Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'requerimento de producao de provas e concessao do beneficio com base na lei 8.213%2F91'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019781-23.2004.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 06/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . 91% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. RMI COM BASE NA MÉDIA DOS 36 ÚLTIMOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. 1.  O auxílio-doença consiste numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, o art. 61 da Lei 8.213/1991, conforme o art. 61 da Lei nº 8.213/1991. 2. A renda mensal inicial deve ser fixada com base na média dos últimos trinta e seis últimos salários de contribuição (art. 26 da Lei nº 8.213/1991) 3. Consta dos autos que a autarquia previdenciária deixou de atender o critério de composição do RMI do benefício, pagando valores inferiores aos devidos. 4. No caso em apreço, o INSS concedeu o benefício com renda de R$ 130,00 (cento e trinta reais) em valores de 27.04.1999, os quais, à época correspondiam a um salário mínimo. Entretanto, conforme se percebe dos documentos acostados às fls. 69/70, o salário de contribuição era equivalente a R$ 304,87 (trezentos e quatro reais e oitenta e sete centavos), isto desde outubro de 1994 até a data da concessão do auxílio-doença . 5. A parte autora faz jus à revisão do seu benefício, a fim de corresponder às contribuições por ela vertidas ao sistema da Previdência Social. 6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantidos os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus. 8. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000380-81.2014.4.04.7215

RÔMULO PIZZOLATTI

Data da publicação: 24/02/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0012550-63.2014.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 27/05/2015

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COM BASE NA PATOLOGIA INDICADA NA INICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631240. FÓRMULA DE TRANSIÇÃO. 1. Face ao julgamento do RE 631240, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. Para as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, foi fixada fórmula de transição, consistente em: a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito; b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo; c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. Nos casos do item 'C', se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001883-36.2005.4.03.6127

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 23/02/2017

PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA DEFERIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO PRETÉRITA (LIMITADA A 95% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO PARA MAIS DE 35 ANOS DE LABOR). SOBREVINDA DA LEI Nº 8.213/91. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO INCIDENTE SOBRE O SALÁRIO DE BENEFÍCIO PARA 100%. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DEFERIDOS COM BASE NO ORDENAMENTO REVOGADO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. - A matéria controvertida é similar à questão relativa à majoração do coeficiente de cálculo do benefício de pensão por morte (decorrente do advento da Lei nº 9.032/95) e, como decorrência lógica, merece idêntico deslinde. - Assim como nos casos de pensão, deve ter incidência na hipótese o princípio do tempus regit actum, segundo o qual a lei aplicável à regulação da relação jurídica é a vigente na data em que se aperfeiçoaram todas as condições pelas quais o segurado adquiriu o direito ao benefício. - O deferimento de aposentadoria e seu recebimento encerram ato jurídico perfeito, consagrado pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, plenamente realizado sob a égide da lei de regência da época, motivo pelo qual a Lei nº 8.213/91 somente pode ser aplicável a partir do momento de sua entrada em vigor, vale dizer, a partir de 24 de julho de 1991, não podendo incidir em situações já consolidadas pelo direito adquirido. - Precedentes do C. Supremo Tribunal Federal e desta E. Corte Regional. - Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5014326-91.2011.4.04.7000

