Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'revisão'.

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Ano da publicação

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042647-05.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 08/10/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003980-22.2020.4.03.6183

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 19/11/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O cerne da controvérsia diz respeito à prescrição do direito ao recebimento das parcelas referentes ao período de 25.04.2003 a 04.05.2006.2. A alegação de que a regularidade do benefício estava sendo questionada em outro feito não foi alegada em nenhum momento, tratando-se de inovação recursal, que não comporta acolhimento.3. Quanto à prescrição, estabelecia o artigo 103 da nº Lei 8.213/91, em sua redação original: “Art. 103. Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes”.4. Em alteração recente, tal disciplina passou a constar do parágrafo único do referido artigo 103 da Lei nº Lei 8.213/91: “Art. 103. (...) Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.”5. Como constou da r. sentença: “No caso dos autos, é razoável concluir que, em 01/2013, houve ciência inequívoca, por parte do autor, de que o pagamento das diferenças decorrentes da readequação do benefício não ocorreu da forma como esperava.”6. Assim, considerando que a ação foi proposta em 19.03.2020, pretendendo a parte autora o recebimento de valores que extrapolam o período de 5 anos anteriores, é de rigor a manutenção da r. sentença.7. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000373-16.2008.4.03.6116

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 07/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002822-19.2019.4.03.6133

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Data da publicação: 19/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002062-94.2014.4.03.6113

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 23/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. - Discute-se a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, buscando-se o reconhecimento de lapsos apontado como especial. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80. - Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ. - Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). - Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. - Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. - No caso, quanto aos lapsos 1/10/1974 a 15/2/1977, 1/3/1980 a 31/1/1981, 2/3/1981 a 27/11/1981, 15/2/1982 a 9/12/1983, 1/11/1984 a 26/5/1987, os PPPs não indicam profissional legalmente habilitado - responsável pelos registros ambientais dos fatores de risco lá citados. Portanto, inviável seu enquadramento. - O PPP atinente ao período 15/2/1982 a 9/12/1983 sequer aponta os possíveis agentes nocivos a que o autor esteve sujeito. - Em relação à atividade de sapateiro (1/2/1973 a 24/7/1974), a despeito de ostentar certa carga insalubre, em virtude da exposição a agentes nocivos inerentes à profissão, como "cola de sapateiro " (hidrocarboneto tóxico), não encontra previsão nos Decretos n. 53.831, de 25 de março de 1964, e 83.080, de 24 de janeiro de 1979. - Assim, quanto a esse intervalo, a parte autora não se desincumbiu do ônus que realmente lhe toca quando instruiu a peça inicial, qual seja: carrear prova documental descritiva das condições insalubres às quais permaneceu exposta no ambiente laboral, como formulários padrão e laudo técnico individualizado ou PPP o que torna inviável seu enquadramento. Nesse ponto, vale destacar que a perícia de forma indireta, lastreada em suposta similaridade das empresas trabalhadas pela parte autora, despreza as especificidades inerentes a cada uma e, por isso, não foi providenciada. - No mesmo sentido, em relação ao lapso 23/7/1993 a 1/7/1994, momento em que a parte autora exerceu ofício de auxiliar de almoxarife. Deixou de apresentar documentos aptos a individualizar a situação fática e comprovar a especificidade ensejadora do reconhecimento de possível agressividade, inviabilizando, portanto, o enquadramento pretendido. - O PPP referente ao lapso 6/3/1997 a 17/11/2003 aponta exposição ao agente nocivo ruído abaixo do nível limítrofe estabelecido pela lei o que também inviabiliza seu enquadramento. - Por outro lado, os agentes nocivos "ergonômico" e "acidentes" (2/1/1989 a 21/5/1990) não são suficientes para a caracterização do trabalho como especial. - Vale destacar que o esforço físico é inerente à profissão, que atua sobre o trabalhador em níveis normais, não autorizando a conclusão de que cause danos à saúde. - Ademais, não encontram previsão de enquadramento pelos decretos vigentes. - Pedidos de enquadramento de atividade e revisão do benefício previdenciário rejeitados. - Apelação do autor improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027667-27.1994.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 17/05/2017

