Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'sapateiro (calcados sob medida)'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002319-92.2018.4.03.6113

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 16/12/2021

E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO AUTOR, QUANTO AO MÉRITO, PREJUDICADA.1 - Os períodos objetivados pelo autor, como excepcionais, são os intervalos de 10.05.1976 a 22.01.1979 (sapateiro – Markeli S/A – Indústria e Comércio de Calçados), 05.05.1980 a 22.10.1981 (sapateiro e serviços correlatos – M. B. Malta & Cia.), 01.07.1982 a 31.10.1982 (sapateiro – Fernando Pereira Alves), 10.02.1983 a 11.03.1983 (sapateiro – Irmãos Tellini & Cia), 01.09.1983 a 09.05.1984 (cortador – N. Martiniano & Cia. Ltda.), 25.05.1984 a 09.11.1985 (sapateiro – Calçados Paragon S/A), 14.01.1986 a 10.02.1986 (cortador – Sandflex Ltda.), 13.02.1986 a 11.09.1986 (cortador vaqueta – H. Berttarello S/A Curtidora e Calçados), 19.09.1986 a 14.10.1986 (sapateiro – Calçados Donadelli Ltda.), 01.11.1986 a 17.03.1987 (cortador – Carlos Cesar da Silva - Franca), 01.06.1987 a 19.08.1987 (cortador – Indústria Calçados Kaito Ltda.), 05.10.1988 a 19.12.1990 (cortador – Perreira e Domenice Ind. de Calçados Ltda.), 16.01.1991 a 18.12.1991 (cortador - Perreira e Domenice Ind. de Calçados Ltda.), 01.06.1992 a 22.12.1992 (cortador - Perreira e Domenice Ind. de Calçados Ltda.), 01.06.1993 a 18.12.1993 (cortador - Perreira e Domenice Ind. de Calçados Ltda.), 16.03.1994 a 30.11.1994 (cortador – Ind. de Calçados Karlito’s Ltda.), 02.01.1995 a 11.05.1995 (cortador - Ind. de Calçados Karlito’s Ltda.), 17.03.1997 a 22.09.1997 (cortador de vaqueta – Sandflex Ltda.), 04.01.1999 a 20.08.1999 (cortador – Rogério Alexandre Calçados ME), 01.08.2000 a 21.12.2001 (cortador – Calçados Stephani Ltda.), 02.09.2002 a 27.04.2004 (cortador - Calçados Stephani Ltda.), 10.10.2004 a 09.12.2004 (cortador – Só Linha Ind. Com. Calç. Solados Ltda.-ME), 01.04.2005 a 29.12.2005 (cortador – N. Ribeiro – ME), 01.09.2006 a 16.12.2006 (cortador - N. Ribeiro – ME), 08.03.2007 a 04.06.2007 (Porto Seguro Agência de Empregos Temporários), 01.08.2007 a 01.04.2009 (cortador – Impaktus Indústria e Comércio de Calçados Ltda.-EPP), 01.10.2009 a 28.12.2012 (cortador manual/balanceiro – Ponto Fino Pesponto de Calçados Ltda.-ME) e 01.07.2013 a 14.10.2015 (cortador – Classe A Artefatos de Couro Ltda.-ME)2 - Impende consignar aqui que houve, já de início, na peça vestibular (precisamente na fl. 04-verso), pedido expresso para realização de estudo técnico-pericial, o que se repetiu à fl. 110/111 e restou indeferido pelo juízo a quo.3 - A despeito de estar o autor devidamente registrado em CTPS, nunca é demais frisar que, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional, o que é comprovável apenas por prova pericial ou perfil profissiográfico previdenciário (PPP).4 - Não obstante tenha o autor requerido, de forma manifesta, a produção de perícia técnica, no intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado - vale destacar, não reconhecidos pela autarquia previdenciária outrora, em âmbito administrativo - entendeu o Digno Juiz de 1º grau ser o caso de julgamento antecipado da lide.5 - O julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa efetivamente em cerceamento de defesa, conforme, ademais, já decidiu esta E. Corte em casos análogos.6 - Evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela submissão (ou não) a agentes nocivos, nos períodos em que pretende o autor sejam computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide.7 - Preliminar de apelação da parte autora acolhida. Apelação da parte autora, quanto ao mérito, prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003868-09.2010.4.03.6113

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 02/10/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC/1973. ARTIGO 557. CERCEAMENTO. SAPATEIRO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973, aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ do referido código. - Agravo retido que não se acolhe, haja vista o fato de que o agravante detém os ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do art. 333 do CPC/73 (atual artigo 373, I, do NCPC). - Rediscute-se o direito do agravante ao reconhecimento do alegado labor especial na profissão de sapateiro e funções correlatas (aprendiz de sapateiro, auxiliar de modelação, sapateiro e pespontador). - A ocupação não se encontra prevista nos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79. Diante disso, haveria o agravante de demonstrar exposição, com habitualidade, aos agentes nocivos, via formulários padrão ou laudo técnico individualizado, ônus do qual não se desincumbiu. - Imprestabilidade do laudo encomendado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP, por se reportar, de forma genérica, às indústrias de calçados da região, sem enfrentar as especificidades do ambiente de trabalho de cada uma delas. Trata-se de documento que não traduz, com fidelidade, as reais condições vividas individualmente, à época, pelo agravante nos lapsos debatidos. - Afastada perícia por similaridade como elemento de prova. - O agravante não logrou reunir elementos elucidativos suficientes a patentear o labor especial, de modo que não faz jus à concessão de aposentadoria especial, tampouco de aposentadoria por tempo integral. - Decisão agravada suficientemente fundamentada, de modo que não padece de vício formal a justificar sua reforma. Precedentes. - Agravo legal conhecido e desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001104-11.2014.4.03.6113

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 15/04/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DE SAPATEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE POR PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. - No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto aos agentes nocivos benzeno e tolueno em todos os períodos em que trabalhou como sapateiro e auxiliar de sapateiro. - Foi com base nessa exposição que a sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 01/03/1972 a 22/03/1974, 01/04/1974 a 07/11/1979, 01/12/1980 a 04/05/1981, 16/06/1981 a 24/07/1981, 03/08/1981 a 16/12/1981, 01/03/1982 a 28/02/1983, 03/03/1983 a 31/10/1983, 01/11/1983 a 01/08/1984, 02/08/1984 a 29/10/1985, 13/11/1985 a 20/02/1986, 03/03/1986 a 10/11/1986, 01/10/1987 a 30/12/1987 e de 14/03/1988 a 04/08/1995 (fls. 295/296). - Embora para os períodos posteriores a 1995 tenha sido elaborado laudo pericial (fls. 235/240) e para o período de 25/03/1968 a 11/12/1970 haja PPP que indica exposição a ruído (fl. 44), para os demais períodos o reconhecimento da especialidade se baseou em laudo técnico pericial elaborado por solicitação do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca (fls. 178/194). - O laudo técnico pericial elaborado a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, relativo aos "Ambientes laborais nas indústrias de calçados de Franca - SP" não pode, porém, ser tido como suficiente à prova da especialidade, uma vez que se trata de documento demasiado genérico, que busca comprovar a especialidade do labor nos ambientes de todas as indústrias de calçados da cidade de Franca- SP e, portanto, não necessariamente retrata as condições de trabalho do autor. - A parte autora havia requerido, entretanto, produção de prova pericial para comprovação da especialidade de todos esses períodos(163/164), sendo necessário lhe dar oportunidade de demonstrar o alegado à inicial. - Deixar de reconhecer os períodos cuja especialidade se pleiteia por ausência de prova de exposição a agentes nocivos ao mesmo tempo em que se nega produção de prova pericial configuraria cerceamento de defesa. - Nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda. - Sentença anulada. Recurso de apelação prejudicado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003426-43.2010.4.03.6113

