Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'requerimento para sanar erro e omissao%2C julgando sobre computo de periodos rurais e aplicacao do principio da fungibilidade'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000832-57.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 14/08/2019

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL CONSTANTE DA SENTENÇA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS NÃO ACOLHIDOS. EMBARGOS DA PARTE AUTORA OCOLHIDOS PARA SANAR ERRO NO CÁLCULO DO TEMPO RECONHECIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. - No tocante aos embargos de declaração opostos pelo INSS, o v.acórdão não incorreu em omissão, obscuridade ou contradição, eis que claramente fundamentou as razões de seu entendimento na época, que culminaram na extinção do feito sem resolução do mérito, para as atividades laborativas de natureza especial. E se o INSS pretende recorrer às superiores instâncias, com prequestionamento, lembra-se que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidenciam qualquer das hipóteses elencadas no artigo 1022 do CPC/2015. - Por outro lado, deve ser acolhido os embargos de declaração opostos pela parte autora. - Vale corrigir, por oportuno, mero erro material constante da sentença de 1º grau, que claramente reconheceu os períodos de atividade rural exercidos nos intervalos dos períodos constantes do CNIS do autor, de 04/10/1978 a 23/06/1991, e equivocadamente registrou o período de 18/03/1989 a "30/07/1986" , quando o correto seria 18/03/1989 a 30/07/1989 (fls. 121 e 264/265). - Extrai-se da r.sentença, que foi reconhecido o tempo rural do autor, sem registro em carteira, nos períodos de 04/10/1978 a 06/06/1982, de 04/10/1982 a 24/07/1983, de 05/01/1984 a 03/06/1984, de 09/12/1984 a 02/06/1985, de 08/02/1986 a 29/06/1986, de 03/01/1987 a 19/07/1987, de 24/01/1988 a 05/06/1988, de 18/03/1989 a "30/07/1986" (sic), de 10/03/1990 a 15/07/1990, de 02/01/1990 a 23/06/1991. - O v. acórdão, por sua vez, apreciando o recurso apresentado "exclusivamente pelo autor", reconheceu, também, o período de atividade rural informal, de 04/10/1974 a 03/10/1978 (04 anos), extinguindo o feito sem resolução do mérito, no tocante aos períodos de natureza especial requerido. - No entanto, ao apreciar o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, deixou de considerar no cálculo do tempo de serviço, os períodos de atividade rural informal reconhecidos na sentença, que somam 08 anos, 10 meses e 08 dias, nos termos da planilha anexa, incorrendo o v.acórdão em clara omissão. - Dito isso, considerando o tempo de atividade rural reconhecido no v.acórdão (04 anos), o tempo de atividade rural reconhecido na sentença e não impugnado pelo INSS (08 anos, 10 meses e 08 dias), e o tempo incontroverso de 24 anos, 10 meses e 27 dias , verifica-se que o autor possuía, na data do requerimento administrativo, o tempo de serviço de 37 anos, 09 meses e 05 dias, além de mais de 180 meses de carência, fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 14/10/2015 (DER). - Diante do não reconhecimento do extenso tempo de atividade de natureza especial requerido, que seria capaz de alterar consideravalmente a renda mensal do benefício doravante concedido, é o caso de se manter a sucumbência recíproca determinada na sentença e no acórdão embargado. - No tocante aos juros e correção monetária, aplicam-se (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.. - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitado. Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhido, com efeitos infringentes. Benefício concedido.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000431-35.2022.4.04.7014

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 26/06/2024

TRF4

PROCESSO: 5007988-08.2023.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 31/07/2024

TRF4

PROCESSO: 5013823-84.2017.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 07/02/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5138205-11.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 25/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001259-08.2008.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 15/05/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5896568-47.2019.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 13/08/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5045070-55.2014.4.04.7100

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 10/06/2021

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SANADA. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração. 2. Constatando-se omissão no acórdão embargado, esta deverá, de imediato, ser sanada. 3. Não há interesse de agir para a reafirmação da DER como pedido autônomo, dissociado de qualquer outro relacionado ao reconhecimento de período de tempo controverso julgado procedente no processo. 3. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que não se caracteriza como extra petita a decisão que defere benefício diverso do pedido, tendo em vista o princípio da fungibilidade das ações previdenciárias. 4. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 5. Em face da impossibilidade de acumular benefícios (artigo 124, inciso II, da Lei 8.213/91), a parte autora terá que escolher entre a manutenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido administrativamente ou a implantação do benefício concedido neste processo, efetuando-se, neste caso, a compensação de valores.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005433-14.2010.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 29/05/2015

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0001989-09.2010.4.03.6002

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 28/08/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001504-58.2004.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 27/11/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035000-66.2010.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 28/08/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005221-42.2009.4.03.6106

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 11/09/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5032376-30.2014.4.04.7108

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 16/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035621-87.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 31/03/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000545-46.2008.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 18/03/2016

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0015994-34.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 22/01/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022383-35.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 29/05/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017925-43.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 02/10/2015