Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'restabelecimento de beneficio assistencial ao idoso cessado administrativamente'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004272-77.2021.4.03.6306

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 01/12/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002909-60.2020.4.04.7119

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 17/04/2023

TRF4

PROCESSO: 5022903-57.2021.4.04.0000

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 03/12/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5017683-85.2021.4.04.7208

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 25/10/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5065816-31.2020.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 13/08/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001686-51.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 01/04/2019

PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. NÃO CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na hipótese, trata-se de pedido de pensão por morte, decorrente do falecimento de Alírio Ferreira do Santos, ocorrida em 02/03/2008. Os requerentes (apelantes) são filhos do "de cujus" e já atingiram a maioridade. 2. A controvérsia reside na comprovação do óbito e, subsidiariamente na qualidade de segurado. O falecimento foi informado através de Declaração de Óbito emitida pelo Hospital de Valença/BA (fls. 16-17). 3. A controvérsia surgiu a partir da informação no autos de que o benefício continuava a ser pago após o óbito, tendo efetivamente cessado em 01/01/13, ou seja, cinco anos após o falecimento (fls. 63 e 93). 4. Instados a providenciarem no feito a Certidão de Óbito do Sr. Alírio, após reiteradas tentativas, os apelantes não lograram êxito. Dessarte, diante do controvertido óbito, a ser dirimido pela Certidão emitida por órgão oficial, verifica-se tratar-se documento é essencial (art. 406 do Novo CPC). 5. Outrossim, a pretensão esbarra em requisito legal essencial, a saber a qualidade de segurado. Conforme consta dos documentos juntados aos autos, o falecido recebia benefício assistencial - Amparo Social ao Idoso (fl. 63), com DIB em 10/08/05; infere-se do CNIS (fl. 62) que o último vínculo empregatício do "de cujus", antes de receber LOAS, refere-se ao período de 01/03/95 a 21/09/95. 6. O benefício assistencial não pode ser acumulado com outro benefício, salvo assistência médica ou pensão especial indenizatória, consoante dispõe o art. 20 § 4º, da Lei nº 8.742/93, inclusive tal benefício deve ser revisto a cada 2 (dois anos) sendo, portanto, revestido de precariedade (art. 21). 7. Dada a singularidade do benefício assistencial e sua natureza personalíssima, a própria Lei do LOAS determina o seu termo final, sendo, in casu, o falecimento do beneficiário, nesses termos: Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário. (...) 8. O benefício assistencial de amparo social não gera pensão por morte, sendo extinto com a morte do beneficiário. 9. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Precedentes. Em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida. 10. Apelação improvida.

TRF4

PROCESSO: 5022781-88.2019.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 04/02/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020714-39.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 18/10/2017

PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. NÃO CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Emílio Pedro de Souza, em 16/07/2014, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 11). 2. Quanto à condição de dependente em relação ao falecido, verifica-se ser presumida por se tratar de cônjuge (fl. 12). Entretanto, a pretensão esbarra em requisito legal essencial, a saber a qualidade de segurado. 3. Conforme consta dos documentos juntados aos autos, o falecido recebia benefício assistencial - Amparo Social ao Idoso (CNIS fl. 46), nos períodos de 07/05/2001 a 16/07/2014. 4. Pois bem, a Lei nº 8.742/93, que regulamenta o benefício assistencial LOAS, nestes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) ... § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) ... 5. O benefício assistencial não pode ser acumulado com outro benefício, salvo assistência médica ou pensão especial indenizatória, consoante dispõe o art. 20 § 4º, da Lei nº 8.742/93, inclusive tal benefício deve ser revisto a cada 2 (dois anos) sendo, portanto, revestido de precariedade (art. 21). 6. Dada a singularidade do benefício assistencial e sua natureza personalíssima, a própria Lei do LOAS determina o seu termo final, sendo, in casu, o falecimento do benefíciário, nesses termos: Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário. (...) 7. Assim, o benefício assistencial de amparo social não gera pensão por morte, sendo extinto com a morte do beneficiário. 8. Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017535-94.2021.4.03.6301

Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO

Data da publicação: 09/03/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5013148-21.2022.4.04.7001

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 11/05/2023

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BPC/LOAS. RENDA PER CAPITA. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Os parágrafos 11 e 11-A do artigo 20 da LOAS prevêem a utilização de outros elementos probatórios para aferir a miserabilidade do grupo familiar, e, ainda, a ampliação do limite legal da renda per capita familiar para até 1/2 (meio) salário-mínimo, hipótese dos autos. 3. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, desde a DCB. 4. Por se tratar de benefício assistencial, que não tem natureza previdenciária, a correção monetária deverá ser feita de acordo com o IPCA-E, como ressalvado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 5. Concedida a imediata tutela antecipada. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73 e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15. 6. Sucumbência recursal. Diante do não acolhimento do apelo do INSS, são majorados os honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15%, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

