CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR MUNICIPAL. RGPS. ART. 29 E ART. 56 DA LEI N. 8.213/91. SENTENCA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A parte autora objetiva que o INSS conceda a sua aposentadoria por tempo de contribuição (professor municipal), com direito a integralidade (valor igual ao do último salário recebido na ativa) e paridade (reajuste do salário da aposentadoria combaseno reajuste do pessoal da ativa).2. Conforme consta dos autos, o município no qual a autora mantinha vínculo não possuía regime próprio, posto que a contribuição sempre fora feita para o RGPS. Considerando que ela se encontra aposentada pelo regime geral de previdência, a fórmula deapuração da verba remuneratória deve ser nos moldes da legislação previdenciária.3. À luz do Decreto 53.831/1964, Quadro Anexo, Item 2.1.4, que regulamentou o artigo 31 da Lei 3.807/1960, a atividade de professor era considerada penosa, caracterizando a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria especial.4. Com a promulgação da Emenda Constitucional 18/1981, marco temporal de constitucionalização da aposentadoria do professor, essa modalidade de aposentadoria ganhou a natureza jurídica de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo. AConstituição de 1988 manteve a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo.5. Seguindo o texto constitucional, a Lei 8.213/1991, no seu art. 56, estabelece de que "O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo deserviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo."6. No cálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição há de se observar o disposto no art. 29, inciso I da Lei 8.213/91 (média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o períodocontributivo) e art. 56 da referida lei (100% do salário de contribuição).7. No cálculo do salário de benefício da parte autora fora considerada a média dos 80% maiores salários de contribuição e que a RMI foi apurada sobre 100% da média dos salários de contribuição. Não havendo qualquer ilegalidade na apuração da RMI dobenefício da apelante, resta prejudicado qualquer pedido de danos morais, sendo a manutenção da sentença de improcedência medida que se impõe.8. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximodecinco anos, quando estará prescrita.9. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇAHOMOLOGATÓRIA DE ACORDO SOBRE BENEFÍCIO EQUIVOCADO. INDISPENSABILIDADE DE AÇÃO ANULATÓRIA.
1. Ainda que nítido o equívoco acerca do benefício objeto, não se afigura adequado o simples manejo de petição para a anulação sentença homologatória de acordo judicial que se limita a reconhecer, formalmente, a manifestação da vontade das partes, sendo apropriado a utilização de ação anulatória (querela nullitatis), a teor do § 4º do art. 966 do CPC.
2. Logo, enquanto perdurar a sua existência, mantém-se plenamente eficaz a sentença homologatória do acordo proposto pelo próprio INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. SENTENÇAHOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Nos termos da Súmula 31 da TNU, 'A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários.'
3. Dessa forma, sendo possível a utilização da sentença trabalhista, ainda que homologatória, como início de prova material para comprovação do exercício de atividade laborativa, é prematuro o reconhecimento de inexistência do vínculo, sem a complementação probatória por meio da oitiva de testemunhas ou outros documentos, razão pela qual deve ser anulada a sentença para a instrução quanto ao ponto.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. TEMA 1188/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso em ação de pensão por morte, por ausência de prova material da atividade laborativa do de cujus, não admitindo reclamatória trabalhista meramente homologatória para tal fim. Os embargantes alegam omissão e contradição na aplicação do Tema 1188 do STJ e no cerceamento de defesa pela impossibilidade de produção de prova testemunhal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado; (ii) a aplicação do Tema 1188 do STJ e a validade de reclamatória trabalhista meramente homologatória como início de prova material para fins previdenciários; e (iii) a possibilidade de produção de prova testemunhal em ação previdenciária para complementar a prova de vínculo laboral.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado não padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo sido claro ao consignar que a jurisprudência do TRF4 já era pacífica em não admitir sentenças trabalhistas meramente homologatórias como início de prova material para fins previdenciários, entendimento este que foi posteriormente sufragado pelo Tema 1188 do STJ.4. A alegação de que o entendimento jurisprudencial era diverso ao tempo do ajuizamento da ação é equivocada, pois o TRF4 já impunha óbice à aceitação de sentenças homologatórias, e o Tema 1188 do STJ apenas confirmou essa orientação.5. Não há cerceamento de defesa, pois a produção de prova testemunhal para comprovar o vínculo laboral deveria ter ocorrido na seara trabalhista, e não na ação previdenciária, especialmente quando a sentença trabalhista foi meramente homologatória e não houve indício material de trabalho.6. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme o art. 489 do CPC e a jurisprudência do STJ (EDcl no MS 21.315/DF) e do STF (AI 791292, Tema 339).7. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da causa, mas sim a aperfeiçoar o julgado, suprindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica no presente caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 9. A sentença trabalhista meramente homologatória, sem instrução processual que dirima a controvérsia entre empregado e empregador, não constitui início de prova material para fins previdenciários, sendo inviável a produção de prova testemunhal na ação previdenciária para complementar tal comprovação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025; CF/1988, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1188; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016; STF, AI 791292, Tema 339.
