Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'ressarcimento das diferencas nao pagas devido ao rateio indevido'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001112-19.2014.4.03.6329

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 21/08/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0002949-96.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 10/07/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0013750-71.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 07/03/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001508-95.2014.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 19/12/2018

PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO. PREVISÃO DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL LIMITADA ÀS AÇÕES PARA APURAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DO DECRETO Nº 20.910/32. INOCORRÊNCIA. AFASTADA A BOA-FÉ. DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO DEVIDO. - Embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde de produção de prova testemunhal, uma vez que existem provas suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal. - Inaplicável, in casu, a aplicação da regra do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, tendo em vista que o seu campo de aplicação se limita às ações decorrentes de atos de improbidade. - Tendo em vista o disposto no Decreto nº 20.910/32, que preceitua o prazo prescricional de cinco anos para as pretensões ressarcitórias exercidas contra a Fazenda Pública, e, à míngua de previsão legal e em respeito aos princípios da isonomia e da simetria, deve o mesmo prazo ser aplicado nas hipóteses em que a Fazenda Pública é a autora da ação. Ajuizada a ação em 19.03.14 e findo o processo administrativo em 05.2009, não há que se falar em prescrição. - Consta dos autos do processo administrativo que, em auditoria, o INSS apurou as seguintes irregularidades no benefício concedido ao réu, a saber: a) majoração do tempo de vínculo na empresa Agro Pecuária CFM, por retroação da data de admissão de 16.12.1974 para 08.04.1965 e extensão da data de rescisão de 01.12.1982 para 10.06.1984; b) majoração do tempo de atividade como contribuinte individual, por retroação da data de início de atividade de 01.05.1998 para 01.05.1997. - É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. - Oportunizada administrativamente a demonstração do vínculo excedente, bem assim dos recolhimentos na condição de contribuinte individual antes mesmo de sua inscrição como tal, quedou-se o requerido inerte. - Conquanto a boa-fé se presuma, esta presunção é juris tantum e, por meio do cotejo das provas coligidas aos autos, restou amplamente comprovada a má-fé do requerido. - Presentes os pressupostos à condenação do requerido ao ressarcimento do dano advindo do recebimento indevido de benefício em razão de fraude, porquanto comprovados o dano e o nexo causal, a conduta ilícita e dolosa e elidida a presunção juris tantum de boa-fé. - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça. - Matéria preliminar rejeitada. Apelação do réu desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001505-63.2016.4.03.6105

