretensão de cálculo nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/91, em sua redação original. V - Agravo a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012010-08.2015.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS

Data da publicação: 18/11/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004439-03.2006.4.03.6183

JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS

Data da publicação: 02/12/2015

PREVIDENCIARIO . AGRAVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. LEI N.º 9.876/99. FATOR PREVIDENCIÁRIO . INCIDÊNCIA NO CÁLCULO DA RMI. PREVISÃO LEGAL. I - Inicialmente, cumpre observar que, para o cálculo dos benefícios previdenciários, deve ser observada a legislação vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos para sua concessão, requerendo-a administrativamente, pois não o fazendo e, continuando a recolher contribuições, manterá o direito ao benefício, mas não à forma de cálculo da renda mensal inicial, que deverá observar a legislação vigente na data do requerimento. II - Com a edição da Lei nº 9.876, de 26/11/99, que alterou os dispositivos das Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91, o cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição (antiga tempo de serviço) será elaborado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário e, para o cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias por invalidez e especial, bem como para o auxílio-doença e o auxílio-acidente, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo. III - Deve-se ressaltar que a parte autora, apesar de ser filiada à Previdência Social anteriormente à promulgação da EC 20/1998, quando da sua entrada em vigor, ainda não havia implementado os requisitos necessários à concessão da benesse, não se podendo falar em direito adquirido. IV - No caso sub judice, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido em 07.01.2005 (fl. 21) e o INSS agiu corretamente ao calcular a RMI e aplicar o fator previdenciário , conforme previsto na Lei nº. 9.876/1999 (legislação vigente à época de sua concessão), sendo descabida a pretensão de cálculo nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/91, em sua redação original, assim como o afastamento do fator previdenciário . V - Com relação à metodologia aplicada pelo IBGE, é de se considerar que se trata de critério objetivo, adotado por entidade que, conforme Decreto n. 3.266/1999, detém competência exclusiva para elaborar e divulgar a expectativa de sobrevida da população brasileira, não cabendo ao Poder Judiciário intervir em seus métodos quando pautados dentro de limites razoáveis e com amparo científico. VI - Por fim, não há que se falar em ofensa ao artigo 194, parágrafo único, da Constituição Federal, que garante a irredutibilidade do valor dos benefícios, haja vista que tal garantia não se refere ao cálculo do valor da renda mensal inicial, mas sim, após o referido cálculo, ao valor apurado, que não pode ser reduzido, por se tratar de direito adquirido, que é assegurado constitucionalmente. VII - Agravo a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003752-71.2013.4.03.6121

JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS

Data da publicação: 18/11/2015