PREVIDENCIÁRIO. concessão de pensão por morte de companheiro. ANULAÇÃO DA SENTENÇAhomologatória de ACORDO. CABIMENTO. comprovação da união estável por meio da prova oral e de outros documentos, cuja veracidade não está sendo questionada. maNUTENÇÃO.
1. A sentença homologatória de acordo pode ser anulada, sendo necessária a caracterização de algum elemento do art. 849 do Código Civil.
2. Detendo a união estável natureza eminentemente fática, exigir a sua comprovação documental seria o mesmo que inviabilizar a concessão do benefício previdenciário, prevalecendo na análise probatória o livre convencimento do julgador. Precedentes da Corte.
3. In casu, a pretendida anulação da sentença homologatória de acordo, com fundamento na suposta falsidade de dois documentos apresentados por ocasião do pedido de concessão de pensão por morte de companheiro, não se sustenta, pois, além de a prova oral ter sido conclusiva a respeito da existência da união estável, foram juntados vários outros documentos além daqueles cuja veracidade está sendo questionada pelo Instituto Previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇAHOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ANULAÇÃO. DESCABIMENTO.
A sentença homologatória de acordo pode ser anulada, sendo necessária a caracterização de algum elemento do art. 849 do Código Civil, quais sejam, ocorrência de dolo, coação ou erro essencial. Não havendo comprovação da ocorrência de tais elementos, não há razão para anulação do acordo firmado entre as partes. Improcedência do apelo.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇAHOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ANULAÇÃO. DESCABIMENTO. ERRO DE DIREITO A RESPEITO DAS QUESTÕES QUE FORAM OBJETO DE CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 849 DO CCB.
1. A sentença homologatória de acordo pode ser anulada quando caracterizada alguma das situações previstas no art. 849, caput, do Código Civil Brasileiro.
2. In casu, a possibilidade de concessão do benefício de auxílio-acidente ao segurado contribuinte individual foi objeto de controvérsia entre as partes, devendo incidir o disposto no parágrafo único do art. 849 da Código Civil Brasileiro (A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.). Portanto, como não há qualquer irregularidade formal do acordo ou do ato homologatório em si, descabe a anulação ou a reforma da sentença homologatória do acordo.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. Inicialmente, convém salientar que o cumprimento de carência para fins de concessão de benefício previdenciário não se confunde com a aquisição da qualidade de segurado. 3. Do exame dos autos, verifico que o falecido não detinha a qualidade de segurado quando do seu óbito, nem tampouco havia preenchido os requisitos para obtenção da aposentadoria, sendo, portanto, indevida a pensão por morte aos seus dependentes. 4. No presente caso, convém destacar que o último período foi anotado após sentença trabalhista homologatória. 5. Nesse ponto, observo que, de fato, as sentenças trabalhistas podem constituir prova da existência de vínculo empregatício, desde que não sejam meramente homologatórias, ou seja, desde que o exercício do trabalho tenha sido demonstrado no curso do processo, em procedimento desenvolvido sob o crivo do contraditório.6. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PROCESSOS DEPENDENTES. JULGAMENTO CONJUNTO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACÓRDÃO. PERDA OBJETO. APELAÇÃO PREJUDICADA (ARTIGO 932, INC. III, CPC).
