Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'requisitos%3A 30 anos de contribuicao e 57 anos de idade'.

TRF4

PROCESSO: 5022379-07.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/11/2020

TRF4

PROCESSO: 5061450-84.2017.4.04.9999

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 07/02/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013303-33.2003.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 14/06/2018

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INFERIOR A 30 ANOS ANTES DA EC 20/98. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. APOSENTADORIA CASSADA. EMBARGOS DO INSS ACOLHIDOS. 1- A Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência. 2- Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos às normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à EC 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98. 3- Considerando os períodos comuns constantes da CTPS e do CNIS, bem como os períodos especiais reconhecidos judicialmente, convertidos em comuns, o embargado não faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, uma vez que não completou 30 anos de contribuição quando do advento da EC 20/98; nem cumpriu, posteriormente, os requisitos exigidos pela emenda (pedágio e idade). 4- Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição cassada. 5- Embargos acolhidos.

TRF4

PROCESSO: 5004473-28.2024.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 15/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO ANTERIOR AOS 12 ANOS. EXCEPCIONALIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES APÓS 30/10/1991. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. Havendo pedido administrativo para indenização das contribuições relativas à atividade laboral pretérita, a data do respectivo requerimento pode ser considerada para fins de concessão do benefício, quando o requerente faz o recolhimento das contribuições no modo e prazo deferidos. Interpretando a evolução das normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado. A decisão proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100 admitiu, excepcionalmente, a possibilidade de contagem de tempo de trabalho anterior aos 12 anos de idade, a fim de não desamparar a criança que tenha sido vítima de exploração do trabalho infantil. Não é possível o deferimento do pedido da parte autora para contagem de período em regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade quando as provas produzidas nos autos apontam para a não caracterização de trabalho ou tempo de contribuição nos termos definidos pela legislação previdenciária, pois se trata de situação em que a criança, tendo frequentado a escola, eventualmente acompanhava seus pais na atividade rural, por vezes como parte da relação pais/filhos, na qual se inclui outros objetivos legítimos como de cuidado, companheirismo, transferência de valores familiares, sociais e de trabalho.

TRF4

PROCESSO: 5011008-12.2020.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 19/11/2020

TRF4

PROCESSO: 5008055-75.2020.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 19/09/2020

TRF4

PROCESSO: 5022101-35.2021.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 13/12/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003588-35.2012.4.04.7121

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 05/02/2016

TRF4

PROCESSO: 5014228-18.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006333-94.2015.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 04/10/2019

PREVIDENCIÁRIO : BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FILIAÇÃO TARDIA AOS 65 ANOS DE IDADE. INADMISSIBILIDADE. I - A incapacidade total e permanente da autora ficou demonstrada através do laudo de fls. 78/91, conclusivo no sentido de que ela é portadora de hipertensão arterial não controlada com repercussões cardiovasculares (sinais de cardiopatia hipertensiva), lombalgia crônica devido a osteoartrose avançada e osteoartrose de quadril bilateral, patologias que a impedem em definitivo de desempenhar quaisquer atividades laborativas. II - A filiação da autora à Previdência Social se deu no período de 01/01/2010 a 21/11/2011, consoante cópias da CTPS e do CNIS (fls. 14/16 e 33). III - A autora se filiou à Previdência Social quando contava com 65 anos de idade e manteve vínculo empregatício na empresa de seu marido de 01/01/2010 a 21/11/2011, sem nunca antes ter efetuado nenhum recolhimento aos Cofres Públicos. IV - Tais fatos denotam que a autora filiou-se ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária. V - No caso concreto, por ocasião da perícia, além da autora afirmar que sempre exerceu atividades como balconista, o que contradiz a inicial, onde afirmou ter trabalhado como lavradora, desde tenra idade, ela afirma que a artrose de quadril e o problema na coluna se iniciaram em 2010. VI - m situações como a descrita, conforme aqui se sustenta, não basta o atendimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez. VII - Conceder aposentadoria por invalidez aos segurados de idade avançada que, em verdadeiro abuso de direito, contribuem para o sistema previdenciário apenas para cumprir a carência, é desvirtuar a previsão daquele benefício, resultando no desequilíbrio financeiro da Previdência Social e acarretando situação de extrema injustiça em relação aos segurados que contribuem durante toda a vida profissional. VIII - Ressoa evidente que o ingresso da autora no Regime Geral de Previdência Social tão tardiamente, aos 65 (sessenta e cinco) anos, se deu com a intenção de obter a condição de segurada e assim, pleitear o benefício previdenciário , o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez. IX - Autora condenada no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por cinco anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC. X - Recurso provido para julgar improcedente o pedido deduzido na inicial.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003291-80.2020.4.04.7110

MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Data da publicação: 03/03/2023

TRF4

PROCESSO: 5002207-73.2021.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002137-76.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 09/04/2018

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. A DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. UNIÃO ESTÁVEL POR MAIS DE DOIS ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IDADE DE 57 ANOS DO AUTOR AO TEMPO DO ÓBITO DA COMPANHEIRA. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO. - A ação foi ajuizada em 20 de abril de 2017 e o aludido óbito, ocorrido em 16 de abril de 2016, está comprovado pela respectiva Certidão. - Restou superado o requisito da qualidade de segurado da de cujus, uma vez que Roneida Tiago de Miranda era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/6008795435), desde 18 de fevereiro de 2013, cuja cessação decorreu de seu falecimento. - O autor carreou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado em documentos que indicam que ele e a falecida segurada ostentavam o mesmo endereço: Estância Sagrada Família, no Bairro São Vicente, em Cardoso - SP. - As testemunhas ouvidas nos autos (mídia digital de fl. 156) foram unânimes em afirmar que o autor conviveu maritalmente com a falecida segurada por mais de dez anos e que essa condição foi ostentada até a data do falecimento, merecendo destaque o depoimento de Dirceu Nunes Ribeiro, ao esclarecer que possui uma propriedade rural vizinha àquela onde o autor e Roneida moravam. Asseverou que, em razão disso, sempre os encontrava no bairro e pode vivenciar que eles estiveram juntos por cerca de dez anos e que o vínculo marital foi cessado em razão do falecimento. - Infere-se das cópias de fls. 158/188 que Roneida Tiago de Miranda houvera ajuizado perante o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cardoso - SP, ação de pensão por morte (proc. 000424-61.2014.8.26.0128) em face de São Paulo Previdência - SPPREV, na condição de ex-companheira de servidor público estadual. Contudo, resta claro que o benefício concedido naqueles autos não teve como fundamento eventual convívio marital ao tempo do óbito do instituidor, ocorrido em 2010 (fl. 185), mas em razão de pensão alimentícia judicialmente acordada, nos autos de processo nº 128.01.2005.000858-3, os quais tramitaram pelo mesmo juízo, com trânsito em julgado em 18.07.2006 (fl. 175). - Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao companheiro. - Em virtude de o autor contar com a idade de 57 anos, ao tempo do decesso da companheira, a pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido pelo artigo 77, § 2º, C, 6, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.135/2015. - O termo inicial deve ser fixado na data do óbito, em respeito ao artigo 74, I da Lei de Benefícios, com a redação conferida pela Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03. - Apelação da parte autora a qual se dá provimento

