Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'revisao de rmi de aposentadoria por tempo de servico concedida no "buraco negro"'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001103-20.2018.4.03.6106

Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO

Data da publicação: 23/11/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. 36 ÚLTIMOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. “BURACO NEGRO”. ART. 144 ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91.- Revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (B42) nº 083.915.918-8, com DIB em 01/12/1988, “Buraco Negro”.- A RMI apurada pela parte autora, além de ofender as disposições legais atinentes aos benefícios previdenciários, ofende a Constituição Federal, e incide em erro material, sanável a qualquer tempo, ex officio, ou a requerimento das partes, sem que resulte ofensa à coisa julgada, ou violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, consoante uníssona doutrina e jurisprudência.- O benefício tem DIB em dezembro de 1988 e está situado no período conhecido como "buraco negro", em virtude do vácuo legislativo existente entre a promulgação da Constituição Federal de 1988 e a entrada em vigor da Lei n. 8.213/91 (de 6/10/88 a 4/4/91, inclusive) - período abrangido pela revisão disposta no artigo 144 da Lei n. 8.213/91, com efeito financeiro a partir de junho de 1992.- O Supremo Tribunal Federal já reconheceu não ser auto-aplicável o artigo 202, caput da CF/88, cuja eficácia estaria condicionada à edição do Plano de Benefícios - Lei nº 8.213/91, "por necessitar de integração legislativa para completar e conferir eficácia ao direito nele inserto". Decisão proferida pela E. Suprema Corte (RE n.º 193.456-5/RS, Rel. para acórdão Min. Maurício Corrêa, DJ de 07/11/97).- O Instituto-Réu não determinou a apuração da RMI mediante a correção de todos os 36 últimos salários-de-contribuição conforme extrato do Plenus - Benrev juntado aos autos.- A RMI do autor deve ser calculada nos termos da CLPS/84, com atualização dos 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos, em obediência ao princípio do tempus regit actum, aplicando-se, posteriormente, a revisão nos moldes do art. 144 da Lei nº 8.213/91.- Embargos acolhidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004458-42.2012.4.03.6104

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 07/06/2019

PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS PERIODO DO BURACO NEGRO - DECADÊNCIA - OCORRÊNCIA. - A Medida Provisória 1.663-15/1998, publicada em 23/10/1998 foi convertida na Lei 9.711/1998, reduzindo o prazo para cinco anos, restabelecido, contudo, o prazo decenal pela Medida Provisória 138/2003, posteriormente convertida na Lei 10.839/2004. - No caso concreto, a parte autora pleiteia a readequação da renda mensal inicial, sem o limite dispostos na EC 20/98 e EC 41/03, não se submetendo neste caso ao prazo decadencial decenal. -Os benefícios previdenciários concedidos a partir da promulgação da Constituição Federal até a edição da Lei 8.213/91, isto é de 05/10/1988 a 05/04/1991, que sofreram a limitação do teto máximo podem ter a renda mensal inicial readequada sem ocorrência do prazo decadencial. -A Aposentadoria por Tempo de Serviço foi concedida à autora em 08/08/1991, portanto fora do chamado período do "buraco negro", conforme extrato do CNIS, ora juntado a estes autos e do documento de fl. 80, e que já sofreram a readequação da RMI, segundo demonstrado à fl. 93. - Considerando a data da concessão da Aposentadoria por Tempo de Serviço, em 08/08/1991, o termo inicial para computo da decadência, em 01/08/1997, determinado pelo E. STF para benefícios concedidos anteriormente à Medida Provisória 1.523-1997, como no presente feito, o termo final para reivindicação do direito à revisão em 31/07/2007. -Sendo a ação ajuizada em 04/07/2013, é de rigor o reconhecimento da decadência, não merecendo acolhimento o recurso da parte autora. -Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. - Recurso da parte desprovido e os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006690-86.2016.4.04.7101

LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Data da publicação: 02/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009931-65.2018.4.03.6183

