Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'reversao da cota parte para a esposa legitima'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016582-07.2015.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 16/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA. DEPENDENTE. INCLUSÃO. COTAS. RATEIO. PARTES IGUAIS. ART. 77 DA LEI N. 8.213/91. COTA. EXTINÇÃO. REVERSÃO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. CÁLCULO DO INSS ACOLHIDO. PREJUDICADO. ERRO MATERIAL. CÁLCULO DO EMBARGADO. PREJUDICADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 85, CAPUT E §14º, DO NOVO CPC. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. RECURSO AUTÁRQUICO. PREJUÍZO. SENTENÇA REFORMADA. As regras para o rateio, reversão e extinção de cotas da pensão por morte se encontram dispostas no artigo 77 da Lei n. 8.213/91. No caso concreto, tratando-se de inclusão de dependente, aplicável o desdobro com a outra pensionista - esposa do instituidor da pensão - cabendo a cada uma a cota-parte de 50%, com reversão à autora deste feito a contar do óbito daquela, em 12/5/2005. No período entre as datas do óbito do instituidor da pensão e da sua esposa - 27/1/1999 a 11/5/2005 - é devida somente a cota-parte de 50% à pensionista, exequente dessa demanda, reconhecida como companheira do "de cujus", dependente incluída após o óbito daquela. Após o óbito (12/5/2005), em face da reversão da cota-parte, a cota da exequente deverá ser majorada para 100% do valor da aposentadoria do "de cujus", pelo que aplicável o §1º do artigo 77 da Lei n. 8.213/91. A legislação em tela foi pelo título executivo judicial validada, à vista de ter o decisum determinado o pagamento da pensão em consonância com a Lei nº 8.213/91. Ocorrência de preclusão lógica. Em virtude de o INSS ter adotado a cota de pensão de 100% em todo o período do cálculo, de rigor o prejuízo da conta acolhida, a desnaturar a sucumbência do embargado, cuja condenação em honorários advocatícios, por invocação do princípio da causalidade, requeria o INSS. De igual forma, o prejuízo do cálculo elaborado pelo embargado, no valor de um salário mínimo, olvidando-se de ser devido valor inferior a esse patamar, em face de tratar-se de pensão desdobrada, até a data do óbito da outra pensionista. Ante o prejuízo dos cálculos elaborados pelas partes, impõe-se refazê-los, cujo prejuízo nas rendas mensais adotadas atrai a sucumbência recíproca. A despeito da sucumbência recíproca, verificada in casu, deixo de condenar ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, conforme critérios do artigo 85, caput e §14º, do Novo CPC, isso para evitar surpresa às partes, não sendo possível a majoração desse acessório em instância recursal (art. 85, §§1º e 11º), aplicando-se o mesmo entendimento da doutrina concernente a não aplicação da sucumbência recursal, conforme Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, à vista de aqui tratar-se de apelação interposta na vigência do CPC/1973. Prejudicado o recurso interposto pelo INSS. Fixação do total da condenação, mediante cálculos integrantes dessa decisão. Sentença reformada.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002182-54.2013.4.04.7117

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 06/12/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0017760-61.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 17/05/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007300-67.2010.4.04.7100

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 10/07/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5011052-62.2020.4.04.7208

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Data da publicação: 15/02/2023

