Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'sindicancia administrativa'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5027778-61.2017.4.04.7000

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 26/03/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5031504-78.2010.4.04.7100

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 05/08/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002627-83.2019.4.04.7207

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 20/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009497-66.2011.4.03.6100

Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 14/02/2020

E M E N T A       AÇÃO ANULATÓRIA - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA (CREMESP) - JULGAMENTO ANTECIPADO - PROVA DOCUMENTAL - RESPONSABILIDADE TÉCNICA - REGULARIDADE DA PENALIDADE APLICADA - MÉRITO ADMINISTRATIVO - QUORUM MÍNIMO PARA JULGAMENTO - FISCALIZAÇÃO. 1. A embargante não demonstrou, objetivamente, a necessidade de produção de prova testemunhal ou de depoimento pessoal. 2. Embora a autora fosse prestadora de serviços no momento da abertura da sindicância, as irregularidades constatadas prosseguiram quando assumiu a responsabilidade técnica pela empresa e, no momento da propositura do procedimento administrativo, era ela a responsável pelo local. 3. A sanção aplicada à autora é regular. Os documentos juntados aos autos comprovam que tanto a primeira decisão do processo administrativo, como a proferida em grau recursal, contém parte expositiva, conclusiva e ata de julgamento, todas devidamente fundamentadas. Ademais, houve intimação de todos os atos e permitida a defesa à acusada, de maneira que não houve violação ao princípio do contraditório. Houve proporcionalidade na aplicação da pena de "censura pública em publicação oficial", pois como acima explicitado, a autora tornou-se responsável técnica pela empresa e ainda assim, as infrações cometidas persistiram. Além disso, pode-se verificar, pela análise do artigo 22, da Lei Federal nº 3.268/57, que há cinco penalidades previstas e a aplicada a Elaine Favano Rebello é a intermediária. 4. Quanto à inocorrência das infrações aos artigos 69, 104, 132 e 134, do Código de Ética Médica, apuradas pelo CREMESP, convém ressaltar que a questão se confunde com o mérito da decisão administrativa, de maneira que não é possível ao Poder Judiciário adentrar à discussão. Precedentes. 5. Nos termos do artigo 1º, da Portaria CREMESP nº 47/2006, a Câmara que julgou o processo administrativo em questão, era formada por 10 membros. No momento do julgamento, consta que 8 deles estavam presentes, fora o Presidente. Assim, não se vislumbra qualquer problema em relação ao quórum mínimo para a sessão. 6. Os documentos relativos às vistorias não possuem irregularidades, pois descrevem de maneira clara os fatos constatados. Ainda que fossem verificadas eventuais irregularidades formais na fiscalização do estabelecimento pelo CREMESP, estas não acarretariam a nulidade do processo ético-profissional que gerou a condenação da autora. 7. Agravo retido e apelação desprovidos.

