Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'resolucao cfm 2.183%2F2018'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5296641-34.2020.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 18/11/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003360-26.2017.4.04.7108

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 23/05/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000938-12.2021.4.04.7117

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 02/03/2023

TRF4

PROCESSO: 5034046-58.2017.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 27/05/2019

TRF1

PROCESSO: 1008682-14.2019.4.01.4100

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 08/08/2024

PREVIDENCIÁRIO- NÃO RECOLHIMENTO DE PREPARO MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DESERÇÃO APELAÇÃO NÃO CONHECIDA1. Observa-se, na sentença recorrida, que o benefício de gratuidade de justiça outrora concedido ao autor, ora recorrente, foi revogado, tendo sido aquele condenado por litigância de má fé.2. Apesar de ter requerido, na apelação, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, não fez a comprovação da alegada hipossuficiência.3. Consoante o doc. de id. 214617353, o autor, ora recorrente é aposentado no cargo de perito médico previdenciário, que tem remuneração, no início de carreira, de mais de 10 (dez) salários mínimos mensais.4. O Despacho de Id. 418361324 oportunizou a comprovação da hipossuficiência financeira à concessão do benefício, tendo a parte autora sido devidamente intimada, conforme certidão de id. 418572356.5. Certidão de id. 419504520 certificou o decurso de prazo para a referida comprovação, tendo a parte autora, nesse contexto, permanecido inerte, desde então.6. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência. Nesse sentido, é o que foi decidido no AREsp: 1564850 MG2019/0241060-7, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 04/03/2020.7. Indefere-se, pois, o pedido de gratuidade pela não comprovação da hipossuficiência econômica, mantendo incólume a revogação feita pelo juízo a quo.8. A ausência do preparo quando da protocolização do recurso não é nulidade sanável, não sendo possível, sequer, a juntada posterior do comprovante de pagamento. ( AgRg no AREsp 738029/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe08/03/2018).9. Apelação não conhecida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0009705-29.2012.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 24/08/2015

TRF4

PROCESSO: 5016338-59.2022.4.04.7205

JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Data da publicação: 11/09/2024

TRF1

PROCESSO: 1016639-52.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 28/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. USO DA TELEMEDICINA DURANTE O PERÍODO PANDÊMICO DO COVID 19. POSSIBILIDADE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. De fato, o Código de Ética Médica dispõe que "é vedado ao médico: Art. 92. Assinar laudos periciais, auditoriais ou de verificação médico-legal caso não tenha realizado pessoalmente o exame" e o parecer CFM 3/2020 dispunha que "não é possível arealização da pericia médica virtual como proposto na Nota Técnica NI CLISP 12, a ser realizada pelo médico perito, mesmo em face do estado de Emergência da Saúde Publica de Interesse Internacional em decorrência da Pandemia do COVID-19".2. Ocorre que o parecer CFM 3/2020 foi declarado nulo no processo nº 5039701-70.2020.4.04.7100 em que litigavam o Ministério Público Federal e o Conselho Federal de Medicina. Outrossim, o art. 1º da Resolução 317 de 30/04/2020, do Conselho Nacional deJustiça - CNJ determinou que: art. 1º - as perícias em processos judiciais que versem sobre benefícios previdenciários por incapacidade ou assistenciais serão realizadas por meio eletrônico, sem contato físico entre perito e periciando, enquantoperdurarem os efeitos da crise ocasionada pela pandemia do novo Coronavírus.3. Tudo isso considerando a declaração de estado de calamidade pública no Brasil, por meio do Decreto Legislativo nº 06/2020; a declaração da situação de emergência decorrente da pandemia provocada pelo novo Coronavírus Covid-19, pela OrganizaçãoMundial de Saúde OMS, em 11 de março de 2020; e o disposto na Lei nº 13.989, de 15 de abril de 2020, sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pelo Coronavirus.4. Destarte, durante a vigência do período pandêmico, a realização da teleperícia foi autorizada e recomendada no âmbito do Poder Judiciário, em especial para processos judiciais que versem sobre benefícios previdenciários por incapacidade ouassistenciais, razão pela qual improcede o recurso do INSS.5. Quanto à alega nulidade da perícia por falta de estabelecimento da data de início da incapacidade - DII, de fato, o laudo médico pericial não pontuou de forma precisa referida data.6. Todavia, ao ser questionado se é possível determinar se a incapacidade decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão, respondeu o perito que "Sim. Devido ao quadro de Espondilodiscopatia cervical e lombar que foi agravado pela obesidade".7. Os exames colacionados pela autora datam de 10/4/2018, 25/9/2017 e 19/11/2019, momento em que o extrato do CNIS evidencia estarem presentes os requisitos da qualidade de segurada e o período de carência do benefício pretendido. O requerimentoadministrativo data de 29/9/2019, o que corrobora o relatado.8. Portanto, a partir do laudo médico pericial e das demais provas carreadas aos autos, foi correta a sentença que deferiu à autora auxílio-doença e a conversão deste em aposentadoria por invalidez, a partir da data da constatação pelo laudo técnico.9. Apelação do INSS não provida.

