Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'requisitos legais%3A qualidade de segurado e dependencia'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008577-88.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 31/10/2018

APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO E COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDENCIA ECONOMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO PRESENTE. DISPENSADA CARÊNCIA. CONFIRMADA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIB E CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. - A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º). - Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes. - Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. - O autor Paulo Henrique Pereira Dias é filho do falecido Paulo Vieira Dias com sua companheira Irene Pereira Maria Correia. A união estável também restou comprovada no feito tanto pela prova material, como pelos depoimentos prestados em audiência. - A dependência econômica do segurado para o filho e para a companheira, por lei, é presumida, não sendo necessária dilação probatória nesse aspecto. - Exsurge cristalina dos autos a qualidade de segurado do falecido, tendo em vista que este efetuou os recolhimentos de contribuições previdenciárias seis meses antes do óbito. - Presentes, portanto, todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não merece provimento o recurso da autarquia, sendo de rigor a manutenção da tutela antecipada. No tocante à data de início do benefício, como bem salientado pelo órgão ministerial, deve esta retroagir à data do óbito (30/03/2015), considerando que os requerentes não excederam o prazo de requerimento regulado pelo art. 74, incisos I, II e III, da Lei 8.213/1991. Nesse mister, acolho o parecer do MPF para de ofício reformar a r. sentença. - Vencido o INSS, as verbas de sucumbência ficam mantidas. - Com relação aos consectários legais, declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, deverão ser aplicados até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. - Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021161-32.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 17/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência. 3. No caso dos autos, para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora juntou contrato de assentamento celebrado com o INCRA em 27/12/2000. 4. Corroborando o início de prova material, as testemunhas ouvidas confirmaram a qualidade de trabalhadora rural da parte autora, afirmando que a mesma e sua família vivem da atividade rural exercida no sítio, sendo esta a única renda familiar, bem como nunca teve comércio na cidade. Cabe ressalvar que o INSS concedeu o benefício de auxílio-doença à parte autora (de 11/03/2003 a 30/04/2003, CNIS fl. 113). 5. O sr. perito concluiu que a parte autora é portadora de "incapacidade laborativa total, indefinida e multiprofissional, insuscetível de recuperação ou reabilitação profissional, que corresponde à incapacidade geral de ganho, em consequência da doença". 6. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer do sr. perito judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença a partir do primeiro requerimento administrativo (23/06/2010), o qual deve ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo (02/04/2013), tal como fixado na sentença. 7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 8. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, são mantidos os honorários tal como fixado na sentença, sob pena da reformatio in pejus. 9. Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002845-05.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 19/10/2018

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência. 3. No caso dos autos, a parte autora ingressou com pedido administrativo de auxílio-doença em 31/08/2010, sendo indeferido por não constatação da incapacidade laborativa (fl. 25). Conforme o extrato do CNIS (fl. 42) a parte autora verteu contribuições ao RGPS durante os períodos compreendidos entre 28/07/2003 e 08/09/2003, 27/10/2003 e 18/01/2004, 01/08/2005 e 30/12/2005 e, por último, entre 03/07/2006 e 03/01/2007. 4. No que tange à incapacidade, o médico concluiu, em perícia realizada em 15/09/2011, que a parte autora é portadora de epilepsia, desde a infância, bem como "há incapacidade para o trabalho habitual" (trabalhadora rural), de forma parcial e permanente, sendo possível a reabilitação para outras atividades (fls. 57/59). Novo laudo foi produzido às fls. 197/201, cujas conclusões foram idênticas às anteriores, aduzindo que, "como a doença é contínua, crônica, é plausível a informação da autora de que sofra as crises desde a infância, considera-se que tenha deixado de trabalhar em 03/01/2007, por estar incapacitada e assim ser reconhecida por possíveis empregadores e recusada (adicione-se o estigma próprio dessa moléstia). Há incapacidade parcial e permanente de 03/01/2007 a 31/07/2015. Há incapacidade total e permanente desde 31/07/2015". 5. Desta forma, nota-se que a incapacidade de que padece a parte autora foi fixada pelo sr. perito judicial, de forma parcial e permanente em 03/01/2007 e de forma total e permanente em 31/07/2015 (fl. 201), ou seja, surgiu em período no qual a requerente ainda ostentava a qualidade de segurada (ver CNIS de fl. 42). Ademais, a natureza da doença demonstra que se trata de moléstia de longa evolução, sendo de fácil constatação que a doença não lhe impediu de trabalhar por longo período, tratando-se de agravamento da doença quando foi impedida de continuar sua atividade laboral. 6. Verifica-se que ocorreu o agravamento do quadro clínico da parte autora posteriormente ao seu ingresso ao RGPS e, conforme testemunhas ouvidas (mídia anexa), a parte autora laborou como colhedora de laranja durante muito tempo, só parou após o agravamento da doença, bem como se encontrava incapacitada à época em que se afastou de suas atividades. 7. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer do sr. perito judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (31/08/2010) e, a partir de 31/07/2015, à conversão em aposentadoria por invalidez. 8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). 11. Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991). 12. Apelação parcialmente provida para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (31/08/2010) e, a partir de 31/07/2015, à conversão em aposentadoria por invalidez. Consectários legais fixados de ofício.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0001375-21.2012.4.03.6006