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 07/06/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. LAUDO DO SINDICATO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. AGRAVO RETIDO DO AUTOR DESPROVIDO. 1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer labor comum e especial; além de implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 2 - Agravo retido interposto pela parte autora e reiterado em preliminar de apelação, nos termos do art. 523, CPC/73, conhecido. No mérito, entretanto, verifica-se não assistir razão ao agravante, ora apelante, por não vislumbrar a ocorrência do alegado cerceamento de defesa. Ressalte-se que é do autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73, e art. 373, I, do CPC/2015). 3 - Insta mencionar que nesta fase processual a análise do pedido de suspensão da antecipação de tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação. 4 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 5 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 14 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/08/1975 a 19/01/1976 (sapateiro), de 09/03/1976 a 30/11/1981 (auxiliar de sapateiro), de 18/01/1982 a 15/02/1982 (auxiliar de almoxarifado), de 03/05/1982 a 30/09/1984 (sapateiro), de 01/11/1984 a 23/12/1985 (sapateiro), de 01/04/1986 a 21/01/1988 (sapateiro), de 01/06/1988 a 22/08/1988 (serviços diversos), de 29/08/1988 a 21/11/1990 (subchefe), de 01/02/1991 a 18/09/1991 (chefe de almoxarifado), de 18/11/1991 a 16/01/1992 (montador), de 22/06/1992 a 01/04/1997 (montador), de 05/05/1998 a 19/05/1998 (sapateiro), de 01/06/1998 a 29/08/1998 (montador), de 01/10/1998 a 19/10/2000 (montador), de 02/04/2001 a 30/09/2001 (sapateiro), de 01/10/2001 a 26/11/2002 (montador), de 02/05/2003 a 30/10/2003 (serviços diversos), de 01/04/2004 a 17/12/2004 (montador), de 18/12/2004 a 23/12/2004 (sapateiro), de 05/09/2005 a 28/03/2007 (montador), de 02/04/2007 a 03/06/2009 (montador) e de 15/01/2010 a 25/02/2010 (sapateiro), e a consequente concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; além do pagamento de indenização por danos morais. 15 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 117/118), no período de 22/06/1992 a 01/04/1997, laborado na empresa Calçados Samello S/A, o autor ficou exposto a ruído de 85 dB(A). Sendo, portanto, possível o reconhecimento da especialidade do labor no período de 22/06/1992 a 05/03/1997. O período de 06/03/1997 a 01/04/1997 não pode ser reconhecido como especial, eis que o autor ficou exposto a ruído inferior a 90 dB(A) exigidos à época. 16 - De acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 107/108), no período de 09/03/1976 a 29/11/1981, laborado na empresa H. Bettarello Curt. Calçados Ltda; e no período de 01/06/1998 a 29/08/1998, laborado na Ind. e Com. de Calçados e Artigos de Couro Mariner Ltda (fls. 119/120), o autor não esteve exposto a agentes nocivos. 17 - Para comprovar o labor especial exercido nos demais períodos, a parte autora coligiu aos autos laudo técnico pericial elaborado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP, o qual reputo válido para comprovar o desempenho de atividade especial, com base na jurisprudência da 7ª Turma deste E. TRF da 3ª Região, revendo o entendimento anteriormente firmado. 18 - Atestado pelo laudo pericial que autor, na execução das funções de sapateiro (01/08/1975 a 19/01/1976), auxiliar de almoxarifado na indústria de calçados (18/01/1982 a 15/02/1982), sapateiro (03/05/1982 a 30/09/1984), sapateiro (01/11/1984 a 23/12/1985), sapateiro (01/04/1986 a 21/01/1988), subchefe de montagem na indústria de calçados (29/08/1988 a 21/11/1990), chefe de almoxarifado na indústria de calçados (01/02/1991 a 18/09/1991), montador na indústria de calçados (18/11/1991 a 16/01/1992), montador na indústria de calçados (01/10/1998 a 19/10/2000), montador (01/10/2001 a 26/11/2002), montador na indústria de calçados (01/04/2004 a 17/12/2004), montador na indústria de calçados (05/09/2005 a 28/03/2007) e montador na indústria de calçados (02/04/2007 a 03/06/2009), trabalhou em contato com os compostos químicos agressivos à saúde, tolueno (ou metil-benzeno, hidrocarboneto) e acetona (cetona), de acordo com os itens 1.2.11, Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.3, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99. 19 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor contava com 19 anos, 8 meses e 27 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (25/02/2010) portanto, tempo insuficiente para fazer jus à aposentadoria especial , nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991. 20 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 21 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 22 - Somando-se os períodos comuns aos especiais, reconhecidos nesta demanda, convertidos em comuns, verifica-se que o autor alcançou 36 anos, 9 meses e 21 dias de serviço na data do requerimento administrativo (25/02/2010), tempo suficiente para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme já reconhecido em sentença. 23 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. 24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos. 25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 26 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ter deferida a aposentadoria por tempo de contribuição vindicada. Por outro lado, foi indeferido o pedido de indenização por danos morais, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento. 27 - Agravo retido do autor desprovido. Remessa necessária e apelações, do INSS e da parte autora, parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002902-07.2014.4.03.6113

