Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'reside sozinho'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000678-72.2020.4.03.6344

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 10/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001672-03.2018.4.03.6112

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 13/05/2019

E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MISERABILIDADE CONFIGURADA. - A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social. - Para a concessão do benefício assistencial , necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família. - No caso dos autos, conforme o estudo social produzido após a anulação da sentença, a autora reside sozinha, morando em imóvel alugado (valor do aluguel de R$300,00, pago por sua filha), não mais vivendo com seu marido, recebendo apenas o benefício Bolsa-Família no valor de R$191,00. - Assim, excluído esse benefício, a renda per capita familiar é nula -  inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: - O estudo social é expresso em afirma que “a autora reside sozinha”, não havendo qualquer elemento para afastar tal conclusão, como pretende o INSS. Sua vizinha também relatou à assistente social que a autora vive sozinha - Os elementos colhidos pelo estudo social não indicam, tampouco, que a autora tenha renda não relatada. Consta que ela vive de ajuda de sua filha e as fotografias de sua residência não indicam condição incompatível com situação de miserabilidade. - Recurso de apelação a que se nega provimento.

TRF4

PROCESSO: 5028038-31.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 15/02/2019

TRF4

PROCESSO: 5050827-58.2017.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 18/07/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006518-45.2019.4.04.7100

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 12/12/2019

TRF4

PROCESSO: 5020612-89.2018.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 30/07/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6071255-03.2019.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 13/05/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISOTOS. PREENCHIMENTO. MISERABILIDADE. CÔMPUTO DE RENDA DE CÔNUGE QUE NÃO RESIDE COM A AUTORA. OMISSÃO NO JULGADO. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado. II - Consoante informado pela autora, ela está separada de fato do marido, constando do estudo social que residia sozinha, assim, desnecessária a realização de nova diligência para o deslinde da matéria, restando omisso o julgado, portanto, que deixou de analisar a ausência de seu cônjuge. III-Deve ser reconhecido que a autora conta, tão somente, com a renda de meio salário mínimo, advinda do desdobramento da referida pensão recebida por ela e o genitor de seu filho, dependendo de ajuda das filhas e vizinhos. IV-Resta comprovado que a autora é idosa e que não possui meios para prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família, fazendo jus à concessão do benefício assistencial. V-Deve, entretanto, fazer a opção entre o referido benefício e o benefício de pensão por morte por ela recebido, ante a vedação de recebimento de ambas as benesses. VI-O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data do estudo social (22.03.2017) onde foi informado que a autora residia sozinha, não havendo como se atestar a separação de fato do casal à época do requerimento administrativo (18.11.2015),observando-se quanto às prestações vencidas o Tema 1018 do STJ. VII-Honorários advocatícios fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), de acordo com entendimento  firmado por esta 10ª Turma. VIII-Existência de omissão a ser sanada. IX- Embargos de declaração da parte autora acolhidos com efeitos infringentes e alteração do resultado do julgamento, para dar parcial provimento à sua apelação e julgar parcialmente procedente o pedido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004524-78.2020.4.03.6318

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Data da publicação: 22/11/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0009557-81.2013.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 16/03/2017

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. SEGURADO ESPECIAL QUE RESIDE EM ZONA URBANA. COMPENSAÇÃO DE PRESTAÇÕES INACUMULÁVEIS. JUROS DE MORA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. Não há falar em ausência da qualidade de segurado quando há registro nos autos e no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS - de que o próprio instituto reconhece o efetivo exercício de atividade rurícola da parte autora, no período de carência, para a concessão do benefício de auxílio-doença. 5. O simples fato de a parte autora residir em zona urbana não descaracteriza a sua condição de segurada especial, quando não há nos autos elemento comprobatório de que seu sustento seja proveniente de outra atividade. 6. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela. 7. Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000735-70.2018.4.03.6341

Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS

Data da publicação: 25/10/2021

E M E N T A  EMENTA: PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARENCIA NÃO COMPROVADA. RESIDENCIA NA ZONA RURAL NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INICIO DE PROVA MATERIAL ACERCA DO TRABALHO COMO SEGURADO ESPECIAL. PROVA ORAL VAGA.1. Não restou comprovado nos autos o exercício da atividade rural por parte da autora, durante o período necessário ao cumprimento da carência (168 meses). 2. A autora completou 55 anos de idade no ano de 2009 (168 meses), contudo não há provas acerca do efetivo labor rural contemporâneo ao preenchimento do requisito etário ou a DER 23.04.2018 (f. 33, arquivo 2). 3. Observo que os documentos apresentados confirmam apenas a existência de propriedade rural, contudo, são insuficientes para comprovação do labor rural, em regime de economia familiar. 4. A prova oral mostrou-se vaga, frágil e contraditória. Vejamos. A testemunha Maria Conceição disse que residia próximo a Autora, que esta plantava em sua propriedade, sem ajuda de terceiros, para consumo da família. Que a Autora plantava mandioca, batata, e que saiu da zona rural no ano de 2013, época em que ficou doente. A testemunha José Daniel disse que conhece a autora há 20 anos, que morou no mesmo bairro, e que a Autora tinha um sitio onde plantava milho, feijão, mandioca abóbora e criava galinhas. Disse que a Autora tinha ajuda dos filhos. A testemunha Gilmara disse que conhece a Autora desde 1996, que plantava e também tinha galinhas, que a autora plantava o essencial, que a autora morava com o marido, e que trabalhava sozinha, até o ano de 2013. 5. Conforme se depreende dos depoimentos, resta confirmado que a autora de fato residiu na zona rural, até o ano de 2013. A testemunha José Daniel disse que a autora plantava com o auxílio de seus filhos, ao passo que as outras duas testemunhas disseram que a autora plantava sozinha. Também não houve consenso acerca do que efetivamente era plantado. 6. Acrescento que residir na zona rural, criar poucas galinhas e a plantação de poucos itens (mandioca e galinhas, foram os únicos itens repetidos por duas testemunhas) não caracteriza o trabalho rural em regime de economia familiar, especialmente considerando que o esposo da autora é titular de aposentadoria por invalidez, desde 14.06.2001, de onde provém o sustento da família. 7. Verifica-se assim que, no caso em tela, as provas mostraram-se vagas, não tendo a parte autora trazido aos autos qualquer documento contemporâneo do trabalho em seu nome, não sendo possível reconhecer período de atividade rural tendo como base unicamente prova testemunhal, ou ainda, com base na existência de propriedade rural. 8. Portanto, os argumentos aduzidos em sede de recurso pela INSS merecem acolhida, eis que o conjunto probatório é insuficiente ao reconhecimento de tempo de serviço rural. 9. Recurso do INSS provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008026-89.2010.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 26/09/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5023085-75.2018.4.03.0000

