Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'servidor publico aposentado'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002723-35.2013.4.04.7102

LORACI FLORES DE LIMA

Data da publicação: 23/02/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003952-32.2010.4.04.7200

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 18/03/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5012712-37.2019.4.04.7205

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 26/01/2023

TRF4

PROCESSO: 5001366-15.2020.4.04.9999

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 10/10/2021

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5004059-02.2019.4.03.6000

Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR

Data da publicação: 18/12/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5059024-80.2014.4.04.7000

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 26/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000115-35.2019.4.03.6115

Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA

Data da publicação: 18/06/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005091-12.2016.4.04.7102

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 04/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003160-03.2018.4.03.6141

Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR

Data da publicação: 19/05/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5006505-04.2014.4.04.7009

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 03/06/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5064873-87.2015.4.04.7100

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 24/11/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5067811-79.2020.4.04.7100

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 09/11/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0010523-39.2016.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 15/09/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5010895-15.2012.4.04.7000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 10/04/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5006434-92.2015.4.04.7000

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 15/07/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5055343-73.2012.4.04.7000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 16/04/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000085-46.2015.4.04.7106

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 28/04/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003111-76.2018.4.03.6103

Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES

Data da publicação: 18/01/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5023474-10.2017.4.04.7100

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 13/04/2021

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO. APOSENTADORIA. CONCESSÃO. OS CARGOS SÃO ACUMULÁVEIS, LOGO, TAMBÉM SE ACUMULAM AS RESPECTIVAS APOSENTADORIAS. INSALUBRIDADE. PROFESSOR. LEGITIMIDADE PASSIVA UNIAO E INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS. 1. Os efeitos da relação jurídica controvertida são exercidos sobre o patrimônio da entidade UFRGS, tendo em vista que compõe a administração indireta e, portanto, possui autonomia jurídica, administrativa e financeira. Pelo mesmo motivo descabe insurgir-se contra a ausência da União como sua litisconsorte, já que não se está a tratar de servidores vinculados à administração direta. 2. Não há necessidade do INSS integrar a lide, pois há dispensa de emissão de certidão de tempo de contribuição, podendo o próprio órgão ao qual se encontra vinculado o servidor fazer tal reconhecimento, conforme expressamente disciplina a Orientação Normativa SRH/MP nº 15, de 23 de dezembro de 2013. Dessa forma, sendo o autor vinculado à UFRGS, a universidade detém legitimidade exclusiva para responder à pretensão, não havendo necessidade de o INSS integrar o polo passivo da presente lide. 3. A norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles (Precedentes do STJ). 4. No que pertine ao cargo de docente ser ou não considerado como insalubre/especial, a autora desenvolveu suas atividades no departamento de enfermagem materno-infantil, o que por si só basta para configurar a condição especial. 5. Ainda, no período anterior ao RJU, a autora tinha seu regime previdenciário regulado pela Lei nº. 6.439/77, Decreto nº. 53.831/64 e Decreto nº. 83.080/79, cujo artigo 60, previa a aposentadoria especial para os trabalhadores que laborassem em condições insalubres fixando, por conseguinte, para estes, regra especial de contagem de serviço e no parágrafo 2º, havia regras sobre o trabalho insalubre. Posteriormente, adveio o RGPS e o art. 57 da Lei 8213 dispôs que haveria contagem especial de tempo de serviço para fins de soma com os períodos laborais comuns. 6. Mantida a verba honorária sucumbencial nos termos fixados na sentença, elevados para 12% (doze por cento) em razão do improvimento do recurso (§ 11 do artigo 85 do CPC).