Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'ruptura total do ligamento cruzado anterior'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008303-61.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 05/03/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003538-86.2019.4.04.7113

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 06/10/2020

PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE NOVO EXAME PERICIAL E DE PROVA TESTEMUNHAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. ENTORSE E DISTENSÃO ENVOLVENDO LIGAMENTO CRUZADO DO JOELHO SEM SEQUELAS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. HONORÁRIOS. 1. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas. 2. A prova testemunhal é desnecessária quando os fatos já foram provados por documento ou só podem ser atestados por prova pericial (art. 443, I e II do CPC). Não há cerceamento de defesa quando é rejeitada a produção de prova testemunhal para comprovar ocorrência de acidente já documentado nos autos, redução da capacidade laboral ou relação do acidente com as lesões. 3. O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 4. A desconsideração da conclusão de laudo pericial, em exame de requisito para a concessão de benefício previdenciário, pode ocorrer apenas quando o contexto probatório em que se inclui, indicar maior relevo às provas contrapostas, a partir de documentos a respeito da incapacidade ou de limitação para o exercício de atividade laborativa. 5. O auxílio-acidente não é devido se não for comprovada a redução funcional do segurado para o desempenho de atividade profissional. 6. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5010187-33.2015.4.04.7202

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 18/07/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6084604-73.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 12/03/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 98461459), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. médico concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma parcial e permanente desde a ocorrência do acidente (14/08/2013), eis que portadora de pós operatório tardio de tratamento de osteomielite e fratura exposta da perna esquerda, depressão, estiramento e/ou degeneração intrassubstancial do ligamento cruzado anterior, condropatia femorotibial lateral, ruptura prévia do ligamento talofibular anterior e lesão parcial prévia dos ligamentos mediais, talofibular e tibiofibular posteriores e calcaneofibular, tendinopatia do Aquiles e bursite retrocalcânea profunda do tornozelo esquerdo, entesófito em inserção do tendão do calcâneo e fáscia plantar no pé esquerdo. 3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, conforme corretamente explicitado na sentença. 4. Quanto ao termo inicial, noto que a parte autora gozou do benefício de auxílio-doença entre 14/08/2013 (data do acidente) e 27/09/2017 (ID 98461399 e 98461331). Desse modo, o benefício deverá ter como marco inicial a data de cessação do benefício, 27/09/2013, restando modificada, portanto, a sentença nesse aspecto. 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 6. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003355-19.2017.4.04.7200

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 17/10/2019

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. DOR NO JOELHO DIREITO. DOR NÃO ESPECIFICADA. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Tendo o laudo pericial confirmado a moléstia referida na exordial (lesão meniscal e ligamentar em joelho D; instabilidade crônica do joelho; ruptura do menisco; estiramento colateral medial; dor articular; lesão crônica de ligamento talo-fibular anterior no tornozelo direito; e, no tornozelo esquerdo, ruptura parcial de tendão fibular curto tendinopatia de tendão de Aquiles), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (repositor em supermercado, atualmente declara-se pintor predial autônomo) e idade atual (44 anos) - demonstra que houve efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do auxílio-doença desde a indevida cessação até a data da realização da perícia judicial que atestou a recuperação da capacidade do autor para o seu trabalho habitual. 4. Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5707005-34.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 25/10/2019

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - A parte autora, operadora de vendas, contando atualmente com 49 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora trabalha na empresa Atento como atendente de telemarketing. Trabalha sentada com digitação rotineira. Ao avaliar a autora, foi constatado que passou por cirurgias no joelho esquerdo com sucesso para corrigir instabilidade articular decorrente de ruptura no ligamento cruzado anterior. Há sinais de doença degenerativa, mas sem comprovação de incapacidade. No joelho direito passou por cirurgias a partir de 2015 para a mesma razão, porém com resultado inadequado, ou seja, persiste com instabilidade articular, que é reversível cirurgicamente. Há incapacidade parcial e temporária, devendo trabalhar sentada, com escassa deambulação. No momento, apresenta condições de exercer suas atividades habituais. - Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais. - Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041881-49.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 25/06/2018

APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA. - Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. - Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. - In casu, os extratos do CNIS informam que a autora Carmem de Souza Rocha da Silva, 64 anos, verteu contribuições ao regime previdenciário , na qualidade de empregada e segurada facultativa , nos períodos de 08/03/1974 a 16/05/1977, descontinuamente, e de 03/11/1982 a 25/02/1983, 01/05/1987 a 25/05/1987, 01/08/2013 a 30/11/2016, 01/10/2017 a 31/2/2017. O ajuizamento da ação ocorreu em12/12/2014. - A perícia judicial (fls. 68/81) afirma que a autora é portadora de artrose do joelho direito e ardiopatia, tratando-se de enfermidades que a incapacita de modo total e permanente.Questionado sobre o início da incapacidade, o perito fixou-a em 01/03/2011, segundo exames médicos. - Referido exame, de fato, aponta em sua conclusão que a autora é portadora de "osteoartrose avançada do compartimento femoropatelar e femorotibial, condropatia patelar e do côndilo femoral medial, ruptura dos meniscos medial e lateral, compatível com ruptura parcial do ligamento cruzado posterior, cisto de Baker de pequeno volume", reforçando que o início da incapacidade está caracterizado na data de sua realização (01/03/2011), pelo menos, contrariamente ao afirmado pela autora, que alega ser esta a data da descoberta da doença. - Contudo, não é possível se supor que a incapacidade, cujo laudo afirma ter iniciado em 01/03/2011, tenha ocorrido após o reingresso da autora no regime previdenciário , ocorrido tardiamente aos 59 anos. Há indícios de preexistência da incapacidade, posto que tais doenças que a autora afirma ser portadora, elencadas no laudo pericial, não causam a incapacidade de um momento para o outro. Ao contrario, são doenças degenerativas do sistema musculoesquelético, que apresentam progressão lenta e constante. - Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado. - Apelação da autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008649-75.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 14/06/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991. 2. No caso dos autos, verifico que a parte autora satisfaz os requisitos necessários quanto ao período de carência e à qualidade de segurado, em consonância com o extrato do CNIS às fls. 88/89. 3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que "A autora é portadora de doença degenerativa da coluna vertebral com hérnia discal L3-L4, L4-L5 e sinais de espondilartrose e em 14.04.2015 descrevendo protrusão discal em L3-L4 e L4-L5, hérnia discal L5-S1, lesões e alterações degenerativas no joelho esquerdo com sinais de ruptura completa e crônica do ligamento cruzado anterior, lesões parciais das fibras proximais do ligamento colateral medial, ruptura completa no corno posterior do menisco medial, ruptura radial da margem livre do menisco lateral, pequeno derrame-te articular e pequeno cisto de Baker, acuidade visual olho direito conta dedos "justa rosto" devido a glaucoma ( olho esquerdo com visão normal 20/20), tendinopatia do supraespinhal esquerdo e ormação de esporão do calcâneo direito, hipertensão arterial." que lhe causam incapacidade parcial e permanente, desde 12/12/2013 (fls. 72/77). 4. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (17/05/2016 - fl. 32), como decidido. 5. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social. 6. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. 7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 8. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). 9. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela. 10. Apelação e recurso adesivo desprovidos. Consectários legais fixados de ofício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000274-48.2020.4.03.6335

