Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'requerimento de producao de prova testemunhal e documental'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042798-34.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 09/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Pedido para concessão de aposentadoria por idade rural, ação ajuizada em 02.05.2013. - A necessidade de prévio requerimento do pleito perante o INSS, antes do ajuizamento da demanda na esfera judicial, foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em razão de sua relevância constitucional, reconhecendo-se a repercussão geral. - O instituto da repercussão geral introduzido pela EC nº 45/2004 possibilita o efeito multiplicador da decisão proferida pela Suprema Corte em causas iguais, consolidando o entendimento firmado. - O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna. - O pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito. - O Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento sedimentado na Suprema Corte, como restou assentado no julgamento do RESP nº 1.369.834/SP (DJe 02.12.2014). - Neste caso, o feito foi ajuizado em 02/05/2013 e o INSS contestou o mérito da demanda, de forma que restou caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, nos termos do item 6, II, do RE 631240, sendo, portanto, desnecessário o prévio requerimento administrativo. - A sentença deve ser anulada. - O art. 1.013 §3º, do novo CPC impõe, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que esteja em condições de imediato julgamento. - A exegese do art. 1.013, §3º, do novo CPC, deve ser aplicada para reformar sentença fundada no artigo 485 (terminativa), decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir, constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo, decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação e possibilita a reforma da sentença que reconheça a decadência ou a prescrição (§4º), se presentes as condições de imediato julgamento. - No mérito, não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 17.06.1954). - Certidão de nascimento em 17.06.1954 apontando que nasceu na Fazenda Santa Lucia. - CTPS da autora, com vínculos empregatícios, de 01.10.1982 a 01.11.1982, como empregada doméstica em residência, de 29.07.1991 a 29.12.1991 e de 01.03.2013 a 01.04.2013, em atividade rural. - Cartão do Programa de Integração Social da autora, de número 124.59525.10.0. - Cópia da ação movida pela requerente de concessão de benefício previdenciário de pensão por morte na qual a autora teve decisão favorável. - Extrato do Sistema Dataprev informando que a autora recebe pensão por morte/comerciário/contribuinte individual, desde 17.04.2007, no valor de R$ 1.117,94. - Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. Uma das testemunhas não sabe informar sobre o período de 1985 a 2006 não teve contato com ela. Outro depoente relata que o companheiro da requerente tinha uma oficina de marcenaria e um sítio e ele que sustentava a casa. Afirma que a requerente trabalha 13 dias aproximadamente em um período de 22 dias úteis. - Embora a autora tenha completado 55 anos em 2009, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 168 meses. - A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural. - A requerente junta CTPS com vínculos empregatícios, de 01.10.1982 a 01.11.1982, em atividade urbana, como empregada doméstica em residência, de 29.07.1991 a 29.12.1991 e de 01.03.2013 a 01.04.2013, em atividade rural, não comprovando atividade rural pelo período de carência exigido e em momento próximo ao que completou o requisito etário (2009). - Não é possível estender a condição de rurícola do companheiro, como pretende, eis que, o extrato do Sistema Dataprev e os depoimentos demonstram que exerceu atividade urbana e que a autora recebe pensão por morte/comerciário/contribuinte individual, desde 17.04.2007, no valor de R$ 1.117,94. - O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007). - Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural. - Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Apelação da autora parcialmente provida. - Sentença anulada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006139-94.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 25/07/2016

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0001516-09.2013.4.03.6005

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 11/07/2016

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0010628-77.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 25/07/2016

