Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'sistema unico de saude'.

TRF4

PROCESSO: 5041989-43.2023.4.04.0000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 06/03/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5076777-02.2018.4.04.7100

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 15/06/2021

TRF4

PROCESSO: 5000726-07.2023.4.04.9999

MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Data da publicação: 19/12/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003104-63.2020.4.04.7016

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 07/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL. GRAU DE DEFICIÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA. ATIVIDADES NOCIVAS À SAUDE. DOCUMENTOS TÉCNICOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PACRIAL PROCEDÊNCIAPROCEDÊNCIA. 1. A Lei Complementar n.º 142/13, conferindo aplicabilidade imediata ao art. 201, §1º, da CF/88, regulamentou a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social. Para a concessão da aposentadoria, além de ostentar a qualidade de segurado e contar com a respectiva carência, deve restar comprovada a deficiência da parte requerente, observando-se os incisos do artigo 3º da LC 142/2013. 2. A soma da pontuação obtida pela avaliação médica e social alcançou 6.950 pontos, o que importa em deficiência leve. O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradição formal, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foram considerados o seus históricos, bem como realizados os exames físicos. 3. Esclarecendo a empresa que as condições de trabalho permaneceram as mesmas da época em que exercida a atividade pelo autor, de modo que deve prevalecer os dados insertos na documentação técnica apresentada. Ou seja, evidenciando a prova técnica que as temperaturas superiores a 10ºC positivo e a níveis de pressão sonora de 79,1 dB(A), não há como reconhecer a especialidade pretendida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006896-88.2005.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 05/03/2018

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. SISTEMA HÍBRIDO. I- A questão relativa à existência do direito adquirido ao cálculo do benefício previdenciário de acordo com legislação vigente na data em que preenchidos os requisitos necessários à obtenção do mesmo - ou em momento posterior - encontra-se pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal após o julgamento da Repercussão Geral no RE nº 630.501. II- O direito à aposentadoria passa a integrar o patrimônio do segurado a partir do preenchimento dos requisitos legais exigidos para a aposentação, momento a partir do qual já há direito adquirido ao benefício previdenciário . Por sua vez, o requerimento administrativo, pedido judicial ou desligamento do emprego correspondem ao instante em que há simplesmente o exercício do direito à aposentadoria . III- In casu, conforme consta da apelação de fls. 178/183, a parte autora requer seja "feita a média aritmética simples dos últimos salários de contribuição imediatamente anteriores à data de entrada do requerimento, e uma vez que esta se deu em 19/03/2004 e não em 1998, o Apelado não se utilizou dos salários de contribuição corretos para o cálculo da Renda mensal Inicial do Apelante". Ou seja, pretende utilizar-se das regras vigentes antes da Emenda Constitucional nº 20/98 conjugada à aplicada no período anterior ao requerimento administrativo (19/3/04), o chamado sistema híbrido. IV- De acordo com o julgamento da Repercussão Geral no RE nº 630.501, não é possível a utilização do referido sistema para a revisão de seu benefício. V- Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004541-93.2004.4.03.6183

JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS

Data da publicação: 09/12/2015

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. AGRAVO. VALOR TETO. SISTEMA HÍBRIDO DE APOSENTADORIA . IMPOSSIBILIDADE. I. Não há que se falar em direito adquirido ao recálculo da renda mensal inicial do benefício concedido em 29.11.1.988, considerado o teto de 20 (vinte) salários mínimos, prescrito pelo artigo 4º da L. 6.950/81, pois, mesmo que a parte autora tenha completado tempo suficiente para se aposentar em novembro de 1.988, época da vigência do referido dispositivo legal, ainda assim, razão não lhe assiste, eis que os benefícios concedidos entre 05.10.88 e 05.04.91, por força da própria Constituição, o foram a título precário, eis que tiveram sua normatização deferida à lei ordinária. É a hipótese do art. 144 da Lei nº 8.213/91 que determinou o recálculo e os reajustes dos benefícios nos termos da referida lei, sendo que essas regras não só incluem a correção monetária dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, como a adoção do teto do salário-de-contribuição previsto no art. 28, § 5º, da L. 8.212/91 (REsp 313.243 RN, Ministro Felix Fischer; REsp 398.183 SC, Ministro Gilson Dipp; REsp 298.131 PE, Ministro Edson Vidigal; REsp 296.138 SP, Ministro Hamilton Carvalhido). II. Ademais, não há como admitir a observância de sistema híbrido para a apuração da renda mensal inicial do benefício, com incidência de dispositivos mais favoráveis da L. 8.213/91 tanto quanto da L. 6.950/81, por ser vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, criando nova regra jurídica com a conjugação de diplomas legais. III. Agravo a que se nega provimento.