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Data da publicação: 01/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6121636-15.2019.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 03/03/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.             QUALIDADE DE SEGURADO.  OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO OU INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte. II - Restou consignado que o laudo médico-pericial, elaborado em 31.10.2018, atestou que o autor é portador de ruptura  do ligamento cruzado anterior do joelho direito, que lhe traz incapacidade de forma total e temporária para o exercício de atividade laborativa, desde março/2017. III - Foi ressaltado, ainda, que o autor possui vínculos laborais alternados entre abril/2010 e maio/2018 (últimos entre setembro/2013 e maio/2018), e de 06.03.2020 a 20.04.2020, razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu preenchidos os requisitos necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a presente ação em fevereiro/2018. IV - À luz da MP/767/2017, convertida na Lei n. 13.457-2017, passou-se a exigir ao menos 06 contribuições para fins de resgate da carência em caso de perda da qualidade de segurado. No caso vertente, a parte autora alcançou 06 contribuições somente em 01.04.2018, conforme dados do CNIS, razão pela qual o termo do benefício foi fixado na data da citação (20.11.2018), e mantido até 31.10.2019. V - A parte autora continuou trabalhando na função de servente (consta última remuneração em maio/2018), restando caracterizada progressão de sua doença, e justifica a concessão do benefício após ter preenchido o número mínimo de contribuições para a reaquisição de sua qualidade de segurado. VI - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração. VII - Embargos declaratórios do INSS rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0036137-39.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 05/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- A carência e qualidade de segurado do autor não foram analisadas, à míngua de impugnação específica em recurso do INSS. A incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica realizada. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, de 59 anos e segurança, é portador de gonartrose de grau inicial, de caráter degenerativo, e ruptura do ligamento cruzado posterior em razão de trauma, concluindo pela incapacidade laborativa parcial e temporária para a atividade habitual. Estabeleceu o início da incapacidade em outubro/16. Esclareceu, ainda, que "com tratamento medicamentoso adequado (condroprotetores), e atividade física regular (exercícios de fortalecimento do quadríceps em cadeia cinética aberta combinados com alongamento dos isquiotibiais) sua capacidade laboral perdida a cerca de 9 meses pode ser restabelecida por um período de cerca de 6 meses a 1 ano. Não há incapacidade para atividade considerada leve." (fls. 79). III- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. IV- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora improvido.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000728-48.2016.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 03/11/2017

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.   1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).   2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 126/157, realizado em 13/02/2014, atestou ser a autora portadora de "distensão de ligamento cruzado anterior, distensão de ligamento colateral medial, distensão de ligamento cruzado posterior, tendinopatia patelar, condromalácia patelar, lesão menisco e artrite reumatoide", caracterizadora de incapacidade laborativa total e permanente.   3. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 83), verifica-se que a parte autora verteu contribuição previdenciária no interstício de 05/2009 a 08/2009 e de 01/2011 a 06/2013.   4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo (02/07/2012 - fls. 39), tendo em vista que as informações constantes do laudo, associadas àquelas constantes dos atestados médicos juntados, levam à conclusão de que a parte autora encontra-se incapacitada desde aquela data.   5. Apelação da autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0039767-06.2017.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 21/12/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RUPTURA DO MATRIMÔNIO. UNIÃO ESTÁVEL POSTERIOR NÃO COMPROVADA. 1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 23/06/1992. Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito. 3. Na hipótese, constato na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) que o falecido manteve vínculo laboral até 22/06/1992, restando incontroversa a qualidade de segurado dele no dia do óbito. 4. A qualidade de companheira pressupõe a existência de união estável. 5. Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91 estabelece a companheira como beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida. 6. A autora sustenta que houve a ruptura do matrimônio em 20/09/1984, mediante sentença proferida na ação de separação consensual, que tramitou perante a Comarca de Pitangueiras/SP, mas, após 2 (dois) anos, houve a reconciliação do casal, que voltaram a conviver na condição de companheiros, união esta que perdurou até o dia do passamento. 7. Não vislumbro a existência da união estável pelo período alegado pela autora. 8. Não há como agasalhar as razões da autora, pois não demonstrada a união estável com o falecido no dia do passamento, nos moldes do artigo 1.723, do razão pela qual está escorreita a r. sentença guerreada. 9. Recurso não provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023495-68.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 05/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA APENAS PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA - Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - O laudo atesta que o periciado apresenta como diagnóstico: pós-operatório tardio de reconstrução dos ligamentos dos ombros; ruptura degenerativa do labrum superior; tendinose dos supra e infra espinhais e do subescapular, com pequena ruptura do supra espinhal; discreta artrose acrômio clavicular. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para atividades que requeiram movimentos amplos dos ombros. O perito informa que o autor tem condições para continuar desempenhando as atividades de vendedor em estabelecimento comercial, assim como outras compatíveis com suas limitações e condições físicas. - As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. - O perito foi claro ao afirmar que a parte autora não está incapacitada para o trabalho. - O laudo atesta a existência de incapacidade apenas parcial, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor, inclusive para exercer a sua atividade habitual. - Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes. - A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - O exame do conjunto probatório mostra que a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Não cabe a análise do pedido de concessão de auxílio-acidente, eis que o pleito não consta da petição inicial, não sendo possível inovar o pedido em sede de recurso. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Apelo da parte autora improvido.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0004140-03.2014.4.03.6003

