Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'responsabilidade legal da empresa na veracidade das informacoes'.

TRF4

PROCESSO: 5024738-61.2018.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 04/02/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. À luz do disposto no artigo 48 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade urbana: (a) contar com 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher; (b) cumprimento da carência de acordo com a tabela contida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. A partir de 01/01/2020, a idade das mulheres recebe o acréscimo de seis meses a cada ano até atingir 62 anos (artigo 18, § 1º, da EC 103/2019). 2. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, ilidida apenas quando existirem fundadas suspeitas de fraude em relação às informações contidas no documento. 3. Como a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, à luz do disposto no artigo 30, incisos I e V, da Lei nº 8.212/91, não pode o segurado ser penalizado por ônus que não é seu. Logo, a ausência de recolhimento das contribuições correspondentes não pode obstar o reconhecimento do labor prestado para fins previdenciários, mormente quando o interregno vem regularmente anotado em CTPS, respeitando a ordem cronológica. 4. Preenchidos os requisitos necessários à percepção de aposentadoria por idade, tem a parte autora direito à concessão do benefício, a contar da data de apresentação do requerimento administrativo. 5. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 6. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, em atenção ao disposto no § 11 do referido artigo. 7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001089-68.2013.4.04.7210

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 22/07/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020596-97.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 21/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PAGAMENTO INDEVIDO. REPRESENTANTE LEGAL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE APÓS A MAIORIDADE DO BENEFICIÁRIO. ALTERAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO RECEBIMENTO NÃO EFETUADA NA ÉPOCA PRÓPRIA. ÔNUS DA NEGLIGÊNCIA. 1. Após revisão administrativa, na qual se constatou irregularidades no recebimento do Benefício Assistencial , deve ser analisada a responsabilidade do representante do beneficiário, bem como, a conduta administrativa do INSS. 2. Sendo o titular do benefício menor de idade, seu representante legal deve ser responsabilizado pelo recebimento indevido apenas até sua maioridade. Após esta data, existindo incapacidade para os atos da vida civil, necessária sua interdição para nomeação de curador. Em caso capacidade civil, o recebimento do benefício deverá ser de responsabilidade do próprio beneficiário. 3. Com a maioridade do beneficiário, cabia ao INSS a transferência da responsabilidade pelo recebimento do benefício ao próprio titular ou, na impossibilidade, sua suspensão até a regularização de sua interdição. Não o fazendo, assumiu o ônus de pagamento a pessoa indevida. Por dever de cautela, a autora também deveria ter regularizado a representação de seu filho, requerendo ao INSS a devida alteração ou, se o caso, providenciado sua interdição. Não obstante, continuou recebendo, em seu nome, o referido benefício. 4. Ausência de comprovação de má-fé pela autora, tampouco do INSS, razão pela qual cada parte deverá arcar com os ônus de sua negligência. 5. Suspensão imediata dos descontos no benefício da autora, referentes à devolução dos valores tidos por indevidos, pelo recebimento do benefício assistencial em comento, bem como, obstar quaisquer cobranças futuras a esse título em nome da parte autora. 6. Os valores já descontados do benefício da autora poderão ser objeto de ação regressiva de cobrança, ocasião na qual a autora poderá pleitear o ressarcimento dos valores de seu filho. 7. Indeferido o pedido de condenação em danos morais, requerido pela autora. 8. Fixação dos honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), arcados por cada parte em prol do advogado da parte contrária, nos termos do Art. 85, § 14 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), atendido o disposto no Art. 98, § 3º do mesmo diploma legal, no caso de parte beneficiária da gratuidade da justiça. 9. Apelação parcialmente provida. Imediata suspensão dos descontos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5292731-96.2020.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 19/11/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS  SATISFEITOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MOTORISTA AUTÔNOMO. EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE PELOS RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1.  