TRF1

PROCESSO: 1006233-98.2023.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS

Data da publicação: 04/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERITO JUDICIAL. MÉDICO PARTICULAR DA PARTE AUTORA. IMPEDIMENTO. PROCESSO ANULADO A PARTIR DO LAUDO JUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. O deferimento dos benefícios previdenciários pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, sendo necessário que seja realizada por profissionalmédico equidistante das partes.3. De acordo com o Código de Processo Civil, aplicam-se aos peritos os motivos de suspeição e impedimento nele previstos (Art. 144, I, c/c Art. 148, incisos II e III).4. O Novo Código de Ética Médica Resolução CFM nº 2.217/2018 determina em seu art. 93 que é vedado ao médico Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seutrabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado.5. O expert que atuou nos autos afirmou que já foi médico da parte demandante, de modo que o processo deve ser anulado desde a produção da prova pericial.6. Anulação da sentença, de ofício, com determinação de retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do feito. Prejudicado o exame da a apelação da parte autora.

TRF1

PROCESSO: 1000006-58.2024.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS

Data da publicação: 04/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERITO JUDICIAL. MÉDICO PARTICULAR DA PARTE AUTORA. IMPEDIMENTO. PROCESSO ANULADO A PARTIR DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, sendo necessário que a prova pericial seja realizadaporprofissional médico equidistante das partes.3. De acordo com o Código de Processo Civil, aplicam-se aos peritos os motivos de suspeição e impedimento nele previstos (Art. 144, I, c/c Art. 148, incisos II e III).4. O Novo Código de Ética Médica Resolução CFM nº 2.217/2018 determina em seu art. 93 que é vedado ao médico Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seutrabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado.5. O expert que atuou no processo já foi médico particular da parte demandante, de modo que o processo deve ser anulado desde a produção da prova pericial.6. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento para anular sentença, com determinação de retorno dos autos à origem, para regular instrução do feito.

TRF1

PROCESSO: 1020286-84.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 17/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL. IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO DO PERITO. MÉDICO PARTICULAR DO AUTOR. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Cinge-se à controvérsia quanto à análise do impedimento e suspeição do médico perito. O INSS alega que o perito judicial atuou como medico particular do autor.3. O médico perito, na qualidade de auxiliar da justiça, também se submete às regras de impedimento por motivo de suspeição, previstas nos artigos 148 e 467 do CPC, conforme previsão dos artigos 156 e 157 do CPC. No caso dos autos, verifica-se que operito judicial solicitou exame a ser realizado pelo autor (fl. 78).4. O Código de Ética Médica, aprovado pela Resolução CFM 2.217/2018, dispõe, em seu art. 93, que é vedado ao médico ser perito do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seutrabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado5. Comprovado que o perito nomeado pelo juízo atuou como médico do segurado deve ser reconhecido o seu impedimento para atuar no feito, com a conseqüente declaração de nulidade da prova pericial realizada.6. Apelação do INSS provida.

