Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'restabelecimento de auxilio doenca previdenciario para empregada domestica faxineira'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004156-91.2018.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 03/08/2018

TRF4

PROCESSO: 5023398-87.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 12/08/2016

TRF4

PROCESSO: 5014429-39.2022.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 14/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR. FAXINEIRA. CONVERSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos. 2. Segundo o Enunciado 47 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, em ações judiciais que versem sobre benefícios previdenciários, especialmente quando figurarem no polo ativo mulheres seguradas trabalhadoras rurais, donas de casa, empregadas domésticas e faxineiras, na valoração da prova, inclusive de laudos médicos, além da observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, previsto na Resolução CNJ n. 492/2023, as julgadoras e os julgadores devem rechaçar conclusões que tratem das atividades domésticas e de cuidado como improdutivas ou como tarefas leves, isto é, como se não demandassem esforço físico médio ou intenso. 3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para converter o Auxílio por Incapacidade Temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de síndrome do manguito rotador que acomete a segurada que atua profissionalmente como faxineira. 4. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício.

TRF4

PROCESSO: 5021853-40.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 28/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006447-28.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 24/08/2018

PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE PREEXISTENTE DEMONSTRADA - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59). 3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral. 4. No caso dos autos, a parte autora declara que foi doméstica e faxineira entre 1987 e 2007, passando, após esse período, a se dedicar exclusivamente às lides do lar. Ela é, conforme se depreende do laudo pericial, portadora de artrose do quadril esquerdo (coxartrose) em 2001, foi submetida a artroplastia do quadril à esquerda em 2008 e está acometida de insuficiência venosa periférica desde 2009. 5. Não há prova da atividade laboral após desligar-se do seu último emprego como empregada doméstica em 30/04/97. Se após essa data ela laborou como faxineira, não recolheu as contribuições como contribuinte individual antes da nova filiação em junho de 2010, ocasião em que já estava acometida por coxartrose, que a impedia de exercer a sua atividade habitual como faxineira. 6. A parte autora, após desligar-se do vínculo empregatício como doméstica, não mais recolheu as contribuições até nova filiação em junho de 2010, ocasião em que estava acometida por coxartrose, que a impedia de exercer a sua atividade habitual como faxineira, mas não era mais segurada da Previdência. 7. Embora a parte autora afirme não exercer atividade laborativa desde 2007, recolheu algumas contribuições como contribuinte individual nas competências de 06/2010 a 07/2010, de 06/2011 a 01/2012 e de 11/2014 a 05/2015. 8. Ainda que se considere que houve equívoco nos recolhimentos, pois a parte autora, na verdade, seria segurada facultativa, não é possível conceder o benefício por incapacidade, pois a artroplastia foi realizada em 2008 e as varizes nas pernas apareceram em 2009, ocasião em que a parte autora relatou já ter dificuldades para realizar os afazeres domésticos, o que conduz à conclusão de que a incapacidade laboral já existia quando da sua nova filiação em junho de 2010. 9. Conquanto o perito judicial tenha constatado a incapacidade total e permanente para o trabalho desde 2015, há evidências de que ela, na verdade, é muito anterior, existindo, ao menos, desde junho de 2010, não podendo ser concedido o benefício, em razão da perda da qualidade de segurado e da preexistência da incapacidade à nova filiação. 10. A Lei nº 8.213/91 veda a concessão tanto do auxílio-doença (artigo 59, parágrafo único) como da aposentadoria por invalidez (artigo 42, parágrafo 2º), nos casos em que a doença já incapacitava o segurado quando da sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social. 