Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'revogacao de decisao de exoneracao de alimentos'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000186-19.2015.4.03.6130

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 15/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001986-49.2015.4.03.6141

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 05/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. IRREPETIBILIDADE DE ALIMENTOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. A questão ora posta cinge-se a pedido de cessação de descontos efetuados em benefício previdenciário e declaração de inexibilidade de débito, cumulado com restituição dos valores já descontados, em razão de valores pagos a maior por erro da administração. Segundo consta do processado, o benefício em questão foi revisado em duas oportunidades, nos anos de 2007 e 2012. Na primeira análise, houve majoração dos valores da aposentadoria da parte autora. Entretanto, por ocasião da segunda revisão, a parte autora foi comunicada pela Autarquia Previdenciária que alguns salários utilizados no PBC, assim como a revisão efetuada em 2007, estavam incorretos. Desse modo, foi apurada nova RMI, com comunicação de que deveriam ser restituídos os valores recebidos indevidamente, no montante de R$60.487,60. 2. Da análise dos autos, verifico que o benefício em questão foi revisado por duas vezes pelo INSS, a pedido da parte autora, sem que tenha se configurado qualquer tentativa de fraude ou tenha sido vislumbrada má-fé por parte da segurada. Desse modo, os valores pagos a maior foram recebidos de boa-fé pela parte autora, que em nada contribuiu para o erro havido em sede administrativa, não podendo ser penalizada pelo erro da Administração, pois não deu causa. Nesse passo, observo que, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da boa-fé da autora e da natureza alimentar do benefício previdenciário , não há que se falar em devolução dos valores pagos indevidamente. 3. Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006474-76.2020.4.03.0000

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 04/03/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000591-30.2018.4.04.7134

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 01/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE EX-ESPOSA. ALIMENTOS REVOGADOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SENTENÇA ANULADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: (I) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º); (II) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada. 3. Nesse contexto, é possível a concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos na dissolução conjugal (separação de fato, separação judicial ou divórcio), desde que comprovada a dependência econômica superveniente e ao tempo do óbito. 4. O fato de ter havido ordem judicial de exoneração do instituidor da obrigatoriedade de prestação de alimentos aos filhos havidos em comunhão com a ex-esposa, não significa necessariamente não houvesse dependência econômica desta em relação ao ex-marido, a qual necessita, nesse contexto, ser comprovada. 5. Mostrando-se necessária a produção de prova testemunhal a fim de corroborar a afirmação de dependência econômica alegada, deve ser anulada a sentença para tal fim.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0024542-21.2014.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 06/04/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000611-82.2022.4.04.7133

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 18/07/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005962-38.2018.4.04.7113

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 07/12/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5671091-06.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA

Data da publicação: 10/08/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003178-48.2013.4.03.6121

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 29/11/2017

PREVIDENCIÁRIO . RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. - Ao autor, portador de deficiência auditiva congênita, foi deferido o benefício assistencial em 30/08/2002, quando tinha 15 anos de idade. Àquela época, o autor era menor, estudante, e o núcleo familiar era formado pelo autor, seu pai, que era servente de pedreiro, sua mãe, que era do lar, um irmão, maior, que também era servente de pedreiro, e dois irmãos menores. O rendimento familiar era de um salário mínimo. - O autor estudou em escola direcionada à deficiente auditivo e nessa escola foi indicado para exercer atividade laborativa remunerada, através de programa de incentivo ao trabalho de portadores de deficiência, quando atingiu a maioridade. O laudo sócio econômico produzido nos autos demonstrou que no ano de 2014 o núcleo familiar era composto por quatro pessoas: o autor, seu pai, sua mãe e uma irmã de 28 anos. Constatou que a subsistência da família vem sendo provida pela renda do autor, de R$ 1.859,21, acrescida dos rendimentos de "bicos" do pai, de aproximadamente R$ 700,00, e a renda da irmã Núbia, de R$ 755,00, de modo que houve significante mudança da quantidade de membros do núcleo familiar, bem como da renda familiar per capta, com o ingresso do autor e de sua irmã no mercado de trabalho. - Para o deslinde do feito deve ser levado em conta que o autor ingressou no mercado de trabalho em programa de incentivo ao trabalho de portadores de deficiência, após sua maioridade, bem como que a prova dos autos não é clara em especificar desde quando houve mudança da renda per capta, considerando que o núcleo familiar era composto anteriormente por seis pessoas, bem como pelo fato de que a assistente social apenas menciona a admissão da irmã, na função de auxiliar de serviços gerais, em residência de pessoa física, a partir de 01/02/2014. - O conjunto probatório não é capaz de imputar ao autor a má-fé no recebimento do benefício assistencial . - Conquanto haja previsão legal de reembolso dos valores indevidamente pagos pelo INSS, conforme disposto no art. 115, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, há que se considerar o caráter alimentar da prestação e a ausência de demonstração, até o momento, de que os valores não foram recebidos de boa-fé pelo ora recorrido. - Apelo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006015-02.2014.4.03.6102

Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA

Data da publicação: 02/06/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0021967-74.2013.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 26/06/2015

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0001651-12.2008.4.03.6000

JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS

Data da publicação: 21/06/2017

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PDV. REQUISITOS DE APOSENTADORIA CUMPRIDOS ANTES À ADESÃO AO PDV. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DO DIREITO ADQUIRIDO. OPÇÃO VOLUNTÁRIA DO SERVIDOR EM NÃO REQUERER A SUA APOSENTADORIA E SE EXONERAR DO SERVIÇO PÚBLICO. DESINVESTIDURA DO CARGO E CONSEQUENTE PERDA DO VÍNCULO COM O RPPS DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. 1. Caso concreto em que a apelante completou os requisitos para a concessão de aposentadoria voluntária com proventos proporcionais antes da vigência da EC n.º 20/98. Contudo, posteriormente, exonerou-se do cargo federal que ocupava por meio do Programa de Desligamento Voluntário - PDV, previsto na MP n.º 1917-1, recebendo a indenização prevista na norma e rompendo espontaneamente o vínculo que possuía junto à Administração e consequentemente do vínculo previdenciário que possuía com o RPPS dos servidores públicos federais. 2. Deixando a servidora de ostentar a condição de servidora pública federal, tornou-se juridicamente inviável requerer qualquer espécie de aposentadoria junto ao RPPS do qual se desvinculara voluntariamente, tendo em vista que a condição de servidor público é requisito inafastável para a concessão da aposentadoria junto ao RPPS, conforme se extrai da norma contida no art. 40 da Constituição federal e do art. 186 da Lei 8112/1990. 3. A proteção ao direito adquirido não sustenta a pretensão da apelante, visto que voluntariamente optou por usufruir de distinto direito que entendeu ser mais vantajoso, no caso a exoneração por meio de adesão ao PDV com recebimento da indenização dela decorrente. 4. Inexistência de enriquecimento ilícito por parte do Estado em razão de alegada perda de seu tempo de contribuição adquirido ao longo do serviço público, visto que a adesão ao PDV não implicou a perda do tempo de contribuição para fins de aposentadoria que adquiriu após anos de serviço junto à Administração Federal, mas sim acarretou no rompimento do vínculo previdenciário que possuía com o RPPS dos servidores públicos federais em razão do cargo a que espontaneamente se exonerou, impedindo a concessão da aposentadoria apenas junto ao RPPS ao qual não mais pertence. 5. Tempo de contribuição já adquirido no serviço público federal o qual poderá ser averbado em qualquer outro regime previdenciário a que venha a se filiar e pretenda requerer sua aposentação (RGPS ou RPPS de outro ente federativo), cumpridos os demais requisitos exigidos, conforme prevê o art. 201, §9º, da Constituição Federal. 6. Apelante que não pretende a anulação de sua adesão ao PDV e de sua exoneração do serviço público, com a consequente devolução dos valores recebidos a título de indenização, a fim de ter restabelecido o vínculo junto à Administração e ao RPPS, o que viabilizaria a concessão de aposentadoria . Permanece, então, inalterada a situação jurídica referente a sua desinvestidura de seu cargo público e a perda de vínculo junto ao RPPS dos servidores públicos federais, de modo que não há guarida para a pretensão da apelante à concessão de aposentadoria junto a regime previdenciário ao qual não mais se encontra vinculada. 7. Apelação não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5031489-18.2018.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 15/08/2019