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 05/02/2021

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CUMULAÇÃO COM ATIVIDADE LABORATIVA. PAGAMENTO INDEVIDO. PREVISÃO DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL LIMITADA ÀS AÇÕES PARA APURAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DO DECRETO Nº 20.910/32.  AFASTADA A BOA-FÉ. DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO DEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SELIC. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.  - Inaplicável, in casu, a aplicação da regra do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, tendo em vista que o seu campo de aplicação se limita às ações decorrentes de atos de improbidade. - Tendo em vista o disposto no Decreto nº 20.910/32, que preceitua o prazo prescricional de cinco anos para as pretensões ressarcitórias exercidas contra a Fazenda Pública, e, à míngua de previsão legal e em respeito aos princípios da isonomia e da simetria, deve o mesmo prazo ser aplicado nas hipóteses em que a Fazenda Pública é a autora da ação. - Ajuizada a ação em 25/01/2016 e findo o processo administrativo em 2013, não há que se falar em prescrição. - É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. - Da narrativa constante na inicial e da documentação acostada, depreende-se que a Sr. Valmir Melo da Silva, estando em gozo de benefício por incapacidade – auxílio-doença acidentário – manteve vínculos empregatícios por breves períodos, o que levou ao INSS, por meio de procedimento administrativo, a reclamar a devolução dos valores recebidos de forma indevida. Não obtendo êxito, o ente previdenciário ajuizou a presente demanda, no intuito de obter indenização no valor de R$19.323,39, para 01/2016, como ressarcimento ao erário. - Com efeito, da detida análise dos autos, constata-se que a parte ré desempenhou atividades laborativas (10/2008 a 12/2008 e de 04/2009 a 06/2009 - CNIS – ID 137794340 - Pág. 87) de forma concomitante com o recebimento do benefício de auxílio-doença (01/08/2008 a 31/07/2010, id 137794340 - Pág. 24/25), de modo que, ao descumprir com sua obrigação de comunicar o ente previdenciário acerca do retorno ao trabalho, afigura-se legitima a conduta da Autarquia de cobrar a devolução das parcelas de benefício recebidas nos períodos em que houve a prestação laboral. - A conduta omissiva da apelante não pode ser caracterizada de boa-fé, porquanto, detentora de benefício por incapacidade, permaneceu a trabalhar com vínculo empregatício, o que é completamente incompatível com a legislação em vigor, o que afasta, por conseguinte, a alegação de afronta ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos. - Inclusive, a arguição de ignorância não socorre a parte ré, nos termos da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, que em seu artigo 3º, preceitua que: "Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece". - Portanto, cabível o ressarcimento ao Erário dos valores pagos indevidamente, sob pena de dar azo ao enriquecimento ilícito da requerida, e consequente violação ao princípio da moralidade pública, previsto no art. 37, "caput", da Constituição Federal. - O débito objeto de ressarcimento na presente ação não possui natureza tributária, não relacionado ao inadimplemento de tributo (art. 3º, CTN), ao contrário, traduz débito de natureza civil decorrente de ato ilícito apurado em processo administrativo. - Conquanto o artigo 37-A da Lei indicada faça menção a créditos de autarquias federais de qualquer natureza, do cotejo do ordenamento jurídico em vigor e partindo-se de uma interpretação teleológica da norma, que leva em conta os fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5º, LINDB), de rigor seja afastada a incidência da Selic para atualização de valor de jaez correlato ao objeto de cobrança na presente ação. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça. - Apelações improvidas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6074539-19.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 03/12/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO DA RENDA MENSAL INDEVIDO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS INDEVIDAMENTE A MAIOR AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA COMPROVADA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS JÁ DESCONTADAS PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE.1. A parte autora é beneficiário da aposentadoria por invalidez nº 32/570.455.769-0, concedida com DIB em 22.12.2004.2. Após revisão administrativa, foi identificado erro na apuração do valor da renda mensal inicial do referido benefício em razão da duplicação de vínculos empregatícios que compuseram o período base de cálculo, tendo a autarquia revisado o valor da RMI e passado à cobrança do montante pago a maior através de consignação na própria aposentadoria da parte autora.3. Não obstante tenha sido intimado a produzir provas, a parte autora se manifestou pelo julgamento do feito no estado em que se encontrava, deixando de comprovar suas alegações, inclusive a de que a autarquia teria reduzido indevidamente os salários de contribuição do período de 08/1994 a 11/1994, não tendo juntado sua CTPS, holerites, nem produzido qualquer outra prova nesse sentido.4. Não há que se falar em decadência no presente caso, uma vez que o benefício foi concedido em 10.04.2007 e o processo de revisão foi iniciado em 2011, não tendo decorrido o prazo de 10 (dez) anos previsto no artigo 103-A da Lei nº 8.213/91.5. Conforme pacificado pelo E. STJ, "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".6. Não se mostra possível, assim, a cobrança dos valores pagos equivocadamente no período, tendo em vista a natureza alimentar de tais verbas, bem como a comprovação da boa-fé objetiva da parte autora no caso concreto.7. Ademais, ainda que a boa-fé objetiva não tivesse sido demonstrada, não seria possível a repetição dos valores através da aplicação do decidido pelo C. STJ, uma vez que, conforme modulação de efeitos definida pelo Colegiado, o entendimento estabelecido somente deve atingir os processos distribuídos após a publicação do acórdão, ocorrida em 23.04.2021.8. No que diz respeito ao montante já descontado do benefício, porém, não há que se falar em restituição à parte autora, uma vez que os descontos foram realizados nos termos da Súmula 473 do STF, no exercício do poder-dever do INSS de apuração dos atos ilegais, não se mostrando razoável impor à autarquia o pagamento de algo que, de fato, não deve.9. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000812-12.2020.4.03.6183

