Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'restabelecimento de auxilio doenca com dcb fixada'.

TRF4

PROCESSO: 5023398-87.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 12/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004156-91.2018.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 03/08/2018

TRF4

PROCESSO: 5051129-24.2016.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 23/04/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5013947-92.2021.4.04.7003

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 12/05/2022

TRF4

PROCESSO: 5030371-53.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 07/06/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5015595-71.2021.4.04.7112

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 02/12/2022

TRF4

PROCESSO: 5019272-86.2018.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 05/11/2019

TRF4

PROCESSO: 5005773-98.2019.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 05/09/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6234239-31.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 10/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0036389-42.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 11/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB MANTIDA. DCB NÃO FIXADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que tange ao mérito recursal, destaco que a incapacidade laboral total e temporária restou comprovada pelo laudo pericial de fls. 83/88, onde o médico perito atesta que a autora é portadora de hipertensão arterial não controlada e apresenta também espondiloartrose e discopatia degenerativa com limitação do movimento de tronco, concluindo por sua incapacidade total e temporária para o trabalho, estimando sua eventual reabilitação no período de cinco meses (enquanto perdurar o tratamento proposto), observando que poderá a parte autora poderá ser aposentada por invalidez ou retornar ao trabalho, a critério de nova perícia médica. Assim, preenchidos os requisitos necessários, faz jus a parte autora ao benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo, conforme consignado na r. sentença, pois os dados trazidos pelos documentos anexados à exordial apontam as mesmas patologias verificas na perícia oficial, de modo a inferir que a parte autora já se encontrava impossibilitada total e temporariamente para o labor habitual naquela ocasião, sendo incontestável na oportunidade a manutenção de sua qualidade de segurada. 3. Quanto ao pedido de fixação da DCB, frise-se que, de fato, o ato concessório de benefício por incapacidade deverá fixar, sempre que possível, o prazo estimado para sua duração (art. 60, § 8º, Lei nº 8.213/91). Na ausência dessa fixação, nos termos do § 9º da mencionada legislação, o benefício deverá cessar após o prazo de cento e vinte dias, contados da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 da mesma Lei. Ademais, nos termos do mesmo artigo 60, § 10º, o segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no artigo 101 da Lei nº 8.213/91. No caso vertente, entretanto, entendo impossível a fixação do termo de cessação do benefício neste momento, pois, apesar de a perícia judicial ter fixado o prazo de 05 (cinco) meses para sua eventual recuperação, a ser verificada por meio de nova perícia, é certo dos autos que o benefício por incapacidade sequer foi implantado, impedindo assim a parte autora de pleitear sua eventual prorrogação. 4. Por fim, assiste parcial razão ao apelo da Autarquia Previdenciária no que se refere aos critérios de aplicação de juros e correção monetária, motivos pelo qual os consectários deverão ser aplicados, conforme abaixo delineado: apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 5. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5022719-77.2021.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 08/02/2023

TRF4

PROCESSO: 5056348-81.2017.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 09/10/2018

TRF4

PROCESSO: 5014827-88.2019.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 16/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5056341-89.2017.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 09/10/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5019589-04.2019.4.03.0000

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 16/03/2020

TRF4

PROCESSO: 5016695-33.2021.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 11/11/2021

TRF4

PROCESSO: 5044197-34.2022.4.04.0000

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 19/11/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003383-62.2013.4.03.6126

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 09/10/2015

TRF4

PROCESSO: 5023337-27.2018.4.04.9999

MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Data da publicação: 03/06/2019