Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'restituicao de contribuicoes'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005630-52.2014.4.04.7003

JAIRO GILBERTO SCHAFER

Data da publicação: 13/05/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006761-55.2014.4.03.6105

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 08/10/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007017-68.2015.4.04.7100

RÔMULO PIZZOLATTI

Data da publicação: 13/05/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006613-77.2017.4.04.7122

RÔMULO PIZZOLATTI

Data da publicação: 14/07/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5035650-55.2016.4.04.7100

RÔMULO PIZZOLATTI

Data da publicação: 14/07/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5014014-67.2015.4.04.7100

RÔMULO PIZZOLATTI

Data da publicação: 16/09/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002495-02.2017.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR

Data da publicação: 12/12/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5023191-06.2011.4.04.7000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 15/12/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0000570-46.2014.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 04/05/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0007249-04.2015.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 11/09/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003484-14.2015.4.04.7129

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 15/02/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001169-68.2013.4.04.7101

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 20/08/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002852-60.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA

Data da publicação: 12/12/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000214-97.2016.4.03.6183

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 05/10/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018805-20.2016.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 07/11/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011150-88.2013.4.04.7112

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 01/12/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000264-65.2015.4.04.7013

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 09/12/2015

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E DESTINADA A TERCEIROS). ADICIONAIS DE HORAS-EXTRAS, NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. ABONO ÚNICO. AUXÍLIO MORADIA. FORMA DE RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS DE CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. Postulada a restituição das parcelas recolhidas nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, inexistem parcelas prescritas. 2. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicionais de horas extras, noturno, de insalubridade e de periculosidade. 3. Os valores pagos a título de bolsa integral ou parcial de estudos, destinados a custear a educação dos empregados, não se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária, pois são desprovidos de natureza salarial. 4. A Jurisprudência do STJ, no âmbito das duas Turmas que compõem a Primeira Seção, firmou entendimento no sentido de que o abono recebido em parcela única (sem habitualidade), previsto em convenção coletiva de trabalho, não integra a base de cálculo do salário contribuição. 5. Mantida a sentença que reconheceu a inépcia da inicial em relação ao pedido referente ao auxílio moradia, por não haver qualquer indicação dos fundamentos de fato e fundamentos jurídicos do pedido. 6. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de restituição ou compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN. 7. Vedada a compensação de contribuições destinadas a terceiros, a teor do artigo 89 da Lei nº. 8.212/91 e Instrução Normativa RFB nº. 900/08, editada por delegação de competência. 8. Tendo em conta que no mandado de segurança não se admite a obtenção de efeitos patrimoniais pretéritos, e que o contribuinte tem o direito de optar por compensar ou restituir os valores indevidamente pagos, não existe óbice ao ajuizamento de ação ordinária visando à opção pela restituição do indébito, após o trânsito em julgado de sentença mandamental favorável, onde declarado o direito à compensação. 9. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei nº 9.250/95.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000410-07.2018.4.04.7012

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 15/02/2023

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5013247-20.2015.4.04.7200

OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

Data da publicação: 15/12/2016