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 22/05/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. SAPATEIRO. LAUDO PRODUZIDO PELO SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS INDÚSTRIAS DE CALÇADOS DE FRANCA. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS TÉCNICAS. EMISSÃO DE PPP PELA EMPRESA EMPREGADORA. CONDIÇÕES DE TRABALHO INDIVIDUALIZADAS. RUIDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Alegação de cerceamento de defesa rechaçada por não vislumbrar sua ocorrência, eis que busca o autor, com a presente ação, o reconhecimento da insalubridade da atividade por ele exercida, tendo instruído a inicial com laudo técnico e perfis profissiográficos previdenciários, documentos que se mostram suficientes ao deslinde da controvérsia. 2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 12 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor no período de 19/11/2003 a 08/04/2014. Em razões recursais o autor pleiteou o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 02/05/1983 a 05/11/1985 (auxiliar de sapateiro - Sandflex Ltda), de 05/12/1985 a 01/02/1988 (cortador - Sandflex Ltda), de 03/02/1988 a 24/02/1988 (sapateiro - Indústria de Calçados Medeiros Ltda), de 12/04/1988 a 31/08/1988 (cortador de vaqueta - Indústria de Calçados Herlim Ltda), de 02/09/1988 a 13/12/1989 (cortador de vaqueta - Rustik Artefatos de Couro Ltda), de 01/03/1990 a 06/10/1992 (sapateiro - Calçados Paragon S/A), de 01/02/1993 a 02/12/1994 (cortador de vaqueta - Calçados Kissol Ltda), de 13/01/1997 a 24/04/2000 (cortador de vaqueta - Calçados Samello S/A), de 03/05/2000 a 30/05/2000 (cortador - Abdalla Hajel & Cia Ltda), de 25/10/2000 a 27/03/2002 (balanceiro de pele - H. Bettarello Curtidora e Calçados Ltda), de 02/09/2002 a 06/11/2002 (cortador - Calçados Santieli Ltda) e de 06/11/2002 a 18/11/2003 (cortador de amostra – Democrata Calçados e Artefatos de Couro Ltda), com a concessão de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo. 13 - Laudo pericial elaborado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP considerado válido para comprovar o desempenho de atividade especial, com base na jurisprudência da 7ª Turma deste E. TRF da 3ª Região, revendo o entendimento anteriormente firmado. 14 - O autor, na execução das funções de sapateiro e serviços correlatos, trabalhou em contato com os compostos químicos agressivos à saúde, tolueno (ou metil-benzeno, hidrocarboneto) e acetona (cetona), consoante atestado no laudo pericial apresentado (ID 98367122 – págs. 63/113). A exposição a tais substâncias enquadra a atividade desempenhada como especial, conforme o Decreto nº 53.831/64 (código 1.2.11), Decreto nº 83.080/79 (código 1.2.10) e Decreto 3.048/99 (código 1.0.3); tornando possível o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de  03/02/1988 a 24/02/1988 (sapateiro - Indústria de Calçados Medeiros Ltda), de 12/04/1988 a 31/08/1988 (cortador de vaqueta - Indústria de Calçados Herlim Ltda), de 02/09/1988 a 13/12/1989 (cortador de vaqueta - Rustik Artefatos de Couro Ltda) e de 01/03/1990 a 06/10/1992 (sapateiro - Calçados Paragon S/A). 15 - O laudo pericial em questão somente será, aqui, utilizado, no tocante aos lapsos temporais que não vieram secundados por qualquer Formulário, Laudo ou PPP fornecidos pela respectiva empregadora, até porque, na hipótese da existência, nos autos, de documentação válida, esta, por óbvio, prefere àquela, por retratar de forma individualizada as condições laborais do empregado. 16 - Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs: no período de 02/05/1983 a 05/11/1985, o autor laborou na empresa Sandflex Ltda EPP, como “auxiliar de sapateiro”, sem exposição a fatores de risco – PPP (ID 98367122 – págs. 44/45); no período de 05/12/1985 a 01/02/1988, laborado na empresa Sandflex Ltda EPP, o autor exerceu o cargo de  “cortador de vaqueta”, sem exposição a fatores de risco – PPP (ID 98367122 – págs. 46/47); no período de 01/02/1993 a 02/12/1994, laborado na empresa Indústria de Calçados Kissol Ltda, o autor exerceu o cargo de “cortador de vaqueta”, sem exposição a fatores de risco – PPP (ID 98367122 – págs. 48/49); no período de 13/01/1997 a 02/03/1997, laborado na empresa Calçados Samello S/A, o autor exerceu o cargo de “cortador de vaqueta”; sem exposição a fatores de risco - PPP (ID 98367122 – págs. 50/51); no período de 03/03/1997 a 24/04/2000, laborado na empresa Calçados Samello S/A, o autor exerceu o cargo de “cortador de vaqueta”; exposto a ruído de 85 dB(A) - PPP (ID 98367122 – págs. 50/51); no período de 03/05/2000 a 30/05/2000, laborado na empresa Abdalla Hajel Cia Ltda, o autor exerceu o cargo de “cortador”, exposto a ruído de 80 dB(A) - PPP (ID 98367122 – págs. 52/53); no período de 25/10/2000 a 27/03/2002, laborado na empresa H. Bettarello Curtidora e Calçados Ltda, o autor exerceu o cargo de “balanceiro de pele”, exposto a ruído de 85 dB(A) - PPP (ID 98367122 – págs. 54/57); no período de 02/09/2002 a 06/11/2002, laborado na empresa Calçados Santieli Ltda, o autor exerceu o cargo de “cortador”, sem indicação de exposição a fatores de risco - PPP (ID 98367122 – págs. 58/59); e no período de 06/11/2002 a08/04/2014, laborado na empresa Democrata Calçados e Artefatos de Couro Ltda, o autor exerceu o cargo de “cortador de protótipo”, exposto a ruído de 88,6 dB(A) - PPP (ID 98367122 – págs. 60/61). 17 - Portanto, possível também o reconhecimento da especialidade do labor no período de03/03/1997 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 08/04/2014, em que o autor esteve exposto a ruído acima dos limites de tolerância exigidos à época. 18 - Inviável, entretanto, o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais nos períodos de 06/03/1997 a 24/04/2000, de 03/05/2000 a 30/05/2000, de 25/10/2000 a 27/03/2002 e de 06/11/2002 a 18/11/2003, em que o autor esteve exposto a ruído abaixo do limite de tolerância de 90 dB(A) exigidos à época. 19 - Assim como inviável o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 02/05/1983 a 05/11/1985, de 05/12/1985 a 01/02/1988, de 01/02/1993 a 02/12/1994, de 13/01/1997 a 02/03/1997, de 02/09/2002 a 06/11/2002, em que o autor não esteve exposto a fatores de risco. 20 - Desta forma, conforme planilha anexa, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda, verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (08/04/2014 – ID 98367122 – pág. 30), contava com 14 anos, 8 meses e 23 dias de atividade desempenhada em condições especiais, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial vindicada. 21 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação do autor parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004194-56.2016.4.03.6113

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 09/06/2020

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. SAPATEIRO. LAUDO TÉCNICO EMPRESTADO. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE.    1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) 2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. 3. Com relação à atividade de ‘sapateiro’, embora não conste das atividades previstas nos Decretos nº 53.831/64, 83.080/79, 2.172/91 e 3.048/99 a exposição ao agente agressivo hidrocarboneto tóxico-derivado do carbono "cola de sapateiro" é inerente ao exercício da função, razão pela qual tal atividade deve ser considerada especial, ainda que se baseando em prova emprestada. 4. E ainda que o laudo pericial tenha sido produzido a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Jaú, aproveita à parte autora para o reconhecimento da atividade especial, considerando que se refere à situação similar por ela vivenciada, vez que sempre trabalhou em indústrias de calçados em Jaú. 5. Observo que o documento foi emitido por Engenheiro de Segurança do Trabalho, trazendo em seu bojo, de forma discriminada, cada setor da indústria calçadista, informando que os ambientes das empresas avaliadas utilizam em seu processo produtivo insumos industriais (colas, vernizes, tintas, thinners, halogênicos entre outros). 6. Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, acrescidos aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (DER 05/03/2015) perfazem-se 25 (vinte e cinco) anos, 02 (dois) meses e 11 (onze) dias, suficientes à concessão da aposentadoria especial (46), prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição. 7. Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 05/03/2015, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. 8. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000299-63.2011.4.03.6113