TRF1

PROCESSO: 1018884-65.2023.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS

Data da publicação: 05/06/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERITO JUDICIAL. MÉDICO ASSISTENTE DA PARTE AUTORA. IMPEDIMENTO. PROCESSO ANULADO A PARTIR DO LAUDO JUDICIAL. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. A concessão dos benefícios por incapacidade pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, sendo necessário que a prova pericial seja realizada porprofissional médico equidistante das partes.3. De acordo com o Código de Processo Civil, aplicam-se aos peritos os motivos de suspeição e impedimento nele previstos (Art. 144, I, c/c Art. 148, incisos II e III).4. O Novo Código de Ética Médica Resolução CFM nº 2.217/2018 determina em seu art. 93 que é vedado ao médico "Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seutrabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado".5. O expert que atuou nos autos afirmou que já foi médico da parte demandante, de modo que o processo deve ser anulado desde a produção da prova pericial.6. Apelação interposta pelo INSS provida para anular a sentença, com determinação de retorno dos autos à origem, para regular instrução do feito. Prejudicada a apelação da parte autora.

TRF1

PROCESSO: 1022567-81.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 16/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL. IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO DO PERITO. MÉDICO PARTICULAR DO AUTOR. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Cinge-se à controvérsia quanto à análise do impedimento e suspeição do médico perito. O INSS alega que o perito judicial atuou como medico particular do autor.3. O médico perito, na qualidade de auxiliar da justiça, também se submete às regras de impedimento por motivo de suspeição, previstas nos artigos 148 e 467 do CPC, conforme previsão dos artigos 156 e 157 do CPC. No caso dos autos, verifica-se que operito judicial solicitou exame a ser realizado pelo autor (fl. 30).4. O Código de Ética Médica, aprovado pela Resolução CFM 2.217/2018, dispõe, em seu art. 93, que é vedado ao médico ser perito do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seutrabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado5. Comprovado que o perito nomeado pelo juízo atuou como médico do segurado, deve ser reconhecido o seu impedimento para atuar no feito, com a consequente declaração de nulidade da prova pericial realizada e da sentença proferida, devendo retornar osautos ao Juízo de origem para regular instrução.6. Apelação do INSS provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5070095-91.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 26/03/2019

APELAÇÃO (198) Nº 5070095-91.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: NIVALDO APARECIDO DIAS DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: MICHELE APARECIDA PRADO MOREIRA - SP301706-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS   OUTROS PARTICIPANTES:           V O T O           PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL E OITIVA DE TESTEMUNHAS. I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada no presente feito, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante. III- In casu, observo que a parte autora juntou aos autos documento médico, datado de 6/9/18, que comprova que o demandante passou por cirurgia torácica em 26/8/18 devido à doença pulmonar intersticial não especificada, tendo sido efetuada toracotomia exploradora com biópsia. Ademais, conforme laudo da perícia administrativa juntado aos autos, a autarquia reconheceu a incapacidade laborativa para sua atividade habitual de trabalhador rural, “devido a doença pulmonar intersticial sintomática e em uso de imunossupressor”, o que contradiz a conclusão da perícia médica judicial. Assim, a não realização de nova prova pericial implica, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. IV- Outrossim, existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral, absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito do postulante. Com efeito, o reconhecimento do exercício de trabalho rural exige a presença de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal em audiência. Ademais, faz-se necessário verificar se entre a data em que o autor parou de laborar e o início da incapacidade a ser fixada pelo Perito, se comprovada, mantinha a qualidade de segurado. V- Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5061954-83.2018.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 03/04/2019

