Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'restabelecimento do auxilio com dib e dcb definidas'.

TRF4

PROCESSO: 5013148-87.2018.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 28/09/2018

TRF4

PROCESSO: 5046110-03.2017.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 04/09/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016328-29.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 26/11/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026288-43.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 12/12/2017

TRF4

PROCESSO: 5020255-85.2018.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 14/11/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000984-20.2012.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 16/04/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA COM DIB POSTERIOR À LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE. - Agravo legal interposto pelo impetrante em face da decisão que negou seguimento ao seu apelo, com fundamento no artigo 557 do CPC, mantendo a sentença denegatória da segurança pleiteada. - Sustenta a possibilidade de recebimento cumulativo de auxílio-suplementar acidente de trabalho com aposentadoria, quando a lesão tenha se consolidado antes da vigência da Lei n º 9.528/97. - O auxílio suplementar acidente do trabalho recebido pelo impetrante, requerido em 01/09/1995, teve DIB em 03/03/1990, e a aposentadoria por idade teve DIB em 11/03/2003. - A aposentadoria por idade teve DIB posteriormente à edição da Lei nº 8.213/91, sendo, portanto, regida pelos seus dispositivos, com as pertinentes alterações, em especial a que modificou a redação do art. 86 - Lei nº 9.528 de 10/12/1997 - para vedar a cumulação de qualquer aposentadoria com o auxílio-acidente. - Ainda que a o fato gerador do auxílio-suplementar tenha ocorrido em data anterior à lei, de 10/12/1997, não é permitida sua percepção cumulada à da Aposentadoria, uma vez que o termo inicial desta é posterior à modificação do diploma legal. - Consoante recente entendimento no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.º 1.296.673/MG, julgado pela Eg. Primeira Seção sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), ficou assentado que, para que o segurado tenha direito à acumulação do auxílio-acidente e da aposentadoria, faz-se necessário que "a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991", empreendida pela Lei n.º 9.528/97. - Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. - Agravo improvido.

TRF4

PROCESSO: 5000421-86.2024.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 10/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DIB. DCB. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. Não há prova de que a autora estava incapacitada para o trabalho desde a DER. os documentos anteriores à DII fixada no laudo judicial apenas comprovam a existência das doenças ortopédicas na coluna vertebral e no ombro direito, sem detalhes sobre a gravidade. Somente com o agravamento dos sintomas da enfermidade na coluna esta se tornou incapacitante. Quanto à patologia no ombro, não há indícios de que gerou inaptidão para o trabalho. Antes, contudo, a autora se submeteu à cirurgia de retirada de cálculos da vesícula biliar, motivo pelo qual foi estabelecido o início da inaptidão na data em que realizou o procedimento. 3. O auxílio-doença tem caráter temporário e será devido enquanto o segurado permanecer incapacitado, podendo haver sua convocação a qualquer momento para avaliação de suas condições de saúde. Sempre que possível, o prazo estimado para a duração do benefício deve observar o tempo de tratamento/recuperação apontado na perícia judicial. 4. A fixação prévia de data para o término do benefício (DCB) não prejudica o segurado, pois pode requerer, no período que lhe antecede, a prorrogação do mesmo, caso se sinta incapaz de retornar ao trabalho. Nessa hipótese de pedido de prorrogação, somente cessará o benefício se o perito administrativo, na perícia de prorrogação, constatar o término da incapacidade laboral. 5. O caso em tela, contudo, guarda peculiaridade, pois o prazo estimado pelo perito judicial para recuperação já expirou, não havendo concessão de tutela antecipada, tampouco implantação do benefício nesse interregno. Em face disso, mostra-se razoável adotar uma solução intermediária, determinando-se a imediata implantação do auxílio-doença, o qual deverá ser mantido por 60 dias, a fim possibilitar pedido de prorrogação, ante a eventual continuidade da inaptidão laboral, cabendo ser descontados os valores a serem pagos pela autarquia nesse período. 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003831-10.2015.4.03.6144

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 28/08/2017

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB E DCB. - Embora a primeira perícia, realizada em 31/03/2014, complementada em 10/2014, não tenha definido a data inicial da incapacidade, o certo é que o demandante instruiu o feito com documentos médicos emitidos pela Secretaria de Saúde do Município de Osasco (fls. 16/19), comprovando que as moléstias indicadas na perícia em comento o acompanham desde o início de 2011, o que permite fixar a DII em 08/07/2011, ou seja, data do requerimento administrativo. - Por outro lado, o segundo laudo, elaborado em 28/09/2015, trouxe elementos suficientes para definir a DCB em 31/09/2014, principalmente em razão da evolução favorável do quadro de saúde do periciando. - Desse modo, é devido o auxílio-doença, com DIB em 08/07/2011 e DCB em 31/09/2014. - Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada, observadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal e da Lei n. 11.960/2009 (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux), bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão. - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante artigo 85, § 3º, inc. I, do CPC/2015, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma. - Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5025663-57.2018.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 30/11/2018