11. Demonstrado, nos autos, que a parte autora, quando da nova filiação em junho de 2010, já estava incapacitada para o exercício da atividade laboral, e sendo tal argumento intransponível, a improcedência da ação é medida que se impõe, revogando-se a antecipação dos efeitos da tutela e determinando a devolução dos valores pagos a esse título. 11. Com base no julgamento do REsp repetitivo nº 1.401.560/MT, no qual ficou consolidado ser devida a restituição de valores percebidos pelo segurado em virtude do cumprimento de decisão judicial precária posteriormente revogada, independentemente da natureza alimentar da verba e da boa-fé do beneficiário, deve o recorrido, no caso concreto, restituir os valores recebidos indevidamente em razão da tutela de urgência concedida pela decisão apelada e ora revogada, nestes próprios autos, após regular liquidação. 12. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita. 13. Apelo provido. Sentença reformada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5141836-89.2021.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 12/11/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. ATIVIDADE HABITUAL DESENVOLVIDA. EMPREGADA DOMÉSTICA. CORREÇÃO MONETÁRIA.I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.II- No tocante à incapacidade, o esculápio encarregado do exame atestou a incapacidade total e temporária desde 28/9/17, data do relatório do médico assistente atestando as patologias ortopédicas na coluna vertebral e nos joelhos, por ser a autora de 60 anos, grau de instrução 6ª série do ensino fundamental, havendo exercido as funções de doméstica e faxineira, atualmente desempregada, com problemas de varizes nas pernas desde 2014, portadora de lombociatalgia proveniente de discopatias aos níveis de L1-L2, L2-L3, L4-L5 e L5-S1, e artrose nos joelhos (CID10 M54.3, M51.0 e M23), cujos males a impedem de trabalhar atualmente, necessitando de tratamento ortopédico e fisioterápico, além de afastamento do trabalho. Estimou um período de 4 (quatro) meses para tratamento.III- Não merece acolhida a alegação de que a função habitual da autora seria "do lar", visto que recolheu contribuições como facultativa, considerando os recolhimentos anteriores como empregado doméstico, o fato de o INSS já haver concedido auxílio doença previdenciário de NB 31/606.481.908-5, no período de 27/5/14 a 23/7/14, no ramo de atividade "comerciário", pela hipótese diagnóstica "CID10 I83 – varizes dos membros inferiores", e também pelo tipo de patologia na coluna lombossacra constatada na perícia judicial, compatível com o exercício de serviços braçais, inclusive a atividade de faxineira.IV- Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.VI- Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5156855-72.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 12/06/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. I- Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, não merecer reforma o R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do CPC/15), a apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo. II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. III- A alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 30/1/73, empregada doméstica/faxineira, é portadora de tendinopatia de ombro esquerdo, concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho. Esclareceu o esculápio que autora apresenta incapacidade para o trabalho “desde pelo menos Julho de 2018 (US apresentado), devendo evitar esforço com membro superior esquerdo” (ID 123825941 - Pág. 7, grifos meus). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “ainda que o perito tenha afirmado que a autora pode exercer atividade de empregada doméstica, desde que tomados os devidos cuidados ergonômicos, estando incapaz apenas para a função de faxineira, é cediço que tais atividades são similares. Ademais, nas perícias administrativas, a autora informou exercer a função de faxineira autônoma (fls. 82/84). Desta forma, vislumbro que a autora faz jus ao auxílio-doença, neste período de reabilitação profissional e tratamento médico, sendo de rigor a procedência do pedido” (ID 123825954 - Pág. 3). Desse modo, embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas a idade da parte autora e a possibilidade de readaptação a outras atividades, motivo pelo qual agiu com acerto o Juízo a quo ao conceder o benefício de auxílio doença. IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005101-60.2019.4.03.6328