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEI APLICÁVEL. LEI 4.242/63. LEI 3.765/60 APLICÁVEL POR ANALOGIA. RESERVA DE COTA-PARTE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RENÚNCIA POR UMA DAS LEGITIMADAS. PAGAMENTO RETROATIVO DOS VALORES EM RESERVA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO PROVIDA. A lei aplicável para a análise do direito à reversão de pensão especial de ex-combatente é aquela vigente na data do óbito do militar (Súmula 117, TRF4).Considerando que a Lei 4.242/63, aplicável à espécie, não disciplinou hipótese de renúncia, tampouco os efeitos dela decorrentes, resta aplicável, por analogia, e no que compatível, a Lei 3.765/60.Ademais, o entendimento ressoante do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que inexiste previsão legal de reserva de cota-parte para beneficiar eventual pensionista, porquanto o direito é garantido apenas a quem legalmente se habilita, nos termos do disposto no art. 7º da Lei 3.765/1960.A pensão, seja ela civil ou militar, é devida integralmente ao pensionista habilitado, e a ele será paga em sua totalidade até que sobrevenha habilitação de eventual co-pensionista legitimado.Tendo havido renúncia por legitimada à pensão em relação à sua cota-parte cujos valores estavam em reserva e eram inacumuláveis por ela, é devido o pagamento dos valores retroativos às demais pensionistas, respeitada a proporcionalidade de suas quotas e a prescrição quinquenal, desde o termo inicial do benefício, que, in casu, representa o óbito da genitora daquelas, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração militar.O termo inicial dos juros de mora é a data do requerimento administrativo, isso é, desde quando a Administração foi instada ao pagamento da reserva de cota; enquanto o termo inicial da correção monetária é a data do presente arbitramento, visto que a sentença foi de improcedência, nos termos da Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça.Apelação provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002371-69.2012.4.04.7116

NICOLAU KONKEL JÚNIOR

Data da publicação: 26/02/2015

TRF4

PROCESSO: 5040296-92.2021.4.04.0000

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 24/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5044390-20.2020.4.04.0000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 17/01/2021

ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. DATA DO ÓBITO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. FILHA MAIOR. REVERSÃO DE COTA-PARTE DO BENEFÍCIO. AJG. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCAPACIDADE. CONTRADITÓRIO E COGNIÇÃO EXAURIENTE. IMPRESCINDIBILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. I. No tocante à concessão de assistência judiciária gratuita, o pedido não foi apreciado pelo juízo a quo, na decisão agravada, o que impede o pronunciamento desta Corte em sede recursal, sob pena de indevida supressão de instância. II. A situação fática sub judice - fundamento legal para a concessão da pensão especial e o direito à reversão da cota-parte que era destinada a sua mãe, falecida, constitui o próprio mérito da lide e reclama contraditório e cognição exauriente dos fatos, inviável em sede de agravo de instrumento. III. A despeito da alegada incapacidade de prover os próprios meios de subsistência - o que será oportunamente analisado pelo juízo a quo -, não há não há como impor, desde logo, à agravada, o pagamento de pensão mensal vitalícia, uma vez que (a) o litígio envolve matéria fática controvertida, (b) o provimento liminar pleiteado é de natureza emimentemente satisfativa e produzirá efeitos irreversíveis, e (c) os argumentos deduzidos pela agravante e os documentos acostados aos autos não são suficientes - pelo menos em juízo cognição sumária - para afastar a presunção de legalidade do ato administrativo de cancelamento da pensão especial. IV. Agravo de instrumento improvido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0004869-71.2016.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 07/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003962-61.2014.4.03.6130

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 30/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011243-25.2009.4.03.6104

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 14/05/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000547-29.2013.4.04.7217

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 15/05/2015

TRF4

PROCESSO: 5040146-82.2019.4.04.0000

CELSO KIPPER

Data da publicação: 30/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005533-27.2014.4.03.6111

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 10/01/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RATEIO COM A ESPOSA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 01/04/2011 até seu óbito e foi convertida em pensão por morte a esposa Sra. Eunice Amorim Sanches, a partir de 18/12/2012. 3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega na inicial que vivia em união estável com falecido por mais de 14 anos, para comprovar o alegado acostou aos autos comprovantes de residência, contas de consumo e extratos, ademais as testemunhas arroladas, foram uníssonas em atestar que a autora e o falecido viviam em união estável até o passamento do segurado. 4. Convém destacar que restou comprovada a união estável do falecido com a autora, verifica-se que viviam como marido e mulher, o falecido manteve seu casamento concomitante com a união à autora, lhe prestando auxílio financeiro e emocional. 5. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao benefício de pensão por morte a partir do requerimento administrativo (02/01/2013), devendo o benefício ser meado com a esposa Eunice Amorim Sanches na proporção de 50% para cada uma, conforme determinado pelo juiz sentenciante 6. Apelação do INSS parcialmente provida e apelação da autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006308-06.2018.4.03.6114

