Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'separacao judicial e dispensa de alimentos'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0017144-23.2014.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 22/09/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006015-02.2014.4.03.6102

Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA

Data da publicação: 02/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005768-46.2013.4.03.6105

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA

Data da publicação: 23/08/2017

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DESCONTO. ALIMENTOS. ORDEM JUDICIAL. 1. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa. 2. Para que o ente público responda objetivamente, suficiente que se comprovem a conduta da Administração, o resultado danoso e o nexo causal entre ambos, porém com possibilidade de exclusão da responsabilidade na hipótese de caso fortuito/força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 3. In casu, não verifico hipótese de dano moral. Da leitura dos autos resta cristalino que o ocorrido pode ser atribuído a fato exclusivo de terceiro, não a agente da autarquia previdenciária no exercício de sua função; após o indeferimento de dois pedidos de Aposentadoria (fls. 803 - verso), datados de 10.09.2003 e 14.03.2006, sendo que quando do último havia tempo suficiente para a aposentadoria proporcional, consta do próprio depoimento do autor colhido em inquérito policial (fls. 77 e 78) que um conhecido chamado Ivan indicou "Carlos", para que o último verificasse a viabilidade do pedido de aposentadoria e requeresse o benefício, se fosse o caso, acertando o pagamento de R$1.800,00 a Carlos caso o benefício fosse concedido - tratando-se de Carlos Wenning, referenciado pelo ex-servidor como pessoa de quem recebia quantias para "agilizar os processos". Ressalte-se que eventual dano moral sofrido durante o inquérito policial ou mesmo durante o depoimento não pode ser atribuído ao INSS, mas à autoridade policial, do que não há qualquer registro no caso em tela - bem como ausente qualquer comprovação relativa ao dano moral aventado, qual seja, sofrimento de transtornos físicos em razão dos descontos realizados em razão do acréscimo fraudulento de tempo de serviço. Desse modo, não apenas ausente nexo causal, como presente fato exclusivo de terceiro, excludente de responsabilidade. 4. Apelo improvido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0021967-74.2013.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 26/06/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5038331-66.2014.4.04.7100

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 27/10/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001705-35.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 29/06/2015

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO JUDICIAL. QUALIDADE DE DEPENDENTE. PENSÃO DE ALIMENTOS. DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A dependência econômica é presumida no caso de pessoa divorciada ou separada que perceba pensão alimentícia, conforme determina o art. 76, §2º, da Lei nº 8.213/91. 3. Não há notícia de nenhum outro trabalho remunerado, durante mais de 20 anos, por parte do falecido, que ensejasse o pagamento de 30% de sua renda bruta à autora, nos termos da separação judicial. 4. A prova testemunhal carece de credibilidade, em razão das contradições constatadas nos depoimentos. As testemunhas relataram que a autora jamais trabalhou, sempre dependendo da ajuda do falecido, porém, não há nos autos qualquer notícia de que o de cujus tivesse outra fonte de renda desde 1993, restando obscura a forma como prestava auxílio à recorrida. 5. A tese de que a autora nunca trabalhou e dependia do falecido se torna ainda mais inverossímil ao se comparar o valor da aposentadoria que o falecido recebia, (01 salário mínimo, sem nenhum desconto a título de alimentos), e o salário de contribuição da autora em 2006 no valor de R$ 2.668,15. 6. Não comprovada a qualidade de dependente da autora em relação ao de cujus, razão pela qual deve ser reformada a sentença para afastar a condenação do INSS ao pagamento de pensão por morte.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0021967-74.2013.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 19/08/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000528-38.2011.4.03.6108

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 04/05/2017

TRF4

PROCESSO: 5059814-83.2017.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 13/10/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000813-33.2015.4.04.7124

