Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'revisao da aposentadoria do segurado instituidor'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009138-90.2013.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 31/03/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002168-34.2021.4.04.7200

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 24/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007852-96.2013.4.03.6112

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 13/06/2018

PREVIDENCIÁRIO . ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL. REVISAO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. APELAÇÃO DA IMPETRANTE NÃO PROVIDA. 1. A controvérsia do presente mandado de segurança dirige-se a impugnar ato do INSS que, na análise do segundo requerimento de benefício previdenciário , não deu cumprimento à decisão proferida no processo administrativo relativo ao primeiro requerimento de benefício previdenciário , que reconheceu como tempo de serviço especial, passíveis de conversão em tempo comum, diversos períodos de trabalho. 2. A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, estabelece alguns princípios a que se submete a Administração Pública, tais como os princípios da legalidade, da supremacia do interesse público, da impessoalidade, da presunção de legitimidade, da moralidade administrativa, da publicidade, da motivação. Dentre estes, a observância aos princípios da eficiência, do devido processo legal e da publicidade dos atos é dever que se impõe a todo agente público ao realizar suas atribuições com presteza e rendimento funcional. 4. A inobservância destes princípios remete ao exercício do controle dos atos da Administração, seja pela aplicação do princípio da autotutela - com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes ou anulando-os quando ilegais -, seja pela via judicial. 5. O poder de autotutela administrativo está contemplado no enunciado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, tendo como fundamento os princípios constitucionais da legalidade e supremacia do interesse público, desde que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além das disposições da Lei nº 9.784/99. 6. O §3° do artigo 273, ao afirmar que, para os períodos já reconhecidos como de atividade especial, deverão ser respeitadas as orientações vigentes à época, remete à necessidade de observância de todas as regularidades exigidas pela legislação previdenciária, atos infralegais, recomendações, etc, inclusive aquelas inscritas no §12 do artigo 272, e nos incisos e parágrafos do artigo 273. O dispositivo não deve ser invocado para engessar a atuação administrativa diante da irregularidade que não foi observada nem suprida quando da apreciação levada a efeito pela autarquia no primeiro processo administrativo. 7. O dever da Administração Pública de revisão dos atos se sobrepõe às irregularidades e ilegalidades constatadas, de sorte que o ato impugnado reveste-se de legalidade. 8. Apelação da impetrante não provida.

TRF4

PROCESSO: 5001489-71.2024.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/04/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5232486-22.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 21/09/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. DETENÇÃO DE GENITOR. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR À ÉPOCA DO ENCARCERAMENTO. I- A presente ação foi ajuizada, em 12/9/18, pelo filho menor do recluso, representado pela genitora. Encontram-se acostados aos autos os documentos do autor, a fls. 21 (id. 130407275 – pág. 3), comprovando ser o mesmo filho menor do detento. II- Houve a juntada a fls. 23 (id. 130407275 – pág. 5), a cópia da Certidão de Recolhimento Prisional, expedida em 20/3/18, constando a informação de que a detenção ocorreu em 16/11/17, na Delegacia de Polícia de Pitangueiras/SP, permanecendo preso em regime fechado no Centro de Detenção Provisória de Pontal/SP. III- No tocante à qualidade de segurado do genitor do autor, observa-se da cópia de sua CTPS juntada a fls. 25/35 (id. 130407275 – págs. 7/17), o último registro de trabalho no período de 13/10/15 a 11/11/15. Pela regra do art. 15, inciso II e §4º, da Lei nº 8.213/91, o instituidor teria perdido a condição de segurado em 16/1/17. Não há que se falar em prorrogação do período de graça nos termos do § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que não houve a comprovação de haver efetuado mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado", e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo, vez que para usufruir desta prorrogação necessária a caracterização da situação de desemprego involuntário. Em consulta ao CNIS, verificou-se que a rescisão do contrato de trabalho do último vínculo deu-se por iniciativa do empregado, e não do empregador. IV- Afigura-se anódina análise do requisito da baixa renda, tendo em vista a circunstância de que, conforme o acima exposto, não houve a comprovação da qualidade de segurado do recluso, requisito indispensável para a concessão do benefício. V- Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003827-49.2014.4.03.6130