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO. REVISÃO PROCEDENTE. 1. O ponto controvertido pode ser resumido na data de início da incapacidade permanente do falecido, sustentando a parte autora que esta existia desde a concessão do primeiro auxílio-doença (23.04.1987) e não apenas na data de concessão da aposentadoria por invalidez (09.06.1993). 2. No caso, o médico perito nomeado pelo Juízo concluiu que o falecido encontrava-se incapacitado para exercer atividades profissionais desde 04/1987 (fls. 299/301), data coincidente com a concessão do primeiro auxílio-doença . Dessa forma, estando comprovada a incapacidade laboral do falecido desde 04/1987, é de rigor a retroação do início do benefício de aposentadoria por invalidez para 23.04.1987, data do início do primeiro auxílio-doença percebido pelo segurado falecido. 3. A revisão é devida a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 09.06.1993), observada eventual prescrição quinquenal. 4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus. 6. Condenado o INSS a revisar o benefício de pensão por morte atualmente implantado, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 09.06.1993), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 7. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0030181-76.2016.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 13/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032143-81.2009.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 29/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . ALTERAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO PROCEDENTE. 1. É certo que no cálculo do salário de benefício em tela não foram computados os salários de contribuição dos meses de outubro de 1999 a junho de 2001, período laborado na Tecebem Industrial Têxtil Ltda., conforme registro em CTPS e recibos com desconto de contribuições previdenciárias de fls. 15 e 20/29. Eventual não recolhimento das contribuições descontadas do segurado não pode ser imputado à parte autora, cabendo ao INSS fiscalizar a empregadora. Correta, portanto, a utilização das referidas contribuições no cálculo do salário de benefício que ampara a renda mensal inicial do auxílio-doença aqui revisado. 2. De outra parte, como bem observado pelo Juízo de origem, aplica-se no cálculo do salário de benefício do auxílio-doença o disposto no art. 3º da Lei 9.876/99 e art. 32, inciso II, do Decreto 3.048/99, na redação à época vigente, posto que possui o segurado menos de 144 (cento e quarenta e quatro) contribuições. Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida. 3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. 5. Condenado o INSS a revisar o benefício de auxílio-doença da parte autora (NB 31/133.497.296-3), a partir do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 6. Remessa necessária e apelações desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0012064-44.2015.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 29/08/2017

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. TERMO INICIAL DA REVISÃO. 1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 2. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a agentes biológicos, com previsão nos Códigos 1.3.2 e 2.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64; Códigos 1.3.4 do Anexo I e 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. 3. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral. Caso se admitisse o contrário, chegar-se-ia ao extremo de entender que nenhum trabalho faria jus àquela adjetivação. Entrementes, habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho, o que restou demonstrando no caso em apreço. 4. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado pelo INSS, a fim de operar a conversão da aposentadoria por tempo contribuição em aposentadoria especial, com o pagamento dos valores devidos desde a data de início da revisão. 5. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5046349-42.2015.4.04.7100

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 01/06/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5061113-67.2014.4.04.7100

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 14/06/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0052189-33.2005.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 07/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0046308-26.2015.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 18/05/2016

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RMI. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INSS. REVISÃO PROCEDIDA. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO JUDICIAL. 1. O inciso I, do artigo 28, da Lei nº 8.212/91 (Plano de Custeio da Previdência Social), dispõe que o salário-de-contribuição, para o empregado, é "a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)".. 2. A legislação previdenciária considera, para o cálculo da renda mensal inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob a forma de utilidades, e as horas extras com seus reflexos, pagas em face de reclamação trabalhista se amoldam perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial da parte autora. Precedentes do STJ. 3. Verifica-se que o INSS procedeu à revisão da aposentadoria da parte autora, considerando no período básico de cálculo os valores apurados na reclamação trabalhista proposta em face da Prefeitura Municipal de Santa Cruz das Palmeiras do Estado de São Paulo. 4. Apelação da parte autora desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023460-45.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 08/10/2018

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. TERMO INICIAL DA REVISÃO. - Com relação ao reconhecimento do vínculo urbano, para fins previdenciários, entendo que os vínculos e remunerações anotados na carteira de trabalho gozam de presunção de veracidade. Presunção relativa, é verdade, como esclarece a Súmula 225, do STF: Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional. Estando a CTPS sem emendas ou rasuras, com os vínculos e a remuneração anotados em ordem cronológica, devem ser estes considerados. O mesmo alcance probatório, sem embargo, pode ser admitidos às cadernetas de recolhimentos aos Institutos de Aposentadorias e Pensões. - No caso dos autos, a CTPS do autor traz a anotação do vínculo, com data de entrada em 11/03/1974 e saída em 31/03/1978 (fls. 18). Os vínculos e a remuneração estão anotados em ordem cronológica e a CTPS não apresenta emendas ou rasuras. No CNIS de fls. 22, por sua vez, o referido vínculo empregatício está anotado, porém sem data de saída. Considerando-se que se trata de anotações anteriores a 1980 e também as conhecidas inconsistências do sistema CNIS com relação a vínculos mais antigos, não resta qualquer dúvida que deve ser considerado o vínculo tal qual anotado na CTPS. Ainda mais que o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, por intermédio de ofício, confirmou o vínculo (fls. 113/115). - Observada a prescrição quinquenal, que tem como termo a propositura da presente demanda, o segurado tem direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, pois àquela época já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito. - Apelação do INSS improvida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0002746-03.2016.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 29/03/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010474-90.2004.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 01/06/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000237-44.2007.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 07/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020914-46.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 17/06/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028250-09.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 10/12/2018