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 19/03/2021

E M E N T A   CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E Nº 41/03. DIB SITUADA NO PERÍODO DENOMINADO “BURACO NEGRO”. APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA EM SEU MÉRITO. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 – O entendimento manifestado pelo colegiado quanto à pretensão de revisão do valor da RMI do benefício previdenciário , em razão dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, em nada se refere ao paradigma invocado pela decisão da Vice-Presidência. 2 - Naquela oportunidade, restou expressamente assentado por este órgão julgador, o entendimento no sentido de ser plenamente possível a revisão pleiteada, mesmo a despeito de ter o benefício sido concedido durante o lapso temporal denominado “buraco negro”. 3 - No entanto, constatou-se que, submetida a aposentadoria à revisão administrativa levada a efeito em agosto/1993, ainda assim, a RMI revisada, então apurada, teria ficado abaixo do teto aplicado à época, razão pela qual, inexistindo a limitação ao teto vigente, decidiu-se pelo insucesso da demanda. 4 - Já a devolução dos autos, por parte da Vice-Presidência, para eventual juízo de retratação, baseou-se no entendimento da possibilidade de revisão do benefício e da aplicação da tese firmada pelo C. STF, mesmo a benefícios concedidos no chamado período do “buraco negro”, entendimento esse do qual o acórdão teria, em tese, destoado. 5 - Todavia, como se vê, fora apreciado o meritum causae da pretensão inicial, levando-se em conta a DIB do benefício, mas indeferido o pleito, em razão da ausência de limitação da renda mensal aos tetos mencionados. 6 - Juízo negativo de retratação. Acórdão mantido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009923-76.2019.4.03.0000

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 10/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009218-49.2016.4.03.6183

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 12/03/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 26, DA LEI 8.870/94. ART. 21, §3º, LEI 8.880/94. BURACO NEGRO. INAPLICABILIDADE. 1. Objetiva a parte autora revisão da renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 088.045.984-0), concedida em 05/06/1990, mediante aplicação dos artigos 26 da Lei 8.870/94 e 21, §3º, Lei 8.880/94. 2. O reajuste previsto pelo legislador objetivou solucionar distorção causada pela ausência de atualização mensal no limite máximo do salário de benefício que, em período de alta inflação, prejudicou o segurado nos casos em que no cálculo da renda mensal inicial a média dos salários de contribuição sofreu limitação imposta pelo limite do salário de benefício. 3. O art. 26 da Lei nº 8.870/94 aplica-se ao benefício concedido no interstício de 05/04/1991 a 31/12/1993, enquanto o disposto no art. 21, §3º, da Lei 8.880/94 destina-se aos benefícios concedidos a partir de 1º/03/1994, desde que no cálculo da RMI o salário de benefício tenha sido limitado ao teto vigente quando da data da concessão. 4. Ocorre que, no caso dos autos, verifica-se que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 088.045.984-0) foi concedido em 05/06/1990, portanto fora dos períodos previstos pelos supracitados dispositivos, de modo que a revisão pretendida não encontra fundamento legal. 5. Assim, a revisão prevista no art. 26 da Lei 8.870/94 e no art. 21, §3º, Lei 8.880/94 é inaplicável aos benefícios concedidos no período denominado "buraco negro", devendo ser julgada improcedente a ação. 6. Apelação provida para afastar a decadência e, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, julgar improcedente o pedido.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0000074-24.2007.4.03.6003

JUIZ CONVOCADO RICARDO CHINA

Data da publicação: 21/02/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006432-16.2019.4.03.6126