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 01/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003351-95.2019.4.03.6304

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 06/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008223-63.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 19/07/2018

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II, § 2º. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. - O laudo apresentado considerou a autora, nascida em 11/01/1961, faxineira, doméstica, zeladora e que estudou até a quarta série do ensino fundamental, total e temporariamente incapacitada para a atividade de faxineira, entre 09/2015 e 08/2016, respectivamente, após o diagnóstico de neoplasia de mama e início do tratamento e conclusão da radioterapia, mantendo-se em seguimento oncológico sem sinais de recidiva e sem limitações funcionais. - Os dados do CNIS, bem como as cópias da CTPS, revelam que a parte autora manteve apenas dois vínculos trabalhistas: 01/05/1986 a 01/08/1986 (doméstica) e 01/05/1999 a 31/07/2001 (zeladora). - A demandante não ostentava a condição de segurado quando do diagnóstico de carcinoma ductal invasivo de mama esquerda, em 09/2015. - Ausente um dos requisitos necessários para obtenção do benefício, não faz jus a parte autora à cobertura previdenciária vindicada. - Apelação da autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5075007-34.2018.4.03.9999

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 28/05/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011984-39.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 15/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - Conclui a jurisperita que até o momento da perícia não há evidência de incapacidade laborativa para a função habitual da autora (dona de casa, empregada doméstica/faxineira). - Não prospera a alegação de nulidade da Sentença, uma vez que há elementos suficientes nos autos para o deslinde da demanda sem a necessidade de outra perícia médica. - O laudo pericial elaborado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 atendeu às necessidades do caso concreto, e foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e fundamentada, não havendo se falar em realização de nova perícia judicial ou de seu complemento. - O artigo 437 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 480, CPC/2015) apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado. - A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina. - Despropositada a alegação de que a r. Sentença é nula porque não teria apreciado o pedido referente ao dano moral. Depreende-se dos termos da exordial, que tal pleito não foi formulado e, ademais, é mero acessório do principal. Assim, se o pedido principal não foi acolhido, por óbvio, que não cabe a indenização por dano moral. - Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos, porém não há nos autos elementos probantes suficientes que infirme a conclusão da jurisperita. Nesse contexto, nos relatórios médicos de oftalmologista carreados aos autos (fls. 23, 24, 59, 63, e 71) não há qualquer menção de que a autora está incapacitada para o trabalho.Outrossim, a autora apresenta deficiência no olho direito desde 01 ano de idade e essa deficiência não foi óbice para o desempenho de atividade laborativa de empregada doméstica (faxineira). - O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de concessão de benefício por incapacidade laborativa. - Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5621401-08.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 30/08/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. II- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou a esculápia encarregada do exame que a parte autora, empregada doméstica/faxineira, é portadora de artrose de coluna cervical associada a redução de espaços discais, artrose de coluna lombar com redução espaço discal e esporão de calcâneo direito, concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados pela parte autora, esclareceu a perita que a demandante não tem condições de realizar “tarefas que exijam esforços físicos, carregamento de peso, posturas viciosas e movimentos repetitivos” (quesito 4), sendo remota a possibilidade de reabilitação da mesma (quesito 8). Ainda esclareceu a esculápia que a autora “Iniciou o labor aos 12 anos de idade na lavoura realizando serviços rurais em geral como carpinagem, plantio e colheita durante 10 anos. Após, laborou como empregada doméstica em casas de família durante toda a vida por 40 anos, intercalando apenas um serviço no Frigorífico Bordon realizando desossa de peças de carne. Seu último labor foi como empregada doméstica, cessando há 8 meses devido as fortes dores na coluna que sentia”. Desse modo, embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas a idade da parte autora e a possibilidade de readaptação a outras atividades, motivo pelo qual entendo que agiu com acerto o Juízo a quo ao julgar improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por invalidez. III- Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da parte autora provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5021107-97.2017.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 25/05/2018

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. - Os elementos constantes dos autos indicam que a recorrente, nascida em 17/09/1964, empregada doméstica e faxineira, é portadora de transtorno depressivo recorrente episódio atual moderado, encontrando-se ao menos temporariamente incapacitada para o trabalho, nos termos do laudo pericial produzido em juízo. - A qualidade de segurada restou indicada, tendo em vista o recebimento de auxílio-doença, no período de 09/2004 a 19/06/2017, tendo ajuizado a ação judicial subjacente ao presente instrumento em 21/06/2017 quando ainda mantinha a qualidade de segurado da Previdência Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei 8.213/91. - A plausibilidade do direito invocado pela parte autora merece ter seu exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados. - Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício. - Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença à ora agravante. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. - Agravo de instrumento provido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001635-47.2017.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 10/09/2018

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMPREGADA DOMÉSTICA/FAXINEIRA. INCAPACIDADE COMPROVADA. CONCESSÃO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Contudo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, podendo não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, indicando os motivos que o levaram a entendimento diverso. 2. As condições pessoais da segurada, associadas às conclusões dos documentos trazidos aos autos, permitem a concessão do auxílio-doença desde a data em que efetivamente comprovada a sua incapacidade laborativa, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da presente decisão. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 6. Segundo entendimento consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, e não havendo vinculação desta Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, o INSS tem direito à isenção das custas processuais, quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, com base Lei 13.471/2010. 7. Se o valor da condenação é estimável por cálculos aritméticos, à vista dos elementos existentes nos autos, e se o resultado não excede o equivalente a 200 salários mínimos, os honorários devem ser desde logo fixados, nos termos dos §§2º e 3º do art. 85 do novo CPC.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021338-59.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 11/07/2016