A aposentadoria por idade do trabalhador  urbano está prevista  no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91 que exige o implemento da idade de  65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher e o cumprimento da carência. 2. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei. 3. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário  em 2018, devendo comprovar a carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91. 4. A controvérsia cinge-se às competências que foram recolhidas, como contribuinte individual, em valor abaixo do salário mínimo. 5. A  despeito de o autor  ser filiado ao RGPS na condição de contribuinte individual e, dessa forma, ser o responsável pelo recolhimento das contribuições correspondentes,  a teor  do disposto no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, essa mesma lei prevê a possibilidade de a empresa tomadora do serviço reter a contribuição a cargo do segurado e repassá-la, juntamente com sua parte, aos cofres da previdência. 6. No caso dos autos,  ficou comprovado que o autor prestou serviços de motorista autônomo  (138139773 - Pág. 16) junto a e,presas tomadoras de serviço, conforme se vê dos extratos detalhados do sistema CNIS indicam que houve vários recolhimentos em seu favor (ID 138139773 - Pág. 48/51) por empresas tomadoras de serviços, as quais são responsáveis pelos descontos das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração paga aos contribuintes individuais que a elas prestam serviço, bem como pelo repasse desses valores aos cofres da Previdência Social. 7. Quanto aos vários recolhimentos feitos por tomadores de serviços, como é o caso do autos, trata-se de contribuinte individual em hipótese de equiparação a empregado, não podendo ser prejudicado por eventual ausência ou pendência no repasse, ao INSS, do montante devido a título de contribuição previdenciária, cujo ônus é de exclusiva responsabilidade do tomador do serviço. 8. Comprovados os requisitos legais necessários, a procedência do pedido era de rigor. 9. Para o cálculo dos juros de mora,  incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,  à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. 10. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. 11. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei 12. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. 13. Recurso desprovido,  condenando o INSS  ao pagamento de honorários recursais, na forma  delineada. De  ofício, alterados  os critérios de juros de mora e correção monetária.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5038534-95.2018.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 18/08/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. ENTREGA EXTEMPORÂNEA DE GFIP. PRESUNÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Conforme se extrai do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, a averbação de tempo de serviço deve estar calcada em início de prova material, a ser corroborada por prova oral. 2. No que diz respeito às contribuições devidas pelo segurado que exerce atividades na condição de contribuinte individual , tem-se, com o advento da Lei nº. 10.666/2003, o seguinte panorama: (a) até a competência maio de 2003 a obrigação pelo recolhimento de contribuições previdenciárias decorrentes do exercício de atividades na condição de contribuinte individual recai sobre o próprio segurado, em qualquer caso; (b) a partir da competência maio de 2003, com a vigência da referida norma, a responsabilidade pelo recolhimento de contribuições previdenciárias será do próprio segurado, quando exerça atividade autônoma diretamente; e da respectiva empresa, quando o segurado contribuinte individual a ela preste serviços na condição de autônomo; (c) se, contudo, o valor pago pela empresa àquele que prestou serviços na condição de contribuinte individual resultar inferior ao salário mínimo então vigente, caberá ao próprio segurado a complementação do valor dos recolhimentos efetuados até, pelo menos, a contribuição correspondente ao valor do salário mínimo. 3. A presunção de regular recolhimento das contribuições também favorece ao contribuinte individual prestador de serviços à pessoa jurídica, a partir de abril de 2003, conforme o disposto no art. 26, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social). 4. Considerando que a responsabilidade pela entrega da GFIP e pelo desconto e recolhimento das contribuições cabia à pessoa jurídica, a extemporaneidade no cumprimento da obrigação a cargo da empresa não impede o reconhecimento do tempo de contribuição e da respectiva carência a favor do contribuinte individual.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005200-53.2012.4.04.7009