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 08/03/2019

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA DO SEGURADO INSTITUIDOR EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. A autora pretende a revisão de benefício de sua pensão por morte mediante o reconhecimento de períodos de atividade insalubre pelo falecido marido, bem como a conversão de sua aposentadoria em aposentadoria especial, com o objetivo de majorar a renda mensal inicial da pensão. 2. A questão posta nos autos, portanto, perpassa o pedido de revisão do ato de concessão do benefício de aposentadoria de que o falecido era beneficiário. Contudo, tal pleito não pode ser atendido, pois o benefício previdenciário constitui direito personalíssimo do segurado aposentado, o qual se extingue com o falecimento do seu titular. 3. Em consonância do Art. 18, do CPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. 4. No que tange à Previdência Social, a legislação prevê tão somente o direito à concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, correspondente a cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento (Lei 8.213/91, Art. 75). 5. Por se tratar de direito personalíssimo do segurado falecido e intransmissível aos seus dependentes ou sucessores, não detém a autora legitimidade para pleitear o reconhecimento dos períodos de trabalho insalubre, bem como a alteração da espécie de aposentadoria concedida ao falecido cônjuge, a fim de majorar a renda mensal inicial de sua pensão. 6. Ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, é de se extinguir o feito sem resolução do mérito. 7. Apelação prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004040-61.2018.4.03.6119

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 09/03/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0012831-48.2016.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 09/02/2017

TRF4

PROCESSO: 5003008-81.2024.4.04.9999

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 28/06/2024

TRF4

PROCESSO: 5008618-06.2019.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 11/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5294642-46.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 14/10/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO. REVISÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. TRATORISTA. RUÍDO. REVISAO DA RMI. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. - Na hipótese em análise, o MM. Juiz de primeiro grau apreciou pedido que não fora pleiteado, qual seja, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - A legislação aplicável ao presente caso possibilita a esta Corte, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que a mesma verse sobre questão exclusivamente de direito ou esteja em condições de imediato julgamento. No caso de julgamento extra ou citra petita o magistrado profere sentença divorciada da pretensão deduzida em Juízo ou aquém do pedido, razão pela qual entendo possível a exegese extensiva do referido diploma legal ao caso em comento. - Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - Tempo de serviço especial reconhecido, em parte. - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, não havendo parcelas prescritas. - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - A isenção de custas, pela Autarquia Federal, não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação da Autarquia Federal prejudicada.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002684-17.2013.4.04.7012

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 24/06/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009899-60.2018.4.03.6183

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 08/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003401-09.2019.4.03.6119

