Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'solicitacao administrativa de inclusao de dependente e pagamento de salario familia'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0007443-67.2016.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 23/09/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5053555-29.2023.4.04.7100

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 21/06/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005851-21.2022.4.04.7111

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 08/02/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5058108-56.2022.4.04.7100

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 08/02/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5016058-91.2022.4.04.7107

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 14/12/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5039836-14.2022.4.04.7100

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 07/03/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007052-78.2023.4.04.7122

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 21/06/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005090-83.2023.4.04.7101

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 01/07/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010322-58.2023.4.04.7107

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 08/02/2024

TRF4

PROCESSO: 5027944-54.2016.4.04.9999

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 02/03/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004420-21.2011.4.03.6183

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 16/08/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000028-07.2010.4.04.7008

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 23/06/2016

TRF4

PROCESSO: 5024845-71.2019.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 04/03/2020

PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO RESISTIDA. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. 1. O indeferimento administrativo do INSS a pedido de concessão de benefício de pensão por morte caracteriza a pretensão resistida necessária para o ajuizamento da ação judicial. A não apresentação da documentação autenticada solicitada pela autarquia não é motivo suficiente para que se afaste a caracterização da pretensão resistida, se os documentos são públicos e a parte os apresentou através de cópias simples. Houvesse dúvida quanto à autenticidade dos documentos, o próprio INSS poderia ter diligenciado nas averiguações necessárias, justamente em virtude dos documentos serem públicos. 2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 3. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 4. Presume-se a dependência econômica do cônjuge que não estava separado de fato à época do falecimento do instituidor, a teor do que dispõe o art. 16, I e § 4° da Lei n.° 8.213/91. 5. O instituidor mantinha a qualidade de segurado da Previdência Social à época de sua morte se estava em gozo de benefício (LBPS, art. 15, I).

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0021740-50.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 14/04/2016

TRF4

PROCESSO: 5013235-43.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 08/08/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002681-26.2018.4.04.7129

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 27/05/2020

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. AFASTAMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço. 4. Comprovada a união estável e, consequentemente, a condição de dependente da autora, além dos demais requisitos, deve ser reformada a sentença para determinar ao INSS que conceda pensão por morte à requerente. 5. Tendo recebido e administrado a autora a integralidade do benefício de pensão por morte em nome de seus filhos, também dependentes previdenciários, inexiste direito ao pagamento de prestações vencidas da condenação, sob pena de se admitir pagamento em duplicidade do benefício. 6. As condenações impostas à Fazenda Públicade natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000837-31.2017.4.03.6118

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 08/07/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0001383-39.2015.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 13/08/2015