Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'salario maternidade por parto de natimorto'.

TRF4

PROCESSO: 5023837-64.2016.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 01/08/2016

TRF4

PROCESSO: 5000720-97.2023.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 26/03/2023

TRF4

PROCESSO: 5014613-63.2020.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 30/09/2020

TRF4

PROCESSO: 5012507-65.2019.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 07/05/2020

TRF4

PROCESSO: 5003615-02.2021.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 15/03/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0002023-47.2017.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 09/06/2017

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. HIPÓTESE DE NATIMORTO. §5º DO ARTIGO 93 DO DECRETO Nº 3.048/99. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. Comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade. 2. Na hipótese de nascimento sem vida, inexiste justificativa para a concessão de salário-maternidade pelo período de 120 dias, tal como previsto no artigo 71 da Lei nº 8.213/91, na medida em que a proteção à maternidade fica restrita ao aspecto do restabelecimento das condições físicas e emocionais da gestante. A situação do natimorto assemelha-se à de aborto não criminoso, em que, não obstante a omissão da Lei nº 8.213/91, recebe o amparo previdenciário, de acordo com o § 5º do artigo 93 do Decreto nº 3.048/99 (§5º. Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas). 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006753-04.2015.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 26/07/2017

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE SALÁRIO-MATERNIDADE . FILHO NATIMORTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Trata-se de mandado de segurança, objetivando a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade, em virtude do parto/óbito de filho natimorto. 2. O benefício previdenciário denominado salário-maternidade está previsto no art. 7º, XVIII, da CF, e foi regulamentado nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/1991 e nos arts. 93 a 103 do Decreto 3.048/1999. 3. É devido à segurada da Previdência Social, seja ela empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade. 4. A qualidade de segurada é incontroversa nos autos, uma vez que a impetrante encontrava-se dentro do período de graça. 5. Por outro lado, a impetrante juntou aos autos prova documental suficiente à comprovação do parto de natimorto e do desaparecimento do corpo das dependências do necrotério da unidade hospitalar, conforme declaração subscrita pelo gerente médico do Hospital Santo Antônio, dos relatórios e prontuários, bem como do Boletim de Ocorrência. 6. Não verifico óbice à concessão da ordem pleiteada. 7. Além disso, o consectário lógico da ordem mandamental concedida é, in casu, a percepção em pecúnia da prestação previdenciária pela beneficiária, até porque não se demanda, na espécie, pedido de natureza declaratória. 8. Observe-se, por fim, que o INSS juntou aos autos documentos informando que a impetrante efetuou o levantamento das parcelas do benefício, conforme determinado na sentença. 9. Reexame necessário desprovido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0004358-10.2015.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 27/05/2015

TRF4

PROCESSO: 5017719-04.2018.4.04.9999

FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO

Data da publicação: 29/10/2018

TRF4

PROCESSO: 5000389-96.2015.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 23/11/2015

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. HIPÓTESE DE NATIMORTO. BENEFÍCIO DEVIDO DE FORMA PROPORCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade. 2. Na hipótese de nascimento sem vida, inexiste justificativa para a concessão de salário-maternidade pelo período de 120 dias, tal como previsto no artigo 71 da Lei nº 8.213/91, na medida em que a proteção à maternidade fica restrita ao aspecto do restabelecimento das condições físicas e emocionais da gestante. A situação do natimorto assemelha-se à de aborto não criminoso, em que, não obstante a omissão da Lei nº 8.213/1991, recebe o amparo previdenciário, de acordo com o do artigo 93, § 5º, do Decreto nº 3.048/1999. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. 4. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5274721-38.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 19/11/2019

PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO MATERNIDADE. SALÁRIO MATERNIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. O salário maternidade é destinado às seguradas em geral, ou seja, a empregada, a empregada doméstica, a trabalhadora avulsa, a segurada especial e a contribuinte individual (empresária, autônoma e equiparada à autônoma) e à segurada facultativa, a teor da atual redação do Art. 71, da Lei 8.213/91, dada pela Lei 10.710/03. 2. O c. STJ firmou entendimento no sentido de que o fato de ser atribuição da empresa pagar o salário maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário , que deve ser pago diretamente pela Previdência Social. A responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida que a empresa empregadora tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. 3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 7. Apelação provida em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006628-29.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 02/04/2020

PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO MATERNIDADE. SALÁRIO MATERNIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. O salário maternidade é destinado às seguradas em geral, ou seja, a empregada, a empregada doméstica, a trabalhadora avulsa, a segurada especial e a contribuinte individual (empresária, autônoma e equiparada à autônoma) e à segurada facultativa, a teor da atual redação do Art. 71, da Lei 8.213/91, dada pela Lei 10.710/03. 2. O c. STJ, pacificou a questão no sentido de que o fato de ser atribuição da empresa pagar o salário maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário , que deve ser pago diretamente pela Previdência Social. A responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida que a empresa empregadora tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. 3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 5. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 6. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5066277-34.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 22/10/2019

PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO MATERNIDADE DE EMPREGADA URBANA. SALÁRIO MATERNIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. O salário maternidade é destinado às seguradas em geral, ou seja, a empregada, a empregada doméstica, a trabalhadora avulsa, a segurada especial e a contribuinte individual (empresária, autônoma e equiparada à autônoma) e à segurada facultativa, a teor da atual redação do Art. 71, da Lei 8.213/91, dada pela Lei 10.710/03. 2. O c. STJ, pacificou a questão no sentido de que o fato de ser atribuição da empresa pagar o salário maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário , que deve ser pago diretamente pela Previdência Social. A responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida que a empresa empregadora tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. 3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 5. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 6. Apelação provida em parte.

TRF4

PROCESSO: 5027513-54.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 05/10/2016

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. HIPÓTESE DE NATIMORTO. §5º DO ARTIGO 93 DO DECRETO Nº 3.048/99. 1. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade. Firmada a legitimidade, firma-se, também, a competência da Justiça Federal. 2. A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho. Eventuais pendências de ordem trabalhista, ou eventual necessidade de acerto entre a empresa e o INSS, não constituem óbice ao reconhecimento do direito da segurada, se ela optou por acionar diretamente a autarquia. 3. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada. 4. A segurada tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego. 5. Na hipótese de nascimento sem vida, inexiste justificativa para a concessão de salário-maternidade pelo período de 120 dias, tal como previsto no artigo 71 da Lei nº 8.213/91, na medida em que a proteção à maternidade fica restrita ao aspecto do restabelecimento das condições físicas e emocionais da gestante. Aplicável à espécie, o § 5º do artigo 93 do Decreto nº 3.048/99 (§5º. Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas). Reconhecimento do direito ao salário-maternidade pelo período de quatorze dias.

TRF4

PROCESSO: 5032185-03.2018.4.04.9999

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 27/06/2019

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. HIPÓTESE DE NATIMORTO ABONO ANUAL. CONSECTÁRIOS. 1. Comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei, tão somente em relação à gestação do segundo filho. 2. A certidão de nascimento d(o)a filh(o)a em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente da Terceira Seção TRF4. 3. Havendo instrução normativa, pela qual o INSS reconhece o direito ao salário-maternidade durante 120 dias nos casos de parto de natimorto, não é caso de aplicação analógica do art. 93, § 5º do Decreto 3.548/99, devendo ser aplicando o critério estabelecido pela Autarquia Previdenciária, uma vez que mais favorável à segurada. 4. A extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício somente da atividade rural pelo grupo familiar 5. É devido o abono anual à segurada gestante, correspondente ao período de duração do salário-maternidade, nos termos do art. 120 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001. Precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 8. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

TRF4

PROCESSO: 5027513-54.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 10/03/2017

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. contradição. NÃO OCORRÊNCIA. omissão parcial. duração do salário-maternidade. natimorto. atribuição de efeitos INFRINGENTES PARA MODIFICAÇÃO PARCIAL DO JULGADO. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. A contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes. 3. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração. 4. Com a superveniência do NCPC, a pretensão ao prequestionamento numérico dos dispositivos legais, sob alegação de omissão, não mais se justifica. 5. O princípio da fundamentação qualificada das decisões é de mão dupla. Se uma decisão judicial não pode ser considerada fundamentada pela mera invocação a dispositivo legal, também à parte se exige, ao invocá-lo, a demonstração de que sua incidência será capaz de influenciar na conclusão a ser adotada no processo. 6. Havendo instrução normativa, pela qual o INSS reconhece o direito ao salário-maternidade durante 120 dias nos casos de parto de natimorto, não é caso de aplicação analógica do art. 93, § 5º do Decreto 3.548/99, devendo ser aplicando o critério estabelecido pela Autarquia Previdenciária, uma vez que mais favorável à segurada. 7. Parcialmente providos os embargos, com efeitos infringentes.

TRF4

PROCESSO: 5013199-30.2020.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 14/10/2021