1. Houve despacho determinando o julgamento conjunto das demandas.
2. Por sua vez, foi proferida sentençahomologatória de acordo, já em fase de cumprimento de sentença.
3. Assim, resta prejudicada a presente apelação, por perda do objeto, nos termos do artigo 932, inc. III, CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. VERBAS TRABALHISTAS. SENTENÇAHOMOLOGATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador.
2. Hipótese em que reconhecido vínculo laboral de emprego somente por acordo e, ainda que recolhidas as contribuições, não há comprovação acerca da natureza remuneratória da verba recebida, não havendo prova do efetivo serviço prestado.
3. Manutenção da sentença.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. TEMA 1.188, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇAHOMOLOGATÓRIA TRABALHISTA. VALOR PROBATÓRIO. SITUAÇÃO DISTINTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.1. No julgamento do mérito do Tema 1.188, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.”2. Segundo a decisão do Tema 1.188, não haveria obstáculo ao reconhecimento da sentença homologatória trabalhista, desde que corroborada por outros elementos probatórios contemporâneos à época da prestação de serviços.3. No caso concreto, todavia, ainda que eventualmente se considerasse apenas a última contribuição do instituidor, em março de 2011, o período de graça no caso concreto é de 24 meses, pois o rompimento do vínculo trabalhista se deu sem justa causa, caso em que se tratada de segurado desempregado, nos termos do artigo 15, §2º, da Lei 8.213/91, de forma que na data do óbito (05/01/2013), mantinha a qualidade de segurado.4. Dessa forma, o caso em questão não se enquadra no Tema 1.188, pois a qualidade de segurado do instituidor se deu em decorrência do período de graça contado da extinção do vínculo trabalhista anotado na CTPS e não necessariamente pelo reconhecimento do vínculo em sentença homologatória proferida na Justiça do Trabalho.5. Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. TEMA 1.188, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CTPS. VALOR PROBATÓRIO. DOCUMENTO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.1. No julgamento do mérito do Tema 1.188, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.”2. Segundo a decisão do Tema 1.188, não haveria obstáculo ao reconhecimento da sentença homologatória trabalhista, desde que corroborada por outros elementos probatórios contemporâneos à época da prestação de serviços.3. No caso concreto, a sentença homologatória trabalhista foi corroborada por outras provas do vínculo laboral. O v. Acórdão especificou as provas tidas por suficientes para a concessão do benefício.4. Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENCA. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO PREVISTO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA. READEQUAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 14 DA EC 20/98 E ART. 5º DA EC 41/2003. ÍNDICE DE 147,06%. APLICABILIDADE. AGRAVODESPROVIDO.1. A questão referente ao abono de 147,06% foi pacificada pelo STF ao julgar o Recurso Extraordinário nº 147.684/DF, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 02/04/1993, quando foi acolhida administrativamente, mediante edição das Portarias MPS n°302de 20/07/1992 e 485 de 01/10/1992, que fixaram, ainda, o efeito retroativo a setembro/1991, e determinaram, também na esfera administrativa, o pagamento das diferenças dividido em doze parcelas, com início do pagamento em dezembro de 1992 e término emdezembro de 1993, incidindo a cada mês, a variação do INPC (AC 0000227-26.2004.4.01.3802, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 25/11/2016). Logo, o índice de reajuste que deve seraplicado na competência 09/1991 é 147,06%.2. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO DE ATIVIDADE REMUNERADA E BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇAHOMOLOGATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL. CLÁSULA EXPRESSA. COISA JULGADA.
1. No caso concreto o título executivo consiste em sentença homologatória de acordo judicial para concessão de aposentadoria por invalidez.
2. A pretensão recursal está respaldada em coisa julgada uma vez que há cláusula expressa de exclusão dos períodos em que o exequente exerceu atividade remunerada das prestações vencidas do seu benefício.