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 11/12/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/1998 E 41/2003. BURACO NEGRO. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. 1. Pretende a parte autora readequar a renda mensal inicial aos limites dispostos nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03. 2. A questão já foi dirimida em sede repercussão geral,  pois a Corte Suprema, ao analisar o RE nº 564.354/ SE – Tema 76, entendeu que os dispositivos acima citados têm aplicação imediata, não ofendendo ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, devendo alcançar os benefícios limitados ao teto do regime geral da previdência social, tanto os concedidos anteriormente à entrada em vigor dessas normas como aqueles concedidos na sua vigência. 3. No referido julgamento não foi imposto nenhum limite temporal. Assim, em tese, não se pode excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios inicialmente concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991, período conhecido como buraco negro, tenham direito à adequação aos novos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. Basta o beneficiário provar que, uma vez limitado a teto anterior, faz jus a diferenças decorrentes do aumento do teto. 4. Foi nesse sentido o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 937.595/RG-SP -tema 930, julgado sob a sistemática da repercussão geral: 5. No caso vertente, constato que o autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 08811332050, com DIB em 16/02/1991 (buraco negro) (ID 144423168 – p. 2). Consoante às informações prestadas pela Contadoria Judicial (ID 144423683), apurou “como verdadeiras as diferenças em face das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, resultado o valor da causa, finalmente, em R$ 62.978,98”. 6. Destaco, ainda, que os benefícios previdenciários concedidos no buraco negro foram revisados consoante ao determinado no art. 144 da Lei nº 8.213/91, o qual foi regulamentado por ato normativo do próprio INSS, notadamente a Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121, de 15 de junho de 1992. Dessa forma, para fins de readequação pelos novos tetos, devem ser adotados os índices de reajuste previstos na mencionada Ordem de Serviço, sendo que, apenas se reconhece nesta fase de conhecimento o direito à revisão ora pretendida, pois somente em sede de cumprimento de sentença será aferida a fórmula de cálculo e eventual existência de diferenças a serem pagas. 7. Recurso não provido

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5006678-57.2016.4.04.7009

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 02/10/2019

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA. ART. 144 DA LEI 8.213/91. BURACO NEGRO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Em se tratando da correta aplicação, a benefício já concedido, da recomposição de que trata o art. 144 da Lei n.º 8.213/91, não há incidência da decadência ou prescrição de fundo do direito, pois o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91 prevê prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício. 2. Concedido o benefício no período chamado "buraco negro", ou seja, entre 05/10/1988 (data da promulgação da CF/88) e 05/04/1991 (data de retroação dos efeitos da Lei nº 8.213/91), sua RMI deve ser revista de acordo com as regras dispostas no art. 144 da Lei de Benefícios. 3. Com fundamento no art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, devem ser declaradas prescritas as diferenças decorrentes da revisão eventualmente devidas e vencidas há mais de cinco anos contados do ajuizamento da ação. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. 5. Honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas. 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5023492-47.2019.4.03.0000

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 06/03/2020

E M E N T A       PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EC 20/98 e 41/2003. BURACO NEGRO. CÁLCULOS. ÍNDICES DE REAJUSTE DIVULGADOS PELA OS/INSS/DISES Nº 121, DE 15/06/92. AGRAVO DESPROVIDO. 1.  As Emendas Constitucionais ns. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social. 2. Em julgamento do RE 564/354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do CPC, o STF assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a tais normas, REDUZIDOS AO TETO LEGAL, por meio da readequação dos valores percebidos aos novos tetos.. 3. O Supremo Tribunal Federal ainda reafirmou jurisprudência no sentido de que os benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003. Ainda segundo a decisão, tomada pelo Plenário Virtual no Recurso Extraordinário (RE) 937595, com repercussão geral reconhecida, a readequação aos novos limites deve ser verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros definidos anteriormente pelo Tribunal no RE 564354, no qual foi julgada constitucional a aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos antes de sua vigência. 4. Como o benefício do autor, aposentadoria especial, com DIB em 03.12.1988, no "Buraco Negro", teve a RMI limitada ao teto por ocasião da revisão preceituada pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91, ele faz jus à revisão que lhe foi deferida, nos termos do decidido no Recurso Extraordinário nº 564.354, com o pagamento das eventuais diferenças daí advindas, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento desta ação, nos termos do artigo 103 do CPC. 5. Os benefícios concedidos entre 05/10/1988 e 05/04/1991 ("buraco negro") foram revisados com aplicação das regras da Lei n° 8.213/91, como foi previsto em seu artigo 144, regulamentado pela Ordem de Serviço INSS/DISES n° 121, de 15 de junho de 1992. 6. A readequação da RMI (revisada nos termos do art. 144) deve ser efetuada com a aplicação dos índices de reajuste divulgados pela OS/INSS/DISES nº 121, de 15/06/92, por ser esse o diploma legal que rege a matéria. 7. Agravo de instrumento desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003115-07.2018.4.03.6106