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 25/06/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UM DEPENDENTE DA MESMA CLASSE. DESDOBRAMENTO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RATEIO. RESPONSABILIDADE DO INSS. VALORES INTEGRAIS RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA FÉ. RESSARCIMENTO. DESCABIMENTO. TEMA 979 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - Somente há que falar em decadência do poder-dever de revisão dos atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários quando se trata de reanálise dos pressupostos de existência, validade e eficácia do ato concessivo, o que pressupõe reexame de juízo de valor e não de estrito cumprimento de disposição legal.II – No caso em tela, não se cogita de revisão de benefício, de modo a ensejar a incidência de prazo decadencial, pois a Autarquia procedeu tão-somente ao cumprimento de disposição legal no que concerne ao rateio da pensão por morte na hipótese de existência de mais de um dependente da mesma classe, nos exatos termos da redação do artigo 77 da Lei nº 8.213/91.III – Não se vislumbra ilegalidade no desdobramento da pensão por morte da demandante, a partir de agosto de 2019, considerando que a atividade administrativa é plenamente vinculada à ordem jurídica com vista à legalidade.IV – O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1381734, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 979), fixou a tese de que "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".V - Ao receber da Autarquia a comunicação acerca do deferimento do pleito de pensão por morte, bem como o pagamento dos respectivos proventos, há inegável confiança do beneficiário de que inexistem erros em sua conduta, caracterizando-se, portanto, a sua boa-fé.VI - Eventual equívoco por parte do INSS, ao deixar de efetuar o rateio do benefício entre dependentes de igual classe, ônus que lhe compete de forma exclusiva, não pode ocasionar a devolução da quantia com arrimo no artigo 115 da Lei de Benefícios ou nos artigos 884 e 885 do Código Civil e 154 do Decreto 3.048/1999, por ser inarredável o fato de que o recebimento da integralidade do benefício de deu de boa-fé, descaracterizando a ilicitude do suposto enriquecimento.VII - Há que se ter em conta também, o caráter alimentar dos benefícios previdenciários, bem como os princípios da segurança jurídica e da presunção de legalidade dos atos administrativos, tendentes a gerar legítima confiança nos administrados de boa-fé.VIII - Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.IX – Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5042060-08.2011.4.04.7100

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 11/05/2018

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPETÊNCIA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. EFICÁCIA DECLARATÓRIA DA SENTENÇA DO JUÍZO DE FAMÍLIA. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE. EX-ESPOSA. DIVÓRCIO. ALIMENTOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 1. A Justiça Federal, em matéria previdenciária, tem competência para reconhecer incidentalmente a existência de união estável. 2. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 3. Há que se reconhecer a eficácia declaratória da sentença proferida pelo Vara de Família, que atinge inclusive o INSS, mesmo que não tenha participado da demanda. Deste modo, não reconhecida a existência de união estável em decisão coberta pelo trânsito em julgado, inexiste direito à percepção da cota-parte da pensão percebida pela alegada companheira do falecido, que deve ser excluída do rol de dependentes do falecido. 4. É presumida a dependência econômica da ex-cônjuge divorciada de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos. 5. Os dependentes atingidos pelo indevido rateio dos valores devem perceber as diferenças correspondentes desde o início do indevido rateio. 6. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0008940-19.2016.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 05/12/2016