3. Tal condição, aceita pelo embargado na oportunidade em que celebrado o acordo, não destoa do entendimento firmado na Terceira Seção desta Corte.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ACORDO. SENTENÇAHOMOLOGATÓRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
1. A solução mais consentânea com o anseio de proteção do interesse público de que se reveste o instituto da remessa necessária, é que ela passa a mirar as causas de maior expressão econômica, afastando-se, em regra, sua incidência nas causas de natureza previdenciária.
2. Mesmo após a sentença ou o acórdão que decide a pretensão, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. Precedentes.
3. A sentença homologatória de acordo que versa exclusivamente sobre juros e correção monetária não enseja a condenação em verba honorária para o proponente.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Inicialmente, convém salientar que o cumprimento de carência para fins de concessão de benefício previdenciário não se confunde com a aquisição da qualidade de segurado.
3. Do exame dos autos, verifico que o falecido não detinha a qualidade de segurado quando do seu óbito, tendo em vista que seu ultimo vinculo de trabalho foi rescindido em 20/02/1998 conforme cópia da CTPS (fls. 21/29) e extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 20), nem tampouco havia preenchido os requisitos para obtenção da aposentadoria, sendo, portanto, indevida a pensão por morte aos seus dependentes.
4. No presente caso, convém destacar que o período de 29/06/1999 a 16/07/1999, constantes da CTPS, foram anotados após sentença trabalhista homologatória (fls. 37/41).
5. Nesse ponto, observo que, de fato, as sentenças trabalhistas podem constituir prova da existência de vínculo empregatício, desde que não sejam meramente homologatórias, ou seja, desde que o exercício do trabalho tenha sido demonstrado no curso do processo, em procedimento desenvolvido sob o crivo do contraditório.
6. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANULAÇÃO DA SENTENÇAhomologatória de ACORDO. CABIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADa ESPECIAL da parte autora DEMONSTRADA. maNUTENÇÃO.
1. A sentença homologatória de acordo pode ser anulada, sendo necessária a caracterização de algum elemento do art. 849 do Código Civil.
2. Evidenciado que a manutenção da qualidade de segurada especial da parte autora decorreu do recebimento de benefício previdenciário desde 2004, fica assegurada a cobertura pelo RGPS independentemente de alterações de sua condição pessoal.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO CONCEDIDO POR SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVAMENTE. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR FUNDAMENTO DIVERSO.I- A sentença homologatória do acordo, concedendo a aposentadoria por invalidez ao autor, foi proferida em 2008. Após a cessação do benefício administrativamente, 12 anos depois da sentença homologatória, o autor ajuizou os presentes autos, em 26/5/20, denominados “ação de execução de sentença de obrigação de fazer”, requerendo o pagamento do valor integral da aposentadoria por invalidez a partir de junho de 2020, bem como dos valores descontados desde setembro de 2018 até julho de 2019, e dos valores não pagos integralmente a partir de agosto de 2019 até maio de 2020.II- É inequívoca a inadequação da via eleita pelo autor para questionar a redução do valor da aposentadoria por invalidez e posterior cessação. Deveria o demandante ajuizar ação autônoma para pleitear os direitos que considera descumpridos pelo INSS.III- A aposentadoria por invalidez não possui caráter vitalício, conforme determina o art. 101 da Lei nº 8.213/91, havendo necessidade de instrução probatória para a análise e julgamento dos fatos alegados pelo demandante.IV- Apelação da parte autora improvida, por fundamento diverso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador sendo assim apta a comprovar o tempo de serviço. Não havendo instrução probatória, nem exame de mérito da demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da atividade laboral, é impossível o reconhecimento do vínculo.
2. Apelo do INSS provido para extinguir o feito sem julgamento do mérito por falta de provas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE URBANA COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A jurisprudência é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador.
2. Hipótese em que os elementos de prova demonstram o efetivo exercício da atividade laboral durante o vínculo alegado.
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.