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 12/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5006097-25.2018.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 06/09/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5065338-54.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 26/04/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. DETENÇÃO DO GENITOR. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. PEDIDO IMPROCEDENTE. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. I- Encontra-se acostada aos autos, a fls. 155 (doc. 7599541 – pág. 3), cópia da certidão de nascimento da autora, comprovando que a mesma é filha menor do detento. II- Houve a juntada, ainda, da cópia da Certidão de Recolhimento Prisional, expedida em 13/1/17 (fls. 161 – doc. 7599541 – pág. 9), na qual consta a informação de que a prisão em flagrante ocorreu em 4/9/16, na Delegacia Seccional (Plantão) de Sertãozinho/SP, permanecendo recolhido em regime fechado no Centro de Detenção Provisória de Pontal/SP. III- Com relação ao requisito da baixa renda, o genitor da autora, à época de sua prisão, encontrava-se desempregado, não possuindo, portanto, salário de contribuição. Dessa forma, cumpriu o disposto no § 1º do art. 116 do Decreto nº 3.048/99, in verbis: "É devido o auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado." IV- No tocante à qualidade de segurado do genitor da autora, verifica-se da CTPS de fls. 152 (doc. 7599544 – pág. 5), o seu último vínculo de trabalho no período de 6/8/12 a 7/6/14. No extrato do CNIS de fls. 115 (doc. 7599559 – pág. 23) consta o último registro de atividades no período de 6/8/12 a 5/5/14, com a empregadora "Cooperativa dos Plantadores de Cana do oeste do Estado de São Paulo". Impende destacar que, pela regra do art. 15, inciso II e §4º, da Lei nº 8.213/91, o genitor da requerente teria perdido a condição de segurado em 16/8/15, vez que seu último vínculo de trabalho encerrou-se em 7/6/14. Não há que se falar em prorrogação do período de graça nos termos do § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que o mesmo não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado". Contudo, em consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Detalhamento da Relação Previdenciária", verificou-se que a rescisão do contrato de trabalho, encerrado em 7/6/14, deu-se por iniciativa do empregador, sem justa causa, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo. Assim, comprovada inequivocamente a situação de desempregado do genitor, torna-se possível - e, mais do que possível, justa - a prorrogação do período de graça por mais 12 meses, nos termos do § 2º, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, o que leva à manutenção da sua condição de segurado até 15/8/16. A prisão ocorreu em 4/9/16, ou seja, não foi observado o prazo previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91. V- Dessa forma, não faz jus a parte autora ao recebimento do auxílio reclusão. VI - Arbitrados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. VII- Tendo em vista a improcedência do pedido, necessário se faz revogar a tutela de urgência concedida em sentença. VIII- Apelação do INSS provida. Pedido improcedente. Tutela de urgência revogada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6072935-23.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 12/03/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. DETENÇÃO DE GENITOR. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR À ÉPOCA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. I- A presente ação foi ajuizada, em 13/9/18, pela filha do recluso, assistida pela genitora. A dependência econômica da parte autora é presumida, nos termos do §4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91. Encontra-se acostada aos autos a cópia da certidão de nascimento da autora (24/1/02), comprovando ser a mesma filha do detento. II- Ademais, houve a juntada da cópia da Certidão de Recolhimento Prisional, expedida em 27/4/18, constando a informação de que a detenção ocorreu em 8/10/16, na Cadeia Pública de Catanduva/SP, permanecendo preso no Centro de Ressocialização "Dr. Manoel Carlos Muniz" de Lins/SP; e, ainda, a cópia do Alvará de Soltura, constando a certidão de que o recluso foi posto em liberdade em 20/6/18. III- Conforme o extrato de consulta realizada no "Cnis – Cadastro Nacional de Informações Sociais", o último vínculo de trabalho do genitor da autora deu-se no período de 17/6/13 a 23/1/14. Impende destacar que, pela regra do art. 15, inciso II e §4º, da Lei nº 8.213/91, o genitor do requerente teria perdido a condição de segurado em 16/3/15, vez que seu último vínculo de trabalho encerrou-se em 23/1/14. Observo que não há que se falar em prorrogação do período de graça nos termos do § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que o mesmo não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado". IV- Contudo, em consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Detalhamento da Relação Previdenciária", verifiquei que a rescisão do contrato de trabalho, encerrado em 23/1/14, deu-se por iniciativa do empregador, sem justa causa, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo. Assim, comprovada inequivocamente a situação de desempregado do genitor, torna-se possível - e, mais do que possível, justa - a prorrogação do período de graça por mais 12 meses, nos termos do § 2º, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, o que leva à manutenção da sua condição de segurado até 15/3/16. A prisão ocorreu em 8/10/16, ou seja, não foi observado o prazo previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91. V- Afigura-se anódina a análise do requisito da baixa renda, tendo em vista a circunstância de que, conforme o acima exposto, não houve a comprovação da qualidade de segurado do recluso, requisito indispensável para a concessão do benefício. VI- Dessa forma, não faz jus a parte autora ao recebimento do auxílio reclusão. VII- Apelação da parte autora improvida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5046498-38.2015.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 04/06/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5353051-15.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 22/04/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. TRABALHO COMUM E ESPECIAL RECONHECIDO. HIDROCARBONETO. REVISAO DA RMI. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.- Na hipótese em análise, o MM. Juiz de primeiro grau apreciou pedido que não fora pleiteado, qual seja, a concessão da aposentadoria especial.- A legislação aplicável ao presente caso possibilita a esta Corte, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que a mesma verse sobre questão exclusivamente de direito ou esteja em condições de imediato julgamento. No caso de julgamento extra ou citra petita o magistrado profere sentença divorciada da pretensão deduzida em Juízo ou aquém do pedido, razão pela qual entendo possível a exegese extensiva do referido diploma legal ao caso em comento.- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- Tempo de serviço comum e especial reconhecido.- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, não havendo parcelas prescritas.- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- A isenção de custas, pela Autarquia Federal, não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Remessa oficial prejudicada.- Apelação da Autarquia Federal prejudicada.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0021851-34.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 23/01/2017