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais. 2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91 3. Conforme extratos do CNIS, a autora Luzia Cristina da Costa, 43 anos, ensino médio completo, doméstica e manicure, contribuiu para o RGPS como autônomo, contribuinte indovidual facultativo e empregado domestivo, nos período de 01/07/1998 a 19/04/1997, 01/02/2011 a 31/01/2013, descontinuamente. Recebeu auxílio-doença previdenciário de 27/12/2012 a 30/04/2013. Recolheu, ainda, como contribuinte individual e facultativo como 01/05/2013 a 30/07/2015, 01/08/2015 a 31/08/2015, 01/09/2015 a 29/02/2016. 4. Tendo em vista o recolhimento de mais de 12 (doze) contribuições mensais, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Igualmente, presente a qualidade de segurado, porquanto, na data da incapacidade fixada em 27/12/2012, a autora estava em gozo de benefício previdenciário . 5. A perícia judicial afirmou que a autora é portadora de "síndrome do tunel do carpo bilateral, tenossinovite e hipertensãoa rterial sistêmica" (fls. 61/65), apresentado incapacidade parcial e temporária, e considera que há restrições para realizar as atividades que sempre realizou (manicure e faxineira), não podendo exercer atividades que lhe exijam esforço físico na área afetada pelas moléstias, como é o caso de faxineira e manicure, que usam as mãos. A data da incapacidade foi fixada em 12/2012. Ante a natureza total e temporária de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença . 7. O benefício deve ser concedido a partir da cessaão administrativa ocorrida em 30/04/2013. 8. O fato de o autor ter retornado ao trabalho não permite a presunção de que o autor tenha se restabelecido pelo simples fato de ter se mantido trabalhando nesse período, já que o mais provável é que ele, mesmo incapaz, tenha sido compelido a continuar exercendo suas atividades laborativas, a fim de prover sua própria subsistência. 9. Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde, conforme recente entendimento firmado na Apelação/Reexame Necessário nº 2015.03.99.016786-1, Relatora para acórdão Desembargadora Federal Tânia Marangoni, julgado em 14/03/2016. 10. Apelação improvida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007903-33.2021.4.04.7205

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 22/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. VÍTIMA DE ACIDENTE. QUADRO DE OSTEOPOROSE PREEXISTENTE AO SINISTRO. COMORBIDADES ORTOPÉDICAS AGRAVADAS. JULGAMENTO EM PERSPECTIVA DE GÊNERO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. O Enunciado 47 do Conselho da Justiça Federal, acerca da Jornada de Direito da Seguridade Social dispõe que em ações judiciais que versem sobre benefícios previdenciários, especialmente quando figurarem no polo ativo mulheres seguradas trabalhadoras rurais, donas de casa, empregadas domésticas e faxineiras, na valoração da prova, inclusive de laudos médicos, além da observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, previsto na Resolução CNJ n. 492/2023, as julgadoras e os julgadores devem rechaçar conclusões que tratem das atividades domésticas e de cuidado como improdutivas ou como tarefas leves, isto é, como se não demandassem esforço físico médio ou intenso.. 3. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa da parte, devido às sequelas ortopédicas decorrentes de acidente de motocicleta, as quais restringem sua habilidade para desempenhar tarefas laborais em serviços gerais de forma plena por segurada idosa. 4. Recurso provido para reformar a sentença de improcedência e conceder APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE desde a cessação do Auxílio-doença.