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 07/06/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA RECONHECIDA NA SENTENÇA AFASTADA. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. ANÁLISE COM O MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. PPP. LAUDO PRODUZIDO PELO SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS INDÚSTRIAS DE CALÇADOS DE FRANCA. DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS TÉCNICAS. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. DECADÊNCIA AFASTADA. ART. 1.013, §4º, CPC. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC). 2 - Segundo revela a carta de concessão/memória de cálculo de fl. 49, a aposentadoria por tempo de contribuição do autor teve sua DIB fixada em 05/06/2003. Portanto, em se tratando de benefício concedido após a vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, apenas deve ser aplicado o artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 para o cômputo do prazo decadencial, que fixa o seu termo inicial "a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação". 3 - Esta demanda foi proposta em 26/01/2011 e o termo final da contagem do prazo decenal ocorreria apenas em 2013. Assim, aplicando-se o entendimento consagrado pelo C. STF e confirmado pelo C. STJ nos julgados acima mencionados, não há que se falar em decadência do suposto direito ora pleiteado. 4 - A hipótese, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil. 5 - Conhecido do agravo retido, eis que reiterado em preliminar de apelação, nos termos do art. 523, caput, do CPC/73. No mérito, entretanto, não assiste razão ao agravante, ora apelante, por não vislumbrar a ocorrência do alegado cerceamento de defesa. Ressalta-se que é da parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73, e art. 373, I, do CPC/2015). 6 - Trata-se de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou revisão daquela, mediante o reconhecimento de trabalho exercido em condições especiais. 7 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 8 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 9 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 10 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 16 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/12/1967 a 12/03/1969 (sapateiro), 16/10/1969 a 23/11/1971 (operário), 11/01/1972 a 10/04/1975 (sapateiro), 11/04/1975 a 02/07/1979 (sapateiro), 01/08/1979 a 14/04/1980 (sapateiro), 02/06/1980 a 10/12/1980 (sapateiro), 15/02/1980 a 24/04/1981 (sapateiro), 01/07/1981 a 30/12/1981 (sapateiro), 01/02/1982 a 30/05/1983 (sapateiro), 01/06/1983 a 12/09/1983 (sapateiro), 15/09/1983 a 09/02/1984 (acabador), 10/02/1984 a 27/10/1986 (auxiliar de acabamento), 01/11/1986 a 19/03/1987 (sapateiro - frizador), 08/06/1987 a 03/10/1987 (lixador), 05/10/1987 a 31/05/1991 (frizador), 10/02/1992 a 27/03/1992 (serviços correlatos), 01/04/1992 a 31/12/1994 (lixador sola e frizador), 13/02/1995 a 29/11/1995 (frizador), 02/09/1996 a 06/11/1997 (frizador), 15/06/1998 a 21/07/2001 (sapateiro) e 01/08/2001 a 05/06/2003 (lixador planta). 17 - De acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 113/114 e 115/116), nos períodos de 15/06/1998 a 21/07/2001, laborado na empresa "T.W.A. Indústria e Comércio de Calçados LTDA.", e de 01/08/2001 a 05/06/2003, trabalhado na empresa "Free Way Artefatos de Couro Ltda.", o autor esteve exposto a ruído de 91,0dB(A), superior ao limite máximo de pressão sonora previsto para os períodos, de modo que se impõe enquadrar como especial os interregnos mencionados. 18 - Para comprovar o labor especial exercido nos demais períodos, a parte autora coligiu aos autos laudo técnico pericial elaborado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP, o qual se reputa válido para comprovar o desempenho de atividade especial, com base na jurisprudência da 7ª Turma deste E. TRF da 3ª Região, revendo o entendimento anteriormente firmado. 19 - Impõe-se registrar que as anotações dos contratos de trabalho na CTPS do autor (fls. 50/112) comprovam os vínculos laborais mantidos com as empresas indicadas no documento, assim como as funções desempenhadas, posto que é assente na jurisprudência que as anotações da CTPS gozam de presunção relativa de veracidade, consoante cristalizado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. 20 - Em sendo assim, não obstante o demandante indicar o término do primeiro contrato laboral em 12/03/1969, exercido perante a empresa "Pullcano & Cia", considerar-se-á a data de 12/02/1969, lançada pelo INSS quando do cálculo do beneplácito, eis que naquela oportunidade foi apresentada a CTPS original (fls. 263 e 291) e tendo em vista não ser possível aferir com a precisão necessária a data de encerramento do vínculo pela cópia acostada aos autos. 21 - Neste contexto, o autor, na execução das funções de sapateiro, acabador, auxiliar de acabamento, lixador e frizador, trabalhou em contato com os compostos químicos agressivos à saúde, tolueno (ou metil-benzeno, hidrocarboneto) e acetona (cetona), consoante atestado no laudo pericial apresentado. A exposição a tais substâncias enquadra a atividade desempenhada como especial, conforme o Decreto nº 53.831/64 (código 1.2.11), Decreto nº 83.080/79 (código 1.2.10) e Decreto 3.048/99 (código 1.0.3). 22 - Não cabe constatar a especialidade do encargo de operário, no período de 16/10/1969 a 23/11/1971, na empresa "Chiarella & Tabini Ltda.", e como "serviços correlatos" (não "serviço de cortador" como sustenta o autor - CTPS fl. 97), de 10/02/1992 a 27/03/1992, perante a "Indústria de Calçados San Tiago Ltda.", pois não é possível identificar o setor em que o autor estava lotado ou mesmo especificar as atividades exercidas por este, dada a generalidade da denominação da função, mostrando-se impossível enquadrar as funções nas condições de trabalho aferidas como insalubres no laudo pericial de fls. 117/167. 23 - Enquadrados como especiais os períodos de 01/12/1967 a 12/02/1969 (sapateiro), 11/01/1972 a 10/04/1975 (sapateiro), 11/04/1975 a 02/07/1979 (sapateiro), 01/08/1979 a 14/04/1980 (sapateiro), 02/06/1980 a 10/12/1980 (sapateiro), 15/02/1980 a 24/04/1981 (sapateiro), 01/07/1981 a 30/12/1981 (sapateiro), 01/02/1982 a 30/05/1983 (sapateiro), 01/06/1983 a 12/09/1983 (sapateiro), 15/09/1983 a 09/02/1984 (acabador), 10/02/1984 a 27/10/1986 (auxiliar de acabamento), 01/11/1986 a 19/03/1987 (sapateiro - frizador), 08/06/1987 a 03/10/1987 (lixador), 05/10/1987 a 31/05/1991 (frizador), 01/04/1992 a 31/12/1994 (lixador sola e frizador), 13/02/1995 a 29/11/1995 (frizador), 02/09/1996 a 06/11/1997 (frizador), 15/06/1998 a 21/07/2001 (sapateiro) e 01/08/2001 a 05/06/2003 (lixador planta). 24 - Considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor contava com 30 anos, 04 meses e 18 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento (05/06/2003 - fl. 49), fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial vindicada. 25 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. 26 - O pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes desta Corte: TRF3: 7ª Turma, AGr na AC nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016; AC nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E 28/10/2014. 27 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos. 28 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 29 - Se sagrou vitorioso o autor ao ter deferida a aposentadoria especial postulada. Por outro lado, foi indeferido o pleito de indenização por danos morais, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dar-se-ão os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixa-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento. 30 - Agravo retido desprovido. Apelação da parte autora provida. Decadência afastada. Ação julgada parcialmente procedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001532-95.2011.4.03.6113

