Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'sociedade de advogados'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007202-25.2017.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 22/02/2018

TRF4

PROCESSO: 5055402-36.2017.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 18/12/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0018227-11.2013.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 11/09/2015

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CESSÃO DE CRÉDITOS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Comprovado que o segurado encontra-se total e permanentemente incapacitado para o labor, e considerando que suas condições pessoais são desfavoráveis ao retorno ao trabalho, devido é o restabelecimento de auxílio-doença desde a data da cessação administrativa indevida. 2. A verba honorária contratual pode ser diretamente paga à sociedade de advogados quando esta for expressamente referida no instrumento de mandato bem como quando os procuradores mandatários procederem à cessão de crédito em seu favor anteriormente à requisição do pagamento, sendo irrelevante o fato de a sociedade ter sido constituída após a deflagração do processo. 3. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009. 4. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos. 5. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000916-80.2014.4.04.7122

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 06/08/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001314-75.2017.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 19/12/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001827-43.2017.4.03.0000

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 03/04/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1 - De acordo com a disposição contida no art. 15, §3º, da Lei nº 8.906/94, as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte. 2 - A seu turno, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §15º, prevê expressamente que “o advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio”. 3 - Assim é que, para a expedição de ofício requisitório em nome da sociedade de advogados, indispensável que conste, na procuração outorgada pelo constituinte, o nome de referida pessoa jurídica, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4 - No caso dos autos, verifica-se que a procuração subscrita pelo autor da demanda subjacente outorgou poderes de representação ao patrono Edson Alves dos Santos e este, por sua vez, substabeleceu, sem reserva, os poderes a ele conferidos à “empresa Santos e Santos Sociedade de Advogados”, da qual, inclusive, faz parte. 5 - Dessa forma, inexiste óbice à expedição do ofício requisitório relativo aos honorários sucumbenciais, à empresa Santos e Santos Sociedade de Advogados”, na medida em que preenchidos os requisitos exigidos pela legislação pertinente ao tema. 6 - Agravo de instrumento provido.

TRF4

PROCESSO: 5001417-84.2019.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 18/10/2019

AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRAZO DECADENCIAL. MARCO INICIAL. SÚMULA 401 DO STJ. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. ADI 2332. OCORRÊNCIA. 1. A ação rescisória constitui exceção à garantia fundamental da coisa julgada, e, portanto, se submete a regramento especial, com cabimento limitado às hipóteses do art. 966 do atual Código de Processo Civil. 2. O advogado da parte vencedora da demanda não é litisconsorte necessário do seu cliente na ação rescisória da sentença em que se discute capítulo da decisão cujo debate restringe-se a direito pertinente ao patrimônio jurídico do representado. 3. O marco inicial do cômputo do prazo decadencial para o exercício do direito à ação rescisória conta-se do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Súmula 401 do STJ. 4. No que tange ao início dos efeitos erga omnes das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, vige o entendimento fixado pelo Tribunal Pleno do STF segundo o qual "o efeito da decisão proferida pela Corte, que proclama a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, inicia-se com a publicação da ata da sessão de julgamento". 5. A rescisão de julgado com fundamento em violação manifesta de norma jurídica exige que a conclusão judicial seja flagrantemente contrária à ordem legal, manifestando inequívoco malferimento do direito objetivo. 6. A Corte Especial deste Tribunal pacificou o entendimento de que cabe ação rescisória, por violação a literal disposição de lei, conforme previsto no art. 966, V do CPC (art. 485, V do CPC/73) quando, à época do acórdão rescindendo, "não havia qualquer orientação do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria constitucional controvertida". 7. No caso em exame, verifica-se que antes do julgamento da ADI nº 2.332/DF, não havia no Supremo Tribunal Federal decisão sobre a constitucionalidade do artigo 15-A do Decreto-lei nº 3.365/41, circunstância que autoriza o ajuizamento da ação rescisória nos termos do art. 535, §8º, do CPC. 8. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88) - ADI 2.332.

TRF4

PROCESSO: 5052735-77.2017.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 03/04/2018

TRF4

PROCESSO: 5055832-80.2020.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 12/07/2021

TRF4

PROCESSO: 5059734-41.2020.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 12/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002953-97.2018.4.03.6110

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 01/03/2019

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONDENAÇÃO DO AUTOR EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AFASTADA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. APELAÇÃO DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO DO RÉU EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIDA EM PARTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional. - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - No caso dos autos, restou comprovado o tempo de labor especial. - Tempo de serviço especial e comum suficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Conforme se verifica dos autos, o autor decaiu em parte mínima do pedido, pois apenas deixaram de ser reconhecidos o tempo de serviço especial no período de 24/04/2016 a 18/05/2016 e os valores de condenação em honorários de sucumbência pretendidos, sendo os demais pedidos atendidos. Condenação do autor em honorários advocatícios afastada. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do autor provida. Apelação da Sociedade de Advogados representante do autor e apelação do réu providas em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008093-07.2021.4.03.0000

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Data da publicação: 06/08/2021