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0011497-74.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 25/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ARGUIÇÃO. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. No caso em tela, vislumbro que o pleito pode ser formulado diretamente em juízo em (1º/08/2013), porquanto anterior ao entendimento da Suprema Corte acima explicitado, ocasião na qual existia posicionamento jurisprudencial no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo em face da disposição constitucional prevista no art.5º, inc.XXXV, que seguia os ditames da Súmula nº 9 desta Corte Regional. 2.Também, relevo que a Comarca de Camapuã/MS não possui posto de atendimento, não estando disponíveis os serviços aos cidadãos, sendo que as pessoas carentes não possuem condições de se deslocar para cidade que contenha posto do INSS, não podendo in casu verter solução que prejudique a autora já sentenciado o feito, deferindo-lhe a implantação do benefício. 3.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. 4.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas. 5.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença. 6.Consectários estabelecidos conforme entendimento da C.Turma. 7.Improvimento do recurso.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008153-17.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 11/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. 1.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. 2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que o autor laborou em regime de economia familiar, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural sempre por ele exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas. 3.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença. 4.Em relação ao recurso adesivo da parte autora, tenho que merece provimento, sendo devido a partir da data do requerimento administrativo, em 19/06/14, na mesma senda do quanto determinado pelo e STJ e seguido por esta C. Turma. 5.Improvimemto da apelação do INSS e provimento do recurso adesivo da autora para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo em 19/06/2014.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000722-92.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 03/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO DEVIDO APÓS 2010. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. CONSECTÁRIOS. DATA INÍCIO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1.O Ministério da Previdência Social emitiu parecer, vinculativo aos Órgãos da Administração Pública (Parecer 39/06), pela repetição da regra do Art. 143 no Art. 39, I, da Lei 8213/91, havendo incongruência, portanto, em o Judiciário declarar a decadência do direito de o autor pleitear a aposentadoria por idade, quando, na seara administrativa, o pleito é admitido com base no Art. 39, I, da Lei 8213/91, nos mesmos termos em que vinha sendo reconhecido o direito com fulcro no Art. 143 da mesma lei. 2.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. 3.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas. 4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença. 5.Data inicial do benefício a partir do requerimento administrativo quando a autora já possuía o direito à obtenção do benefício. Consectários conforme entendimento da C.Turma. 6.Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018737-46.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 29/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE EM FACE DA CONTESTAÇÃO DA AUTARQUIA. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. CONSECTÁRIOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1.Entendimento consolidado no sentido de que se a autarquia contestou o pedido não há ausência e interesse de agir por parte do autor. 2.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. 3.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou documento de declaração de atividade rural por parte do Sindicato que confirma período trabalhado superior ao exigido na legislação previdenciária. O documento trazido aos autos consubstancia prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto o documento juntado comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas. 4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença. 5.Consectários estabelecidos conforme entendimento da C.Turma. 6. Improvimento do recurso.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011124-09.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 25/07/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0038251-53.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 20/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PEDIDO DE REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1.Incabível remessa oficial, diante do valor da condenação que não atinge mil salários mínimos. Aplicação do art. 496, §3º, I, do CPC/2015. Pedido não acolhido. 2.Existência de prévio requerimento administrativo, a afastar a alegada ausência de interesse de agir. 3.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. 4.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou documento de Certidão de Casamento em 1977 no qual consta ocupação de lavrador de seu marido, corroborado pela prova testemunhal que confirma período trabalhado superior ao exigido na legislação previdenciária. O documento trazido aos autos consubstancia prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto o documento juntado comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas. 4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença. 5.Consectários estabelecidos conforme entendimento da C.Turma. 6. Improvimento do recurso.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000916-70.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 25/05/2018

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL  INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. - O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco: - Declaração feita por Orlando Pereira de Queiroz, em 12.12.2005, informando que Roberto Alves Moreira (suposto companheiro da autora) trabalhou em sua propriedade - Fazenda São Sebastião, no período de fevereiro de 1972 a julho de 1984, auxiliando as funções de: plantação e colheita de lavoura de arroz, milho e feijão e na criação de pequenos animais. - Certidão de registro da propriedade de Orlando Pereira de Queiroz. - Carta de concessão de aposentadoria por idade rural de Roberto Alves Moreira, com DIB em 14.12.2005. - CTPS de Roberto Alves Moreira, sem registros. - CTPS da autora (nascimento em 06.03.1957), sem registros. - Certidão de nascimento do suposto companheiro, Roberto Alves Moreira, em 04.09.1945. - Certidão emitida pela 24ª Zona Eleitoral de Aparecida do Taboado, em 07.11.2005, informado que Roberto Alves Moreira declarou sua profissão agricultor e endereço à rua Presidente Dutra, 3407 – Vila Barbosa em Aparecida do Taboado –MS. - Escritura de compra e venda de lote de terras, datado de 06.06.2003, indicando  a autora como procuradora do vendedor Valdivino Joaquim Souto  e Roberto Alves Moreira como comprador, ocasião em que ambos foram qualificados como solteiros, ele lavrador, ela do lar, residentes na rua Altivo Pedrosa, 957 – Aparecida do Taboado – MS. - Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. - A autora completou 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. - A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural. - Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora. - O único documento (escritura de compra e venda de imóvel)  que, em tese, indica a suposta convivência entre a autora e Roberto Alves Moreira, data de 2003, sendo impossível precisar o tempo de união estável do casal, e estender a autora a qualidade de trabalhador rural dele. Ressalte-se que no referido documento a autora foi qualificada como solteira e “do lar”. - A prova testemunhal colhida, por si só, é insuficiente para o reconhecimento do direito que se pretende demonstrar. - Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural. - Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000944-38.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 25/05/2018