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 11/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017986-88.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 26/10/2018

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RATEIO COM A EX-ESPOSA. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 131), verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por idade desde 27/02/1996. 3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora Maria Manoela alega na inicial que vivia em união estável com falecido, e a autora Vanice era separada de fato, mas recebia auxilio financeiro do falecido, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia do acordo de partilha dos bens, comprovantes de endereço, seguro de vida, notas fiscais e contas de consuma, além da certidão de casamento de Vanice com assento em 20/08/1952, ademais as testemunhas arroladas as fls. 106/107, foram uníssonas em comprovar o alegado entre as partes. 4. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 193), verifica-se que foi concedida pensão por morte a partir do óbito (23/08/2011) à ex-esposa, sendo cessado em 21/05/2017 conforme certidão de óbito da autora Vanice. 5. Impõe-se, por isso, a procedência do pedido. 6. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito das autoras ao beneficio de pensão por morte a partir da data do requerimento administrativo (24/04/2012 - fls. 08), devendo o beneficio ser meado com a ex-esposa Vanice na proporção de 50% para cada uma, conforme determinado pelo juiz sentenciante. 7. Apelação parcialmente provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005643-45.2014.4.04.7005

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 02/10/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005715-25.2019.4.03.6119

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 12/02/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - REVERSÃO DE COTAS NÃO REALIZADA -  FALHA NO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS DEVIDOS - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA - Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. - Pleiteia a condenação do INSS à obrigação de fazer, consistente no recebimento integral da pensão por morte decorrente do falecimento de seu companheiro  Luiz Alberto Altruda, tendo em vista a exclusão dos demais dependentes, e ao pagamento das diferenças vencidas referentes à cota parte da ex-esposa do falecido; ao pagamento das diferenças da cota parte do excluído filho pelo atingimento da maioridade; ao pagamento dos juros de todos os empréstimos consignados constantes em comprovantes de pagamento, a título de dano material; ao pagamento do equivalente a 25 salários mínimos de indenização por dano moral; e ao pagamento de honorários advocatícios em 20%. - Entendeu o i. Magistrado a quo, acolhendo a tese esposada pelo INSS, que a autora poderia obter o provimento jurisdicional ora pretendido nos autos da ação 0010496-93.2010.4.03.6119, anteriormente ajuizada perante o Juízo da 4ª Vara Federal de Guarulhos/SP, e em fase de cumprimento de sentença, restando, assim, descaracterizado o interesse de agir para a propositura da presente demanda. - No que tange ao pedido de condenação do INSS ao pagamento de valores em atraso em razão da habilitação da ex-esposa , considero a ocorrência de coisa julgada material, poisa autora, nos autos daquela ação, obteve provimento jurisdicional, apenas e tão-somente,  para  excluir a ex-esposa Ada do rol de dependentes para recebimento da pensão por morte de Luiz, tendo sido julgado improcedente o pedido de condenação do INSS ao pagamento das parcelas vertidas à corré. - Quanto aos demais pleitos, entendo que remanesce o interesse de agir da autora na propositura desta demanda, eis que não foram objeto de pedido e de apreciação nos autos da multicitada ação 0010496-93.2010.4.03.6119, tendo a  pretensão ali deduzida sido dirimida nos exatos termos em que proposta, não sendo possível, em sede de cumprimento de sentença, desbordar dos pedidos formulados na fase de conhecimento. - Assiste razão à autora no que tange à obrigação de fazer, consistente no recebimento integral da pensão por morte decorrente do falecimento de seu companheiro  Luiz Alberto Altruda, tendo em vista a exclusão dos demais dependentes, Luiz Alberto Altruda  Junior e Ada Marucci Bastos Altruda, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e não revertidas. - Diante da exclusão da corré Ada determinada nos autos da ação  0010496-93.2010.4.03.6119, bem