TRF4

PROCESSO: 5003331-18.2021.4.04.0000

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 14/07/2021

ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. REVERSÃO DE PENSÃO. FILHA MAIOR CASADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ART. 30 DA LEI N.º 4.242/63. ART. 5.º DA LEI Nº 8.059/1990. I. É pacífico na jurisprudência que a concessão de pensão por morte rege-se pela legislação vigente à data do óbito do instituidor do benefício. II. O benefício vindicado refere-se à pensão especial de ex-combatente, sendo aplicáveis ao caso as disposições da Lei nº 8.059/90 (que revogou a Lei nº 4.242/63), vigente à época do óbito do militar, - não importando, para este fim, a data do óbito da antiga beneficiária, viúva do militar e mãe da autora. III. Quanto à implementação dos requisitos legais para a reversão da pensão, quais sejam, (a) a incapacidade de prover a própria subsistência e (b) a não-percepção de qualquer importância dos cofres públicos, cumpre referir que a expressão "incapacidade" a que alude o art. 30 da Lei n.º 4.242/63 não significa incapacidade civil decorrente de enfermidade, mas, sim, impossibilidade de assegurar, com meios próprios, a subsistência, já que o intuito do legislador era tutelar situação específica de dificuldades financeira e social, vivenciada pelos militares (e seus familiares), em decorrência da atuação em conflito bélico, mediante a instituição de um benefício de caráter eminentemente assistencial. IV. Necessária a comprovação do preenchimento dos requisitos do artigo 30 da Lei 4.242/63, quais sejam, encontrar-se incapacitada, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não perceber qualquer importância dos cofres públicos, o que inocorre na espécie, visto que a autora é casada e recebe benefício de natureza previdenciária - aposentadoria por tempo de contribuição. V. A Lei nº 8.059/1990 - no seu artigo 5º - sequer contempla a concessão de pensão a filha maior de 21 (vinte e um) anos de idade. VI. Tampouco há falar-se em decadência do direito da Administração de revisar seus atos, pois não decorridos mais de 5 (cinco) anos entre a concessão do pensionamento à autora e a sindicância instaurada para apurar as ilegalidades na percepção do benefício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5016416-98.2021.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES

Data da publicação: 12/11/2021

E M E N T A AGRAVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO TRÍPLICE. DUAS PENSÕES MILITARES E APOSENTADORIA . IMPOSSIBILIDADE. ART. 29 DA LEI Nº 3.765/1960. AGRAVO DESPROVIDO.1 - Discute-se o direito da agravante à manutenção de benefício/pensão de militar, em decorrência da morte de seu genitor, cumulada com mais duas pensões, civil e militar, recebida em decorrência do falecimento de seu marido, respectivamente dos cofres do INSS e do Exército Brasileiro. 2 - Conforme jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, incidem as leis vigentes à época do óbito de quem o institui. 3 - A autora foi notificada a prestar declarações sobre sua situação de pensionista. Em abril do corrente ano foi intimada a apresentar defesa prévia alegações finais em processo militar de sindicância, tendo em vista supostas ilegalidades no recebimento da pensão militar, pelo fato da pensionista ter mais de duas fontes de renda ocasionando a tríplice acumulação, conforme Acórdão TCU nº 7994/2017 e o artigo 29 da Lei nº 3.765/60, bem como que a pensão militar suportaria apenas uma cumulação com benefício previdenciário . Alega ser pessoa idosa (86 anos), doente, que necessita de cuidados médicos constantes, utiliza cama e aparelhos hospitalares em sua residência, inclusive não pode ficar sem o aparelho de oxigênio para ajudar na sua respiração. 4 - Não há amparo legal para a tríplice cumulação (duas pensões militares com pensão civil). A regra do art. 29 da Lei 3.765/1960, que trata da concessão da pensão militar, veda expressamente a acumulação pleiteada pela agravante. 5 - O Supremo Tribunal Federal norteou a situação aqui aventada da seguinte forma: a acumulação de benefícios recebidos do Erário, a qualquer título, sejam proventos, vencimentos ou outros benefícios, deve ser interpretada de maneira restritiva (ARE 1238777; Relator(a): Min. EDSON FACHIN; Publicação: 08/11/2019). 6 - Agravo desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5014312-69.2021.4.03.6100

Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES

Data da publicação: 29/11/2021

E M E N T A APELAÇÃO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO TRÍPLICE. DUAS PENSÕES MILITARES E APOSENTADORIA . IMPOSSIBILIDADE. ART. 29 DA LEI Nº 3.765/1960. APELO DESPROVIDO.1 - Discute-se o direito da agravante à manutenção de benefício/pensão de militar, em decorrência da morte de seu genitor, cumulada com mais duas pensões, civil e militar, recebida em decorrência do falecimento de seu marido, oriunda, respectivamente do Exército Brasileiro dos cofres do INSS. 2 - Conforme jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, incidem as leis vigentes à época do óbito de quem o institui. 3 - A autora foi notificada a prestar declarações sobre sua situação de pensionista. Em abril do corrente ano foi intimada a apresentar defesa prévia alegações finais em processo militar de sindicância, tendo em vista supostas ilegalidades no recebimento da pensão militar, pelo fato da pensionista ter mais de duas fontes de renda ocasionando a tríplice acumulação, conforme Acórdão TCU nº 7994/2017 e o artigo 29 da Lei nº 3.765/60, bem como que a pensão militar suportaria apenas uma cumulação com benefício previdenciário . Alega ser pessoa idosa (86 anos), doente, que necessita de cuidados médicos constantes, utiliza cama e aparelhos hospitalares em sua residência, inclusive não pode ficar sem o aparelho de oxigênio para ajudar na sua respiração. 4 - Não há amparo legal para a tríplice cumulação (duas pensões militares com pensão civil). A regra do art. 29 da Lei 3.765/1960, que trata da concessão da pensão militar, veda expressamente a acumulação pleiteada pela agravante. 5 - O Supremo Tribunal Federal norteou a situação aqui aventada da seguinte forma: a acumulação de benefícios recebidos do Erário, a qualquer título, sejam proventos, vencimentos ou outros benefícios, deve ser interpretada de maneira restritiva (ARE 1238777; Relator(a): Min. EDSON FACHIN; Publicação: 08/11/2019). 6 – Apelo desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000186-11.2017.4.03.6114

Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR

Data da publicação: 10/01/2020

E M E N T A   APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CAUSA “MADURA”. APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 1013, §3º, I, DO CPC. COBRANÇA ADMINISTRATIVA. DESCONTOS EM APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA. HIPÓTESE DO ARTIGO 115, II, DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O PREJUÍZO AO ERÁRIO E OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA . APELAÇÃO PROVIDA. 1. Verifica-se dos autos informações suficientes para a apreciação do mérito, de sorte que a causa se apresenta “madura”, permitindo que seja o pedido de segurança analisado por esta E. Corte, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC. 2. A questão do presente mandamus, cinge-se à cessação dos descontos efetuados pelo INSS na aposentadoria da impetrante, iniciados em 02/2017. 3. No momento da apreciação do pedido de efeito suspensivo à apelação, autos SUSAPEL nº 5002083-83.2017.403.0000, reconheceu-se haver direito líquido e certo em relação à causa de pedir relativa à impenhorabilidade de proventos da aposentadoria, de modo que foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela e concedida a segurança, “a fim de determinar que a autoridade coatora se abstenha de efetuar novos descontos no benefício previdenciário n° 514.263.140-0, de titularidade da impetrante, com a finalidade de restituição dos valores atinentes ao Processo Administrativo de Tomada de Contas 621-000/12.603/82 e INPS/DG - 5.066.901 - Sindicância 621-000/8.371/80 e INPS/DG - 5.054.643/81.” 4. No que tange aos descontos efetuados na aposentadoria, a autarquia utilizou como fundamento o disposto no inciso II do artigo 115 da Lei nº 8.213/91. Ocorre que, da leitura do citado dispositivo legal, referida autorização legal só pode ser interpretada no sentido de que o fato gerador dos descontos seja relativo à condição de segurado. 5. Desta feita, flagrante se mostra a ilegalidade nos descontos realizados na aposentadoria da impetrante, visto que o fato gerador do prejuízo ao erário se deu quando esta possuía vínculo empregatício com o antigo INPS, entre os anos de 1976 e 1980, ou seja, antes de a impetrante se tornar segurada da previdência, em 18/03/2005 (DIB), quando passou a receber o benefício de aposentadoria por invalidez NB 32/514.263.140-0. 6. Quanto ao pedido de restituição dos valores já descontados da aposentadoria, tem-se que tal pleito não foi feito na inicial do mandamus, mas tão somente em sede de apelação. Assim, por tratar-se de novo pedido, não pode ser conhecido. Ademais, cite-se a súmula nº 269 do STF: “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.” 7. Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028190-31.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 09/08/2018