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 03/07/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . LAUDO PRODUZIDO POR FISIOTERAPEUTA. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. Deve ser afastada a preliminar de nulidade da sentença ao argumento de ter sido fundamentada em laudo produzido por fisioterapeuta, eis que para a comprovação da incapacidade laboral o que se exige é a produção de prova pericial, elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia. Não caracteriza nulidade processual o simples fato de um fisioterapeuta ter realizado a perícia, tendo em vista tratar-se de profissional da confiança do Juízo, equidistante das partes, com formação em nível superior e com presumido conhecimento técnico sobre as restrições físicas provocadas pelas enfermidades que acometem a parte autora. Diga-se, ainda, que a autora foi submetida a minucioso exame clínico para avaliar suas condições físicas, resultando em confecção de laudo pericial detalhado e bastante elucidativo. Precedente desta Turma. 2.São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 3. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 129777615), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma parcial e temporária desde 2014, eis que portadora de “Sinais radiológicos indicativos de: ruptura de ligamento cruzado anterior de joelho esquerdo CID S83; lesão parcial de ligamento colatcral medial de joelho esquerdo CID M23-8 ; lesào de como posterior de menisco medial esquerdo, com cisto perimeniscd CID M23; Cisto de Baker CID M23-0 ; moderado derrame articular em joelho esquerdo CID M23-8 (conforme documento de folha 19).”. Quando questionado sobre a possibilidade de retornar às atividades laborativas, respondeu: “É necessário aguardar procedimento cirúrgico e reabilitação, porém não há garantias de que a mesma consiga executar suas atividades laborais habituais.”. 4. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, conforme corretamente explicitado na sentença. 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 6. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0036207-90.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 07/02/2017

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . INCAPACIDADE COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de concessão de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, ou auxílio- acidente. - A carteira de trabalho informa vínculos empregatícios, em nome da autora, sendo o último de 21/11/2005 a 24/10/2013, na função inicial de "auxiliar de produção". - Extrato do CNIS também informa vínculos empregatícios e consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 28/02/2013 a 13/08/2013, e a partir de 10/07/2014. Em consulta ao sistema Dataprev, verifica-se que o referido benefício foi concedido até 02/02/2015, sendo, posteriormente, restabelecido em razão da tutela concedida (fls. 44/45). - A autora (que foi readaptada e atualmente exerce a atividade de debruadeira), contando atualmente com 43 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo judicial atesta que a parte autora apresenta "Instabilidade no Joelho Esquerdo, devido à lesão do ligamento cruzado anterior" e que "causa repercussão em atividades que exijam movimentos com sobrecarga no joelho". Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente, para atividades que exijam movimentos com sobrecarga no joelho esquerdo, podendo executar quaisquer atividades adversas da citada. Ainda, anotou que "Na atividade laboral da periciada, que é Debruadeira, a patologia que apresenta no joelho esquerdo não causa repercussão, pois em seu labor habitual a mesma executa de maneira sentada". - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 02/02/2015 e ajuizou a demanda em 06/04/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91. - Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total para o exercício de qualquer atividade laborativa. No entanto, há elementos que possibilitam a concessão de auxílio-acidente. - Quanto à incapacidade, a prova pericial é clara ao concluir por haver sequela físico-ortopédica, e que será mantida incapacidade para atividades que exijam movimentos com sobrecarga no joelho, como fazer longas caminhadas, ainda que se realize procedimento cirúrgico indicado para a patologia em questão. Reconhece, ainda, que a incapacidade parcial e permanente para o labor iniciou-se em fevereiro/2013 - data do acidente de trânsito. - Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora sofreu trauma no joelho esquerdo, com ruptura de ligamento e lesão no menisco. - A autora recebeu auxílio-doença, em razão dessa patologia, no período de 28/02/2013 a 13/08/2013 e apresenta sequela, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente. - O termo inicial deve ser fixado em 14/08/2013, data seguinte à cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento eventualmente auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria, nos termos do disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5048707-35.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 11/03/2019