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 20/05/2021

E M E N T APROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. BENESSE CONCEDIDA NO PERÍODO DO “BURACO NEGRO”. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO.- O fenômeno da coisa julgada, óbice à reprodução de ação anteriormente ajuizada, conforme art. 337, VII, do novo Código de Processo Civil, impõe a extinção do processo sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V e § 3º, do diploma legal supramencionado.- Nos presentes autos não há nos presentes autos novos documentos idôneos a ensejar a revisão de sua renda mensal inicial do seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em 28/07/1989, no período denominado "buraco negro", mediante a aplicação dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003, ajuizada em 24/08/2017.- O instituto da coisa julgada reclama identidade de ações, decorrente da coincidência de partes, pedidos e causas de pedir. Vide arts. 301, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil de 1973, e art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do novo Código de Processo Civil.- Tríplice identidade verificada no presente feito.- Há demanda anteriormente proposta pela autora com pedido de e revisão de sua renda mensal inicial do seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em 28/07/1989, no período denominado "buraco negro", mediante a aplicação dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003, ajuizada em 2011, transitada em julgado desde 16/04/2013.- Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo.- Transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, assim era o entendimento nas hipóteses do art. 485 e seguintes do antigo Código de Processo Civil/1973, oponível no prazo de dois anos.- Caracterizada a coisa julgada impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do novo Código de Processo Civil.- Recurso autoral desprovido.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5014276-52.2017.4.04.7001

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 23/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000559-17.2017.4.03.6183