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 24/11/2017

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural , ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (art. 39 c/c art. 26, III, ambos da Lei nº 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência. 3. No caso dos autos, para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora apresentou início de prova material, consubstanciado em certidão de nascimento de sua filha, datada de 27/03/1990, em que é declarada como profissão a atividade de lavrador, a qual constitui início de prova material (fl. 13). 4. Corroborando o início de prova material, as testemunhas ouvidas foram firmes e uníssonas no sentido de conhecerem o autor, bem como em confirmarem a sua qualidade de trabalhador rural e que deixou de trabalhar quando ficou doente, sem possibilidade de executar as tarefas das lides do campo (fl. 80). 5. No tocante à incapacidade, atestou o sr. perito que a parte autora é portadora de "Hanseníase com prometendo Articulações, Braço, coxa direita e esquerda" (resposta ao quesito nº 7 do INSS), afirma ainda que a exposição à luz solar "irrita e aflora a doença" (fl. 61-verso - item 1-a - Cabeça, subitem - pele), tendo concluído que a parte autora encontra-se incapacitada total e permanentemente para a ocupação de lavrador, no entanto, ressalvou a possibilidade de reabilitação para outra atividade (resposta ao quesito 3 - fl. 62-verso) (fls. 61/64). 6. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório, considerando as condições socioculturais da parte autora, bem como seu grau de instrução (analfabeto - fl. 09) e idade (62 anos - fl. 09), em cotejo com a atividade anteriormente exercida (trabalhador rural), concluiu-se por sua incapacidade absoluta. Assim, a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação (28/06/2013 - fl. 37). 7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 8. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. 9. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). 10. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF4

PROCESSO: 5053980-36.2016.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 01/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008095-19.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 19/10/2018