como do atingimento da maioridade pelo filho Luiz Roberto Altruda Junior, deveria o INSS, independentemente de requerimento administrativo ou ordem judicial,  cumprir sua obrigação legal, e  proceder à reversão das respectivas cotas à autora. - A natureza da relação jurídica que a Autarquia mantém com os segurados não está adstrita somente à concessão do benefício previdenciário , mas também na obrigação de zelar pela observância da legalidade dos procedimentos necessários ao atendimento dos interesses dos segurados, segundo os preceitos constitucionais que devem pautar a sua atuação, sempre garantindo a concessão ao melhor benefício, e bem administrando os benefícios de prestação continuada, tendo como escopo a dignidade da pessoa humana. - E a autarquia previdenciária está sujeita à responsabilização por danos causados aos segurados, especialmente quando se vislumbra a falha na prestação por omissão, como no caso em debate. A responsabilidade civil é, em linhas gerais, a obrigação de reparar o dano causado a outrem, por quem pratica um ilícito. É a violação do dever jurídico de não lesar o outro, imposta no art. 186 o Código Civil, que configura o ato ilícito civil, gerando, assim, a obrigação de indenizar. - Os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva são: a ação; a culpa do agente, o dano e a relação de causalidade entre o dano sofrido e a ação (comportamento) do agente. A lei, no entanto, impõe a certas pessoas e em determinadas situações, que a reparação do dano seja feita independentemente de culpa. Trata-se da responsabilidade civil objetiva a qual por prescindir do elemento culpa, satisfaz-se apenas com a demonstração do dano e do nexo de causalidade. - De fato, o serviço público é regido pelo princípio da continuidade e da eficiência, de forma que, durante a greve dos servidores públicos, deve ser garantida a continuidade das atividades básicas, evitando-se a ocorrência de danos irreparáveis ou de difícil reparação ao cidadão, como evidenciado no caso em concreto. - Evidenciada, portanto, a falha no serviço prestado pelo INSS, cuja atuação não ocorreu em sintonia com os preceitos legais. É inadmissível a conduta da autarquia que não procedeu à reversão das cotas-partes  como de direito, no momento oportuno,   tendo a autora passado expressivo lapso temporal sem a percepção do benefício em valor correto em razão da atuação defeituosa da autarquia. - Quanto ao dano moral experimentado, é de sua essência ser compensado financeiramente a partir de uma estimativa que guarde pertinência com o sofrimento causado. - Tratando-se de uma estimativa, não há formulas ou critérios matemáticos que permitam especificar a precisa correspondência entre o fato danoso e as consequências morais e psicológicas sofridas pelo ofendido. - A jurisprudência tem se encaminhado no sentido de que o arbitramento deve ser feito com razoabilidade e moderação, sendo proporcional ao grau de culpa e ao porte econômico do réu, valendo-se o juiz de sua experiência e bom senso para sopesar as peculiaridades do caso concreto, de forma que a condenação cumpra sua função punitiva e pedagógica, compensando o sofrimento do indivíduo sem, contudo, proporcionar o seu enriquecimento sem causa. - Na presente ação, sopesadas as peculiaridades do caso concreto, com observância do princípio da razoabilidade e das teorias do valor do desestímulo (caráter punitivo da sanção pecuniária) e da compensação, que visam atender ao duplo objetivo - caráter compensatório e função punitiva da sanção (prevenção e repressão), o valor da indenização por danosmorais deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a serem atualizados a partir da presente decisão, nos termos da Súmula 362 do C. STJ. - No que concerne ao pedido de ressarcimento dos danos materiais, consistentes consistentes ao pagamento dos juros de todos os empréstimos consignados constantes em comprovantes de pagamento, não merece acolhida a pretensão da autora, eis que não foi demonstrado, efetiva e objetivamente, o nexo de causalidade entre a tomada de empréstimos e a conduta da autarquia. - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. - Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, é de se antecipar os efeitos da tutela, conforme requerido no ID13872522. -Vencido em maior parte o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). - Apelação parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5012963-73.2023.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 01/03/2024