Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'requerimento de prosseguimento do feito apos esclarecimentos sobre valor da causa'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5014685-38.2019.4.03.0000

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 29/11/2019

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AGRAVO PROVIDO. 1. Acerca da necessidade do prévio requerimento do pleito na esfera administrativa, o Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna. 2. O pedido poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito. 3. No caso analisado, o requerente efetuou o pedido na via administrativa, conforme cópia do processo administrativo apresentado na ação subjacente ao presente instrumento. O pleito formulado em 07/12/2016 foi indeferido naquela esfera, tendo o INSS apurado o tempo de contribuição de 29 anos, 8 meses e 1 dias, sendo necessários 35 anos de contribuição para a aposentadoria . Já o pedido formulado, visando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, em 12/06/2018, foi indeferido, porque não houve enquadramento da deficiência declarara. 4. Não há que se exigir que a parte autora promova novo processo na via administrativa, sobretudo, em atenção à garantia constitucional do direito de ação, que assegura a todos o poder de deduzir pretensão em juízo para obtenção da tutela jurisdicional adequada (CF, artigo 5º, inc. XXXV). 5. Processado o feito subjacente sob o crivo do contraditório, será dada ao INSS a oportunidade de reconhecer, nesta esfera, a especialidade do período em questão. 6. Devido o prosseguimento do feito no Juízo a quo, levando-se em conta o período de tempo laborado pelo agravante, junto à SINGER DO BRASIL e RIVERA MOVEIS IND. E COM. LTDA., nos períodos de 03/05/1991 a 02/05/1997 e de 13/08/2001 a 25/01/2002. 7. Agravo de instrumento provido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001473-47.2015.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 25/06/2015

TRF4

PROCESSO: 5012900-43.2021.4.04.0000

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 22/06/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001762-77.2015.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 26/06/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5017340-33.2023.4.04.7107

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 28/06/2024

TRF4

PROCESSO: 5024401-72.2018.4.04.9999

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 24/02/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5006480-47.2016.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 09/10/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5008558-14.2016.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 09/10/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004371-60.2016.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 09/10/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5020039-73.2021.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 20/12/2021

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONTEMPORÂNEO. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. DESNECESSIDADE.1. No que concerne à exigência de prévio requerimento como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário , a questão restou decidida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03/09/2014.2. A autora ajuizou a ação em 11/05/2021, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença desde a data do primeiro requerimento administrativo, formulado em 07/12/2016 e comprovou que neste interregno formulou diversos requerimentos administrativos (07/12/2016, 02/05/2017, 13/07/2017 e 03/01/2018), todos com fundamento na mesma patologia e, de acordo com a petição inicial dos autos principais e com os dados do CNIS, a autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença nos períodos de 14/08/2020 a 12/09/2020 e 13/09/2020 a 02/12/2020.3. No caso, não é imprescindível que o requerimento seja contemporâneo à postulação em juízo, vez que a autora sustenta estar incapacitada desde a formulação do primeiro requerimento, sendo certo que os efeitos do transcurso do tempo entre a primeira DER e o ajuizamento da ação sobre a capacidade laboral da agravante deverão ser objeto de análise na perícia médica.4. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido o qual, na hipótese, corresponde às parcelas de benefício devidas desde a data do requerimento administrativo que a agravante entende indevidamente indeferido.5. Agravo de instrumento provido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000154-32.2022.4.04.7139

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 26/07/2022

TRF4

PROCESSO: 5009707-98.2018.4.04.9999

MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Data da publicação: 03/06/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032796-73.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 20/09/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000448-77.2023.4.04.7130

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 01/03/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5007440-03.2016.4.04.7000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 19/07/2018