Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'revisao de pensao por morte rural com retroacao da dib'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007892-44.2009.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 06/07/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000783-92.2019.4.04.7015

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 16/07/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007714-75.2018.4.04.7200

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/08/2020

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE: REVISÃO DE SUA RMI. RETROAÇÃO DA DIB DA APOSENTADORIA DE ORIGEM, PARA TAL FIM. DECADÊNCIA. GLOSAS À RMI DA APOSENTADORIA DE ORIGEM. SEU APROVEITAMENTO, EM FACE DOS NOVOS TETOS (EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003). VIABILIDADE. CONSEQUENTE REVISÃO DA RMI DA PENSÃO POR MORTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Decadência do direito à revisão da RMI da aposentadoria de origem, ainda que para fins de revisão da RMI da pensão por morte da autora. 2. De qualquer modo, não se justifica a pretendida retroação da DIB da aposentadoria de origem à data de início do abono de permanência de seu titular. 3. Direito à revisão da renda mensal (posterior à RMI) da aposentadoria de origem, para fins de incorporação de eventuais glosas à RMI (revista administrativamente nos termos do artigo 144 da Lei nº 8.213/91) à sua renda mensal, em face da superveniência dos novos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. 4. Direito à revisão da RMI da pensão por morte, para que ela seja calculada sobre o valor da renda mensal revista da aposentadoria que lhe deu origem. 5. A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905. 6. Honorários advocatícios a cargo da autora arbitrados sobre o valor da causa. Suspensão de sua exigibilidade, por ter sido reconhecido o direito da autora à assistência judiciária gratuita. 7. Honorários advocatícios a cargo do INSS arbitrados sobre o valor da condenação, observado: a) o enunciado da súmula n. 76, deste Tribunal; b) o disposto no artigo 85, parágrafos 3º e 5º, do CPC.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001933-23.2019.4.04.7205

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 08/06/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5018473-35.2017.4.04.7200

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 08/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5298366-58.2020.4.03.9999

Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO

Data da publicação: 03/11/2020

E M E N T A ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. INDEFERIMENTO DE PENSAO POR MORTE EM RAZÃO DA AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDENCIA ECONÔMICA. CASAMENTO SUCEDIDO POR SEPARAÇÃO DE FATO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à indenização por danos morais em razão de indeferimento indevido de benefício previdenciário . 2. Patente no caso em tela a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, tendo em vista que o alegado dano decorre do indeferimento do benefício. 3. Como bem analisado pelo Magistrado a quo, não resta configurado o ato ilícito, essencial à configuração da responsabilidade civil. 4. Em regra, o casamento é suficiente para demonstrar a condição de dependência. Entretanto, a separação de fato afasta essa presunção, devendo ser comprovada a dependência econômica. É exatamente essa a situação dos autos, conforme se extrai do acórdão proferido pela C. Décima Turma desta Corte no julgamento da apelação autuada sob o nº 5287117-13.2020.4.03.9999. 5. Ao contrário do que alega a apelante, portanto, não houve qualquer irregularidade no indeferimento do benefício previdenciário , que não ignorou o casamento, mas levou em conta a declaração da própria requerente de que está separada de fato desde 2006. 6. Ausente a prática de ato ilícito pela autarquia previdenciária, indevida a indenização pleiteada. 7. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001751-35.2011.4.03.6105

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 01/06/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001667-77.2017.4.04.7214

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 08/06/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5011913-11.2016.4.04.7201

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/11/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003803-59.2017.4.04.7113

GISELE LEMKE

Data da publicação: 04/09/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000518-26.2016.4.04.7135

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 12/12/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5019647-16.2016.4.04.7200

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 07/02/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003656-09.2017.4.04.7121

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 12/12/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004509-52.2016.4.04.7121

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 12/12/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5056035-24.2016.4.04.7100

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 12/12/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004963-75.2015.4.04.7118

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 12/12/2019

TRF4

PROCESSO: 5001361-51.2024.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 26/06/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5045629-79.2018.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 24/12/2019

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO RETROAÇÃO DA DIB. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. 1. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela medida provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela constituição. 2. Para os benefícios concedidos anteriormente ao advento da medida provisória nº 1.523-9/1997, o prazo tem início a partir da sua vigência, não sendo possível retroagir a norma para limitar o direito dos segurados em relação ao passado. 3. em decorrência do princípio da actio nata, o pensionista somente possui legitimidade para pleitear a revisão do benefício originário com o deferimento da pensão por morte, após o óbito do instituidor, e enquanto não decaído o direito material. precedente do stj em uniformização de jurisprudência. 4. O direito postulado não foi exercido pelo segurado instituidor durante o prazo de dez anos, contados da data de vigência da MP nº 1.523/1997, de maneira a tornar inarredável o reconhecimento do fenômeno extintivo. 5. Inegável que a pretensão de retroação da DIB envolve a revisão do ato de concessão em sua graduação econômica, modificando os critérios inicialmente adotados pelo INSS, razão porque desde a época da concessão era cabível a revisão pretendida, tratando-se de questão submetida à fluência do prazo decadencial. 6. Aplicação, desde já, do Tema STJ nº 966: incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000532-70.2016.4.04.7212

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 24/09/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5024173-69.2015.4.04.7100

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 13/10/2022