TRF4

PROCESSO: 5009855-75.2019.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 31/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027552-32.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 17/08/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - Está Corte é competente para apreciar o apelo, uma vez que não se discute na presente ação a concessão de benefício acidentário, mas sim, se pleiteia a concessão de benefício de natureza previdenciária. - Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial especialista em ortopedia em traumatologia, foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa. - Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito especialista em ortopedia e traumatologia, profissional habilitado e equidistante das partes.. E a própria autora refere no laudo, que trabalhou como empregada doméstica até 12/2013 e continua trabalhando como faxineira diarista autônoma. - "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual." Súmula 77 da TNU. - O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de que não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031242-40.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 21/02/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. PERÍODO SEM REGISTRO EM CTPS, ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 5.859/72. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ADMISSÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. FAXINEIRA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO ANOTADO EM CTPS ACRESCIDO DE CONTRIBUIÇÕES CONSTANTES NO CNIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91. 2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei. 3 - A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana. Nasceu em 08 de fevereiro de 1942, tendo implementado o requisito etário em 08 de fevereiro de 2002. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 126 (cento e vinte e seis) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91, uma vez que o segurado já se encontrava inscrito na Previdência Social Urbana em 24 de julho de 1991. 4 - Tido como segurado obrigatório, o conceito de trabalhador doméstico foi definido pelo inciso II do artigo 11 da Lei 8.213/91, como sendo "aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos". 5 - No entanto, convém esclarecer que, antes da Lei 5.859/72, a empregada doméstica não era considerada segurada obrigatória da Previdência Social. É sabido que não havia fonte de custeio para o pagamento de benefícios previdenciários aos empregados domésticos antes da vigência da citada lei, e que, portanto, não estavam protegidos pelo sistema previdenciário . 6 - Após a vigência da Lei 5.859/72, o empregador tornou-se o responsável tributário pelos descontos e recolhimentos das contribuições previdenciárias, responsabilidade que também foi disciplinada pelo inciso V do art. 30 da Lei 8.212/91, motivo pelo qual não se pode punir o empregado doméstico pela ausência de recolhimentos, sendo computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência. 7 - O E. STJ definiu que, no período anterior à vigência Lei n° 5.859/72, admite-se a declaração extemporânea do ex-empregador como início de prova material e, não existindo então a previsão legal para registro trabalhista e filiação previdenciária do trabalhador doméstico, portanto, é descabida a exigência de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao aludido período anterior à previsão legal. Quanto ao período posterior à vigência da Lei nº 5.859/72, o empregador doméstico tornou-se o responsável tributário pelos descontos e recolhimentos das contribuições previdenciárias (EDcl no AGRG no REsp n° 1.059.063; AgRg no REsp n° 1.001.652). 8 - Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Necessária, ainda, a existência de, ao menos, um início válido de prova material situado no lapso temporal cuja comprovação se pretende. 9 - Foi acostada aos autos cópia da CTPS da autora, na qual constam registros como doméstica, nos períodos de 1º/06/1976 a 30/11/1976 e de 1º/03/1987 a 31/07/1987, para Margareth Camargo Gonçalves e Aparecida Maria Ferreira, respectivamente; bem como no período de 03/06/1996 a 23/02/1997, como faxineira na empresa Força Tarefa Serviços S/C Ltda. Além disso, foram juntados comprovantes de recolhimentos previdenciários relativos às competências de 10/1981, 02/1982, 03/1982, 09/1982, 03/1987, 07/1987, 12/1988, 04/1991 e 12/1991. Também foi juntada declaração firmada por Angelica Alves da Silva, em 2013, atestando que a autora trabalhou, na residência da família dela, de 1962 a 1972, na função de empregada doméstica; bem como cópia de certidão de casamento da autora, ocorrido em 1969, na qual ela foi qualificada como "serviços domésticos". 10 - É pacífico o entendimento jurisprudencial segundo o qual a prova oral tem aptidão para, em conjunto com o início de prova material, demonstrar a existência de vínculo laborativo. 11 - Assim sendo, com base no conjunto probatório, extrai-se que a autora comprovadamente exerceu as lides de empregada doméstica, sendo possível e suficiente o reconhecimento do período de 1962 a 1972, uma vez que, no período anterior à vigência da Lei 5.859/72, não existia previsão legal para registro trabalhista e filiação previdenciária do trabalhador doméstico, sendo, portanto, descabida a exigência de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao aludido período. 12 - Em relação aos demais períodos pleiteados, como faxineira, não foi apresentado suficiente início de prova material, haja vista que os registros em CTPS, como doméstica, de 1º/03/1987 a 31/07/1987, e como faxineira, de 03/06/1996 a 13/02/1997, embora sejam prova plena do exercício de atividades laborativas em relação aos referidos interregnos, não se constituem - quando apresentados isoladamente - em suficiente início de prova material do labor em outros períodos que nele não constam. Portanto, no tocante ao período de 1977 a 1996, este relator segue convicto da inviabilidade do reconhecimento de prestação de serviço "entretempos" - entre contratos anotados em CTPS - na medida em que a existência de tais contratos afastaria a presunção de que o labor teria sido ininterrupto. 13 - Preenche a autora os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade, considerando que atendeu ao requisito etário, bem como logrou a demonstração do exercício de atividades laborativas por período superior à carência exigida em lei, sendo, portanto, de rigor, a concessão do benefício pleiteado. 14 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. 15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos. 16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 17 - Honorários advocatícios fixados, adequada e moderadamente, em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações da autarquia são suportadas por toda a sociedade. 18 - Apelação da autora parcialmente provida. Tutela específica concedida.