AMAURY CHAVES DE ATHAYDE

Data da publicação: 30/11/2017

PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NA TEORIA DA CAUSA MADURA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, E § 5º, DA LEI 8.213/91. PRESCRIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Em se tratando de sentença citra petita, que deixou de examinar o pedido de revisão do benefício com base no art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, o mérito do pedido pode ser diretamente apreciado por esta Corte se a causa estiver em condições de imediato julgamento, com base na teoria da causa madura (art. 515, § 3º, CPC/1973). 2. À luz da redação dada pela Lei nº 9.876/99 ao inciso II do art. 29 da Lei nº 8.213/91, o salário de benefício dos benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. 3. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/4/2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. 4. Reconhecido o cabimento da revisão do benefício de auxílio-doença, com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91, o fato de a cobrança das diferenças estar atingida pela prescrição não obsta que a revisão seja efetuada apenas para permitir o recálculo da renda mensal inicial de benefício posterior (aposentadoria por invalidez). 5. Segundo a interpretação dada pelo e. STJ, o art. 29, § 5.º, da Lei de Benefícios - que permite que o benefício por incapacidade recebido no período básico de cálculo de outro benefício (invariavelmente aposentadoria por idade, invalidez ou tempo de serviço/contribuição) seja considerado no cálculo do salário-de-benefício (e, consequentemente, do cálculo da renda mensal inicial) - só tem aplicação no caso do art. 55, II, da mesma Lei, ou seja, quando aquele benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) for sucedido por algum período de contribuição, de forma a se tornar intercalado entre dois períodos contributivos. 6. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009; a partir de então, os juros observarão os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 7. A teor das Súmulas nº 111, do STJ, e nº 76, do TRF da 4ª Região, em demandas previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência. 8. Cumpre ao INSS, vencido, pagar as custas processuais devidas pelo trâmite do feito perante a Justiça Estadual do Paraná. 9. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à revisão do benefício percebido pela parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0014621-67.2016.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 15/09/2017

TRF4

PROCESSO: 5043977-02.2023.4.04.0000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 19/03/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA COM FUNDAMENTO NA TESE FIRMADA NO TEMA 692/STJ. INEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ATIVO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. DESCONTO COM BASE NO ARTIGO 115 DA LEI 8.213/91 SOBRE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA POSTERIORMENTE. REGRA GERAL DA IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS. REDUÇÃO DA RENDA ABAIXO DO SALÁRIO-MÍNIMO. 1. O INSS ajuizou a ação com o fito de cobrar a quantia recebida a título de auxílio-doença no período de 21/08/2009 a 31/05/2011 por força de liminar posteriormente revogada. 2. A sentença acolheu o pedido, condenando a demandada a ressarcir o INSS, tendo transitada em julgado no dia 27/02/2018. 3. O INSS promoveu o cumprimento de sentença em 07/05/2018; após malogradas as tentativas de constrição patrimonial, pleticionou pelo desconto de 30% sobre a aposentadoria por incapacidade permanente NB 32/639.545.119-0 que a executada passou a titularizar a partir de 17/05/2021. 4. Neste contexto, a situação não guarda relação com a regra inscrita no art. 115, II, da Lei 8.213/91, mas com o disposto no art. 833, IV, do CPC, quanto à impenhorabilidade sobre os proventos de aposentadoria. 5. Outrossim, conquanto o STJ tenha relativizado a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc, podendo ser excepcionada quando for preservada a dignidade do devedor e de sua família, o fato é que a executada (com mais de 65 anos de idade) recebe uma prestação previdenciária (por incapacidade) de valor irrisório, haja vista que precisou recorrer a um empréstimo consignado cuja parcela mensal é de R$ 424,17, restando uma renda inferior ao salário-mínimo, caso em que prepondera a dignidade da pessoa humana em detrimento da satisfação executiva.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008485-30.2009.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 25/11/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008479-63.2011.4.04.7112

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 16/02/2016

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REVISÃO COM BASE EM DEMANDA TRABALHISTA. DEFERIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 11.960/09. 1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". 2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997). 3. Uma vez que o pedido revisional foi formulado mais de dez anos após a edição da MP 1.523-9/97, e o benefício foi concedido antes dessa data, é de se reconhecer a decadência do direito de revisão por acréscimo de tempo especial e/ou rural reconhecidos. 4. O prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário em decorrência de diferenças salariais encontradas em demanda trabalhista somente começa a correr na data do encerramento da ação na Justiça do Trabalho. 5. É de pleno direito a revisão de benefício previdenciário por força do reflexo, nos salários-de-contribuição integrantes da RMI, do reconhecimento de verbas trabalhistas em reclamatória, nada obstante o INSS não tenha participado da contenda laboral, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, o conteúdo condenatório, a não prescrição das parcelas, ainda mais quando a reclamatória foi ajuizada antes mesmo da concessão do benefício. 6. Incide a Lei nº 11.960/09 quanto à correção monetária e aos juros de mora.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020239-83.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 04/09/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005620-39.2017.4.03.6317

Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA

Data da publicação: 09/12/2021

E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. TEMPO ESPECIAL. FERRAMENTEIRO, FRESADOR E RETIFICADOR. ENQUADRAMENTO PELO CRITÉRIO DA CATEGORIA PROFISSIONAL, COM BASE NA CTPS. DESSEMELHANÇA DE BASE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A TNU E A TRU DA 3ª REGIÃO. QUESTÃO DE ORDEM Nº 01 DA TRU3.1. O acórdão recorrido (12ª Turma Recursal) negou o reconhecimento do tempo especial, anteriormente ao advento da Lei nº 9.032/1995, das profissões de ferramenteiro, fresador e retificador, anotadas na CTPS do segurado.2. O acórdão paradigma (4ª Turma Recursal de São Paulo) examinou o caráter especial dos cargos de encarregado e preparador de torno automático, desempenhados em indústria metalúrgica.3. Acórdãos cotejados que abordam diferentes cargos, ocorrendo a situação de dessemelhança fática que não autoriza o conhecimento do incidente de uniformização.4. Sob outra perspectiva, caso afastado o obstáculo da ausência de similitude fática, apenas para argumentar, mesmo assim o presente pedido de uniformização não deve ser conhecido, nos termos da Questão de Ordem nº 01 da TRU da 3ª Região (TRU3).5. Acórdão recorrido em consonância com tese e jurisprudência da TNU (Tema 198) e da TRU3, no sentido de que o enquadramento por similaridade aos códigos previstos nos anexos aos Decretos n. 53.831/1964 e/ou 83.080/1979 exigem a efetiva demonstração da semelhança da atividade do(a) segurado(a), ou dos respectivos fatores de riscos ocupacionais, com a atividade eleita como paradigma, não bastando, para tanto, a mera apresentação da CTPS.6. Incidente de uniformização regional não conhecido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007736-02.2004.4.03.6114

JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLAUDIO SANTOS

Data da publicação: 21/10/2016

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRESCINDÍVEL COMPROVAÇÃO DE LABOR RURAL ANO A ANO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA FAINA RURAL EM PERÍODO ANTERIOR À DATA DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. CARÊNCIA. VÍNCULOS URBANOS REGISTRADOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. DIREITO À APOSENTADORIA PROPORCIONAL. BENEFÍCIO DEVIDO COM BASE NA LEGISLAÇÃO PRETÉRITA. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO À APOSENTADORIA INTEGRAL. BENEFÍCIO DEVIDO COM BASE NAS NOVAS REGRAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A parte autora alega que trabalhou em atividade rural desde 01/01/1970 até 30/09/1980. 2 - Prescindível que a documentação apresentada comprove o desempenho da atividade rurícola ano a ano, visto que há presunção da continuidade do exercício da atividade rural. 3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp nº 1.348.633/SP, apreciado em âmbito de recurso representativo de controvérsia repetitiva, assentou a possibilidade de reconhecimento da faina rural em período anterior à data do documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material. 4 - Os depoimentos testemunhais estão confirmados por prova documental, não havendo por que sequer discutir a incidência da ressalva do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. 5 - A lei processual atribui ao Juiz no nosso sistema judiciário livre convencimento quanto à prova carreada aos autos. O livre convencimento e a exigência de início de prova material podem, de certa forma, ser tidos como não excludentes; conjugam-se ambas disposições, que se integram e complementam no sentido de que, havendo o resquício de prova documental, há plena aplicação do princípio do livre convencimento quanto à prova testemunhal. 6 - Pelo conjunto, não há a menor dúvida quanto ao efetivo trabalho desde a década de setenta, nem à permanência até o início da atividade com registro em CTPS. 7 - Não há impedimento ao reconhecimento desse tempo rural, devendo ser observado apenas o disposto § 2º do art. 55 da Lei nº. 8.213/91. Trata-se, portanto, de expressa disposição legal quanto à possibilidade de reconhecimento do tempo mesmo sem recolhimento, exceto para fins de carência. 8 - Somando-se a atividade rural reconhecida na presente demanda ao lapso de atividade profissional incontroversa, o Autor conta com 31 anos, 4 meses e 20 dias até 16.12.1998 (EC nº. 20/98) e 35 anos, 9 meses e 4 dias até 30.04.2003 (data do requerimento administrativo). O requisito carência (art. 142 da Lei nº. 8.213/91) restou também completado em 2003 (132 meses de contribuição), consoante anotações em CTPS e extratos CNIS. 9 - Em resumo, tinha o Autor direito, na data do requerimento administrativo, à aposentadoria proporcional, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98, ou, à aposentadoria integral, com base nas novas regras. O Autor tem direito à concessão do benefício pela sistemática mais vantajosa, considerando-se os parâmetros acima, devendo o INSS proceder às simulações e conceder o benefício que se afigurar mais benéfico ao segurado a título de RMI e valores em atraso. 10 - Recurso do INSS parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008179-44.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 06/06/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PRETENDIDA A SOMATÓRIA DE PERÍODO RURAL E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAS MATERIAIS ACERCA DO ALEGADO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COM BASE EXCLUSIVA NA PROVA ORAL. SÚMULA N.º 149 DO C. STJ. ADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PROCEDÊNCIA DE RIGOR. SENTENÇA MANTIDA. - A Lei n.º 11.718, de 20.06.2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei n.º 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos (homem). - Provas materiais suficientes do alegado exercício de atividade rurícola. - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do C. STJ. - A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a rurícola. - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade. - Requisitos presentes. - Não há que se falar em prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas, eis que entre a data do requerimento administrativo e o ajuizamento do presente feito, não decorreu lapso temporal superior ao quinquênio estabelecido pelo art. 103 da Lei n.º 8.213/91. - Correção monetária e juros moratórios com a observância do regramento estabelecido pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n.º 870.947. - A verba honorária, considerados a natureza, o valor e as exigências da causa deve ser mantida em 10% (dez por cento), incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. - Apelo do INSS e recurso adesivo do autor, parcialmente providos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006019-46.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 09/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PRETENDIDA A SOMATÓRIA DE PERÍODO RURAL E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAS MATERIAIS ACERCA DO ALEGADO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COM BASE EXCLUSIVA NA PROVA ORAL. SÚMULA N.º 149 DO C. STJ. ADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PROCEDÊNCIA DE RIGOR. SENTENÇA REFORMADA. - A Lei n.