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RATEIO INDEVIDO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS. DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 497 DO CPC/2015. 1. Possui legitimidade ativa para postular a revisão do rateio da pensão por morte o dependente habilitado a percebê-la. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. É presumida a dependência econômica da cônjuge separada de fato do de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos. Deve ser comprovada a dependência econômica, nos casos de separação de fato. 4. Não comprovada a dependência econômica após a separação de fato do casal, indevido o benefício de pensão por morte à ex-esposa, devendo ser revisto o desdobramento do benefício e o rateio da pensão. 5. Indevido o rateio do benefício, mostra-se imperativa a restituição dos valores suprimidos da pensão da dependente originária. 6. Ausente a prova do dolo da conduta, indevida a condenação nas penas pela litigância de má-fé. 7. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 8. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de restaurar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003004-95.2011.4.03.6125

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 03/12/2021

E M E N T APROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESSARCIMENTO. JULGAMENTO "EXTRA PETITA" NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. RESTABELECIMENTO DA RENDA MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS A MAIOR AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA COMPROVADA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS JÁ DESCONTADAS PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A parte autora (segurado falecido) era beneficiário da aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/060.295.674-9, concedida com DIB em 01.07.1979.2. Entretanto, em 2010, foi-lhe enviado um ofício informando que, em razão da decisão judicial proferida no processo 4173/2009 que desvinculou a renda mensal do salário mínimo, a aposentadoria foi indevidamente recebida a maior entre 01.02.1993 e 30.06.2010, passando a autarquia à cobrança do valor pago no período através de consignação no próprio benefício da parte autora.3. Diante disso, a parte autora ajuizou a presente ação pretendendo o restabelecimento do valor da renda mensal, a declaração de inexigibilidade do aludido débito e o pagamento de indenização por danos morais.4. Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente, tendo o MM. Juízo de origem reconhecido a legitimidade da cobrança perpetrada pelo INSS e a irrepetibilidade dos descontos efetuados no beneficio previdenciário do segurado até o seu falecimento. Todavia, em razão do óbito do beneficiário, reconheceu a impossibilidade da realização de descontos no benefício de pensão por morte auferido pela dependente, bem como a inexigibilidade das diferenças apuradas pelo INSS e não descontadas até o falecimento do segurado.5. Assim, enquanto a parte autora pretende o restabelecimento dos valores da renda mensal inicial antes da revisão administrativa, bem como a devolução dos valores já descontados e da diferença que não foi paga mensalmente, pleiteia a autarquia sejam reconhecidos o julgamento "extra petita" e a possibilidade de ressarcimento dos valores indevidamente recebidos pelo segurado e de redirecionamento da cobrança aos sucessores civis.6. Não obstante o pedido inicial tenha sido no sentido de obstar os descontos efetuados no benefício da parte autora, tendo havido o falecimento e a consequente sucessão, cabível a apreciação da possibilidade de desconto no benefício da sucessora, não havendo que se falar em julgamento "extra petita".7. Relativamente ao pleito de restabelecimento da renda mensal, considerando que a questão já foi objeto de demanda anterior, definitivamente julgada, o pedido formulado encontra-se acobertado pela eficácia preclusiva da coisa julgada, de acordo com o artigo 485, V, do CPC.8. No que diz respeito à possibilidade de ressarcimento dos valores indevidamente pagos a maior pela autarquia, consoante o entendimento pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.381.734/RN, representativo de controvérsia, "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".9. Não se mostra possível, assim, a cobrança dos valores pagos equivocadamente a maior no período, tendo em vista a natureza alimentar de tais verbas, bem como a comprovação da boa-fé objetiva da parte autora no caso concreto.10. Ademais, ainda que a boa-fé objetiva não tivesse sido demonstrada, não seria possível a repetição dos valores através da aplicação do decidido pelo C. STJ, uma vez que, conforme modulação de efeitos definida pelo Colegiado, o entendimento estabelecido somente deve atingir os processos distribuídos após a publicação do acórdão, ocorrida em 23.04.2021.11. No que diz respeito ao montante já descontado do benefício, porém, não há que se falar em restituição à parte autora, uma vez que os descontos foram realizados nos termos da Súmula 473 do STF, no exercício do poder-dever do INSS de apuração dos atos ilegais, não se mostrando razoável impor à autarquia o pagamento de algo que, de fato, não deve.12. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condena-se o INSS e a parte autora em honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, observada, quanto à última, a condição de beneficiária da Justiça Gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15).13. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5024178-56.2017.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 30/07/2018