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 31/01/2020

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. CULPA CONCORRENTE DA EMPRESA E DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS. 1. A Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de arguição de inconstitucionalidade, declarou constitucional o art. 120 da Lei n.º 8.213/1991, em face das disposições do art. 7º, inciso XXVIII, art. 154, inciso I, e art. 195, § 4º, todos da Constituição Federal. 2. Consoante o disposto no artigo 120 da Lei n.º 8.213/1991, nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. 3. Comprovada a culpa concorrente do empregado e da empresa empregadora, o ressarcimento devido ao Instituto Nacional do Seguro Social corresponderá a 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos ao segurado ou seus dependentes, a título de benefício previdenciário. 4. A empresa empregadora é responsável tanto pelo treinamento e conscientização de seus empregados como pelo controle das atividades por eles executadas e a adoção de medidas de proteção eficazes na prevenção de acidentes, e a empresa contratante, pela especificação dos serviços a serem prestados no local por ela indicado e verificação da idoneidade (legal) da contratada e do cumprimento integral da legislação trabalhista, notadamente as normas relacionadas à medicina e saúde do trabalho. Comprovado que ambas concorreram, culposamente, para a ocorrência do infortúnio, procede a pretensão regressiva do Instituto Nacional do Seguro Social.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5025788-94.2015.4.04.7100

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 16/09/2019

TRF4

PROCESSO: 5004247-28.2021.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 26/04/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001737-07.2011.4.04.7214

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 16/09/2016

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPRESA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL. SÓCIO-GERENTE. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). 2. A mera constituição de uma sociedade empresarial familiar, com mútua cooperação de seus membros, visando à subsistência da própria família, não configura relação de emprego a ensejar o cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários sem a correspondente contribuição. 3. Até a publicação da Lei nº. 8.212/91, de 24/07/1991, a responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo titular de firma individual, diretor, sócio-gerente e sócio-cotista no exercício de função de gerência não recaía apenas sobre a empresa, mas também, sobre o próprio administrador. A partir de 24/07/1991, a responsabilidade pela arrecadação das contribuições cabe unicamente ao empresário, agora denominado contribuinte individual, por força do disposto no artigo 30, II, da Lei nº. 8.212/91. 4. Deve ser confirmado o ato administrativo que cancela benefício deferido com ilegalidade, configurada na averbação de tempo de serviço sem a apresentação de documento que ateste o efetivo recolhimento de contribuições, como contribuinte individual, ou o respectivo vínculo laboral, conforme exigido pelo art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0043114-57.2011.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RICARDO CHINA

Data da publicação: 30/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PRESENTES OS REQUISITOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA ANOTAÇÃO EM CTPS. EMPREGADO. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural. 2. A parte autora cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição da República. 3. A anotação em CTPS constitui prova cujo conteúdo pode ser afastado por prova em contrário, ou demandar complementação em caso de suspeita de adulteração, a critério do Juízo. 4. O recolhimento das contribuições é responsabilidade do empregador, motivo pelo qual não se pode punir o empregado pela sua ausência. 5. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo. 6. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção de ofício. 7. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ. 8. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida.

TRF4

PROCESSO: 5019596-76.2018.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 24/11/2020

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVERBAÇÃO. EMPREGADO. EMPRESA FAMILIAR. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENCARGO DO EMPREGADOR. EMPRESÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OPTANTE DO SIMPLES. 1. É possível o reconhecimento do período urbano exercido pelo segurado em empresa familiar, desde que demonstrada, além da efetiva prestação do labor, a existência de vínculo não eventual, dotado de subordinação do empregado em relação ao empregador, e objeto de contraprestação através do pagamento de salário (art. 3º da CLT). 2. A responsabilidade pelo pagamento das contribuições previdenciárias, no caso do contribuinte individual ou do trabalhador autônomo, sempre foi do segurado que deverá fazê-lo por iniciativa própria (art. 79, IV, da Lei n. 3.807/60; art. 139, II, do Decreto n. 89.312/1984 e art. 30, II, da Lei n. 8.212/91). 3. A LC 123/06 estabeleceu forma única de recolhimentos de tributos devidos pela empresa optante do Simples Nacional, excluídos os débitos da previdência de seus sócios ou empregados. Assim, a qualidade de segurado do empresário nesta situação deve ser verificada com o recolhimento de contribuições vertidas por ele próprio e não pela empresa. 4. É devida a averbação da exação vertida ao RGPS na condição de contribuinte individual ou de trabalhador autônomo, para contagem como carência, desde que o segurado comprove, além do exercício da atividade, o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.