º 11.718, de 20.06.2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei n.º 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos (homem). - Provas materiais suficientes do alegado exercício de atividade rurícola. - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do C. STJ. - A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a rurícola. - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade. - Requisitos presentes. - Correção monetária e juros moratórios com a observância do regramento estabelecido pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n.º 870.947. - A verba honorária, considerados a natureza, o valor e as exigências da causa deve ser mantida em 10% (dez por cento), incidentes sobre as parcelas vencidas até a data deste "decisum", nos termos da Súmula 111 do STJ. - Termo inicial do benefício deverá ser o do data do requerimento administrativo, momento em se tornou resistida a pretensão. - Presentes os requisitos legais necessários à concessão da benesse. Procedência de rigor. Sentença reformada. - Não sendo dotados de efeito suspensivo os recursos cabíveis para os Tribunais Superiores e levando em conta o caráter alimentar das prestações vindicadas, determino, com apoio no art. 300 do CPC, a imediata implantação do benefício em favor do autor, devendo os atrasados ser objeto de liquidação e execução, na forma da lei. - Apelo da parte autora provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023794-74.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 11/02/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PRETENDIDA A SOMATÓRIA DE PERÍODO RURAL E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAS MATERIAIS ACERCA DO ALEGADO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COM BASE EXCLUSIVA NA PROVA ORAL. SÚMULA N.º 149 DO C. STJ. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - A Lei n.º 11.718, de 20.06.2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei n.º 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos (homem). - Provas materiais suficientes do alegado exercício de atividade rurícola. - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do C. STJ. - A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a rurícola. - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade. - Requisitos não presentes. - Sucumbência recíproca. - Apelo da autora parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5211061-36.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 02/03/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO. AFASTADA. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. 91% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. RMI COM BASE NA MÉDIA DOS 36 ÚLTIMOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. Afastada a preliminar, no que se refere ao efeito suspensivo da apelação, cabe anotar que a apelação interposta, tanto em face da sentença que concede a tutela antecipada quanto daquela que a confirma, deve se subsumir à hipótese legal prevista no art. 520, VII, do Código de Processo Civil, que estabelece que tal recurso será recebido somente no efeito devolutivo quando interposto de sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, como na hipótese. 2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 3. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 128632787), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurada. Ademais, permaneceu em gozo de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 91/ 623.032.901-1) no período de 06/05/2018 a 11/01/2019. Outrossim, restaram incontroversos ante a ausência de impugnação pela autarquia.  4. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “Periciado apresenta incapacidade total e temporária para realizar atividades laborais. Portador de transtornos dos discos lombares e cervicais, com exames indicando doença a partir de 10/2017. No exame físico pericial foram apuradas alterações clínicas nos testes específicos realizados, as quais lhe impõem limitações para o trabalho braçal”. Considerou como data de início da incapacidade “desde 05/2018”. Ademais, sugeriu o afastamento de mais 8 meses para tratamento (ID 128632802). 5. Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento. 6. Quanto ao termo inicial do benefício, cerne da controvérsia, verifico que a parte autora permaneceu em gozo auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 91/623.032.901-1) no período de 06/05/2018 a 11/01/2019 em razão das mesmas enfermidades que lhe incapacitam. Destarte, o termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido na data da sua cessação, quando a parte autora já se encontrava incapacitada. 7. Desse modo, e diante do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, a partir da sua cessação, 11/01/2019 com término em 12/05/2020, conforme decidido. 8.  O auxílio-doença consiste numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, o art. 61 da Lei 8.213/1991, conforme o art. 61 da Lei nº 8.213/1991.  9. A renda mensal inicial deve ser fixada com base na média dos últimos trinta e seis últimos salários de contribuição (art. 26 da Lei nº 8.213/1991) 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 12. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). 13. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela. 14. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0017267-21.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 04/11/2015