TRF4

PROCESSO: 5052912-75.2016.4.04.0000

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 14/03/2017

PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA BACENJUD. PENHORA ONLINE. DESBLOQUEIO. DEFERIMENTO. 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC tem caráter absoluto e visa concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana, viabilizando o sustento do devedor e de sua família, razão por que não há espaço para a constrição de parcela das verbas salariais depositadas em conta corrente. Nesse sentido os seguintes precedentes: "A regra de impenhorabilidade absoluta prevista no art. 649, inciso IV, do CPC, visa por a salvo de quaisquer constrições os valores percebidos a título de "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,(...)", em virtude da natureza alimentar de referidas verbas." 2. O § 2 º do art. 833 do CPC, por sua vez, expressamente dispõe que "a impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do art. 833 do Novo CPC não se aplicam no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem". Muito embora já tenha proferido decisão no sentido que a exceção prevista no art. 833, § 2º do CPC abarcaria também os valores devidos a título de honorários advocatícios, melhor avaliando a questão tenho por alterar o entendimento, uma vez que este Tribunal firmou entendimento do sentido de que essa exceção se refere apenas ao pagamento de prestação alimentícia devida em razão de uma relação civil de dependência econômica. 3. Conforme precedentes "Em que pese o caráter alimentar dos honorários advocatícios, trata-se de relação de ordem privada que não se confunde com a dependência econômica entre alimentante e alimentando, não abrangidos, portanto, pela exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 649 do CPC(...)." Logo, muito embora os honorários advocatícios possuam caráter alimentar, não estão abrangidos na exceção prevista no art. 833, § 2º do CPC, razão pela qual deve ser afastado o fundamento da decisão agravada, que manteve o bloqueio dos valores em razão da natureza alimentar dos honorários advocatícios.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5027455-32.2012.4.04.7000

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 09/04/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002204-64.2012.4.04.7112

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 22/05/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004841-19.2020.4.04.7205

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 09/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004343-18.2013.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 08/10/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001323-05.2021.4.04.7102

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 28/07/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005688-33.2020.4.04.7201

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 09/09/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5014861-45.2015.4.04.7108

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 30/05/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001046-96.2020.4.04.7110

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 07/10/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006605-40.2020.4.04.7108

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 11/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000010-75.2012.4.03.6120

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 08/10/2018

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. SISTEMA HÍBRIDO. - O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus (entendimento firmado no julgamento do RE 630.501 sob a sistemática da repercussão geral). - Cabe ressaltar, entretanto, que não há previsão legal para utilização híbrida de parte do ordenamento antigo e parte da nova legislação, restando indevida a aplicação conjugada daquilo que se afigurar benéfico em cada um dos diplomas. - De acordo com a Carta de Concessão/Memória de Cálculo de fls. 08/12 no momento de concessão do benefício, o INSS implantou a aposentadoria por tempo de contribuição do autor de acordo com a sistemática estabelecida pela nova redação do art. 29, da Lei n 8.213/1991, depois de sua alteração pela Lei n 9.876/1999. Levando em conta, entretanto, a previsão do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 20/98, que assegura a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, aos segurados do regime geral de previdência social, que, até a data da publicação da Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção deste benefício, com base nos critérios da legislação então vigente, o autor pede a aplicação da redação original do artigo 29, da Lei nº 8.213/1991 no cálculo do salário-de-benefício, com utilização das competências de 06/1995 a 05/1998 como PBC. Observo, todavia, que tal cálculo já foi efetuada pela Previdência Social, por ocasião na concessão de sua aposentadoria, como se pode ver na carta de concessão do benefício, implicando em RMI de R$783,34, inferior, portanto, àquela efetivamente concedida ao autor de R$ 787,42. De se concluir que a divergência ocorre quanto aos critérios atualização monetária dos salários-de-contribuição no benefício calculado segundo as regras anteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98. Nesse passo, entendo que o autor defende que os salários-de-contribuição devem ser corrigidos pelos índices de atualização monetária vigentes em 12/2004, data da entrada do requerimento. Já o INSS, ao calcular o benefício, atualizou os salários de contribuição até 12/1998, sendo que a partir de então a renda mensal inicial passa a ser atualizada pelos índices de correção do benefício em manutenção até a DER. A este respeito disciplina o Regulamento da Previdência Social que transcrevo: Art. 187. É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, nas condições previstas na legislação anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 1998, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obtê-la. Parágrafo único. Quando da concessão de aposentadoria nos termos do caput, o tempo de serviço será considerado até 16 de dezembro de 1998, e a renda mensal inicial será calculada com base nos trinta e seis últimos salários-de-contribuição anteriores àquela data, reajustada pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até a data da entrada do requerimento, não sendo devido qualquer pagamento relativamente a período anterior a esta data, observado, quando couber, o disposto no 9º do art. 32 e nos 3º e 4º do art. 56. Como é cristalino, a aposentadoria concedida conforme as regras anteriores à Emenda Constitucional 20/98 deve ter o termo de seu PBC posicionado em 16/12/1998, sendo devida a correção dos salários-de-contribuição até tal data e a RMI será atualizada, desde então até a data de entrada do requerimento (DER), pelos índices de reajuste dos benefícios em manutenção pela autarquia. Foi o que já fez o INSS, pelo que a r. sentença não merece reparos. - Apelação da parte autora improvida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003848-61.2020.4.04.7112

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 07/06/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002180-28.2020.4.04.7121

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 30/03/2021