APELAÇÃO (198) Nº 5061954-83.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANESIO DONIZETTI VALDOMIRO Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N OUTROS PARTICIPANTES:           V O T O       Da remessa oficial tida por interposta   Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.   Da preliminar   A preliminar se confunde com o mérito e com ele será analisada.   Do mérito   Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pelo réu e o recurso adesivo apresentado pelo autor.   Na petição inicial, busca o autor, nascido em 01.02.1956, a averbação de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 02.02.1968 a 10.09.1970, de 16.07.1971 a 31.10.1972 e de 01.10.1973 a 01.01.1976. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (06.06.2016 – id 7257495).   A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ.   Todavia, o autor trouxe aos autos cópia de sua certidão de nascimento (01.02.1956 – id 72557493), em que seu genitor fora qualificado como lavrador. Trouxe, ainda, cópia de sua CTPS com anotação de vínculo de contrato de trabalho de natureza rural no intervalo de 05.01.1976 a 07.08.1978, que constitui prova material plena de sua atividade rural e início de prova material do exercício de atividade rural nos interregnos que se pretende comprovar.   Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo (id 7257529, p. 2 e 3) confirmaram que conhecem o demandante desde criança, que ele sempre trabalhou junto com seus pais na lavoura, notadamente na cultura de café, bem como que o interessado deixou as lides rurais aproximadamente no final dos anos 1970.   Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.   A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.   Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser mantido o reconhecimento do labor do autor na condição de rurícola, em regime de economia familiar, nos intervalos de 02.02.1968 a 10.09.1970, de 16.07.1971 a 31.10.1972 e de 01.10.1973 a 01.01.1976, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.   O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário , vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".   Somados os períodos de atividade rural e reconhecidos aos demais incontroversos, o autor totalizou 26 anos, 3 meses e 23 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 34 anos, 1 mês e 4 dias de tempo de serviço até 06.06.2016, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.   Tendo o autor nascido em 01.02.1956, contando com 59 anos e 06 meses de idade à época do requerimento administrativo e cumprido o pedágio preconizado pela E.C. 20/98, faz jus à aposentadoria proporcional por tempo contribuição, devendo ser observado no cálculo do valor do beneficio o disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.   Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (06.06.2016 – id 7257495), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.   Por fim, registro que não há que se falar em nulidade da sentença, vez que a implantação do benefício pode ser determinada por esta Corte Regional nos termos do artigo 497 do Novo CPC.    A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.   Ante o parcial acolhimento do apelo do réu e da remessa oficial tida por interposta, mantenho os honorários advocatícios conforme fixados pela sentença.   As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).   Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo autor em seu recurso adesivo e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso para declarar que ele totalizou 26 anos, 3 meses e 23 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 34 anos, 1 mês e 4 dias de tempo de serviço até 06.06.2016, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (06.06.2016). As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença. Dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para esclarecer que o tempo de serviço rural reconhecido independe do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora ANÉSIO DONIZETTI VALDOMIRO, para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 06.06.2016, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.   É como voto.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001574-94.2018.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 21/05/2019