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No caso dos autos, a qualidade de segurada da parte autora restou incontroversa, conforme extrato do CNIS (fls. 120/123). 3. No tocante a perícia médica, realizada em 07/10/2015, concluiu que a parte autora, à época com 40 anos, está acometida de "cegueira em um olho e deslocamento de retina tratado cirurgicamente (olho esquerdo), com comprometimento residual atual de 20/70 - grau I. CID 10 H33 e H 54.1", apresentando incapacidade total e temporária para atividade laboral exercida, desde dezembro de 2011, acrescentando que "Está em tratamento ambulatorial especializado. No momento a patologia esta estabilizada." (fls. 73/78). 4. Assim, tendo em vista a conclusão do sr. perito, irreparável a r. sentença monocrática, no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença à autora, com termo inicial a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 09/01/2012). 5. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social. 6. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional, conforme sugerido, ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. 7. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional. 8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença. 11.Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011746-25.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 17/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência. 3. No caso dos autos, para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora juntou cópia de sua certidão de casamento, ocorrido em 14/09/1973, na qual consta a profissão de seu esposo como lavrador e cópia da sua CTPS, na qual constam dois registros em atividade rural, nos períodos compreendidos, respectivamente, entre 16/02/1983 e 31/07/1984 e 01/08/1984 e 31/07/1986. 4. Corroborando o início de prova material, as testemunhas ouvidas afirmaram que conhecem a autora há mais de trinta nos, que ela sempre foi diarista, que laboraram juntos nas lides rurais em lavouras de milho, tomate, algodão e outras e que seu esposo também é lavrador, bem como que a mesma nunca trabalhou na indústria ou comércio. 5. O sr. perito concluiu que a parte autora é portadora de espondiloartrose lombar e gonoartrose bilateral, bem como "apresenta alterações de ordem física, do ponto de vista ortopédico, que a incapacita de maneira total e permanente para atividades laborativas". Entretanto, esclareceu que "não é possível determinar com precisão o início da incapacidade, pois não apresenta documentação suficiente". 6. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer do sr. perito judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da citação (05/06/2009), tal como fixado na sentença. 7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 8. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, são mantidos os honorários tal como fixado na sentença, sob pena da reformatio in pejus. 9. Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008095-19.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 14/11/2017

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência. 3. No caso dos autos, para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora juntou contrato de assentamento celebrado com o INCRA em 27/12/2000. 4. Corroborando o início de prova material, as testemunhas ouvidas confirmaram a qualidade de trabalhadora rural da parte autora, afirmando que a mesma e sua família vivem da atividade rural exercida no sítio, sendo esta a única renda familiar, bem como nunca teve comércio na cidade. Cabe ressalvar que o INSS concedeu o benefício de auxílio-doença à parte autora (de 11/03/2003 a 30/04/2003, CNIS fl. 113). 5. O sr. perito concluiu que a parte autora é portadora de "incapacidade laborativa total, indefinida e multiprofissional, insuscetível de recuperação ou reabilitação profissional, que corresponde à incapacidade geral de ganho, em consequência da doença". 6. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer do sr. perito judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença a partir do primeiro requerimento administrativo (23/06/2010), o qual deve ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo (02/04/2013), tal como fixado na sentença. 7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 8. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, são mantidos os honorários tal como fixado na sentença, sob pena da reformatio in pejus. 9. Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000595-69.2017.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 03/07/2018

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural , ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (art. 39 c/c art. 26, III, ambos da Lei nº 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência. 3. No caso dos autos, a qualidade de segurado especial restou incontroversa, ante a ausência de impugnação pela autarquia. Ademais, a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença, concedido administrativamente pela autarquia em razão das mesmas doenças incapacitantes. 4. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora apresenta um quadro clínico de “Gonartrose no joelho direito e epicondilite lateral, bilateral em cotovelos.” que lhe causam incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam esforços físicos ou movimentos repetitivos com membros superiores e membros inferiores . 5. Embora a perícia médica não tenha concluído pela incapacidade total da parte autora, o juiz não está adstrito ao laudo, podendo se utilizar de outros elementos constantes dos autos para formar seu convencimento. 6. Com efeito, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, sua idade (56 anos), a baixa qualificação profissional (ensino fundamental incompleto) e levando-se em conta as suas enfermidades (gonartrose do joelho direito e epicondilite lateral, bilateral em cotovelos) em cotejo com o exercício de sua atividade profissional habitual de lavrador, o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, conclui-se pela sua incapacidade absoluta. 7. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação indevida do auxílio-doença, conforme decidido. 8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 9. Custas pelo INSS. 10. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025195-11.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 20/03/2019

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS de fl. 71 e da decisão de fls. 29/30, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade), uma vez que se encontrava recebendo o benefício por conta de tutela de urgência deferida inicialmente no bojo dos autos. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora estaria incapacitada de forma total e temporária para as atividades laborais desde 29/11/2016, eis que portadora de lombalgia com radiculopatia com estenose de canal lombar. Sugeriu ainda a possibilidade de melhora, e em razão disso, caberia reavaliação em um período de oito meses. 3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde 29/11/2016, conforme corretamente explicitado na sentença. 4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 5. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.