TRF4

PROCESSO: 5019277-69.2017.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 15/09/2017

TRF4

PROCESSO: 5020492-41.2021.4.04.0000

RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Data da publicação: 14/02/2023

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO BENEFICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. DESCABIMENTO. 1. Não se conhece do recurso no ponto em que houve a perda superveniente do objeto. 2. A revogação do benefício da AJG está condicionada à demonstração de modificação das condições econômicas do autor, desde o momento do seu deferimento, nos termos do §3º do art. 98 do Código de Processo Civil. 3. O recebimento de valores atrasados não implica em alteração econômica, visto que tal quantia deveria ter sido paga anteriormente, ao longo de anos. Precedentes desta Corte. 4. Na ocasião em que o título executivo determinou a aplicação da Lei nº 11.960/2009 para fins de correção monetária, sem qualquer ressalva, não cabe a alteração na fase de cumprimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. 5. Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los a precedente vinculante. 6. Tratando-se de execução que envolve, além da dívida principal, honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, a gratuidade judiciária deferida à parte autora/exequente suspende, também, neste caso, os honorários advocatícios fixados em decorrência da sucumbência na execução/cumprimento de sentença, mesmo que a titularidade da verba honorária executada seja do advogado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005017-43.2019.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 10/10/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. VALORES INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS E EXPEDIÇÃO DE RPV QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE NÃO CONSTA DA PROCURAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.  1. É possível execução provisória de valores incontroversos contra a Fazenda Pública, sendo vedado, antes do trânsito em julgado, a expedição de precatório para pagamento ao autor das prestações vencidas objeto de controvérsia (EREsp 658.542/SC, DJ 26.02.2007; REsp 522.252/RS, DJ 26.02.2007; AgRg nos EREsp 716.381/P, DJ 05.02.2007). 2. Trata-se aqui do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, disciplinado pelo Código de Processo Civil de 2015, em que houve impugnação à execução pelo INSS. 3. O novo Código dispõe no art. 535, § 4º, que: "Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento". 4. Assim, considerando que a parte autora apresentou seus cálculos e que a execução fora impugnada apenas parcialmente pela autarquia, que reconheceu a existência de valores devidos, não se vislumbra óbice legal à execução de tal valor pela parte autora, aqui agravante.  5. Quanto ao pedido de expedição de RPV para pagamento dos honorários sucumbenciais em nome da empresa agravante e de destaque dos honorários contratuais no percentual elencado, verifica-se que, embora não analisado, em razão do indeferimento do pedido de execução dos valores incontroversos. É possível sua análise, em sede do presente agravo de instrumento. Contudo, os pedidos não comportam deferimento. 6. De acordo com o artigo 23 da  Lei nº 8.906/94: Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. 7. A teor do art. 18, da Resolução 458, de 04.10.2017, do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios: "Art. 18. Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais, de natureza alimentar. Parágrafo único: Havendo decisão judicial nesse sentido, o pagamento dos honorários sucumbenciais pode ser realizado em requisitório autônomo, não devendo ser considerado, nesse caso, como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor." 8. Quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais, a Lei n.ºda Lei nº 8.906, de 04.07.1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, possui norma no seguinte sentido: "Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou." 9. O artigo 18 da Resolução nº 405, de 09.06.2016 do Conselho da Justiça Federal, atribuía ao advogado a qualidade de beneficiário nos casos de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais, ambos de natureza alimentar, permitindo o  fracionamento para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, todavia, referida norma foi revogada pela atual Resolução, de nº 458 de 04.10.2017. 10. Os honorários sucumbenciais caracterizam-se parte autônoma da execução, podendo ser pagos por RPV - requisição de pequeno valor, quando de valor inferior a sessenta salários mínimos, independentemente do crédito principal ser pago por meio da expedição de precatório. Todavia, o mesmo não ocorre com o valor dos honorários contratuais, os quais, embora possam ser destacados do valor da condenação, não devem ser requisitados separadamente do valor principal (crédito do autor), mas somados a estes para fins de expedição da requisição. 11. Não consta do instrumento de procuração o nome da sociedade de advogados, nos termos do art. 105, §3º, do CPC, que determina que a procuração deverá conter o nome da sociedade de advogados da qual o advogado outorgado eventualmente faça parte, de forma que as razões contidas no agravo interno não alteram o quanto aqui argumentado. Não pode ser acolhido o pedido de destaque dos honorários contratuais em nome da Sociedade de Advogados. 12. O percentual relativo aos honorários contratuais não pode ser maior do que aquele previsto na tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, na parte em que se refere ao acordo para a propositura de demandas previdenciárias, o qual estabelece o percentual de 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor bruto da condenação ou eventual acordo. 13. Agravo de instrumento provido em parte. Agravo interno prejudicado. mma

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5668411-48.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Data da publicação: 16/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5896862-02.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Data da publicação: 16/11/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5028873-54.2016.4.04.7100

GISELE LEMKE

Data da publicação: 11/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009608-80.2017.4.03.9999

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Data da publicação: 19/11/2021