TRF4

PROCESSO: 5019596-76.2018.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 24/11/2020

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVERBAÇÃO. EMPREGADO. EMPRESA FAMILIAR. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENCARGO DO EMPREGADOR. EMPRESÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OPTANTE DO SIMPLES. 1. É possível o reconhecimento do período urbano exercido pelo segurado em empresa familiar, desde que demonstrada, além da efetiva prestação do labor, a existência de vínculo não eventual, dotado de subordinação do empregado em relação ao empregador, e objeto de contraprestação através do pagamento de salário (art. 3º da CLT). 2. A responsabilidade pelo pagamento das contribuições previdenciárias, no caso do contribuinte individual ou do trabalhador autônomo, sempre foi do segurado que deverá fazê-lo por iniciativa própria (art. 79, IV, da Lei n. 3.807/60; art. 139, II, do Decreto n. 89.312/1984 e art. 30, II, da Lei n. 8.212/91). 3. A LC 123/06 estabeleceu forma única de recolhimentos de tributos devidos pela empresa optante do Simples Nacional, excluídos os débitos da previdência de seus sócios ou empregados. Assim, a qualidade de segurado do empresário nesta situação deve ser verificada com o recolhimento de contribuições vertidas por ele próprio e não pela empresa. 4. É devida a averbação da exação vertida ao RGPS na condição de contribuinte individual ou de trabalhador autônomo, para contagem como carência, desde que o segurado comprove, além do exercício da atividade, o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005185-43.2015.4.04.7215

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 23/08/2021

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATO LEGISLATIVO. PORTARIA EDITADA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. CONDENAÇÕES DA EMPRESA NA ESFERA TRABALHISTA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. 1. Por força de expressa norma constitucional (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal), a responsabilidade estatal prescinde de comprovação da existência de dolo ou culpa do agente, bastando a demonstração do nexo de causalidade entre o dano (patrimonial ou extrapatrimonial) e a conduta, o qual é afastado quando há culpa exclusiva da vítima ou terceiro ou, ainda, em caso fortuito ou força maior. Não obstante, em relação à edição de ato legislativo, a responsabilidade do Estado é, de regra, afastada, pois a norma de caráter genérico e abstrato torna sua aplicação revestida de regularidade e indistinção a todas as pessoas. Com efeito, todos sofrem restrições ou recebem benefícios com essa atuação estatal (geral e abstrata). Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. 2. As exceções à regra geral de não responsabilização são: (1) quando o ato normativo não possui as características de generalidade e abstração, configurando lei formal de efeitos concretos (a despeito de ter origem em processo formal legislativo, é, na essência, um ato administrativo, porque tem: (1.1) um interessado ou (1.2) um ou mais destinatários específicos); (2) situações em que o legislador, na própria lei, reconhece a necessidade de indenização quanto ao prejuízo que acarretará aos destinatários, e (3) quando a lei é declarada inconstitucional em sede de controle concentrado, com eficácia erga omnes, pelo Supremo Tribunal Federal, e dela decorre diretamente um dano concreto, ressalvada eventual modulação de efeitos, uma vez que o Estado possui o dever de legislar em conformidade com a Constituição e nos limites por ela estabelecidos. Ainda que outras exceções sejam admitidas, remanesce a "excepcionalidade" da responsabilidade estatal pela edição de atos normativos, ou seja, quando o exercício da função legislativa provoca lesão excepcionalmente grave (especial e anormal) ou envolve abuso ou desvio de poder. 3. Não há se falar em responsabilidade da União pelos danos suportados pela autora, porquanto o ato normativo impugnado ostenta as características de abstração, generalidade e impessoalidade, e foi editado pela autoridade administrativa competente, com base em interpretação específica da norma legal (artigo 71, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho). 4. Os prejuízos financeiros decorrentes de condenações impostas pela Justiça Laboral são inerentes ao risco da atividade econômica desempenhada pela empresa, não gerando a decisão judicial em si o dever da União de indenizá-los. A responsabilidade objetiva do Estado por atos jurisdicionais só é admitida nos casos de erro judiciário e prisão além do tempo fixado na sentença (artigos 5º, inciso LXXV, e 37, § 6º, da Constituição Federal) e em hipóteses expressamente previstas em lei (p.ex. artigo 133 do CPC/1973 e artigo 143 do CPC/2015).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007107-26.2013.4.04.7107

