Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'retroação dib'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002847-35.2015.4.03.6141

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 02/04/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000557-50.2015.4.04.7008

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 28/04/2022

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. ALTERAÇÃO PBC. RETROAÇÃO DIB. TETOS EC 20/98 E 41/03. DECADÊNCIA. 1. Deve ser reconhecida a decadência - quando decorrido o prazo de 10 anos previsto no disposto no art. 103 da Lei de Benefícios - nas situações em que a questão controvertida não tenha sido apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício. STJ, Tema 975. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1057, sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou a tese de que, caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas e sucessores (herdeiros) poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte. 3. A concessão de pensão por morte não renova o prazo para formular o pleito revisional. 4. A revisão de benefício com base nos valores dos tetos estabelecidos pela Emendas 20/98 e 41/03 não se trata de ato de revisão da concessão do benefício, mas mera readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos, razão pela qual não flui o prazo decadencial. 5. Os benefícios limitados ao teto do regime geral de previdência passam a observar o novo limite introduzido pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, sem que importe em ofensa ao ato jurídico perfeito (RE n. 564.354).

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004551-16.2020.4.04.7007

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 11/05/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000690-42.2012.4.03.6126

Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR

Data da publicação: 19/02/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RETROAÇÃO. DIB. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. 2. Com a introdução no ordenamento jurídico da Lei nº 10.666/2003, a perda da qualidade de segurado para a aposentadoria por idade deixou de ser considerada “desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício”. Dessa forma, havendo requerimento administrativo do benefício em apuração quando da superveniência da lei mais benéfica ao segurado, esta não poderia ser ignorada na sua concessão. 3. No caso, a aposentadoria por idade foi deferida apenas em 11/01/2005, constando dos autos que o benefício foi submetido a procedimento de auditagem, concluído apenas em 2008, quando comunicada ao segurado a apuração de equívocos nos cálculos, informando-lhe os novos valores da renda mensal. Após, em 06/10/2011 foi protocolado o pedido de revisão, do qual não se tem notícia da conclusão, sendo esta ação judicial proposta em 2012. 4. Assim, não incide a prescrição quinquenal, a teor do disposto no art. 4º do Decreto 20.910/32, eis que não transcorreu 5 anos entre a data da comunicação da decisão do procedimento administrativo apuratório até o pedido revisional pelo segurado. 4. Quanto ao período básico de cálculo, inexiste a obscuridade alegada, eis que determinou-se a utilização das normas vigentes quando do preenchimento dos requisitos do benefício mais vantajoso. 5. Embargos de declaração acolhidos em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010035-58.2009.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 07/07/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001872-50.2013.4.03.6119