APELAÇÃO (198) Nº 5001574-94.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL   APELADO: CICERA BARBOSA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a) APELADO: MARIANA ALVES RIBEIRO DA PAIXAO LOPES - MS19982 OUTROS PARTICIPANTES:           V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. A parte autora alegou que: “... exerce atividades rurais desde os 13 anos deidade, quando começou a laborar junto com seu pai, sempre em terra de terceiros, laborando na plantação, colheita de arroz, milho, abóbora e mandioca. Alega ainda, que nos locais em que trabalhou como empregada/meeira/empreitada, sempre laborou  na roçada, carpindo o quintal, atuando na plantação e na colheita.” E que  “Atualmente,  devido  à  idade,  passa  a  maior  parte  do  tempo  atuando  na  limpeza  do  quintal  e  no  cultivo  de  hortaliças,  trato  de  animais,  como, galinhas,  porcos  e  produção  de queijo,  na  fazenda  em que reside.” Assim, ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)"   Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91. Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu em 05/04/1961, implementando o requisito etário em 2016. Os documentos acostados são: declarações particulares de supostos empregadores e carteirinha do sindicato, onde foi admitida em 2012, além de poucos recibos de contribuição sindical. Emerge dos autos que o conjunto probatório é insuficiente à comprovação do efetivo exercício pela parte autora da atividade rural pelo período de carência exigido. Com efeito, a parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de, ao menos, 180 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91. E, no caso, ela não logrou acostar nenhum documento em seu nome capaz de caracterizar início de prova material do trabalho rural no período de carência. As declarações firmadas por particulares constituem testemunho escrito, de frágil valor probatório, eis que produzidas sem o crivo do contraditório. A seu turno, a prova testemunhal não é capaz de, por si só, comprovar o labor campesino no período de carência. Lembre-se que a comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo  55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na  Súmula nº 149, do C. STJ:  "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário ". Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural pelo período previsto em lei, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015. Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito propiciando à parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários. Por oportuno, transcrevo: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO . RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido". (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Por conseguinte, revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida e determino a devolução dos valores recebidos a esse título, consoante decidido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia, REsp nº 1401560/MT, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015. Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. Ante o exposto, DE OFÍCIO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural e, em consequência, revogo a tutela antecipada e determino a devolução dos valores indevidamente pagos a esse título. Deve o recorrido restituir os valores recebidos indevidamente em razão da tutela de urgência concedida pela decisão apelada e ora revogada, nestes próprios autos, após regular liquidação. Julgo prejudicado o apelo do INSS. É o voto. (atsantos)