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 29/09/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL: READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA - PRECEDENTES DO STF E DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. BENEFÍCIO INSTITUÍDO NO PERÍODO DO BURACO NEGRO. RE 564.354/SE.- Nos termos do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.711/98, a decadência atinge somente a revisão do ato de concessão do benefício, ao passo que nestes autos discute-se a readequação da renda mensal aos novos tetos a partir das referidas emendas.- Discute-se a possibilidade de aplicação dos novos tetos de pagamento da Previdência Social estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 (artigo 14) e 41/2003 (artigo 5º) a benefícios previdenciários já concedidos. Ao julgar o RE 564354/SE na sistemática da repercussão geral, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu pela aplicabilidade imediata dos mencionados artigos aos benefícios concedidos com base no limite pretérito, considerando-se os salários-de-contribuição utilizados nos cálculos iniciais.- Os benefícios concedidos no "buraco negro" também geram direito à adequação ora em debate, na medida em que o precedente do C. STF não fez qualquer ressalva a eles.- No caso dos autos, o benefício de aposentadoria especial pago ao autor, ANTENOR CELESTINO DA SILVA, NB 46/085.864.773-7, DIB 09/06/1989, Coeficiente de 96% e RMI de NCz$ 379,00, com o tempo de serviço de 26 anos, 09 meses e 07 dias, obedeceu para o cálculo do salário de Benefício, o art. 4º, II, da Lei nº 6.210/75, art. 26, II e § 1º do Decreto 77.077/76, art. 21, II e § 1° do Decreto 89.312/84. O cálculo da RMI seguiu o art. 5º da Lei nº. 6.210/75, art. 38, parágrafo único do Decreto 77.077/76 e art. 23, § 1º e art. 35 do Decreto 89.312/84.- O benefício foi concedido no período do “buraco negro” a ao ser efetivada a revisão do art. 144 da Lei nº 8.213/91 houve a limitação ao teto do salário de benefício como consignado nos autos (id.:161614111) e demonstrado pelo parecer da contadoria judicial (id.:161614115).- Demonstrada a limitação na concessão do benefício o autor tem direito a evolução da renda mensal inicial, com a observância dos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais n.º 20/98 e n.º 41/2003 e eventuais diferenças oriundas de outras revisões devem ser compensadas na fase de cumprimento de sentença- Os valores devidos, respeitada a prescrição quinquenal, serão atualizados, incidindo correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.- Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil..- Apelo desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008335-34.2019.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 16/08/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/03. ORDEM DE SERVIÇO INSS/DIESES N.121/92. - O título exequendo diz respeito à revisão da renda mensal do benefício, aplicando-se os limites máximos (tetos) previstos na EC 20/98 e 41/03, com pagamento das diferenças daí advindas. A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, observada a prescrição quinquenal. Os juros moratórios incidirão a partir da citação, de acordo com o novo Código Civil e após 30.06.2009 nos termos da Lei 11.960/20009. Sucumbência recíproca. - Os benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003. Segundo a decisão, tomada pelo Plenário Virtual no Recurso Extraordinário (RE) 937595, com repercussão geral reconhecida, a readequação aos novos limites deve ser verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros definidos anteriormente pelo Tribunal no RE 564354, no qual foi julgada constitucional a aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos antes de sua vigência. - Como o benefício do autor, aposentadoria especial, com DIB em 02.11.1988, no "Buraco Negro", teve a RMI limitada ao teto por ocasião da revisão preceituada pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91, ele faz jus à revisão que lhe foi deferida, nos termos do decidido no Recurso Extraordinário nº 564.354, com o pagamento das eventuais diferenças daí advindas, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento desta ação, nos termos do artigo 103 do CPC. - Os benefícios concedidos entre 05/10/1988 e 05/04/1991 ("buraco negro") foram revisados com aplicação das regras da Lei n° 8.213/91, como foi previsto em seu artigo 144, regulamentado pela Ordem de Serviço INSS/DISES n° 121, de 15 de junho de 1992. - A readequação da RMI (revisada nos termos do art. 144) deve ser efetuada com a aplicação dos índices de reajuste divulgados pela OS/INSS/DISES nº 121, de 15/06/92, por ser esse o diploma legal que rege a matéria. - Agravo de instrumento não provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5015886-77.2018.4.03.6183

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 17/12/2021

EMENTA PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ENTRE 05.10.1988 E 05.04.1991 ("BURACO NEGRO"). APLICABILIDADE DOS TETOS DA RENDA MENSAL ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. REVISÃO DEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.1. Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia.2. Reconhecida a existência de contradição, caso concreto analisado.3. No presente caso, verifico que o benefício em questão ( aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/088.387.808-9, com DIB em 05.03.1991), após a revisão do artigo 144 da Lei de Benefícios, teve a renda mensal inicial (RMI) alterada de $ 82.628,35 para $ 88.984,53 (correspondente a 70% do teto de $ 127.120,80), conforme ID 21764250, pág. 15. Observa-se do ID 21764253, pág. 1, que a média dos salários de contribuição era de $ 229.334,68, bem superior ao teto da época.4. No julgamento do RE 937.595/SP, com Repercussão Geral, o STF reafirmou a tese de que os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 ("buraco negro") não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso. 5. É de se anotar que para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144, da Lei n. 8.213/91 foi aplicada, administrativamente, a Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/1992, que fixou os índices de reajustes dos benefícios concedidos no período entre 05.10.1988 e 05.04.1991, denominado "buraco negro". Considerando que foi este normativo que estabeleceu os índices a serem utilizados pela autarquia para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144, da Lei n. 8.213/91, válida a partir de junho de 1992, para todos os benefícios em manutenção, entendo que os referidos índices devem ser efetivamente considerados no cálculo da readequação da renda mensal do benefício concedido no período de "buraco negro".6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000292-91.2016.4.03.6183