TRF4

PROCESSO: 5002553-48.2021.4.04.0000

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 27/04/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003583-35.2015.4.04.7112

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 28/07/2022

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. DEVIDO. RATEIO. 1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória. 2. Nos termos do parágrafo único do artigo 103 da Lei n.º 8.213/1991, "Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil". 3. Comprovada a união estável com o segurado instituidor da pensão na seara administrativa, conforme a certidão de reconhecimento de união estável decorrente de processo que tramitou na Justiça Estadual, resta demonstrado o direito da autora a percepção da pensão desde o óbito do segurado, uma vez que o cadastramento do pedido de benefício, junto ao INSS, foi efetuado em 05/06/2007, sendo-lhe devidos os valores correspondentes a 11/05/2007 (data do óbito) até 12/08/2013 (data imediatamente anterior a concessão do provento). 4. No que se refere ao rateio do benefício, até a data em que a filha menor do casal recebeu a benesse, é devido a autora 1/6 do valor do benefício pago em razão da morte do segurado, devido a divisão do benefício entre a autora, sua filha Pamela e a esposa do de cujus. Quanto ao período posterior, em que somente a senhora Cantalice recebeu o benefício, são devidos a autora os valores correspondentes a metade do salário de benefício, tendo em vista a necessidade de rateio igual entre as dependentes.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006448-93.2010.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 27/06/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001505-57.2016.4.03.0000

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Data da publicação: 19/03/2020

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS. LIBERAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA CONDICIONADA À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOBRE A PROPORÇÃO DO RATEIO ENTRE AS PARTES ENVOLVIDAS. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO SOBRE A TITULARIDADE E O RATEIO DOS HONORÁRIOS. AÇÃO AUTÔNOMA. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Cinge-se o objeto do agravo de instrumento em definir se deve ser mantida a decisão judicial, que determinou que a verba honorária destacada fique à disposição do juízo enquanto não resolvida a controvérsia sobre o rateio dos honorários entre os patronos que atuaram na ação originária, seja por acordo da partes interessadas, seja em ação própria futuramente proposta perante à Justiça Estadual. 2. A decisão recorrida discute a repartição e liberação da verba honorária sucumbencial, direito autônomo do advogado segundo o disposto no artigo 85, §14, do CPC. Assim, o interesse jurídico e a legitimidade para discutir a questão é do agravado e não da parte. 3. Não há como negar a liberação dos valores a título de honorários advocatícios sob a prévia exigência de haver acordo entre os interessados ou solução da questão do rateio em futura demanda judicial própria, uma vez que ninguém pode ser obrigado a litigar ou compor contra a própria vontade. 4. Condicionar a liberação dos valores à judicialização da questão sobre a divisão da verba honorária entre as partes envolvidas fere a liberdade ínsita ao direito de ação, que deve ser exercida de forma voluntária por iniciativa da parte, conforme consagra o art. 2º do CPC. 5. Os valores dos honorários devem ser liberados à agravante na proporção reconhecida no juízo originário, e em caso de discordância e eventual discussão sobre a proporção e o rateio dos honorários, matéria estranha à competência da Justiça Federal, as partes envolvidas podem – e não devem – buscar a solução do litígio em ação própria na Justiça Estadual. 6. Agravo de Instrumento provido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 2009.71.99.006416-1

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 16/08/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001742-29.2020.4.04.7015

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 06/05/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5049402-31.2015.4.04.7100

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 30/07/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5046433-77.2014.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 08/10/2020

TRF4

PROCESSO: 5009224-97.2020.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 04/02/2021