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 01/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PRELIMINAR. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. RETROAÇÃO DIB APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PARA A DATA DE CONCESSÃO INICIAL DO AUXÍLIO DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS NO PERÍODO CONTROVERSO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N° 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REFORMADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Pela análise dos autos, considerados o valor do benefício, o tempo decorrido para sua obtenção e a compensação dos valores administrativos já pagos, o direito controvertido foi inferior ao patamar fixado no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, de 1.000 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária. - Observa-se que a concessão inicial do benefício de auxílio doença foi tendente à possibilidade de estabilização das alegadas patologias (portanto em tal período trata-se de incapacidade laborativa temporária, autorizadora do auxílio doença), restando inferido pela perícia judicial a necessidade de conversão em aposentadoria por invalidez, por constatação da irreversibilidade das novas afecções que a parte autora é portadora, na data da perícia judicial. - Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux. - Considerando a possibilidade de aplicação da majoração disposta no art. 85, § 11, do CPC/2015, tratando-se de causa em que foi vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser reformados para o percentual de 12% (doze por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o art. 85, §§ 2°, 3°, I, e 11, do CPC/2015 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011). - Preliminar da Autarquia federal que se rejeita. - Apelação da parte autora a que se nega provimento. - Recurso Adesivo da Autarquia federal a que se dá parcial provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0040111-21.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 16/10/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E INDEFINIDA. IMPROBABILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RETROAÇÃO DIB APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PARA A DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS NO PERÍODO CONTROVERSO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N° 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REFORMADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - O laudo pericial comprova a incapacidade laborativa de forma total, de duração indefinida, relativa, multiprofissional, de natureza crônica e degenerativo-progressiva, e atesta a improbabilidade de reabilitação profissional. Os documentos juntados aos autos corroboram a conclusão pericial. - Observa-se que a concessão inicial do benefício de auxílio doença foi tendente à possibilidade de estabilização das alegadas patologias (portanto em tal período trata-se de incapacidade laborativa temporária, autorizadora do auxílio doença), restando inferido na data da perícia judicial a necessidade de conversão em aposentadoria por invalidez, por constatação da irreversibilidade das afecções das quais a parte autora é portadora. - Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux. - Considerando a possibilidade de aplicação da majoração disposta no art. 85, § 11, do CPC/2015, tratando-se de causa em que foi vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser reformados para o percentual de 12% (doze por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o art. 85, §§ 2°, 3°, I, e 11, do CPC/2015 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011). - Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento. - Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008828-77.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 16/10/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. RETROAÇÃO DIB APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PARA A DATA DE CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS NO PERÍODO CONTROVERSO. PERÍODO DE EXERCÍCIO LABORAL. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N° 11.960/2009. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - O laudo pericial informa a incapacidade laborativa total e permanente da parte autora para a atividade habitual de empregada doméstica, devido ao quadro clinico da parte autora, com úlcera de difícil tratamento associado ao seu nível sociocultural. - O fato de a parte autora exercer atividade laborativa, em período de concessão judicial de benefício por incapacidade, no qual houve indeferimento e/ou cessação administrativa indevidos, não significa necessariamente que recuperou sua capacidade laborativa. Ademais, a despeito do entendimento de que o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade, inegável a possibilidade de se considerar, naturalmente, que diante do indeferimento de benefício, o trabalho exercido pelo segurado no período em que estava incapaz decorre da necessidade de sobrevivência, com inegável sacrifício da saúde e possibilidade de agravamento das doenças já existentes. Por tais motivos, deve ser garantido o recebimento cumulado de parcelas atrasadas de benefício por incapacidade e remunerações decorrentes de trabalho, desde que comprovado que a incapacidade laborativa do(a) segurado(a) já existia à época da prestação de serviço. - O termo inicial do benefício por incapacidade deve ser a do momento em que devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, podendo coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento administrativo, ou cessação administrativa indevida, com a data da perícia judicial, ou mesmo com a data da citação, em caso de não haver requerimento administrativo. A concessão inicial do benefício de auxílio doença foi tendente à possibilidade de estabilização das alegadas patologias (portanto em tal período trata-se de incapacidade laborativa temporária, autorizadora do auxílio doença), restando inferido pela perícia judicial a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez, por constatação da irreversibilidade das afecções das quais a parte autora é portadora, na data da perícia judicial. - Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux. - Apelação da parte autora a que se nega provimento. - Apelação Autárquica a que se dá parcial provimento.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5010405-23.2013.4.04.7205

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 27/02/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007576-69.2013.4.04.7108

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 27/02/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002498-58.2013.4.04.7120

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 27/02/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006944-69.2003.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 03/02/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0057513-96.2008.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 23/04/2018

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. RETROAÇÃO DA DIB. - O autor ingressou em 17/01/1996 com pedido de justificação administrativa para fins de reconhecimento de tempo de serviço em atividade rural (fls. 17 e 20). O pedido foi inicialmente indeferido e, posteriormente, em grau de recurso, o mesmo foi deferido em 22/05/2000 (fls. 14/15), tendo sido o autor comunicado da decisão em 19/12/2002 (fls. 13). - A justificação administrativa é um procedimento administrativo de instrução do processo de atualização de dados do CNIS ou de reconhecimento de direitos ao interessado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários perante o INSS. Foi justamente o caso dos autos. - Deste modo, à época em que processado o pedido do autor, o mesmo podia ser entendido como um procedimento autônomo. Assim foi recebida e processada sem ser-lhe atribuído NB e indeferida inicialmente e, após, provida em grau de recurso (fls. 11 e 14/15). - Diverso é o pedido de concessão de benefício previdenciário , que o autor protocolou em 05/02/2003 e que foi deferida sob o NB 42/127.486.013-7. Sendo procedimentos distintos, não eram intercambiáveis. Especialmente porque a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição urbana dependia de outras provas de tempo de contribuição que sequer foram cogitadas. - Observo também que não está em discussão o direito adquirido ao benefício, mas tão somente a retroação da DIB à data do pedido da justificação administrativa do tempo de serviço rural com o pagamento dos atrasados desde então, o que não pode ser concedido. - Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009760-65.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 08/07/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5014669-96.2018.4.03.6183