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 31/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC/1973. ARTIGO 557. CERCEAMENTO. SAPATEIRO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. - Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973, aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ do referido código. - Agravo retido que não se acolhe, haja vista o fato de que o agravante detém os ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do art. 333 do CPC/73 (atual artigo 373, I, do NCPC). - Rediscute-se o direito do agravante ao reconhecimento do alegado labor especial na profissão de sapateiro e funções correlatas (ajudante de pesponto, auxiliar de produção, serviços gerais e cortador). - A ocupação não se encontra prevista nos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79. Diante disso, haveria o agravante de demonstrar exposição, com habitualidade, aos agentes nocivos, via formulários padrão ou laudo técnico individualizado, ônus do qual não se desincumbiu. - Imprestabilidade do laudo encomendado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP, por se reportar, de forma genérica, às indústrias de calçados da região, sem enfrentar as especificidades do ambiente de trabalho de cada uma delas. Trata-se de documento que não traduz, com fidelidade, as reais condições vividas individualmente, à época, pelo agravante nos lapsos debatidos. - Afastada perícia por similaridade como elemento de prova. - O agravante não logrou reunir elementos elucidativos suficientes a patentear o labor especial, de modo que não faz jus à concessão de aposentadoria especial, tampouco de aposentadoria por tempo integral. - A decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada e atende ao livre convencimento do magistrado, de modo que não padece de vício formal algum a justificar sua reforma. Precedentes. - Agravo legal desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000861-91.2019.4.03.6117

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 25/08/2020

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. SAPATEIRO. LAUDO EMPRESTADO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS. 1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) 2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. 3. Com relação à atividade de ‘auxiliar de sapateiro’ e ‘pespontador’, embora não conste das atividades previstas nos Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79, 2.172/91 e 3.048/99 a exposição ao agente agressivo hidrocarboneto tóxico-derivado do carbono "cola de sapateiro" é inerente ao exercício da função, razão pela qual tal atividade deve ser considerada especial, ainda que se baseando em prova emprestada. 4. E ainda que o laudo pericial tenha sido produzido a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Jaú, aproveita à parte autora para o reconhecimento da atividade especial, considerando que se refere à situação similar por ela vivenciada, vez que sempre trabalhou em indústrias de calçados. 5. Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos até a data do requerimento administrativo (22/02/2011 id 101972958 p. 1) perfazem-se 27 (vinte e sete) anos, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição. 6. Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER em 22/02/2011, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. 7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 9. Preliminar rejeitada. Apelação do autor provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002023-63.2015.4.03.6113

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 29/03/2017

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Não há se falar em cerceamento de defesa a ensejar a decretação de nulidade da sentença, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas que entender desnecessárias para o deslinde da causa, não havendo que se falar em produção de prova pericial. II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. III - A autora apresentou carteira de trabalho e CNIS pela qual se verifica que manteve diversos contratos de trabalho na indústria de calçados, todos localizados em Franca/SP, que aliado ao laudo técnico considerado prova emprestada, elaborado por engenheiro de segurança do trabalho a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, resta comprovada a exposição a hidrocarbonetos tóxicos (cola de sapateiro), sendo desnecessária a produção de prova pericial nos locais de trabalho da demandante até 10.12.1997. IV - Devem ser reconhecidos como especiais os períodos de 13.03.1973 a 01.10.1980, 09.08.1982 a 16.10.1990, na função de sapateira, em indústria de calçados, pelo enquadramento previsto no código 1.2.11, art.2º do Decreto 53.831/64, de 02.05.2000 a 22.07.2003, 01.03.2004 a 29.07.2011 e de 01.03.2012 a 23.06.2014, nas funções de pespontadora, em empresa de fabricação de calçados, no município de Franca, notório polo industrial de calçados, em que passava cola e unia as peças adequadas ao modelo de calçados, conforme PPP, por exposição a cola (hidrocarboneto), agente nocivo previsto no código 1.2.11 e 1.2.10 dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 e código 1.0.3 do Decreto 3.048/99. V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. VI - Somados os períodos de atividade exclusivamente especiais objeto da presente ação, a autora totaliza 28 anos, 8 meses e 10 dias de atividade exclusivamente especial até 23.06.2014, data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão. VII - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo (23.06.2014), o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de tal requerimento. VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência. IX - Fixo a verba honorária em 15% do valor das prestações vencidas até a data do acórdão, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. X - Preliminar rejeitada. Apelação da autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004882-43.2020.4.03.6318

Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA

Data da publicação: 31/01/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000770-69.2017.4.03.6113

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 08/08/2022

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. SAPATEIRO. LAUDO TÉCNICO EMPRESTADO. POSSIBILIDADE. RUÍDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.2. No presente caso, da análise dos laudos técnicos constantes dos autos (ID 138120341 – fls. 87/167) elaborados por solicitação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Calçados de Franca e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: - 16/07/1984 a 28/11/1985, no qual exerceu a função de sapateiro, estando exposto a ruído de 92,3 dB(A), nos termos do código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; - 27/01/1986 a 05/02/1986, no qual exerceu a função de sapateiro, estando exposto a ruído de 86,5 dB(A), nos termos do código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64; - 12/02/1986 a 23/06/1986, no qual exerceu a função de sapateiro, estando exposto a ruído de 90 dB(A) e a agentes químicos “hidrocarbonetos aromáticos, alifáticos, aminas aromáticas, solventes aromáticos, cetonas, inalação de gases tóxicos, tintas, colas e solventes”, nos termos dos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79; - 24/06/1986 a 04/08/1986, no qual exerceu a função de ajudante de sapateiro, estando exposto a ruído de 90 dB(A) e aos agentes químicos “hidrocarbonetos aromáticos, alifáticos, aminas aromáticas, solventes aromáticos, cetonas, inalação de gases tóxicos, tintas, colas e solventes”, nos termos dos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79; - 05/08/1986 a 28/02/1989, no qual exerceu a função de sapateiro, estando exposto a ruído de 92,3 dB(A), nos termos do código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; - 20/03/1989 a 06/09/1989, no qual exerceu a função de blaqueador (sapateiro), estando exposto a ruído de 92,3 dB(A), nos termos do código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; - 12/09/1989 a 19/02/1991, no qual exerceu a função de sapateiro, estando exposto a ruído de 92,3 dB(A), nos termos do código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; - 27/02/1991 a 04/05/1995, no qual exerceu a função de blaqueador e costurador (sapateiro), estando exposto a ruído de 92,3 dB(A), nos termos do código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; - 05/07/1995 a 09/09/1997 – exerceu a função de costurador (sapateiro), estando exposto estando exposto a ruído de 92,3 dB(A), nos termos do código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.3. Computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos de atividade comum, até a data do requerimento administrativo (13/09/2016) perfaz-se tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma determinada na sentença, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição.4. Cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 13/09/2016, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão, conforme determinado pela r. sentença.5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.6. Quanto à verba honorária, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, ainda que improcedente ou anulada (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.7. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003763-32.2010.4.03.6113

