Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'revisao de pensao por morte para dependente com deficiencia grave'.

TRF4

PROCESSO: 5025853-83.2019.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 27/05/2020

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. PROVA EMPRESTADA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. INTERDIÇÃO. JUSTIÇA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. DISTINÇÃO. DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO INVÁLIDO. DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO DEFICIENTE. NECESSIDADE. GRAU DE DEFICIÊNCIA. IRRELEVANTE. MAIOR INVÁLIDO. ANTERIOR AO ÓBITO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O laudo pericial judicial produzido em sede de interdição perante a Justiça Estadual pode ser utilizado como prova emprestada para a comprovação da incapacidade em demanda previdenciária. 3. É necessário ditinguir a situação do dependente inválido do dependente deficiente, o que a alteração legislativa fez de modo bastante claro, no art. 16, inc. I, e no art. 77, §2º, incisos III e IV da LPBS. 4. Em se tratando de benefício de pensão por morte, observa-se que tanto o inválido como o deficiente são igualmente beneficiários, sendo irrelevante o grau de deficiência ou da gravidade da deficiência, por serem igualmente beneficiários o inválido, o deficiente mental ou intelectual e o deficiente grave, motivo pelo qual não se exige do beneficiário a comprovação de deficiência grave, bastando haver deficiência mental ou intelectual ou invalidez. 5. Configurada a invalidez do dependente anterior ao óbito do instituidor e não afastada a presunção relativa de dependência econômica pelo INSS, mostra-se devido o benefício de pensão por morte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006367-53.2011.4.03.6105

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 22/11/2018

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. REVISÃO DO TERMO INICIAL DE BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VALORES ATRASADOS. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida. 2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) 3. Na hipótese, Antônio Silviano da Rosa, falecido em 14/07/2001 (fl. 220), formulou em 29/12/1999, pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, concedido em 15/06/2007, com data de início do benefício em 29/12/1999 (fl. 230). 4. Na data de 19/09/2007, Benedita Aparecida de Toledo Rosa, cônjuge do falecido, requereu junto ao INSS, o benefício de pensão por morte, concedido em 09/10/2007, com data de início do benefício em 14/07/2001 (data do óbito do segurado). 5. No tocante ao pedido de revisão da data de início do benefício previdenciário , cumpre reconhecer a improcedência do pedido, uma vez que o requerimento do benefício de pensão por morte se deu após o prazo de 30 dias previsto em lei, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91. 6. Dessa forma, decorrido o prazo de 30 dias previsto no inciso I do art. 74, da Lei nº 8.213/91, o termo inicial do benefício da pensão por morte deve ser a data do requerimento administrativo (19/09/2007), nos termos do inciso II do dispositivo em comento. Ainda, não há que se falar em pagamento de valores anteriores ao requerimento, pois, o período compreendido entre a data do óbito (14/07/2001) e a data de entrada do requerimento do benefício de pensão por morte (19/09/2007) não gera efeito financeiro retroativo. 7. Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5515044-04.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 20/09/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002224-47.2019.4.04.7003

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 22/02/2022

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002317-41.2017.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 01/09/2017

TRF4

PROCESSO: 5015146-22.2020.4.04.9999

MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Data da publicação: 26/04/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000001-41.2021.4.04.7007

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 22/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5014479-07.2018.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 09/10/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000002-79.2015.4.04.7025

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/10/2016

PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHA INVÁLIDA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO. exercício de atividade remunerada mediante inclusão em programas sociais de apoio aos portadores de deficiência. inafastabilidade da condição de invalidez. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. 3. O exercício de atividade laborativa, mediante inclusão em programas sociais de apoio aos portadores de deficiência, não tem o condão de afastar a condição de invalidez do titular do benefício. Nessa linha, dispõe o § 6º do art. 77 da Lei de Benefícios: "O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.". 4. In casu, tendo restado comprovado que a parte autora estava inválida na época do falecimento do genitor, faz jus ao restabelecimento do benefício de pensão por morte desde a data da cessação administrativa.

TRF4

PROCESSO: 5011810-73.2021.4.04.9999

MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Data da publicação: 29/03/2023

TRF4

PROCESSO: 5014939-86.2021.4.04.9999

MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Data da publicação: 18/04/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5013711-54.2018.4.04.7001

MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Data da publicação: 18/04/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002911-58.2014.4.04.7016

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 18/07/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022894-96.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 23/08/2016

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO 1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida. 3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) 4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte, em 26/06/1992, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 11). Não é demais observar que, de acordo com os documentos de fls. 38-42, a autora recebe benefício de pensão por morte do marido e aposentadoria por idade. 5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitora da falecida. Nesse ponto reside a controvérsia. 6. Produzida a prova testemunhal (fls. 98/99), não restou demonstrada a dependência econômica da mãe, autora da ação, em relação à Marilda Marcelino. 7. Dessarte, verificado o não preenchimento dos requisitos legais, a apelante não faz jus ao benefício pensão por morte da filha, pelo que a sentença deve ser mantida. 8. Apelação improvida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000306-24.2018.4.04.7009

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 09/03/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0002376-24.2016.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 07/11/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5058408-61.2021.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 20/03/2024

TRF4

PROCESSO: 5016361-96.2021.4.04.9999

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Data da publicação: 12/07/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5019002-64.2020.4.04.7001

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 06/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE DOIS BENEFÍCIOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. O reconhecimento da condição de dependente de filho inválido, ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, em relação a seus genitores exige a comprovação da dependência econômica à época do óbito do instituidor da pensão, pois a presunção estabelecida no artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91, não é absoluta, admitindo prova em sentido contrário. 3. A lei previdenciária não impõe óbice ao recebimento de duas pensões por morte deixadas pelos genitores, pois não são inacumuláveis (art. 124 da Lei 8.213/91). 4. Considerando que a invalidez do autor é anterior aos óbitos dos pais e diante da peculiaridade da doença (transtorno mental grave), resta evidente a dependência do requerente em relação aos genitores, o que foi, inclusive corroborado pela prova pericial produzida. 5. Hipótese em que o autor fazia jus ao recebimento das pensões deixadas por seus genitores, vez que o fato de o autor ter auferido renda própria, não configura óbice à concessão do benefício de pensão por morte. Determinado o pagamento das parcelas atrasadas dos benefícios, uma vez que o autor faleceu no curso do processo.

TRF4

PROCESSO: 5009315-27.2019.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 12/11/2020

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. EFEITOS FINANCEIROS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor. 3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. 4. O marco inicial do pagamento da pensão ao dependente tardiamente habilitado, integrante do mesmo grupo familiar, deve ser o dia posterior à data da cessação do benefício ao primeiro dependente, mediante a reversão, sem efeito retroativo e pagamento em duplicidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 5. A lei previdenciária não impõe óbice ao recebimento de dois benefícios previdenciários, desde que não sejam inacumuláveis. Assim, faz jus a parte autora ao recebimento das duas pensões que têm como instituidores os seus genitores.