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 03/03/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RETROAÇÃO DA DIB. APOSENTADORIA POR IDADE. - O autor ajuíza a vertente demanda pleiteando a retroação da DIB de seu benefício para a data do primeiro requerimento, em 08.08.13. - Preencheu o requisito de idade mínima em 05.08.13, ou seja, em data anterior ao primeiro requerimento administrativo. Deverá demonstrar, portanto, que, na primeira DER, já havia sido preenchida a carência de, no mínimo, 180 meses (15 anos). - Conforme se depreende dos documentos colacionados, o indeferimento do primeiro requerimento se deu em 07.10.13, tendo sido apurados, à época, apenas 164 meses de contribuição (ID 144673887, p. 99). Em 03.09.13, a autarquia havia emitido carta de exigências ao requerente, com a anotação da necessidade de juntada de cópia da CTPS e das CTCs dos regimes próprios, bem como regularização do CPF. Tais exigências, conforme se vê da anotação constante na carta, datada de 07.10.13, não restaram cumpridas. - É de se observar que o segundo processo administrativo (protocolo datado de 03.06.15) foi devidamente instruído com cópia de certidão de tempo de contribuição, emitida em 04.02.15, pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, referente ao período de 04.11.74 a 05.08.93, com regime jurídico MILITAR DO ESTADO, para fins de obtenção de benefícios junto ao INSS (ID 144673887, p. 113). Consequentemente, em 29.02.16, foi emitida a carta de concessão do benefício, cujo termo inicial retroagiu a 03.06.15 (DER). - Não obstante constar o período de 04.11.74 a 08/1993 (RPPS - estatutário) no sistema CNIS, o mesmo não havia sido computado pelo INSS no primeiro processo administrativo, diante da ausência de juntada da respectiva CTC. - A Lei 8.213/91, em seus artigos 94 a 99, ao regulamentar a “Contagem Recíproca de Tempo de Serviço”, dentre outras regras normativas, não admite a contagem em dobro (art. 96, I), veda a contagem concomitante de tempo de serviço público e privado (art. 96, II) e não permite a consideração por um sistema de tempo de serviço já utilizado para a concessão pelo outro (art. 96, III), motivo pelo qual a apresentação da CTC é imprescindível. - Além disso, necessária a instrução do processo administrativo/judicial com a respectiva CTC, vez que a contagem recíproca do tempo de contribuição, nos termos da lei, pressupõe a compensação financeira entre os diversos regimes de previdência a que o segurado esteve filiado.   - Conforme bem fundamentado pelo Juiz a quo, “no segundo requerimento administrativo do benefício em manutenção (NB 41/174.065.045-7) foi apresentado novo documento extemporâneo à data da 1ª DER, qual seja, Certidão de Tempo de Contribuição nº DBM – 116, emitida pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, em 04/02/2015, sendo considerado pela autarquia previdenciária, na 2ª DER, o total de 21 anos, 02 meses e 13 dias de tempo de serviço, conforme se extrai do documento id 22118103 – p.40 e da Carta de Concessão (id 10751386 – p.91). De outro giro, na 1ª DER foi o tempo de serviço considerado foi de 13 anos, 4 meses e 11 dias, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. Nesta perspectiva, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme artigo 373, I, do CPC/2015. Não restando comprovado nos autos que na data do 1º requerimento administrativo possuía carência suficiente para a concessão do benefício pleiteado. Logo, não há direito a ser reconhecido”.   - Em razão da sucumbência recursal, majorados em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC. - Recurso improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5025753-92.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 08/11/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5822419-80.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 29/01/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RETROAÇÃO DA DIB. APOSENTADORIA POR IDADE. CONSECTÁRIOS. - Restou demonstrado que, na data do requerimento administrativo, apresentado em 23.11.16, fazia jus o autor à concessão da aposentadoria por idade NB 173.155.666-4, vez que possuía à época 18 anos, 6 meses e 7 dias de tempo de contribuição. - O benefício que vem sendo pago ao autor, oriundo de um segundo requerimento administrativo, desde 01.06.18, NB 177.985.956-0, advém de contagem administrativa de 20 anos, 1 mês e 8 dias de tempo de contribuição (ID 76365391). - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso. - Vedado ao demandante o aproveitamento dos aspectos mais benéficos dos dois benefícios, anoto que, em fase executória, caso o demandante opte pelo pagamento das diferenças da aposentadoria NB 173.155.666-4, requerida em 23.11.16, a qual será calculada nos termos da legislação vigente à época, com base em tempo apurado de 18 anos, 6 meses e 7 dias, cancelar-se-á o benefício NB 177.985.956-0, com contagem maior, com o devido encontro das contas, compensando-se os valores auferidos desde 01.06.18, afastada a prescrição quinquenal parcelar, considerada a data do ajuizamento da demanda. - Caso opte, em fase de liquidação, pela manutenção de seu benefício (NB 177.985.956-0), não poderá executar as parcelas advindas do reconhecimento do direito adquirido à aposentadoria NB 173.155.666-4. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Recurso parcialmente provido.