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 07/06/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AGRAVO RETIDO DO AUTOR DESPROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. 1 - Conhece-se do agravo retido interposto pela parte autora, devidamente reiterado em linhas introdutórias, em sede recursal, atendidos, assim, os termos do art. 523 do CPC/73; no mérito, entretanto, verifica-se não assistir razão ao agravante, ora apelante, por não se vislumbrar a ocorrência do alegado cerceamento de defesa. 2 - Segundo alega a parte autora, a ausência de deferimento de produção da prova pericial teria ofendido os princípios do contraditório e da ampla defesa, isso porque a natureza especial das atividades somente poderia ser demonstrada por meio de prova técnico-pericial (requerida na fase de instrução). 3 - Tais argumentos não merecem prosperar, na medida em que, antecedendo o indeferimento da prova pericial, foi determinado pelo d. Juízo a quo que a parte autora comprovasse nos autos a impossibilidade fática de consecução de documentos relativos à atividade laborativa especial. 4 - E nada, neste sentido, foi demonstrado nos autos, cabendo destacar, nesta oportunidade, que seria da parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73, art. 373, I, do CPC/2015). 5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 6 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 12 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/07/1973 a 17/12/1974 (aprendiz de sapateiro), 01/03/1976 a 20/12/1978 (auxiliar de sapateiro), 12/01/1979 a 13/08/1981 (auxiliar de sapateiro), 01/02/1982 a 17/08/1982 (montador), 15/10/1982 a 16/09/1983 (sapateiro), 01/11/1983 a 12/11/1984 (montador), 23/11/1984 a 21/06/1985 (sapateiro), 14/08/1985 a 18/10/1985 (montador), 01/11/1985 a 02/05/1987 (sapateiro), 14/05/1987 a 10/06/1989 (montador), 11/06/1989 a 28/11/1989 (montador), 11/01/1990 a 04/09/1991 (sapateiro), 04/05/1992 a 18/12/1993 (montador), 20/05/1994 a 03/09/1994 (montador), 26/09/1994 a 22/03/1995 (montador), 01/10/1995 a 28/12/1995 (montador), 01/04/1996 a 30/12/1997 (montador), 04/03/1998 a 30/12/1999 (montador), 06/04/2000 a 28/04/2004 (montador), 24/02/2005 a 30/12/2005 (montador), 20/03/2006 a 31/12/2006 (montador) e de 18/04/2007 a 30/11/2007 (montador). 13 - Para comprovar o labor especial exercido nos períodos, a parte autora coligiu aos autos laudo técnico pericial elaborado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP, o qual reputo válido para comprovar o desempenho de atividade especial, com base na jurisprudência da 7ª Turma deste E. TRF da 3ª Região, revendo o entendimento anteriormente firmado. 14 - Atestado pelo laudo pericial que autor, na execução das funções de aprendiz de sapateiro, sapateiro, serviço de sapateiro e correlatos, sapateiro-montador, auxiliar de montador e montador na indústria de calçados, trabalhou em contato com os compostos químicos agressivos à saúde, tolueno (ou metil-benzeno, hidrocarboneto) e acetona (cetona). 15 - Enquadrados como especiais os períodos de 10/07/1973 a 17/12/1974 (aprendiz de sapateiro), 01/03/1976 a 20/12/1978 (auxiliar de sapateiro), 12/01/1979 a 13/08/1981 (auxiliar de montador), 01/02/1982 a 17/08/1982 (montador), 15/10/1982 a 16/09/1983 (S.S. correlatos), 01/11/1983 a 12/11/1984 (montador), 23/11/1984 a 21/06/1985 (sapateiro), 14/08/1985 a 18/10/1985 (montador), 01/11/1985 a 02/05/1987 (sapateiro-montador), 14/05/1987 a 10/06/1989 (montador), 11/06/1989 a 28/11/1989 (montador), 11/01/1990 a 04/09/1991 (sapateiro), 04/05/1992 a 18/12/1993 (montador), 20/05/1994 a 03/09/1994 (montador), 26/09/1994 a 22/03/1995 (montador), 01/10/1995 a 28/12/1995 (montador), 01/04/1996 a 30/12/1997 (montador), 04/03/1998 a 30/12/1999 (montador), 06/04/2000 a 28/04/2004 (montador), 24/02/2005 a 30/12/2005 (montador), 20/03/2006 a 31/12/2006 (montador) e de 18/04/2007 a 29/03/2010 (montador), de acordo com os itens 1.2.11, Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.3, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99. 16 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor contava com 30 anos, 8 meses e 1 dia de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (29/03/2010), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada. 17 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. 18 - A parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC. 19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos. 20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 21 - Esclareço que se sagrou vitorioso o autor ao ter deferida a aposentadoria especial postulada. Por outro lado, foi indeferido o pleito de indenização por danos morais, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento. 22 - Agravo retido do autor desprovido. Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002305-43.2011.4.03.6113