TRF4

PROCESSO: 5012079-78.2022.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 14/03/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005631-97.2023.4.03.6114

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 09/05/2024

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.3. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS (ID 285104209), que a parte autora, na data do vínculo encerrado em 10.2017, possuía mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado, sendo cabível, portanto, a prorrogação prevista no art. 15, §1º, da Lei n. 8.213/91. Além disso, o impetrante esteve em gozo de auxílio-doença no período de 24.01.2023 a 23.04.2023 (ID 285104222).4. Quanto à incapacidade laboral da parte impetrante, o próprio INSS comprovou sua existência. Assim, verifica-se que o impetrante satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (incapacidade, carência e qualidade).5. Para o cálculo da renda mensal inicial do benefício, o INSS deverá considerar como termo inicial a data do requerimento administrativo, sendo que a implantação do benefício e o pagamento das parcelas atrasadas diretamente ao impetrante deverão se dar na forma e prazos estabelecidos na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99.6. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.7. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0012010-49.2013.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 24/07/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5151506-54.2021.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 22/10/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO FACULTATIVO. BAIXARENDA. CADÚNICO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.3. Em conformidade com o extrato do CNIS (ID 182925838 - Pág. 2), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção dos benefícios pleiteados, quais sejam, a qualidade de segurada e o período de carência, uma vez que verteu pontualmente contribuições na qualidade de contribuinte individual entre 04/2018 e 03/2020. Outrossim, em consulta ao CadÚnico, a parte autora encontra-se inscrita nos programas de assistência social do Governo Federal (NIS 12415351859), o que lhe confere a condição de segurada de baixarenda, permitindo-lhe verter contribuições na forma do art. 21, II, alínea b c/c § 4º da Lei nº 8.212/91. 4. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial atestou que a parte autora estaria inapta ao labor de forma parcial e temporária, eis que portador de doença pulmonar obstrutiva crônica.5. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, conforme corretamente explicitado na sentença.6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.7. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.

TRF4

PROCESSO: 5028953-80.2018.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 18/07/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6219880-76.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 05/04/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO FACULTATIVO. BAIXARENDA. CADÚNICO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 3. Em conformidade com o extrato do CNIS (ID 109241338 - Pág. 4), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção dos benefícios pleiteados, quais sejam, a qualidade de segurada e o período de carência, uma vez que verteu contribuições na qualidade de facultativo entre 01/2012 e 05/2019. Outrossim, em consulta ao CadÚnico, a parte autora encontra-se inscrita nos programas de assistência social do Governo Federal (NIS16439637747), o que lhe confere a condição de segurada de baixa renda, permitindo-lhe verter contribuições na forma do art. 21, II, alínea b c/c § 4º da Lei nº 8.212/91.   4. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial atestou que a parte autora estaria inapta ao labor, por sessenta dias, desde 26/05/2017. 5. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença entre 26/05/2017 e 03/07/2017, conforme corretamente explicitado na sentença. 6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 7. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.