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 21/05/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019339-81.2009.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 29/05/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. ANOTAÇÕES NA CTPS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. - Agravo legal, interposto pelo INSS, em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao reexame necessário, apenas para alterar a correção monetária e os juros, mantendo a r. sentença que concedeu auxílio-doença à parte autora, a partir de 27/10/2005. - Alega o agravante, em síntese, ausência da qualidade de segurado quando do início da incapacidade, vez que os recolhimentos posteriores a 11/2001 foram efetuados extemporaneamente, em 03/2004. - O pedido é de auxílio-doença, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, cujos pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado. - A fls. 52, há cópia da CTPS da parte autora, constando vínculo empregatício, de 21/06/2001 a 02/03/2005. - Do compulsar dos autos, verifica-se que não há qualquer indício de irregularidade no vínculo empregatício questionado. Além do que, o recolhimento das contribuições previdenciárias cabe ao empregador, não podendo a autora ser penalizada pela omissão ou atraso no recolhimento. - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida. - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado. - Agravo legal improvido.

TRF4

PROCESSO: 5022727-59.2018.4.04.9999

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 12/11/2019

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVERBAÇÃO. EMPREGADO. EMPRESA FAMILIAR. CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENCARGO DO EMPREGADOR. EMPRESÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OPTANTE DO SIMPLES. 1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91). 2. É possível o reconhecimento do período urbano exercido pelo segurado em empresa familiar, desde que demonstrada, além da efetiva prestação do labor, a existência de vínculo não eventual, dotado de subordinação do empregado em relação ao empregador, e objeto de contraprestação através do pagamento de salário (art. 3º da CLT). 3. Já a remuneração, se não foi inquirida por ocasião da audiência por qualquer dos presentes à solenidade, é presumível a sua existência, em face da ausência de prova negativa. 4. Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias da atividade urbana exercida pelo segurado empregado, como é bem sabido, tal encargo incumbe ao empregador, não se podendo prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em cumprir com seus compromissos junto à Previdência Social. 5. A responsabilidade pelo pagamento das contribuições previdenciárias, no caso do contribuinte individual ou do trabalhador autônomo, sempre foi do segurado que deverá fazê-lo por iniciativa própria (art. 79, IV, da Lei n. 3.807/60; art. 139, II, do Decreto n. 89.312/1984 e art. 30, II, da Lei n. 8.212/91). 6. A LC 123/2006 estabeleceu forma única de recolhimentos de tributos devidos pela empresa optante do Simples Nacional, excluídos os débitos da previdência de seus sócios ou empregados. Assim, a qualidade de segurado do empresário nesta situação deve ser verificada com o recolhimento de contribuições vertidas por ele próprio e não pela empresa. 7. É devida a averbação da exação vertida ao RGPS na condição de contribuinte individual ou de trabalhador autônomo, para contagem como carência, desde que o segurado comprove, além do exercício da atividade, o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5059987-78.2020.4.04.7000

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 15/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5027128-04.2018.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 18/03/2020

TRF4

PROCESSO: 5020912-95.2016.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 18/03/2020

TRF4

PROCESSO: 5051667-39.2015.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 24/09/2018