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 24/11/2017

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. SAPATEIRO. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. 1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 4. A atividade de sapateiro, embora não conste nas atividades previstas nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, deve ser considerada especial, uma vez que a exposição ao agente agressivo hidrocarboneto tóxico - derivado do carbono "cola de sapateiro" é inerente ao exercício da função. 5. A parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos de 01/04/1967 a 07/02/1968, 06/08/1969 a 28/01/1971, 08/02/1971 a 22/07/1972, 01/08/1972 a 14/09/1972, 20/01/1975 a 13/02/1976, 01/04/1976 a 25/06/1976, 09/08/1976 a 16/04/1979, 29/05/1979 a 30/07/1980, 04/08/1980 a 04/11/1980, 14/07/1981 a 30/04/1984. É o que comprovam os contratos de trabalho registrados em CTPS (fls. 48 e 55/60) e o laudo pericial produzido a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca (fls. 119/169), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, nas funções de sapateiro e afins em Indústrias de Calçados, com exposição ao agente agressivo ruído e sujeita a agentes químicos (tolueno e acetona) nocivos à saúde. Referidos agentes agressivos são classificados como especial, conforme os códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos. 6. Note-se que o laudo pericial, embora tenha sido produzido a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, aproveita à autora para o reconhecimento de sua atividade especial, considerando que se refere à situação similar vivenciada pela parte autora, que exercia atividade em indústrias de sapatos de Franca, cidade conhecida nacionalmente por sua produção de sapatos. Jurisprudência desta E. Corte. 7. Das anotações constantes às fls. 112/118 e da CTPS às fls. 77/79, verifica-se que o autor exerceu as funções de encarregado de expedição e expedidor, no setor de expedição, nos períodos de 02/07/1984 a 13/09/1988, 03/10/1988 a 23/03/1992, 01/04/1992 a 23/08/1994, 01/12/1994 a 13/02/1998, 04/01/1999 a 22/02/2002 e 09/04/2002 a 17/03/2005, cujas atividades, dentre elas, consistiam em "auxiliar todos o processo de expedição: pedidos, fichas e planos, destino da mercadoria, embalagens dos produtos e por fim, entregar a mercadoria às transportadoras" (fl. 112), não estando expostos aos agentes químicos típicos da atividade de sapateiro. Jurisprudência. 8. Desta forma, na data do requerimento administrativo, a parte autora não alcançou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91. Ressalte-se, entretanto, que é possível a revisão do seu benefício, nos termos do pedido sucessivo da parte autora, considerando o exercício de atividade especial e o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade laborado em atividade especial sofre a conversão em atividade comum, aumentando, assim, o tempo de serviço do trabalhador, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91. 9. Termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado a partir da data da entrada do requerimento do benefício (01/02/2006), momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o reconhecimento do exercício em atividade especial, conforme documentos acostados aos autos. 10. Observo que não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a efetiva concessão do benefício (01/02/2006 - fls. 44) e o ajuizamento da demanda (06/09/2011 - fls. 02). Assim, o autor fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a contar da data do requerimento administrativo. 11. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015. 12. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo especial (IPCA-E). 13. Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as despesas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. 14. Agravo retido desprovido. Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002139-11.2011.4.03.6113

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 07/06/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. SINDICATO PROFISSIONAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. AGROPECUÁRIA. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÉRIA. JUROS DE MORA. AGRAVO RETIDO DA AUTORA DESPROVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos de labor especial em favor da parte autora, bem como implantar o benefício de aposentadoria integral. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 12 - Pretende a autora, em sede recursal, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/09/1977 a 27/12/1980 (agropecuária), de 01/08/1981 a 31/10/1982 (empregada doméstica), de 03/10/1983 a 30/03/1984 (sapateira), de 02/05/1984 a 15/04/1985 (auxiliar de pesponto), de 01/05/1985 a 18/05/1986 (auxiliar de pesponto), de 29/04/1995 a 22/03/1999 (auxiliar de sapateira), de 01/07/1999 a 30/09/2003 (auxiliar de sapateira), de 02/02/2004 a 14/02/2007 (auxiliar de sapateira), de 01/04/2009 a 29/06/2009 (coladeira de peças), de 04/01/2010 a 28/02/2010 (trabalhadora temporária) e de 01/03/2010 a 23/11/2010 (coladeira de peças). 13 - Observa-se que a autora apresentou Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP (fls. 57/58), os quais comprovam que esta trabalhava submetida a risco decorrente do contado com o agente "cola", nos períodos de 01/07/1999 a 30/09/2003 (auxiliar de sapateira) e de 02/02/2004 a 14/02/2007 (auxiliar de pesponto), ambos laborados na empresa "Calçados Sândalos S/A", caracterizando, portanto, o desempenho de atividade especial. 14 - Para comprovar o labor especial exercido, a parte autora também coligiu aos autos laudo técnico pericial elaborado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP, o qual reputo válido para comprovar o desempenho de atividade especial, com base na jurisprudência da 7ª Turma deste E. TRF da 3ª Região, revendo o entendimento anteriormente firmado. 15 - Registre-se, porque de todo oportuno, que o laudo pericial em questão somente será, aqui, utilizado, no tocante aos lapsos temporais que não vieram secundados por qualquer Formulário, Laudo ou PPP fornecidos pela respectiva empregadora, até porque, na hipótese da existência, nos autos, de documentação válida, esta, por óbvio, prefere àquela, por retratar de forma individualizada as condições laborais do empregado. 16 - Atestado pelo laudo pericial que a autora, na execução das funções de sapateira, auxiliar de sapateira, auxiliar de pesponto e coladeira de peças, todas na indústria de calçados, trabalhou em contato com os compostos químicos agressivos à saúde, tolueno (ou metil-benzeno, hidrocarboneto) e acetona (cetona). 17 - Enquadrados como especiais os períodos de 01/09/1977 a 27/12/1980 (agropecuária), de 03/10/1983 a 30/03/1984 (sapateira), de 02/05/1984 a 15/04/1985 (auxiliar de pesponto), de 01/05/1985 a 18/05/1986 (auxiliar de pesponto), de 29/04/1995 a 22/03/1999 (auxiliar de sapateira), de 01/07/1999 a 30/09/2003 (auxiliar de sapateira), de 02/02/2004 a 14/02/2007 (auxiliar de sapateira), de 01/04/2009 a 29/06/2009 (coladeira de peças) e de 01/03/2010 a 23/11/2010 (coladeira de peças), de acordo com os itens 1.2.11, Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.3, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99. 18 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que a autora contava com 28 anos e 3 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (23/11/2010), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada. 19 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. 20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos. 21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 22 - Esclareça-se que se sagrou vitorioso o autor ao ter deferida a aposentadoria especial postulada. Por outro lado, foi indeferido o pleito de indenização por danos morais, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento. 23 - Agravo retido da parte autora não conhecido. Remessa necessária parcialmente provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002618-89.2011.4.03.6117

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 22/06/2016

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE CORRELATA A DE SAPATEIRO. PRESUNÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - Há de ser rejeitado o argumento da parte autora no sentido de que a sentença merece ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas ao entender desnecessárias para a resolução da causa. II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. III - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS. IV - Os contratos de trabalho anotados em carteira profissional cujas atividades sejam correlatas à função de sapateiro até 10.12.1997 são suficientes à comprovação da exposição a agentes nocivos insalubres, uma vez que a utilização de hidrocarboneto tóxico - derivado do carbono "cola de sapateiro" é inerente a tal profissão, utilizada no processo produtivo em empresas - fábrica de sapatos, localizada na cidade de Franca, conhecido polo industrial de calçados. V - Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho. VI - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício. VII - Agravo retido improvido e apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003308-67.2010.4.03.6113