TRF4

PROCESSO: 5021452-75.2018.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 29/11/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021241-54.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 25/10/2018

TRF4

PROCESSO: 5012357-79.2022.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 08/02/2023

TRF4

PROCESSO: 5023490-94.2017.4.04.9999

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 03/04/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5013947-92.2021.4.04.7003

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 12/05/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5035423-57.2018.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 20/05/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. PARCIAL E TEMPORÁRIA. DIB. CESSAÇÃO INDEVIDA. DCB. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE.- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.- É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973 e do artigo 479 do CPC/2015. Contudo, no caso em tela, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar as conclusões do expert, razão pela qual há que se prestigiar a conclusão da prova técnico-pericial.- À luz do entendimento expendido pela referida Corte Superior, nas hipóteses em que a controvérsia paira sobre a concessão de aposentadoria por invalidez, ou o restabelecimento de auxílio-doença, a correspondente concessão judicial não constitui novo benefício, mas a restauração de uma benesse indevidamente interrompida. Assim, o termo inicial, em tais circunstâncias, deve corresponder ao dia imediatamente posterior à data da cessação indevida do auxílio-doença.- Estabelece o art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Medida Provisória nº 767/17, posteriormente convertida na Lei nº 13.457/17, que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, seja na seara judicial ou administrativa, deverá estipular o prazo estimado para a correspondente duração. Com efeito, caso tal interregno não seja fixado, o benefício cessará após o transcurso do prazo de 120 (cento e vinte dias), contados da data da respectiva concessão ou reativação, salvo nas hipóteses em que o segurado requer a sua prorrogação perante o INSS.- Apelação da parte autora não provida e apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002198-80.2017.4.03.9999

Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI

Data da publicação: 31/07/2017

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. INTERESSE RECURSAL DO INSS MANTIDO. LEI 8.213/1991. AUXÍLIO-DOENÇA . DIB E DCB. CONSECTÁRIOS. - O fato do INSS ter cessado administrativamente o benefício de auxílio-doença não retira seu interesse recursal em discutir períodos pretéritos. - Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral total e temporária e preenchidos os demais requisitos, é devido o auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo. - O fato da sentença não fixar a DCB não retira do INSS a prerrogativa de submeter os segurados a exames médicos regulares, conforme previsão contida no 101 da Lei n. 8.213/1991. - Mantém-se os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma. Cumpre destacar, nesse ponto, que não se aplica ao caso em análise a regra da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (artigo 85, §§ 1º e 11, do vigente CPC), tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada antes da vigência do novo Código. - As custas processuais serão pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual n. 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita e disposições contidas tanto no artigo 27 do CPC/1973 quanto no artigo 91 do CPC/2015. Ademais, não se exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Preliminar arguida em contrarrazões rejeitada. Apelo do INSS desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5086211-75.2018.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 20/05/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. PARCIAL E TEMPORÁRIA. DIB. CESSAÇÃO INDEVIDA. DCB. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE.- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.- É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973 e do artigo 479 do CPC/2015. Contudo, no caso em tela, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar as conclusões do expert, razão pela qual há que se prestigiar a conclusão da prova técnico-pericial.- À luz do entendimento expendido pela referida Corte Superior, nas hipóteses em que a controvérsia paira sobre a concessão de aposentadoria por invalidez, ou o restabelecimento de auxílio-doença, a correspondente concessão judicial não constitui novo benefício, mas a restauração de uma benesse indevidamente interrompida. Assim, o termo inicial, em tais circunstâncias, deve corresponder ao dia imediatamente posterior à data da cessação indevida do auxílio-doença.- Estabelece o art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Medida Provisória nº 767/17, posteriormente convertida na Lei nº 13.457/17, que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, seja na seara judicial ou administrativa, deverá estipular o prazo estimado para a correspondente duração. Com efeito, caso tal interregno não seja fixado, o benefício cessará após o transcurso do prazo de 120 (cento e vinte dias), contados da data da respectiva concessão ou reativação, salvo nas hipóteses em que o segurado requer a sua prorrogação perante o INSS.- Apelação da parte autora não provida e apelação do INSS parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5023398-87.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 12/08/2016