Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'solicitacao de anexacao do processo administrativo anterior'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5021031-52.2023.4.04.7108

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 21/06/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5012066-94.2023.4.04.7202

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 22/02/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005084-77.2022.4.04.7112

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 24/03/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5015990-68.2018.4.04.7112

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 18/03/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000529-86.2023.4.04.7110

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 28/06/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003267-38.2023.4.04.7016

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 15/07/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000856-62.2022.4.04.7208

CELSO KIPPER

Data da publicação: 29/09/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003662-30.2023.4.04.7113

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 15/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. 1. O mandado de segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante. 2. Ao pressupor ser incabível o reconhecimento do trabalho rural do menor de 12 anos, negando-se até mesmo a permitir a produção de provas, mesmo diante de início de prova documental, o INSS viola direito líquido e certo do autor e o que decidiu esta Corte nos autos da Ação Civil Pública 5017267-34.2013.4.04.7100. 3. A data de indenização do período rural posterior a 11/1991 não impede que o período seja computado, antes de tal data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado. 4. O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, uma vez que o direito surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade. 5. Efetuado o recolhimento, não há qualquer impedimento ao cômputo do período indenizado em 13/11/2019 ou para fins de implemento das regras de transição da EC 103/2019.3. 6. Segurança concedida para permitir a reabertura do processo administrativo.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002270-87.2020.4.04.7007

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 29/10/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5016219-98.2022.4.04.7108

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 20/03/2024

TRF4

PROCESSO: 5037339-36.2017.4.04.9999

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 06/11/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5895909-38.2019.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 13/11/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADOS. LABOR RURAL DE PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material. II - A decisão embargada foi expressa  ao consignar que houve início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, reconhecendo-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido. III - Apresentou certidão de casamento contraído em 03.12.2005, em que o cônjuge fora qualificado como lavrador. Trouxe, também, sua Carteira Profissional – CTPS, com registros de vínculos de emprego de natureza rural nos períodos de 03.05.1999 a 12.11.1999, 01.09.2000 a 04.09.2000, 01.08.2001 a 22.11.2001, 03.06.2002 a 12.12.2002, 03.02.2003 a 31.07.2003 e 12.02.2010 a 27.09.2010, que constitui prova plena do labor rural nos períodos a que se refere, bem como início razoável de prova material de seu histórico agrícola. IV - As testemunhas ouvidas em juízo foram coerentes e harmônicas no sentido de que conhecem a demandante há longa data e que ela sempre trabalhou na roça, durante toda a vida, tendo trabalhado para Rafael, Tonho Roque, Carlão e José Pinto, dentre outros, até o ano de 2010, tendo parado de trabalhar por problemas de saúde. V - Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665). VI - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001810-69.2022.4.04.7124

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 29/02/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001328-37.2018.4.03.6107

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 10/06/2020

E M E N T A   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTIGO E OBJETO DE AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NO PARTICULAR. RECURSO DESPROVIDO I - O interesse de agir se caracteriza pela materialização da utilidade-necessidade do provimento jurisdicional. Assim, para o exercício do direito de ação, faz-se necessária a afirmação de lesão a um direito. É a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder Judiciário, sem o qual não há solução possível. II - O requerimento administrativo formulado pela autora no ano de 2012 não é suficiente para configurar o interesse de agir da autora, seja porque a presente ação foi ajuizada muito tempo depois da apresentação de referido requerimento, quando a situação factual da demandante era diversa, seja porque a situação fática subjacente a referido requerimento já foi objeto de anterior demanda judicial, cujo trânsito em julgado se deu em 2015. III - O fato de o INSS ter apresentado contestação não configura o interesse de agir da apelante, já que, conforme salientado pelo MM Juízo de origem, em sua defesa, a autarquia "não havia se manifestado sobre a questão fática da autora, já que o estudo socioeconômico não foi realizado". IV - A análise do direito da autora perpassa pela apreciação de questões de ordem fáticas e não apenas jurídicas por parte do INSS, não há como se acolher a alegação da recorrente, no sentido de que o entendimento da Administração é notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. V - Apelação desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5018298-44.2021.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 11/04/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004672-42.2008.4.03.6114

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Data da publicação: 02/06/2021

E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . PERDA DE QUALIDADE DE SEGURADO. DEMORA NA PERÍCIA JUDICIAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DEFERIMENTO ANTERIOR.1. O juízo de retratação é exercido nos limites da devolução. Não serve à reanálise da demanda pela Turma Julgadora.2. Assim, no atual momento processual, cumpre à Turma Julgadora verificar se a doença incapacitante é a mesma pela qual o segurado recebia auxílio doença antes da cessação indevida, nos termos do precedente em repetitividade/repercussão geral. Não é possível, portanto, fixar o início da incapacidade em momento posterior, inclusive para fins de verificar a qualidade de segurado.3. O autor realizou contribuições como segurado facultativo entre 01/01/2008 e 31/07/2008, para fins de cumprimento de metade da carência, nos termos do artigo 27-A, da Lei Federal nº. 8.213/91. A presente ação judicial foi proposta em 05 de agosto de 2008.4. Os dados obtidos que amparam a perícia (fls. 20/ss, ID 102347279) são contemporâneos à época em que pleiteado o benefício. Ademais, o INSS chegou a deferir o benefício de auxílio-doença, em razão da mesma patologia, em novembro de 2008 e mesmo durante o trâmite processual foi reconhecida administrativamente a incapacidade temporária por meio de laudo pericial autárquico, em 06 de fevereiro de 2009 (consulta eletrônica ao CNIS), ainda que posteriormente negado o benefício.5. Exercício do juízo de retratação. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para negar provimento à apelação do INSS.

TRF4

PROCESSO: 5009476-03.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 16/09/2020

TRF4

PROCESSO: 5013923-34.2015.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 23/07/2015