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000384-05.2018.4.03.6117

Data da publicação: 17/10/2018

APELAÇÃO (198) Nº 5000384-05.2018.4.03.6117 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: LEDA APARECIDA MODOLO BROIO Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR POLLINI - SP128933-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS          E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO ATINGIDO EM 2013. NÃO COMPROVAÇÃO DE CARÊNCIA MÍNIMA NECESSÁRIA QUANDO DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTAGEM RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento. - A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2013. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91. A carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições, segundo artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. - O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.; REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398). - A apelante pretende a concessão de aposentadoria por idade (NB 41/161.288.287-8) retroativamente ao primeiro requerimento administrativo, apresentado em 11/1/2013. - A autarquia federal reconheceu o direito da autora à aposentadoria apenas no terceiro requerimento administrativo, formulado em 23/7/2014 (NB 41/168.478.778-2). - A controvérsia cinge-se na implantação da carência ao tempo do primeiro requerimento.  Relata a autora que o INSS desprezou, para efeitos de carência, o período de janeiro/1999 a junho/2004, porque as contribuições previdenciárias foram vertidas ao IPESP, bem como desconsiderou o acordo promovido nos autos da ação civil pública entre Governo do Estado de São Paulo, União e INSS, homologado pelo Supremo tribunal Federal, no bojo do qual o Governo do Estado de São Paulo se comprometeu a efetuar os repasses ao INSS. - Quando do primeiro pedido, percebe-se que o INSS solicitou à época documentos necessários para o prosseguimento do processo administrativo, como “declaração informando período trabalhado atividade exercida regime jurídico início das contribuições para o INSS em caso de regime próprio RPPS fornecer também certidão nos moldes da portaria 154 de 2008 (Paula Souza); certidão acompanhada de relação dos valores das remunerações por competência para utilização no cálculo da aposentadoria no regime geral RGPS; declaração fornecida pelo órgão estatal RPPS informando se houve apresentação e utilização de certidão de tempo de contribuição do Regime Próprio ou Geral para concessão de aposentadoria e quais períodos”. - A parte autora apôs seu ciente em 18 de janeiro de 2013, contudo deixou de cumprir a exigência acima, fato certificado em 21 de fevereiro de 2013. - Apenas no segundo requerimento administrativo (NB 41.166.585.165-9), apresentado em 7/3/2014, que a autora apresentou declaração da Diretoria de Ensino da Região de Jaú, certidões e declarações da Diretoria da ETEc Professor Urias Ferreira – Jaú – Centro Paula Souza referente ao período de janeiro de 1999 a agosto de 2008, todas datadas de 7 de março de 2014. Só quando do terceiro requerimento administrativo (NB 41/168.478.778-2), requerido em 23/7/2014, que a autora apresentou Certidão de Tempo de Contribuição – CTC homologada pela São Paulo Previdência, em 1º de julho de 2014, referente ao período de junho de 1996 a dezembro de 1998, bem assim a relação das remunerações de contribuições e a declaração de tempo de contribuição para fins de obtenção de benefício junto ao INSS, datadas de 14 de julho de 2014. - Percebe-se claramente que o INSS não indeferiu arbitrariamente o benefício de aposentadoria por idade, em 11/1/2013. Antes, determinou que a autora apresentasse os documentos especificados na carta de exigência, os quais não foram oportunizados em momento oportuno. - Não obstante o artigo 9º da Portaria SPPREV nº 102, de 28/2/2014, assegurar que “Nos casos que versarem sobre cargos em comissão, somente devem ser declarados na CTC períodos até 31/12/1998, conforme Comunicado GT-3”, o comunicado aventado afirma, em seu número 3 “Para períodos até dezembro de 1998 proceder na mesma conformidade explicitada nas alíneas do item 2 deste Comunicado. 3.2. Para períodos a partir do mês de janeiro de 1999: a) emitir declaração nos termos do Anexo III da Portaria nº 154, de 15 de maio de 2008; b) juntar cópia da(s) portaria(s) de nomeação/exoneração, para fins de comprovação junto ao INSS, das informações prestadas nos campos relativos aos dados funcionais do servidor”. Ou seja, diferentemente do alegado pela parte autora, a averbação do período de janeiro/1999 a junho/2004 só seria possível através da apresentação dos documentos listados. - Caberia a ela ter adotados as medidas necessárias para fim de obtenção da carência mínima necessária para a concessão de aposentadoria por idade. Ao se manter-se inerte ao dever de adotar providência indispensável ao acolhimento de sua pretensão administrativa, gerou situação jurídica de indeferimento previdenciário . - Através do conjunto probatório, percebe-se que estes documentos não foram apresentados quando do primeiro requerimento, sendo indevida a concessão do benefício previdenciário em 11 de janeiro de 2013. - Frise-se que a ação civil pública a que se reporta a apelante não dispensou expressamente a apresentação de documentos comprobatórios para período contributivo em cargos comissionados. - Assim, a autora não faz jus ao benefício por aposentadoria por idade quando do primeiro requerimento administrativo, uma vez que não possuía a carência necessária à sua obtenção. - É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. - Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001389-58.2018.4.03.6183

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 11/12/2018

APELAÇÃO (198) Nº 5001389-58.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: IARA PERTUSI Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE ESTEFAM ALENCAR CUNHA - SP371242, FRANCISCO PILADE BOLOGNINI E SILVA - SP3848970A, DAVID LEE SHIN - SP3161140A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS      EMENTA  PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA . DESAPOSENTAÇÃO "ÀS AVESSAS". COISA JULGADA. VERBA HONORÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.I - Em que pese o entendimento da autora no sentido de que a pretensão autoral versa sobre pedido de transformação de aposentadoria, trata-se, na realidade, de pedido de desaposentação "às avessas", o que não é permitido pelo nosso ordenamento jurídico, conforme decidiu o E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973).II - É de rigor o reconhecimento da coisa julgada, uma vez que a parte autora propôs ação anterior com a mesma finalidade (autos de nº 0003303-53.2015.4.03.6183), a qual tramitou perante o Juizado Especial Federal e foi julgada improcedente, com decisão já transitada em julgado.III – Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.IV - Embargos de declaração opostos pela autora rejeitados.