Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'revisao da vida toda tema 1.102 do stf'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5020314-67.2023.4.04.7002

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 27/02/2024

TRF4

PROCESSO: 5000602-48.2023.4.04.0000

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 04/05/2023

TRF4

PROCESSO: 5033577-26.2023.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 23/02/2024

TRF4

PROCESSO: 5001382-51.2024.4.04.0000

FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Data da publicação: 17/04/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5086093-63.2023.4.04.7100

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 24/04/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006371-74.2023.4.04.7101

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 24/04/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5068419-72.2023.4.04.7100

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 24/04/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000048-52.2020.4.04.7103

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 29/03/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001369-04.2017.4.03.6183

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 05/11/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DA VIDA TODA. - Trata-se de ação proposta com o objetivo de obter a revisão da RMI considerando-se no PBC todo o período contributivo do segurado, inclusive os salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994, conforme o disposto no inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, afastando-se a regra de transição prevista pela Lei nº 9.876/99 (revisão da vida toda).  - Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999. - A regra de transição, como tal, somente deve ser aplicada se a regra nova não for mais benéfica ao segurado. Ou seja, se a média dos 80% maiores salários de contribuição do autor (regra nova) resultar em um salário de benefício maior que a média dos 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994 (regra de transição), deve-se aplicar a nova regra, assegurando a percepção ao melhor benefício, que melhor reflita o seu histórico contributivo com o RGPS e neste sentido determino sua aplicação. - Devem ser aplicadas as demais regras previstas na legislação previdenciária, sendo que, para o caso de segurado empregado ou de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, considerar-se-á para o cálculo do benefício, no período sem comprovação do valor do salário-de-contribuição, o valor do salário mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição, nos exatos termos do  Decreto 3.048/1999. Também devem ser observados os tetos previdenciários vigentes por ocasião da concessão. - Observada a prescrição quinquenal, que tem como termo a propositura da presente demanda, o segurado tem direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, pois àquela época já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito. - É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.  - Agravo interno desprovido.

TRF4

PROCESSO: 5021738-04.2023.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 20/03/2024

TRF4

PROCESSO: 5004725-89.2023.4.04.0000

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 04/05/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000645-87.2021.4.04.7102

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/11/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5011897-39.2020.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 05/04/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000090-82.2021.4.04.7001

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 19/04/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5040355-03.2019.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 11/04/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002620-73.2019.4.04.7116

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 29/03/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000248-48.2020.4.04.7139

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 28/04/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5045957-68.2016.4.04.7100

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 29/03/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002870-90.2017.4.03.6183

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 05/11/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DA VIDA TODA. - Trata-se de ação proposta com o objetivo de obter a revisão da RMI considerando-se no PBC todo o período contributivo do segurado, inclusive os salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994, conforme o disposto no inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, afastando-se a regra de transição prevista pela Lei nº 9.876/99 (revisão da vida toda).  - Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999. - A regra de transição, como tal, somente deve ser aplicada se a regra nova não for mais benéfica ao segurado. Ou seja, se a média dos 80% maiores salários de contribuição do autor (regra nova) resultar em um salário de benefício maior que a média dos 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994 (regra de transição), deve-se aplicar a nova regra, assegurando a percepção ao melhor benefício, que melhor reflita o seu histórico contributivo com o RGPS e neste sentido determino sua aplicação. - Devem ser aplicadas as demais regras previstas na legislação previdenciária, sendo que, para o caso de segurado empregado ou de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, considerar-se-á para o cálculo do benefício, no período sem comprovação do valor do salário-de-contribuição, o valor do salário mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição, nos exatos termos do  Decreto 3.048/1999. Também devem ser observados os tetos previdenciários vigentes por ocasião da concessão. - Observada a prescrição quinquenal, que tem como termo a propositura da presente demanda, o segurado tem direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, pois àquela época já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito. - É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.  - Agravo interno desprovido.