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 17/12/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ENTRE 05.10.1988 E 05.04.1991 ("BURACO NEGRO"). APLICABILIDADE DOS TETOS DA RENDA MENSAL ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. REVISÃO DEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.1. Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia.2. Reconhecida a existência de contradição, caso concreto analisado.3. No presente caso, verifico que o benefício em questão ( aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/088.161.993-0, com DIB em 16.03.1991), após a revisão do artigo 144 da Lei de Benefícios, teve a renda mensal inicial (RMI) alterada de $ 72.035,09 para $ 88.984,53 (correspondente a 70% do teto de $ 127.120,80), conforme ID 4120966, pág. 2. Observa-se do ID 4120967, pág. 1, que a média dos salários de contribuição era de $ 216.980,08, bem superior ao teto da época.4. No julgamento do RE 937.595/SP, com Repercussão Geral, o STF reafirmou a tese de que os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 ("buraco negro") não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso. 5. É de se anotar que para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144, da Lei n. 8.213/91 foi aplicada, administrativamente, a Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/1992, que fixou os índices de reajustes dos benefícios concedidos no período entre 05.10.1988 e 05.04.1991, denominado "buraco negro". Considerando que foi este normativo que estabeleceu os índices a serem utilizados pela autarquia para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144, da Lei n. 8.213/91, válida a partir de junho de 1992, para todos os benefícios em manutenção, entendo que os referidos índices devem ser efetivamente considerados no cálculo da readequação da renda mensal do benefício concedido no período de "buraco negro".6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004377-92.2018.4.03.6105

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 17/12/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ENTRE 05.10.1988 E 05.04.1991 ("BURACO NEGRO"). APLICABILIDADE DOS TETOS DA RENDA MENSAL ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. REVISÃO DEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.1. Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia.2. Reconhecida a existência de contradição, caso concreto analisado.3. No presente caso, verifico que o benefício em questão ( aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/088.108.949-3, com DIB em 20.02.1991), após a revisão do artigo 144 da Lei de Benefícios, teve a renda mensal inicial (RMI) alterada para $ 83.201,99 (correspondente a 70% do teto de $ 118.859,99), conforme ID 4232450, pág. 39. Observa-se do mesmo documento que a média dos salários de contribuição era de $ 195.110,62, bem superior ao teto da época.4. No julgamento do RE 937.595/SP, com Repercussão Geral, o STF reafirmou a tese de que os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 ("buraco negro") não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso. 5. É de se anotar que para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144, da Lei n. 8.213/91 foi aplicada, administrativamente, a Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/1992, que fixou os índices de reajustes dos benefícios concedidos no período entre 05.10.1988 e 05.04.1991, denominado "buraco negro". Considerando que foi este normativo que estabeleceu os índices a serem utilizados pela autarquia para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144, da Lei n. 8.213/91, válida a partir de junho de 1992, para todos os benefícios em manutenção, entendo que os referidos índices devem ser efetivamente considerados no cálculo da readequação da renda mensal do benefício concedido no período de "buraco negro".6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006726-84.2016.4.03.6183

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 16/12/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ENTRE 05.10.1988 E 05.04.1991 ("BURACO NEGRO"). APLICABILIDADE DOS TETOS DA RENDA MENSAL ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. REVISÃO DEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.1. Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia.2. Reconhecida a existência de contradição, caso concreto analisado.3. No presente caso, verifico que o benefício em questão ( aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/086.133.889-8, com DIB em 31.07.1990), após a revisão do artigo 144 da Lei de Benefícios, teve a renda mensal inicial (RMI) alterada de $ 15.503,39 para $ 25.673,71 (correspondente a 70% do teto de $ 36.676,74), conforme ID 56712586, pág. 15.4. No julgamento do RE 937.595/SP, com Repercussão Geral, o STF reafirmou a tese de que os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 ("buraco negro") não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso. 5. É de se anotar que para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144, da Lei n. 8.213/91 foi aplicada, administrativamente, a Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/1992, que fixou os índices de reajustes dos benefícios concedidos no período entre 05.10.1988 e 05.04.1991, denominado "buraco negro". Considerando que foi este normativo que estabeleceu os índices a serem utilizados pela autarquia para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144, da Lei n. 8.213/91, válida a partir de junho de 1992, para todos os benefícios em manutenção, entendo que os referidos índices devem ser efetivamente considerados no cálculo da readequação da renda mensal do benefício concedido no período de "buraco negro".6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5018958-72.2018.4.03.6183