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA COM BASE NA LEI 11.960/2009. 1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91. Precedentes do STJ. 2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. 5. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0016174-23.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 04/11/2015

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA COM BASE NA LEI 11.960/2009. 1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91. Precedentes do STJ. 2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. 5. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002711-94.2016.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 25/09/2018

PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA COM FULCRO NO ART. 485, V E IX, DO CPC DE 1973 (ART. 966, V E VIII, DO CPC DE 2015). REVISÃO DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO CONFIGURADOS. INTERPOSIÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTES DE ULTRAPASSADO O PRAZO DECADENCIAL. DECADÊNCIA AFASTADA. REVISÃO DE RMI COM BASE NOS REAIS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA PROCEDENTE. 1 - Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS. Com efeito, cumpre observar que a r. decisão rescindenda transitou em julgado em 14/02/2014, conforme certidão de fls. 221. Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 12/02/2016, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do CPC de 1973, correspondente ao artigo 975 do CPC de 2015. Da mesma forma, rejeito a alegação de carência de ação, visto que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória, assim como a ocorrência ou não de prescrição quinquenal, correspondem a matérias que se confundem com o mérito. 2 - Considerando que o benefício recebido pelo autor (NB 42/112.568.227-0) foi concedido em 24/05/1999 e que a ação originária foi ajuizada somente em 20/09/2010, a princípio, seria o caso de se reconhecer o transcurso do prazo decenal para a revisão. Ocorre que, no presente caso, o autor comprovou ter interposto requerimento administrativo pleiteando a revisão de seu benefício em 02/10/2000 (fls. 54), não havendo notícia de decisão final até o ajuizamento da ação originária (20/09/2010). Com efeito, de acordo com o documento de fls. 415, apenas em 14/07/2011 o INSS informou à parte autora acerca do arquivamento do seu recurso administrativo, em razão do ajuizamento de ação judicial com o mesmo objeto. 3 - Forçoso concluir que, ao reconhecer a decadência do pedido de revisão do benefício, o julgado rescindendo incorreu em violação à disposição de lei, notadamente ao artigo 103 da Lei nº 8.213/91. Da mesma forma, ao ignorar a existência de recurso administrativo pendente de solução final até o ajuizamento da demanda originária, o r. julgado rescindendo incorreu em erro de fato. A par das considerações, concretizou-se hipótese de rescisão do julgado prevista art. 485, V e IX, do CPC de 1973 (art. 966, V e VIII, do CPC de 2015). 4 - O autor ajuizou a ação originária objetivando a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 42/112.568.227-0), considerando-se no período básico de cálculo os reais salários-de-contribuição relativos às competências de junho/1996 a maio/1999, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescidas de consectários legais. No caso dos autos, verifica-se que a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição foi concedida ao autor em 24/05/1999 (fls. 53), no valor de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais), o equivalente a um salário mínimo vigente à época. 5 - Ao cotejar os documentos apresentados pela parte autora e as informações constantes no CNIS, verifica-se que não foram considerados no cálculo do benefício os reais salários de contribuição referentes às competências de junho/1996 a maio/1999. Portanto, conclui-se que a Autarquia, ao fixar a renda mensal inicial do benefício em um salário mínimo, não levou em consideração os reais salários-de-contribuição do autor. In casu, faz jus o segurado à revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando-se os reais salários-de-contribuição no período de junho/1996 a maio/1999, de acordo com os documentos trazidos aos autos, perfazendo-se, assim, nova renda mensal inicial ao benefício, a ser apurada em fase de execução. 6 - Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão, estes são devidos da data do início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (24/05/1999). 7 - Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória procedente. Ação originária procedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0036908-61.2010.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 08/11/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO DE LABOR RURAL SUFICIENTE. PROVAS EM NOME DO ESPOSO, EMPRESTADAS. REQUISITO ETÁRIO CUMPRIDO NA DATA DA PUBLICAÇÃO E ENTRADA EM VIGOR DA LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS LIDES RURAIS NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO ETÁRIO. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 143, DA LEI 8.213/91. PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEFERIDO. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO, TIDO POR SUBMETIDO E PROVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - No ordenamento jurídico anterior, o benefício destinado ao trabalhador rural idoso era a aposentadoria por velhice, que estava prevista nas Leis Complementares 11/1971 e 16/1973, relativas ao Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), e posteriormente, pelo Decreto 83.080/79, que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, tendo sido disciplinada pelo art. 297, in verbis: A aposentadoria por velhice é devida, a contar da data da entrada do requerimento, ao trabalhador rural que completa 65 (sessenta e cinco) anos de idade e é o chefe ou arrimo de unidade familiar, em valor igual ao da aposentadoria por invalidez (artigo 294). 2 - Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o trabalhador rural conquistou o direito à aposentadoria por idade, tendo sido reduzido em 5 anos, do requisito etário regular, desde sua redação original do art. 202. Após as alterações introduzidas pela EC 20/1998, esse direito foi consagrado no art. 201, § 7º, inciso II, da CF/88. Atualmente, aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48 e parágrafos da Lei 8.213/91. 3 - As alterações no regime de Previdência do trabalhador ou trabalhadora rural prevista na Carta não tiveram sua aplicação de forma imediata, tendo o Plenário do e. Supremo Tribunal Federal, em sede embargos de divergência julgados em 29/10/1997, fixado o entendimento de que tais normas constitucionais não eram autoaplicáveis e dependiam de regulamentação em lei: "Embargos de divergência. Previdência Social. Aposentadoria por idade. Rurícola. Divergência caracterizada entre o acórdão embargado e os julgados do Plenário nos Mandados de Injunção nºs 183 e 306. Não-auto-aplicabilidade do artigo 202, I, da Constituição Federal. Embargos de divergência conhecidos e providos." (STF, Pleno, EDv/RE 175520, relator Ministro Moreira Alves, DJ 06.02.1998) 4 - Com a edição das Leis 8.212/91 e 8.213/91, portanto, as disposições constitucionais sobre os trabalhadores rurais ganharam contornos mais definidos, ficando clara a existência das seguintes categorias: empregado rural, trabalhador avulso, autônomo rural e segurado especial. 5 - O conceito de segurado especial é dado pelo artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, como sendo a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, exerça as atividades campesinas elencadas em suas alíneas. O § 1º do artigo 11 da Lei 8.213/91 define o regime de economia familiar. 6 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 7 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 8 - A prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. 9 - Verifico que, até a promulgação da CF/88, que reduziu a idade mínima, a autora não havia alcançado a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, exigida na legislação anterior para a concessão da aposentadoria por velhice. Sendo assim, a autora implementou efetivamente o requisito etário somente na data da entrada de vigor da Lei 8.213/91, em 25/07/1991, e em conformidade com as disposições da Constituição Federal de 1988. 10 - A efetiva necessidade de comprovação da atividade rural exercida imediatamente antes da implementação do requisito etário ou do requerimento do benefício era questão controversa, que somente foi sedimentada pelo c. Superior Tribunal de Justiça em 09/09/2015, com o julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia. 11 - Com base na documentação juntada, fortalecida pela prova testemunhal, extrai-se que a autora comprovadamente exerceu as lides campesinas em regime de economia familiar entre a data de seu casamento, em 1952, e o óbito de seu marido, em 1990. 12 - Sendo certo que trabalhou nas lides rurais até a data do óbito do marido, é possível o reconhecimento da atividade rural, ao menos, no período de 06/02/1985 até 27/02/1990, correspondente a 60 (sessenta) meses de trabalho rural (carência mínima exigida para aqueles que preencheram os requisitos em 1991, nos termos do art. 142, da Lei 8.231/91) a despeito da ausência de recolhimentos relativos a esse período, uma vez que, somente após a entrada em vigor da referida Lei 8.213/91, passou a ser exigida a comprovação de recolhimento das competentes contribuições. 13 - Assim, na data do implemento etário (25/07/1991), restou comprovado que a autora já havia exercido a atividade rural de 06/02/1985 até 27/02/1990, atendendo a carência mínima indicada na redação original do art. 143 da lei 8.213/91, que determina a comprovação do labor rural nos últimos 5 (cinco) anos, ainda que de forma descontínua 14 - Não merece reparos a sentença recorrida no tocante à concessão do benefício vindicado, uma vez que a autora comprovou os requisitos para fazer jus a ele. 15 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este deve ser fixado na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. 16 - No caso em análise, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (19/10/2012), momento em que foi efetivamente consolidada a pretensão resistida, devendo ser as parcelas vencidas, a partir dessa data, pagas em uma única parcela, acrescidas de juros e correção monetária. 17 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo dom o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 18 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 19 - Honorários advocatícios mantidos, adequada e moderadamente, em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações da autarquia são suportadas por toda a sociedade. 20 - Preliminar suscitada pelo INSS acolhida, reexame necessário tido por submetido. 21 - Apelação do INSS e reexame necessário parcialmente providos.