TRF4

PROCESSO: 5000205-67.2020.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 10/04/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001117-91.2011.4.03.6120

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 03/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. NÃO CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Benvenuto Bonaquista, em 19/07/2009, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 63). 2. Quanto à condição de dependente em relação ao falecido, aduz a apelante ser sua companheira. Entretanto, a pretensão esbarra em requisito legal essencial, a saber a qualidade de segurado. 3. Conforme consta dos documentos juntados aos autos, o falecido recebia benefício assistencial - Amparo Social ao Idoso (fls. 46, 47), nos períodos de 11/06/1999 a 04/12/2003 e de 15/04/2005 a 19/07/2009. 4. Pois bem, a Lei nº 8.742/93, que regulamenta o benefício assistencial LOAS, nestes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) ... § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) ... 5. O benefício assistencial não pode ser acumulado com outro benefício, salvo assistência médica ou pensão especial indenizatória, consoante dispõe o art. 20 § 4º, da Lei nº 8.742/93, inclusive tal benefício deve ser revisto a cada 2 (dois anos) sendo, portanto, revestido de precariedade (art. 21). 6. Dada a singularidade do benefício assistencial e sua natureza personalíssima, a própria Lei do LOAS determina o seu termo final, sendo, in casu, o falecimento do benefíciário, nesses termos: Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário. (...) 7. Assim, o benefício assistencial de amparo social não gera pensão por morte, sendo extinto com a morte do beneficiário. 8. Apelação improvida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5051374-26.2021.4.04.7100

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 01/03/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031408-67.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 05/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. NÃO CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. RECURSO PROVIDO. 1. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Gustavo Martins Oliveira (aos 81 anos), em 25/02/16, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 22). 2. Quanto à condição de dependente em relação ao falecido, verifica-se ser presumida por tratar-se de cônjuge do falecido. Vale informar que a autora recebe aposentadoria por invalidez (fl. 38). 3. Entretanto, a pretensão esbarra em requisito legal essencial, a saber a qualidade de segurado. Conforme consta dos documentos juntados aos autos, o falecido recebia benefício assistencial - Amparo Social ao Idoso (fls. 35, 45), no período de 24/04/95 a 25/02/16. 4. Pois bem, a Lei nº 8.742/93, que regulamenta o benefício assistencial LOAS, nestes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) ... § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) ... 5. O benefício assistencial não pode ser acumulado com outro benefício, salvo assistência médica ou pensão especial indenizatória, consoante dispõe o art. 20 § 4º, da Lei nº 8.742/93, inclusive tal benefício deve ser revisto a cada 2 (dois anos) sendo, portanto, revestido de precariedade (art. 21). 6. Dada a singularidade do benefício assistencial e sua natureza personalíssima, a própria Lei do LOAS determina o seu termo final, sendo, in casu, o falecimento do benefíciário, nesses termos: Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário. (...) 7. Assim, o benefício assistencial de amparo social não gera pensão por morte, sendo extinto com a morte do beneficiário. 8. Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0034653-83.2021.4.03.6301

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 04/03/2022

E M E N T A  BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . RESTABELECIMENTO. PESSOA IDOSA. LAUDO SÓCIO ECONÔMICO. SEM COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DE AMBOS OS REQUISITOS LEGAIS. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS INDEVIDAMENTE. MÁ FÉ NÃO COMPROVADA. NATUREZA ALIMENTAR. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR IDADE NO CURSO DA AÇÃO.1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido objetivando o restabelecimento do benefício assistencial , em razão da ausência da miserabilidade da parte autora.2. Na inicial, formulou pedido para o restabelecimento do benefício assistencial e exclusão da cobrança feita pelo INSS. Sentença indeferiu o restabelecimento, sem examinar o débito e, nos embargos de declaração, a parte autora se ateve ao restabelecimento do benefício assistencial e arguiu a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade.3. Nas razões recursais, a autora alega que o benefício assistencial foi concedido incorretamente na via administrativa, motivo pelo qual se mostra indevida a cobrança dos valores pelo benefício assistencial cessado, sendo cabível a conversão do benefício assistencial em aposentadoria por idade.4. Na linha de precedentes do STJ, a modulação dos efeitos da questão firmada sob o Tema nº 979 atinge os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir de 23/04/2021.5. A presente ação foi distribuída em 26/05/2021. Má-fé não comprovada.6. A autora obteve administrativamente o benefício de aposentadoria por idade, com DIB em data posterior à sentença. 7. Recurso da parte autora provido em parte, apenas para afastar a cobrança dos valores referentes ao benefício assistencial .

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000733-58.2022.4.04.7016

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 13/03/2023

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001239-97.2018.4.04.7202

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 12/04/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003503-88.2021.4.04.7006

FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Data da publicação: 08/11/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001961-75.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 09/09/2015