Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'solicitacao de designacao de pericia medica'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002476-86.2020.4.04.7109

RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Data da publicação: 14/02/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5064441-26.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 16/07/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0037963-37.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 12/05/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0038622-46.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 09/06/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5029999-34.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 07/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031184-32.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 19/02/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008646-93.2016.4.03.6183

Data da publicação: 23/11/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERICIA INDIRETA. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. Quanto à comprovação da dependência econômica, restou comprovada. 3. No que tange a qualidade de segurado, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o falecido ingressou no regime geral anteriormente a 04/07/1991 e possui registro em 24/02/1983 a 22/11/1984, contribuição previdenciária no interstício de 04/2006 a 03/2008, além de ter recebido auxilio doença em 08/08/2007 a 17/11/2007 e 26/11/2008 a 12/01/2011, ainda foi concedida aposentadoria por idade em 23/05/2008, suspensa por solicitação do segurado. 4. Alega a autora que seu esposo se afastou das atividades laborativas em virtude de enfermidade, assim, foi realizada pericia indireta em 27/06/2019 e complemento em 25/11/2019, onde o perito atestou que o falecido era portador de sequela de fratura de fêmur, estando incapacitado de forma total e temporária no período de 18/06/2012 a 09/04/2014 e permanentemente a partir de 16/01/2015. 5. Portanto, tendo o segurado recebido auxilio doença no período de 26/11/2008 a 12/01/2011 e sua incapacidade total e temporária atestada em 18/06/2012 a 09/04/2014, fazendo jus ao recebimento de beneficio previdenciário , o falecido detinha qualidade de segurado no momento de seu óbito ocorrido em 30/01/2015. 6. Impõe-se, por isso, a procedência do pedido, assim como a manutenção da tutela antecipada. 7. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que a autora é beneficiária de amparo social ao idoso desde 17/11/2008 (n. 533.258.462-4). 8. Com efeito, o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, não pode ser cumulado pelo necessitado com nenhum outro benefício da previdência social. 9. Apelação do INSS improvida e recurso adesivo da autora parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018605-52.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 01/12/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5012503-64.2016.4.04.7208

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 19/05/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001266-91.2016.4.04.7124

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 19/05/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5011043-42.2016.4.04.7208

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 24/02/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002191-29.2016.4.04.7208

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 29/08/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000264-59.2016.4.04.7133

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 02/06/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5013598-32.2016.4.04.7208

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 19/05/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5011042-57.2016.4.04.7208

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 30/03/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0059997-84.2008.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 15/08/2017

PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE NOVA PERICIA MÉDICA. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. 1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família. 2. Cumpre observar que o benefício pleiteado tem caráter personalíssimo, não pode ser transferido aos herdeiros em caso de óbito, tampouco gera o direito à percepção do benefício de pensão por morte aos dependentes. 3. Contudo, o que não pode ser transferido é o direito à percepção mensal do benefício, pois a morte do beneficiário coloca um termo final em seu pagamento. De outra parte, permanece a pretensão dos sucessores ao recebimento dos valores eventualmente devidos. 4. Na hipótese dos autos, a instrução processual não pode ser concluída em razão do óbito do Autor (Certidão de óbito - fls. 227), pois, para se aferir a presença dos requisitos necessários à concessão do benefício, deveria ter sido realizada nova perícia médica, conforme determinado no decisum de fls. 193/194, não sendo possível aceitar como meio apto a comprovar tais requisitos sua realização após o óbito. 5. Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018631-50.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 10/10/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5292209-69.2020.4.03.9999

Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES

Data da publicação: 12/02/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERICIA INDIRETA. SENTENÇA ANULADA. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. No que se refere à dependência econômica, é inconteste, pois, conforme demonstra a certidão de casamento acostada a autora era casada com o de cujus. 3. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo. 4. Por outro lado, a qualidade de segurado não restou comprovada. 5. Alega, entretanto, que o falecido fazia jus ao beneficio de auxilio doença ou aposentadoria por invalidez. 6. Assim, o D. Juízo a quo, ao julgar antecipadamente a lide, impossibilitou a produção de prova pericial essencial para a comprovação da incapacidade do falecido à época de sua última contribuição. 7. Há necessidade, portanto, de realização de perícia médica indireta, por profissional que tenha conhecimento técnico ou científico para tanto, a constatar se à época que o falecido parou de trabalhar devido a doença incapacitante, o que se revela indispensável ao deslinde da questão. 8. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade do de cujus e proferido, assim, novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil. 9. Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da pericia indireta. 10. Sentença anulada. Apelação prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004047-43.2019.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 24/06/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0009230-34.2016.4.04.9999

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 23/01/2017