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 13/12/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DE SAPATEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE POR PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. - Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030. - A sentença apelada não reconhece a especialidade das atividades do autor por enquadramento, sob o fundamento de que "[a] atividade de sapateiro, assim entendida toda atividade relacionada com a fabricação de sapatos, não se enquadra nas atividades consideradas insalubres pelos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79". Mesmo assim, entende que deve ser reconhecida a especialidade dos períodos em que exerceu tal atividade uma vez que "o fato de que não houve a devida fiscalização pelo órgão competente - Ministério do Trabalho -, órgão do poder Executivo o qual a parte ré é autarquia, permite que se presuma, a favor da parte autora, que esteve exposta a agente nocivo". - Tal presunção, entretanto, não é aceita por este tribunal, que entende que o reconhecimento da especialidade depende até 10.12.1997 do enquadramento da atividade ou da prova de exposição a agente nocivo e, após essa data, à prova de exposição a agente nocivo. - Dessa forma, não pode ser reconhecida a especialidade do período de 05.01.1989 a 19.10.1998, pois o PPP de fls. 98/99 não indica exposição a nenhum agente nocivo. A sentença reconhecia a especialidade do período de 05.01.1989 a 05.03.1997. - Também o período de 03.10.2000 a 22.12.2000 não pode ter sua especialidade reconhecida, uma vez que o PPP de fls. 100/101 não indica exposição a nenhum agente nocivo. A sentença corretamente não reconhecia a especialidade desse período. - Também o período de 16.01.2001 a 03.07.2002 não pode ter sua especialidade reconhecida, uma vez que o PPP de fls. 102/103 não indica exposição a nenhum agente nocivo. A sentença corretamente não reconhecia a especialidade desse período. - Quanto aos períodos de 03.04.1975 a 31.10.1977, de 01.12.1977 a 02.03.1978, 10.03.1978 a 23.07.1978, 08.08.1986 a 09.02.1988 e de 10.03.1988 a 28.10.1988, não foi apresentado PPP, mas apenas CTPS e um laudo genérico realizado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca. - O laudo técnico pericial elaborado a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, relativo aos "Ambientes laborais nas indústrias de calçados de Franca - SP" não pode ser tido como suficiente à prova da especialidade, uma vez que se trata de documento demasiado genérico, que busca comprovar a especialidade do labor nos ambientes de todas as indústrias de calçados da cidade de Franca- SP e, portanto, não necessariamente retrata as condições de trabalho do autor. - Observo, entretanto, que, a parte autora havia requerido produção de prova pericial para comprovação da especialidade de todos esses períodos, negada sob o fundamento de que não é possível a realização de perícia em relação às empresas que não estão em atividade e que a parte autora não provou ter diligenciado à obtenção de informações quanto às empresas em atividade. - É preciso, contudo, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial. - A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido. Precedente. - Deixar de reconhecer os períodos cuja especialidade se pleiteia por ausência de prova de exposição a agentes nocivos ao mesmo tempo em que se nega produção de prova pericial configuraria cerceamento de defesa. - Frise-se, ainda, que, nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda. - Sentença anulada. Recursos de apelação prejudicados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002839-84.2011.4.03.6113

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 16/04/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÉRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1 - A sentença condenou o INSS à conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial a partir da data da citação na presente lide. 2 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. Apelo não conhecido nesse particular. 3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 13 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 02/11/1975 a 01/08/1977 (sapateiro), 01/11/1977 a 31/03/1980 (sapateiro), 02/05/1980 a 29/12/1981 (planchador), 01/04/1982 a 15/07/1986 (planchador), 03/11/1986 a 29/02/1992 (chefe de expedição), 01/07/1992 a 27/06/1995 (chefe de expedição), 02/05/1996 a 20/02/1997 (supervisor de calçados), 01/09/2000 a 09/04/2002 (planchador), 03/10/2005 a 16/12/2005 (sapateiro), 08/02/2006 a 23/05/2006 (sapateiro), 24/05/2006 a 31/07/2008 (auxiliar de acabamento) e 09/03/2009 a 14/10/2010 (tirador de cola). 14 - Quanto aos períodos trabalhados na empresa "Silvio Henrique Ponce -ME " entre 24/05/2006 a 31/07/2008, e na empresa " M Olímpia F Ferreira Calçados" entre 09/03/2009 a 14/10/2010, consoante Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o requerente estava exposto, de modo habitual e permanente, a ruído de 88,37dB. 15 - Assim sendo, enquadrados os períodos especiais entre 24/05/2006 e 31/07/2008 e 09/03/2009 e 14/10/2010, eis que o ruído atestado é superior ao limite de tolerância legal nos respectivos períodos. 16 - Para comprovar o labor especial exercido nos demais períodos, a parte autora coligiu aos autos laudo técnico pericial elaborado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP, o qual reputo válido para comprovar o desempenho de atividade especial, com base na jurisprudência da 7ª Turma deste E. TRF da 3ª Região, revendo o entendimento anteriormente firmado. 17 - Atestado pelo laudo pericial que o autor, na execução das funções de ajudante de planchamento, sapateiro, planchador, chefe de expedição, auxiliar de acabamento e tirador de cola, trabalhou em contato com os compostos químicos agressivos à saúde, tolueno (ou metil-benzeno, hidrocarboneto) e acetona (cetona). 18 - Enquadrados como especiais os períodos de 02/11/1975 a 01/08/1977 (sapateiro), 01/11/1977 a 31/03/1980 (sapateiro), 02/05/1980 a 29/12/1981 (planchador), 01/04/1982 a 15/07/1986 (planchador), 03/11/1986 a 29/02/1992 (chefe de expedição), 01/07/1992 a 27/06/1995 (chefe de expedição), 02/05/1996 a 20/02/1997 (supervisor de calçados), 01/09/2000 a 09/04/2002 (planchador), de acordo com os itens 1.2.11, Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.3, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99. 19 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor contava com 29 anos, 01 mês e 13 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (14/10/2010), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada. 20 - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (16/11/2011), uma vez que somente foi possível o reconhecimento do período especial em razão do acolhimento judicial do laudo pericial confeccionado pelo sindicato profissional calçadista. 21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos. 22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 23 - Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais. 24 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida. Apelação da parte autora parcialmente conhecida e desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000287-51.2017.4.03.6113

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 17/09/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. - Analisado o conjunto probatório, verifica-se que, diversamente do alegado, foi reconhecida a atividade especial com base na documentação trazia aos autos, a qual comprova que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, em indústria de calçados e sujeita a ruído. - Com relação à função de sapateiro e atividades afins, embora não conste nas atividades previstas nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, a exposição ao agente agressivo hidrocarboneto tóxico - derivado do carbono "cola de sapateiro" é inerente ao exercício da função, razão pela qual tal atividade deve ser considerada especial. Precedentes desta Corte. - Saliente-se que a exigência da comprovação da atividade especial de forma habitual e permanente somente foi introduzida na legislação previdenciária com edição da Lei 9.032/1995 (REsp nº 658.016/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 21/11/2005). - O Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. - Agravo desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003425-48.2016.4.03.6113

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 09/09/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SAPATEIRO E OUTRAS RELACIONADAS ÀS INDÚSTRIAS CALÇADISTAS. PROFISSÕES NÃO ELENCADAS NOS DECRETOS. RUÍDO INFERIOR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC). - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - As atividades de sapateiro e outras relacionadas às indústrias calçadistas não encontram previsão nos decretos regulamentadores. Desse modo, por não constarem da legislação especial as atividades exercidas em empresas de calçados, sua natureza especial deve ser comprovada, ônus do qual não se desincumbiu a parte autora. - Inviável o enquadramento dos intervalos em que restou demonstrada a exposição a ruído em níveis inferiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares. - A parte autora não faz jus aos benefícios de aposentadoria especial e de aposentadoria por tempo de contribuição. - Apelação da parte autora desprovida.