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 07/12/2018

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. DIVÓRCIO JUDICIAL COM ALIMENTOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. 1. A reabertura da instrução probatória somente é recomendada quando a matéria não parecer ao julgador suficientemente esclarecida. 2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 3. Distingue-se duas situações nos casos de cônjuges divorciados ou separados judicialmente ou de fato que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos é presumida; b) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada. 4. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias. 5. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. 6. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 7. Se a parte vencida obteve êxito parcial em seu recurso, descabe a fixação de honorários advocatícios correspondentes à fase recursal, conforme prevê o art. 85, §11, do Código de Processo Civil. 8. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011013-04.2005.4.03.6110

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA

Data da publicação: 17/10/2018

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES DESCONTADOS DE APOSENTADORIA, A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. RESSARCIMENTO INDEVIDO. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DESCONTO. ALIMENTOS. ORDEM JUDICIAL. APELO IMPROVIDO. 1. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa. 2. Para que o ente público responda objetivamente, suficiente que se comprovem a conduta da Administração, o resultado danoso e o nexo causal entre ambos, porém com possibilidade de exclusão da responsabilidade na hipótese de caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva da vítima. 3. Há que se destacar que a Lei 8.213/91 prevê possibilidade de desconto no benefício do valor relativo à "pensão de alimentos decretada em sentença judicial" (artigo 115, IV). 4. O dever jurídico de descontar o valor da pensão alimentícia, objeto de ordem judicial, do valor do benefício mensal do segurado, caso descumprido, implica em desobediência ao cumprimento de determinação judicial, bem como em irregularidade administrativa no âmbito da autarquia, no que deixou de descontar ou de repassar pensão alimentícia a quem de direito. 5. É de se concluir que deve ser afastada qualquer imputação de responsabilidade ao INSS, uma vez que a autarquia previdenciária apenas e tão somente cumpriu efetivamente uma ordem judicial. 6. Apelo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003781-20.2014.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 18/03/2016

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DISPENSA DA CARÊNCIA. ARTIGO 26, INCISO II, DA LEI 8.213/91. TUTELA ANTECIPADA. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos artigos 42 e seguintes da Lei n° 8.213/91 e consistem na qualidade de segurado, incapacidade total e permanente para o trabalho e cumprimento da carência, quando exigida. 2. O autor sofreu grave acidente, em 09.04.2007, mas manteve vínculo empregatício no período de 03.04.2006 a 02.05.2006, conforme registro em CTPS (fl. 34) e dados do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais (fl. 32), adquirindo a qualidade de segurado, a teor do disposto no artigo 12 da Lei nº 8.212/91. Nada obstante o recolhimento de apenas uma contribuição, manteve a qualidade de segurado, conforme artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91. No tocante à carência, considerando-se que sua enfermidade enquadra-se na hipótese do artigo 26, inciso II, da Lei 8.213/91, o autor estava desta dispensado e mantinha a qualidade de segurado na data do acidente, em 09.04.2007. Quanto à incapacidade, conforme assentou o juízo "a quo", o laudo da perícia médica judicial realizada, recentemente, por perito judicial a serviço da Justiça Federal de Catanduva, onde tramita a presente ação, constatou que o autor encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho. 3. Presentes os requisitos necessários para a obtenção da tutela antecipada, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil. 4. Agravo de instrumento provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000186-19.2015.4.03.6130

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 15/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005340-41.2016.4.03.6111

Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA

Data da publicação: 16/07/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. BOA-FÉ. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.1. A Lei 11.718/2008, que acrescentou os §§ 3º e 4º, ao Art. 48, da Lei 8.213/91, foi concebida para não deixar desamparado aquele trabalhador campesino que não conseguiu permanecer no campo e acabou migrando para o trabalho urbano, sem, contudo, completar a carência exigida para sua aposentadoria, quer na qualidade de segurado especial do Art. 11, VII, da Lei 8.213/91, nem na qualidade de segurado trabalhador urbano empregado ou autônomo/contribuinte individual.2. O autor integra o quadro de servidores inativos da Prefeitura de Marília, desde 05/11/1985, vinculado a regime jurídico próprio.3. O disposto no Art. 11, § 10, inciso I, alínea “c”, da Lei 8.213/91, exclui da qualidade de segurado especial, o trabalhador rural que se tornar segurado obrigatório de outro regime previdenciário , como é o caso do autor.4. Pelo Art. 12, da Lei 8.213/91, também são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, o servidor civil ocupante de cargo efetivo desde que amparados por regime próprio de previdência social.5. Estando o autor aposentado pelo regime próprio de previdência do Município de Marília/SP, não é elegível para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, contemplada pela Lei nº 11.718/08, que é dirigida aos segurados do Regime Geral da Previdência Social.6. Ainda que o ordenamento jurídico autorize a percepção simultânea de aposentadoria em diferentes regimes, ou seja, no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), decorrente de atividade laboral exercida no âmbito público e privado, é necessário que o requerente comprove que efetivamente contribuiu para os dois regimes, vez que a contribuição para ambos é obrigatória, o que não se verifica no caso dos autos quanto ao pedido da aposentadoria regida pelo RGPS.7. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.8. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial.9. Remessa oficial, havida como submetida, provida, apelação do réu provida em parte e recurso adesivo prejudicado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001986-49.2015.4.03.6141

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 05/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. IRREPETIBILIDADE DE ALIMENTOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. A questão ora posta cinge-se a pedido de cessação de descontos efetuados em benefício previdenciário e declaração de inexibilidade de débito, cumulado com restituição dos valores já descontados, em razão de valores pagos a maior por erro da administração. Segundo consta do processado, o benefício em questão foi revisado em duas oportunidades, nos anos de 2007 e 2012. Na primeira análise, houve majoração dos valores da aposentadoria da parte autora. Entretanto, por ocasião da segunda revisão, a parte autora foi comunicada pela Autarquia Previdenciária que alguns salários utilizados no PBC, assim como a revisão efetuada em 2007, estavam incorretos. Desse modo, foi apurada nova RMI, com comunicação de que deveriam ser restituídos os valores recebidos indevidamente, no montante de R$60.487,60. 2. Da análise dos autos, verifico que o benefício em questão foi revisado por duas vezes pelo INSS, a pedido da parte autora, sem que tenha se configurado qualquer tentativa de fraude ou tenha sido vislumbrada má-fé por parte da segurada. Desse modo, os valores pagos a maior foram recebidos de boa-fé pela parte autora, que em nada contribuiu para o erro havido em sede administrativa, não podendo ser penalizada pelo erro da Administração, pois não deu causa. Nesse passo, observo que, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da boa-fé da autora e da natureza alimentar do benefício previdenciário , não há que se falar em devolução dos valores pagos indevidamente. 3. Apelação do INSS improvida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5028143-48.2013.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 08/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5015170-72.2018.4.03.0000

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 17/12/2018

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO JUDICIAL APLICADA NA FASE DE CONHECIMENTO. DESPROVIMENTO. A noção de que se presume a boa-fé nas relações entre o Estado e o indivíduo assegura o cumprimento da necessária prevalência dos direitos fundamentais, notadamente o da dignidade da pessoa humana. Opõem-se à determinação de desconto do montante recebido os princípios da irrepetibilidade e da boa-fé de quem percebeu os valores. Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/03/2015, que apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório. No julgamento do RE 870.947, porém, de relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu-se a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento. Matéria ainda não pacificada. Correção monetária e os juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado (atual Resolução nº 267, de 02/12/2013), conforme Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. Destaque-se, enfim, o julgamento proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral do RE n. 870.947 (DJU 20/11/2017), referente à aplicação dos índices de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, ocasião em que se decidiu, por maioria, pela inconstitucionalidade da remuneração oficial da caderneta de poupança; contudo, mantida a decisão censurada, nos termos acima, por não se achar explicitada, ainda, a modulação de efeitos do referido julgado do Excelso Pretório. Recurso desprovido.