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DIB. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. TERMO FINAL. SUBMISSÃO À PERÍCIA ADMINISTRATIVA. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à inaptidão para as atividades laborais, o sr. perito judicial concluiu "(...) que há incapacidade total e temporária por um ano.". Afirmou que seu início teria se dado em "(...) meados do ano de 2013", em razão de "(...) ceratocone bilateral com severo prejuízo da acuidade visual e que possui como única possibilidade de melhora o transplante de córnea.". 3. Desse modo, diante do conjunto probatório, conclui-se que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença desde a data da cessação administrativa, conforme corretamente explicitado em sentença. 4. O termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91. 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 6. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5337545-33.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 12/06/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0039806-37.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 20/03/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001937-11.2020.4.04.7210

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/02/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001318-07.2013.4.04.7120

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 18/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5030125-40.2020.4.03.0000

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Data da publicação: 12/05/2021

E M E N T AADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSIONISTA MILITAR. CUMULAÇÃO COM PENSÃO DO INSS. ART. 29 DA LEI Nº 3.765/1960. DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . COMPROVAÇÃO. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO. ATRIBUIÇÃO DO INSS. - O art. 29 da Lei nº 3.765/1960, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001, vigente na data do óbito do instituidor (04/09/2003), permite a cumulação entre a pensão militar e apenas um benefício previdenciário ou a pensão militar e proventos decorrentes de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria. - Instada, a agravada declarou perante o Comando da Aeronáutica o recebimento de dois benefícios previdenciários (pelo Regime Geral da Previdência Social) e uma pensão militar. Após essa declaração, foi realizada sindicância, com a finalidade de apurar indícios de irregularidades no recebimento de rendimentos dos cofres públicos. Por meio da apuração, foi constatada a irregularidade em virtude do acúmulo de três rendimentos provenientes do Estado.- Em 04/09/2020, foi enviado à agravada comunicado, informando-a sobre o acúmulo ilegal da pensão militar com outros dois benefícios previdenciários. Resta claro que não pereceu o direito de a administração pública proceder ao cancelamento de um dos três benefícios, já que, somente em 21/01/2019, o Comando da Aeronáutica foi formalmente informado acerca da existência da indevida cumulação. Pelos mesmos motivos, não há decadência nos termos do art. 54 da Lei 9.784/1999, já que a existência de fontes de pagamento de benefícios distintas impediu que a administração pública tivesse conhecimento da ilegal cumulação.- O conteúdo da Carta nº 143/SAIP-44-M/7870 informa que a agravada tem a faculdade de comprovar a cessação de um dos benefícios previdenciários, para se adequar ao previsto no art. 29 da Lei nº 3.765/1960 (Lei da Pensão Militar), com as alterações da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 e da Lei nº 13.954/2019. Ou seja, constou a existência da possibilidade de a agravada renunciar a uma das pensões pagas pelo INSS, por meio de pedido formal, apresentando o respectivo comprovante, contendo a exclusão do benefício, até a data aprazada de 24/09/2020.- A agravada requereu perante o INSS a desistência da aposentadoria por idade em 16/09/2020, não podendo a autoridade administrativa exigir que ela apresentasse o comprovante de exclusão do benefício previdenciário em tão curto período de tempo, uma vez que o pedido demanda o exame pela Agência da Previdência Social, o que está fora da esfera de possibilidades da agravada.- Registre-se que a pensão militar percebida tem natureza alimentar e a recorrida aguarda o resultado do pedido já realizado de cancelamento da aposentadoria por idade, não podendo a ela ser imputada a demora causada pela autarquia previdenciária. É fato notório, porque noticiado na mídia, que o INSS vem enfrentando problemas e lentidão na análise dos pedidos efetuados, especialmente, em razão da atual crise sanitária causada pela pandemia do novo coronavírus. - Ressalte-se que a agravada recebe a pensão militar desde 04/09/2003, data do óbito de seu esposo, e os benefícios previdenciários de pensão por morte e de aposentadoria por idade, com datas de início, respectivamente, em 04/09/2003 e 30/07/2004, de forma cumulativa há muitos anos. Portanto, não foi demonstrada a probabilidade do direito invocado pela agravante e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.- Não há óbice na motivação de decisão judicial per relationem. Precedente do E. STF.- Agravo de instrumento não provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5010078-79.2019.4.03.0000

Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO

Data da publicação: 16/08/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA, MAIS VANTAJOSO – APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS EM ATRASO PELA VIA ADMINISTRATIVA. I - A parte exequente gozou do benefício de aposentadoria por invalidez (DIB em 11.01.2012 e DCB em 30.04.2013), concedido administrativamente. Em 01.05.2013, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi implantado, em cumprimento da tutela de urgência recursal, cujas prestações foram pagas até 30.09.2016. A partir de 01.10.2016, o benefício por incapacidade foi reativado, por determinação do juízo de origem. II - A decisão agravada consignou a impossibilidade do recebimento das diferenças dos valores compreendidos entre a concessão do benefício judicial e a implantação do benefício implantado na via administrativa, motivo pelo qual o recurso autárquico não merece ser acolhido nesse ponto. Na mesma oportunidade, determinou a apresentação de novos cálculos relativos às diferenças das parcelas de aposentadoria por invalidez (maior) e da aposentadoria por tempo de contribuição (menor), no período em que este último permaneceu ativo, acrescidas de juros de mora (0,5%) e correção monetária (INPC).  III - A parte exequente faz jus às diferenças entre as parcelas do benefício administrativo de aposentadoria por invalidez (RMI maior) e da benesse judicial de aposentadoria por tempo de contribuição (RMI menor), no período em que este último permaneceu ativo, por força de decisão judicial, porquanto optou expressamente pela percepção do benefício por incapacidade, mais vantajoso. Porém, o valor devido a título à parte exequente deve ser apurado administrativamente, porquanto não faz parte do título judicial em execução, cuja condenação restringe-se às prestações devidas a título de aposentadoria por tempo de contribuição e o respectivo pagamento de verbas sucumbenciais. IV - No que tange aos honorários advocatícios, mantida a base de cálculo delimitada pelo Juízo a quo, qual seja, o valor das parcelas de aposentadoria por tempo de contribuição devidas desde o termo inicial do benefício até a data da prolação do acórdão, vez que em harmonia com título exequendo. V – Agravo de instrumento do INSS não conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido.

TRF4

PROCESSO: 5033742-78.2020.4.04.0000

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 07/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000599-51.2017.4.03.6105

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 12/11/2018

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. RESULTADO FAVORÁVEL AO SEGURADO NA PRÓPRIA ESFERA ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. - O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública. - O autor impetrou o presente mandado de segurança objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,  bem como para obstar a exigência do montante apontado no ofício n. 09/2017 – tmb – Monitoramento Operacional de Benefícios (R$ 218.469,14) e a correlata inscrição em dívida ativa. - Consoante narrado na inicial, o autor requereu junto à Agência da Previdência Social de Pedreira/SP a revisão da RMI do seu beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição. No curso do processo administrativo aquela autarquia previdenciária constatou a existência de supostas irregularidades. Em função das apontadas irregularidades, o benefício do autor foi suspenso e informado o montante de R$128.469,14 correspondentes aos valores recebidos indevidamente. - Todavia, conforme informado nos autos, a 14ª Junta de Recursos do INSS deu provimento ao recurso administrativo interposto pelo impetrante. Tal fato não enseja a perda do interesse processual nesta ação mandamental, porquanto não há informação de decurso de prazo para interposição de recurso pela outra parte. - Os honorários advocatícios são indevidos, diante do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. - Remessa oficial desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004240-56.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 09/05/2018