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5842886-80.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 03/04/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IDADE MENOR QUE 65 ANOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família. 2. Nesse passo, verifico que a autora, nascida em 17/07/1956, completará 65 anos de idade em 17/07/2021, idade mínima exigida para obtenção do benefício de prestação continuada ao idoso. 3. Neste passo, cumpre salientar que a autora na petição inicial alega ser pessoa idosa com 62 (sessenta e dois) anos: "idade menor que o exigido para a concessão do benefício, que é de 65 anos, conforme art. 34 da Lei 10.741/03", em recurso o INSS destaca a impossibilidade jurídica do pedido. 4. A autora por sua vez em contrarrazões fundamenta seu pedido, no preenchimento de pressuposto etário: "idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos", deixando de salientar ou comprovar qualquer incapacidade laborativa. 5. Assim, cumpre destacar a impossibilidade de concessão de benefício de prestação continuada, na modalidade amparo social a pessoa idosa, possuindo-se menos de 65 (sessenta e cinco) anos de idade. 6. Desta forma, diante da ausência de amparo legal, impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado. 7. Esclareço, todavia, que o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1401560/MT versa sobre a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário , e não benefício assistencial , como é o caso dos autos. 8. Ademais, via de regra o benefício assistencial somente é concedido para pessoas de baixa renda, em situação de miserabilidade, razão pela qual entendo não ser o caso de se determinar a devolução de valores recebidos a título de antecipada. 9. Apelação provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5014311-69.2018.4.04.7003

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 28/10/2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. PROVA. No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. Interpretando a evolução das normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, não é possível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

TRF4

PROCESSO: 5022232-10.2021.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 22/02/2023

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Consoante restou decidido por esta Corte no julgamento da Ação Civil Pública n. 5017267-34.2013.4.04.7100, em 09-04-2018, de que foi Relatora a Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, já transitada em julgado, é possível o reconhecimento do tempo de serviço rural antes mesmo dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Agravo Regimenal no Recurso Extraordinário interposto pelo INSS no âmbito da ACP 5017267-34.2013.4.04.7100, decidiu que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o art. 7°, XXXIII, da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos trabalhadores, não podendo ser utilizada para priválos dos seus direitos, referindo que esse entendimento prevalece inclusive no trato de questões previdenciárias. 3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003440-52.2020.4.04.7215

CELSO KIPPER

Data da publicação: 22/02/2023

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Consoante restou decidido por esta Corte no julgamento da Ação Civil Pública n. 5017267-34.2013.4.04.7100, em 09-04-2018, de que foi Relatora a Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, já transitada em julgado, é possível o reconhecimento do tempo de serviço rural antes mesmo dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Agravo Regimenal no Recurso Extraordinário interposto pelo INSS no âmbito da ACP 5017267-34.2013.4.04.7100, decidiu que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o art. 7°, XXXIII, da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos trabalhadores, não podendo ser utilizada para priválos dos seus direitos, referindo que esse entendimento prevalece inclusive no trato de questões previdenciárias. 3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5007384-24.2017.4.04.7003

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 15/08/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5065256-31.2016.4.04.7100

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 02/08/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002627-22.2020.4.04.7119

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 18/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. SEGURADA REQUEREU O BENEFÍCIO MAIS DE 30 DIAS DEPOIS DE COMPLETAR 16 ANOS. CORRETA A FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 198, inciso I, do Código Civil, o prazo prescricional não surte efeito para aqueles que são absolutamente incapazes. Mesmo naqueles casos em que a parte autora não se enquadra no conceito legal de absolutamente incapaz previsto no artigo 3º do Código Civil, é pacífico o entendimento deste Tribunal de que não corre prazo prescricional em face de quem não tem plena capacidade de entender os fatos. 2. De outro lado, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, parece ter sido pacificado entendimento no sentido de que, nos termos do artigo 76 da Lei 8.213/1991, o benefício de pensão por morte requerido por dependente tardiamente habilitado, ainda que se cuide de pessoa absolutamente incapaz, é devido apenas a partir da data da formalização do pedido, nos casos em que já havia outro dependente recebendo a integralidade do benefício, a fim de evitar pagamento em duplicidade. 3. Segundo a lei vigente na data do fato gerador, a pensão por morte seria devida desde a data do óbito quando requerida em até 30 dias após o falecimento (art. 74, I, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/1997). 4. Caso em que é incabível o pagamento das parcelas anteriores ao requerimento administrativo formulado pela autora, eis que requereu o benefício mais de 30 (trinta) dias após completar 16 (dezesseis) anos, data em que passou a ser relativamente incapaz.