E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. PEDIDO FORMULADO EM AÇÃO DE ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. - O impetrante insurge-se contra a decisão proferida no Juízo de Direito da Comarca de Embu das Artes, que determinou, após pedido de desarquivamento de ação de alimentos (processo nº 0000362-18.2007.8.26.0176), o restabelecimento de pensão por morte, cessada pelo INSS quando o beneficiário completou 21 anos de idade. - Em 28/08/2007, o ora interessado Cristian Bezerra da Silva, ajuizou ação de alimentos em face de seu pai. Em 23/10/2009 sobreveio a sentença, homologando acordo para descontar o percentual de 30% no valor da aposentadoria por invalidez, recebida pelo genitor. - Com o óbito do genitor, em 26/07/2013, foi implantada a pensão por morte em favor de Cristian Bezerra da Silva, mantida até 04/12/2017, quando completou 21 anos. - Cessado o pagamento do benefício, o requerente requereu o desarquivamento da ação de alimentos, com intuito de obter o restabelecimento do benefício e pensão por morte. - Vislumbro a presença dos requisitos essenciais  à concessão da segurança pleiteada, eis que a decisão determinando o restabelecimento da pensão por morte foi proferida em ação de alimentos, a qual o INSS não integrou a lide. - O pedido de restabelecimento de pensão por morte deve ser requerido em ação própria, proposta em face do INSS, a fim de que sejam analisados os requisitos necessários ao restabelecimento do benefício. - Segurança concedida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5051501-51.2013.4.04.7000

NICOLAU KONKEL JÚNIOR

Data da publicação: 20/08/2015

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. DOENÇAS OCUPACIONAIS. AUXÍLIO-DOENÇA. PENSÃO VITALÍCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. VERBAS TRABALHISTAS. CLT. DESCABIMENTO. NEXO EPIDEMIOLÓGICO. DANOS MATERIAIS. ASSÉDIO MORAL. APOSENTADORIA. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. CONDUTA ILÍCITA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. 1. Tratando-se de cargo em comissão, não há ilegalidade na dispensa imotivada da servidora por parte da administração, ainda que durante o gozo de auxílio-doença, haja vista a peculiaridade da relação jurídica em apreço: cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração. 2. Ciente de que poderia ser dispensada do cargo a qualquer tempo, inclusive sem motivação alguma, incabível a pensão vitalícia pretendida, sob pena de transmudar o vínculo administrativo originário, importando em indevida efetivação no cargo. 3. A estabilidade provisória garantida a quem sofre acidente de trabalho, após a cessação do auxílio-doença acidentário, não está elencada entre os direitos dos trabalhadores assegurados no art. 7º e extensíveis aos servidores públicos, de acordo com o art. 39, § 3º, da Constituição Federal. Nesse contexto, a legislação de ordem infraconstitucional não tem o condão de garantir direitos, de modo a conferir interpretação ampliativa do texto constitucional, acabando por desvirtuar a própria natureza do cargo, de caráter precário e transitório. 4. A contratação de trabalhador para cargo em comissão, na forma do artigo 37, II da Constituição Federal, é feita por contrato administrativo e não por contrato de trabalho, o que implica afastamento da aplicação da CLT. Trabalhador sem direito a verbas de natureza trabalhista. 5. Tendo sido reconhecido o nexo epidemiológico entre a doença e as atribuições desempenhadas no TRT, mantida a condenação da União ao ressarcimento das despesas médicas já comprovadas nos autos e expressamente relacionadas com as doenças reconhecidas em juízo. Cessando a percepção do auxílio-doença, ocasião em que atestada a aptidão para o trabalho, descabida a condenação em danos materiais futuros. 6. Condenação por dano moral mantida, contudo, com fundamento no assédio moral identificado no ambiente de trabalho, consistentes em cobrança excessivas para atingimento de metas, ultrapassando a carga horária prevista, inclusive com ameaças de perda do cargo, considerando a precariedade da ocupação, cargo de livre nomeação e exoneração. Quantum reduzido para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia razoável e suficiente para reparação do sofrimento vivenciado. 7. Diante da natureza alimentar das verbas salariais, a jurisprudência é pacífica no sentido de ser incabível o desconto quando o equívoco resulta de erro administrativo e/ou a quantia é recebida de boa-fé pelo servidor. Precedentes.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000690-63.2016.4.03.6110

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 10/05/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003148-70.2018.4.03.6114

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 19/05/2020

TRF4

PROCESSO: 5050431-08.2017.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 09/03/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0017144-23.2014.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 22/09/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004952-95.2023.4.04.7108

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 24/03/2024