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. - O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco: - Certificado de Reservista em nome do autor, de 11.02.1967 (qualificação ilegível). - Contrato de arrendamento de área de 700 ha, de propriedade de Florentino Petrycoski, em nome do autor, para apascentamento de 300 reses de bovinos, com vigência no período de 01.07.2005 a 30.06.2005. - Contrato particular de comodato de área de 1000 ha, de propriedade de Agropecuária Papagaio, em nome do autor, no período de 15.05.2003 a 15.05.2005, prorrogado até 30.06.2005. - Escritura de imóvel rural (matrícula nº 308), com área de 35 ha, em nome do autor, adquirida em 1994 e vendida em 2001. - Declaração Anual do Produtor Rural – DAP, em nome do autor, indicando o total de 137, 205, 166 e 457 bovinos em 1999, 2000, 2001 e 2007. - Notas fiscais de compra e venda de bovinos, de 1990, 1996, 2006 e 2007. - Comprovantes de aquisição de vacinas indicando a quantidade de 240, 98, 50, 450, 150 e 91 bovinos em 1993, 1998, 2000, 2004 e 2005. - Declaração de produtor rural, em nome do autor, como proprietário do Sítio São Lourenço,  com área de 32 ha, datado de 23.02.1994. - Declaração de produtor rural, em nome do autor, como arrendatário da Fazenda Barranco Branco, com área de 713 ha, em 1990. - Declaração de produtor rural, em nome do autor, dos anos de 1991, 1992, 1993 indicando o rebanho final de 148, 285 e 314 cabeças de gado. - Guia de trânsito de animal de 1991. - O autor possui registro como segurado especial,  no período de 17.07.1989, sem data do fim, e recolhimentos como contribuinte individual, de forma descontínua, de 01.10.2002 a 31.07.2007. - Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor. - O autor  completou 60 anos em 2007, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 156 meses. - A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. - Os documentos apresentados comprovam  que o autor foi proprietário e arrendatário de imóveis rurais com áreas de 700, 1000, 35 e 713 ha, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito. - As notas fiscais, comprovantes de vacinas e declarações de produtor rural relativas às movimentações de gado juntadas, informam que o requerente destina grande parcela da produção para venda. - O autor possui cadastro como contribuinte individual, no período descontínuo, de 01.10.2002 a 31.07.2007. - Cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra inserta no artigo 143 da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de carência, sem o devido recolhimento das contribuições. - O autor não se enquadra na condição de rurícola possuindo condições financeiras de efetuar contribuições previdenciárias. - Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural. - Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0036687-68.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 02/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0039244-28.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 02/10/2017

TRF4

PROCESSO: 5019992-19.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 04/02/2021

TRF4

PROCESSO: 5008966-87.2020.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 26/05/2021

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001856-35.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 20/06/2018

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. - O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco: - Certificado de Dispensa de Incorporação, datado de 26.05.1972, ocasião em que o autor foi qualificado como lavrador. - Notas fiscais de remessa de bovinos para leilão, de 2011. - Nota fiscal de produtor, de 2016. - Declaração Anual do Produtor Rural – DAP, em nome do autor, de 1999, 2007. - Comprovantes de aquisição de vacinas contra febre aftosa, de 1998, 2006. - A Autarquia Federal apresentou extrato do sistema Dataprev indicando a existência de vínculos empregatícios mantidos pelo autor, de forma descontínua, no período de 17.08.1976 a 27.07.1981 em atividade urbana; recolhimentos como autônomo/empresário/empregador/ contribuinte individual, no período descontínuo, de 01.02.1991 a 31.01.2015; período de atividade segurado especial, iniciado em 25.09.2001 (sem indicativo de data fim) e recebeu auxílio-doença/comerciário de 23.03.2015 a 31.12.2015. - Designada audiência de instrução o autor, devidamente intimado, não compareceu, nem arrolou testemunhas. - Embora o autor tenha completado 60 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. - A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - As notas fiscais, comprovantes de vacinas e declarações de produtor rural relativas às movimentações de gado juntadas, informam que o requerente destina grande parcela da produção para venda. - O extrato do sistema Dataprev,  indica que o autor possui registros de vínculos empregatícios em atividade urbana; recolhimentos como autônomo/empresário/empregador/ contribuinte individual, no período descontínuo, de 01.02.1991 a 31.01.2015, recebeu auxílio-doença/comerciário de 23.03.2015 a 31.12.2015, afastando a alegada condição de rurícola. - Cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra inserta no artigo 143 da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de carência, sem o devido recolhimento das contribuições. - O autor não se enquadra na condição de rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar contribuições previdenciárias. - Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural. - Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Apelação da parte autora improvida.

TRF4

PROCESSO: 5026058-78.2020.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 26/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5009874-47.2020.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 10/06/2021

TRF4

PROCESSO: 5009319-64.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 15/03/2021