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 12/07/2019

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA DE URGÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015. I - Na inicial da ação originária, a agravante alegou fazer jus à pensão porque comprovou que era esposa do segurado falecido, cuja convivência em comum durou até o seu óbito. II - Embora existam nos autos documentos em nome da agravante e do cônjuge falecido constando o mesmo endereço na cidade de São Paulo, nas declarações de IR - Pessoa Física Exercício 2013/2012 e Exercício 2015/2014, constou que ele residia na Cidade de Curvelo - MG, mesmo endereço que aparece no cadastro junto à Previdência Social, fato que ensejou o indeferimento do benefício na via administrativa. Observa-se, ainda, que da referida declaração de IR, a agravante não figura como dependente do segurado falecido, sendo que, no processo administrativo do benefício assistencial , com DER em 12.08.2014, a agravante declarou, de próprio punho, que não mais vivia com o marido há mais de 18 anos e que residia sozinha no endereço em que alega que sempre morou com o cônjuge até a data do seu óbito. III - Como bem observou o Juízo a quo, imprescindível a conclusão da prova oral, cuja oitiva da última testemunha foi deprecada ao Juízo de Direito da Comarca de Curvelo - MG, para a comprovação dos fatos alegados na inicial da ação subjacente. IV - De rigor aguardar-se a conclusão da instrução processual, ocasião em que será possível a verificação dos requisitos ensejadores da concessão da tutela provisória, podendo, então, o Juízo a quo reapreciar o cabimento da medida. V - Agravo de instrumento não provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011232-33.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 03/09/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014198-13.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 08/02/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009210-70.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 08/06/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042642-46.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 19/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO DE FATO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte do marido. - O falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião da morte. Assim, não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado. - A requerente comprova ter se casado com o falecido em 1958. Todavia, a própria autora declarou, em 2009, que estava separada de fato do marido havia seis anos. Na época, informou que morava sozinha em endereço distinto do falecido. - Ainda que alegue que houve restabelecimento da união, a autora não comprova o alegado. Os documentos apresentados não permitem concluir, com a necessária certeza, que o casal residia no mesmo endereço na época da morte. Além disso, a prova oral é frágil. Consistiu na oitiva de pessoa da família, residente em um dos endereços informados como residência pela autora, não se tendo certeza se era nora ou filha do casal. Tal pessoa que declarou não saber do real relacionamento da família justamente até 2009. Houve, ainda, oitiva de conhecido que, embora tenha afirmado que o casal residia no mesmo endereço na época da morte, frisou não saber se mantinham relação de marido e mulher. - Não restou comprovada a união estável do casal na época da morte. - A autora não demonstrou o pagamento de pensão ou a prestação de qualquer auxílio-financeiro pelo ex-marido. Não houve comprovação de que a autora dependesse economicamente dos recursos do ex-marido. - A pretensão ao benefício deve ser rechaçada. - Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido. - Apelo da Autarquia provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5027407-17.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 08/03/2019

E M E N T A   ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. II- In casu, despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do requisito etário porquanto os documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente a idade avançada da parte autora (67 anos) à época do ajuizamento da ação (em 10/4/18). III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. De acordo com o estudo social, o autor reside sozinho em casa composta por um cômodo e banheiro, construído em alvenaria, sem acabamentos internos e externos, guarnecida por móveis e eletrodomésticos básicos. Conforme relato à assistente social, está separado da esposa há mais de trinta anos, porém, não conseguiu obter o divórcio por perda de contato, e encontra-se impossibilitado de exercer atividades laborativas por vários problemas de saúde, sofrendo de diabetes, coração e aguardando vaga para cirurgia da vesícula, vindo a residir próximo da filha. As contas de água e luz são pagas com o benefício Bolsa Família e recebe ajuda de vizinhos e da filha com alimentação. IV- Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. V- Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000874-58.2018.4.03.6139

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 03/04/2020

E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL INDIRETO. ESTUDO SOCIAL INDIRETO. DE CUJUS. HERDEIROS HABILITADOS. APELAÇÃO DOS AUTORES IMPROVIDA.  SENTENÇA MANTIDA . 1- Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. 2- O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. 3- No caso dos autos, o laudo médico pericial indireto (datado de 04/03/2016) atestou que o autor era portador de distúrbio psiquiátrico do tipo esquizofrenia e alcoolismo o que não o incapacitava para o trabalho de forma total e permanente. 4-No tocante ao estudo social indireto, o núcleo familiar no período de 13/02/2005 a 19/07/2011 o autor Sebastião de Lima residia sozinho em um cômodo construído no mesmo quintal onde residiam outros membros familiares. O terreno da propriedade era da parte paterna do autor onde foram construídas quarto moradias. O banheiro é de uso coletivo. A moradia era composta por um cômodo, construção de alvenaria, tinha uma cama com colchão, um fogão de duas bocas, um bojão de gás, uma prateleira de madeira onde guardava suas roupas e um armário de cozinha onde armazenava os alimentos. O autor foi beneficiário do Benefício de prestação continuada, no valor de uma salário mínimo por um período. Em visita ao domicilio, verificou-se que não existe mais o cômodo onde residia o autor. 5- O benefício de Prestação Continuada é cumulativo, ainda que haja hipossuficiência, o laudo pericial é claro em dizer que o de cujus não era incapacitado de forma total e permanente para o trabalho. Assim, entendo que os autores não demonstraram preencher os requisitos legais. 6-Tendo em vista ser os autores portadores da justiça gratuita, mantenho sem condenação de custas e honorários advocatícios nos termos da sentença. 7- Apelação improvida.