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 17/12/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ENTRE 05.10.1988 E 05.04.1991 ("BURACO NEGRO"). APLICABILIDADE DOS TETOS DA RENDA MENSAL ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. REVISÃO DEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.1. Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia.2. Reconhecida a existência de contradição, caso concreto analisado.3. No presente caso, verifico que o benefício em questão ( aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/088.074.926-1, com DIB em 03.12.1990), após a revisão do artigo 144 da Lei de Benefícios, teve a renda mensal inicial (RMI) alterada de $ 34.281.45 para $ 66.079,80 (equivalente ao teto da época), conforme ID 65250734, pág. 4.4. No julgamento do RE 937.595/SP, com Repercussão Geral, o STF reafirmou a tese de que os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 ("buraco negro") não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso. 5. É de se anotar que para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144, da Lei n. 8.213/91 foi aplicada, administrativamente, a Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/1992, que fixou os índices de reajustes dos benefícios concedidos no período entre 05.10.1988 e 05.04.1991, denominado "buraco negro". Considerando que foi este normativo que estabeleceu os índices a serem utilizados pela autarquia para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144, da Lei n. 8.213/91, válida a partir de junho de 1992, para todos os benefícios em manutenção, entendo que os referidos índices devem ser efetivamente considerados no cálculo da readequação da renda mensal do benefício concedido no período de "buraco negro".6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5017898-18.2020.4.03.0000

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 01/09/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E Nº 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO DENOMINADO “BURACO NEGRO”. REVISÃO. ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. ORDEM DE SERVIÇO INSS Nº 121/92. APLICAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. APURAÇÃO DA RMI. ADOÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO SETOR DE CONTADORIA DESTA CORTE. PRECEDENTE. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.1 - É tranquila a jurisprudência dos nossos Tribunais acerca da possibilidade de execução da parte incontroversa, com a expedição do respectivo ofício requisitório. Precedentes do STJ e desta Corte.2 - A nova redação do Código de Processo Civil de 2015, expressamente (art. 535, § 4º), autoriza o imediato cumprimento da sentença, quando há aspecto incontroverso no litígio.3 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.4 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a revisão de seu benefício, adequando-se aos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, mediante a atualização do salário de benefício integral (sem limitação ao teto), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente atualizadas, observada a prescrição quinquenal.5 - A aposentadoria por tempo de serviço de que é titular a autora, teve como DIB a data de 1º de julho de 1989, lapso temporal situado após a promulgação da Constituição Federal e anteriormente à edição da Lei nº 8.213/91, denominado “buraco negro”. Para os benefícios concedidos em tal interregno, houve expressa previsão legal de revisão das respectivas rendas mensais, contida no art. 144 da Lei de Benefícios.6 - Dessa forma, malgrado não tenha sido limitado ao teto por ocasião da concessão, o salário de benefício sofreu referida limitação quando da revisão mencionada, fazendo jus, portanto, à readequação determinada pelo julgado, com a aplicação dos critérios contemplados na OS INSS nº 121/91, normativo que regulamentou o art. 144 da Lei de Benefícios. Precedentes desta Corte.7 – Ao menos em relação à apuração da RMI, há que se acolher a simulação apresentada pela segurada, corroborada por meio da informação e dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes.8 - Cingindo-se o presente recurso à fase de implantação da RMI revisada, de rigor o prosseguimento, na origem, da execução dos valores em atraso.9 – Agravo de instrumento interposto pela autora provido.