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 35 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta lesão pregressa do ligamento cruzado do joelho esquerdo e hipertensão arterial sistêmica. Apresentou exames cardíacos que mostram capacidade cardíaca normal. Fez cirurgia para reconstrução do ligamento cruzado anterior do joelho esquerdo, que neste momento não apresenta instabilidade. Não há, portanto, doença incapacitante atual. - Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho. - Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC. - Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após perícia médica, atestou a capacidade da parte autora, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde do requerente. - Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5254350-19.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 01/09/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA. CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa. II- O demandante cumpriu a carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais e comprovou a qualidade de segurado, consoante dados constantes do CNIS juntado aos autos. III- Para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia judicial, tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico e juntado aos autos. Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 36 anos, solteiro, grau de instrução ensino fundamental completo e soldador Júnior AI, foi diagnosticado como portador de traumatismo de estruturas múltiplas do joelho direito e transtorno internos do menisco (lateral medial) devido à ruptura ou lesão antiga do ligamento cruzado anterior (LCA) - CIDs10 S83.7 e M23.2, tendo sido submetido a procedimentos cirúrgico para reconstrução, tendo em vista não haver ocorrido melhora em tratamento ambulatorial. Concluiu pela constatação da incapacidade total e temporária por um período para recuperação de seu pós-operatório. Considerou o início da incapacidade em 16/10/17, data do atestado médico quando foi indicada cirurgia para a lesão. Impende salientar que a fixação da data da cessação do benefício pela magistrada de primeira instância, deu-se em função do relatório médico de fls. 120 (id. 132503353 – pág. 1), firmado pelo médico assistente, ortopedista e traumatologista, atestando a realização de nova cirurgia em joelho para reconstrução do LCA, com orientação para permanecer em repouso pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir de 9/4/19. Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença pelo período concedido em sentença. IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. V- Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023002-62.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 07/05/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. DEFINIÇÃO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DESCRITOS NA EXORDIAL. STJ. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1 - No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade em virtude de acidente de trabalho. 2 - De fato, de acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, às fls. 01/02 e 08/09, "(...) o autor no ano de 2009 ao realizar suas atividades laborativas na empresa onde trabalhava, ou seja, Usina Açucareira S/A, sofreu um grave acidente trabalhando, causando uma ruptura parcial de ligamento e espessamento do ligamento colateral medial, lesão grau IV do menisco medial, cujas lesões foram devidamente comprovadas por ESPECIALISTAS (doc. 04 a 12 ). Entrementes, a ex-empregadora do Requerente não abriu o Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT), o que fez com que o Requerente recebesse o benefício de auxílio-doença previdenciário , espécie (31) e não o auxílio-doença acidentário, espécie (91). Assim, Requer desde já que o benefício de auxílio-doença do Autor que for concedido ou sua aposentadoria por invalidez seja na espécie acidentária (...) Diante do exposto, passa a requerer: (...) d) Seja a presente recebida, e ao final JULGADA PROCEDENTE para determinar ao requerido que conceda o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho, espécie (92) ou, alternativamente, a manutenção/restabelecimento de auxílio-doença por acidente de trabalho, espécie (91) (...)". 3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 4 - Embora o INSS tenha deferido à parte autora, na via administrativa, auxílio-doença previdenciário , isto é, que a princípio não envolve acidente do trabalho (NB: 536.935.218-2 - espécie 31 - fl. 25), o que define a competência é o pedido e a causa de pedir deduzidos na petição inicial. Entendimento consolidado do C. STJ. 5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031733-76.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 24/02/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 07/01/2015, de fls. 111/114, atesta que o autor é portador de "ruptura do ligamento colateral, osteoartrose medial de joelho", que a incapacita total e permanentemente para exercer atividade laborativa, desde 20/08/2013. 3. No presente caso, o autor acostou aos autos cópia da CTPS (fls. 11/16), com registros corroborados pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 28), onde constam registros em 23/06/1975 a 31/01/1978 e contribuição previdenciária no interstício de 10/1987 a 05/1993, 12/1994, 05/1995 a 03/1996, 02/2005 a 05/2005 e 10/2005 a 07/2011. 4. Portanto, tendo a ação sido ajuizada em 11/04/2014, o autor não mais detinha a qualidade de segurado à época da incapacidade, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91. 5. Apelação da parte autora improvida.