TRF4

PROCESSO: 5026821-50.2018.4.04.9999

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 01/06/2021

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0000687-68.2012.4.03.6003

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 31/03/2016

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DEMONSTRADA A INCAPACIDADE E QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 3. Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado. 4. O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91). 5. Possui a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo. Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça. 6. Na hipótese dos autos, a parte autora nasceu em 21/09/1953, e atualmente conta com 62 anos. Trabalhou como segurada especial em pequena propriedade, conforme Certificado de Cadastro de Imóvel Rural/CCIR (menos de 4 módulos fiscais) emissão de 2006, 2007, 2008 e 2009. 7. Acerca da atividade rural, a prova testemunhal atestou a atividade rurícola da parte autora, em regime de economia familiar, quando detectado o início da incapacidade laborativa (2010). Nesse aspecto, a qualidade de segurada especial restou configurada. 8. Quanto à incapacidade, conforme laudo médico pericial do Juízo realizado em 02/07/2013 (fls. 81-98), a parte autora está acometida de incapacidade total e permanente, sendo diagnosticada com Hipertensão Arterial, Doença de Alzheimer, e sequelas de um acidente vascular cerebral. Em resposta ao quesito de fl. 92, avalia o perito médico do Juízo que "a incapacidade da autora iniciou em 30/04/2010, conforme documento em fl. 17. (...) a data da incapacidade coincide com a data do início da doença." 9. Assim, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez à autora, conforme concedido na sentença de primeiro grau. 10. No tocante à correção monetária, apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR ao período anterior à expedição dos precatórios, cabe, no caso, a aplicação da Lei 8.213/91, em razão do critério da especialidade. Nos termos do artigo 41-A da referida lei, o índice a ser utilizado na atualização monetária dos benefícios previdenciários é o INPC, tal como prevê o citado Manual. 10. Apelação do INSS parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0046022-48.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 24/11/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência. 3. Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal. No caso dos autos, restou comprovada a qualidade de segurado rural, conforme extrato do CNIS (fls. 49/50). Corroborando a prova material, a testemunha de fl. 161 confirma a qualidade de trabalhador rural da parte autora, afirmando que o conhecia há 20 anos e que trabalhavam juntos na roça bem como que ele residia com sua companheira. No mesmo sentido, a testemunha de fl. 162 afirma que conheceu o autor há 15 anos, que ele ficou bem doente por uns três anos, que era cortador de cana e que o via voltando do trabalho no ônibus de trabalhador rural. Acrescenta, ainda, que quem cuidou dele enquanto estava doente foi sua companheira que sempre viveu com ele, até quando morreu em 2012, bem como não tinham filhos. Assim, não há que se falar em ausência da qualidade de segurado, uma vez que deflui da prova dos autos, especialmente do relato testemunhal, que a parte autora sempre laborou no campo. 4. No que tange ao quesito da incapacidade, conforme se verifica do atestado de fl. 27, produzido por médico da rede pública e, portanto, de presumida veracidade, que o autor encontrava-se impossibilitado de trabalhar em atividades que exigiam esforço físico à época do pedido administrativo (28/07/2009), sendo portador de enfisema pulmonar difuso. Considerando que era trabalhador rural, atividade que exige esforço físico considerável, conclui-se que estava total e permanentemente incapacitado para o trabalho. A incapacidade laborativa da parte autora revelou-se incontestável, uma vez que a mesma veio a falecer após período de enfermidade. 5. Diante do conjunto probatório e considerando o parecer do sr. perito judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo (28/07/2009 - fl. 21), até a data do óbito (fl. 93). 6. O benefício de pensão por morte será devido aos dependentes do segurado, aposentado ou não, que falecer (art. 74 da Lei nº 8.213/91), considerando-se dependentes as pessoas constantes do art. 16 da mesma lei. Resta incabível o pleito de conversão do benefício ora concedido, em pensão por morte previdenciária, pois são diversos os beneficiários a que se destinam, bem como os requisitos necessários à concessão de cada um deles. Desta forma, o pedido deve ser formulado através da via administrativa, ou pode o interessado ajuizar nova demanda para tal fim. 7. Assim, o pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser suspenso a partir da data do óbito, sendo que os sucessores da parte autora, devidamente habilitados nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, deverão promover, caso procedente o pedido e após o trânsito em julgado da ação, a competente execução dos valores que serão pagos mediante precatório judicial. 8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 9. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. 10. Remessa necessária, apelação e recurso adesivo parcialmente providos. Consectários legais fixados de ofício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0043095-41.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 09/04/2018