Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'solicitacao de detalhes sobre beneficios recebidos e tempo de frequencia escolar'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005045-77.2017.4.04.7202

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 25/07/2019

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TEMA 20. RE 565.160. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE. ADICIONAL CONSTITUCIONAL SOBRE FÉRIAS GOZADAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E SOBRE VALE TRANSPORTE (AUXÍLIO CONDUÇÃO), VALE ALIMENTAÇÃO, AUXÍLIO CRECHE, SEGURO/CONVÊNIO-SAÚDE, AUXÍLIO ESCOLAR, ABONO ASSIDUIDADE, FOLGAS NÃO GOZADAS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO. 1. No julgamento do RE 565.160 - Tema 20, o STF não esclareceu quais parcelas deveriam ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal porque isso é matéria de natureza infraconstitucional. 2. Como compete ao STJ a interpretação da legislação federal, a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal deve ser analisada em conformidade com a jurisprudência daquela Corte. 3. Sobre vale transporte (auxílio condução), vale-alimentação, auxílio creche, seguro/convênio-saúde, auxílio escolar, a exclusão decorre da lei. 4. A inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o adicional constitucional sobre férias gozadas, primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, aviso prévio indenizado e abono assiduidade e folgas não gozadas decorre da lei. 5. Os entendimentos acima delineados aplicam-se às contribuições ao SAT/RAT e Terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a mesma. 6. Nos termos do §11 do artigo 85 do CPC, o percentual dos honorários advocatícios que vierem a ser fixados por ocasião da liquidação da sentença deve ser acrescido em 10%, observado o escalonamento do § 5º. 7. Os pagamentos indevidos, inclusive vincendos, observada a prescrição quinquenal do art. 3º da LC 118/05, poderão ser compensados/restituídos, após o trânsito em julgado (art. 170-A, do CTN), a critério do contribuinte, nos termos da Súmula 461, do STJ. 8. No que toca à compensação, devem ser observadas as restrições do art. 26-A da Lei n.º 11.457/2002, incluído pela Lei n.º 13.670/2018, conforme regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (§ 2º). 9. A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte. 10. A atualização monetária do indébito, relativamente a tributos em geral, deve dar-se pela SELIC, que engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 39, § 4º da Lei n.º 9.250/95. Tratando-se, porém, das contribuições previdenciárias mencionadas no caput do artigo 89 da Lei n.º 8.212/91, a atualização monetária deve observar §4º do referido artigo.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001877-27.2021.4.03.6302

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 18/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5021442-31.2018.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 29/11/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005546-94.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 04/04/2019

PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES BIOLÓGICOS E QUÍMICOS NA CONDIÇÃO DE SERVENTE ESCOLAR. ESPECIALIDADE DO LABOR NÃO CONFIGURADA. CONCEDIDO BENEFÍCIO. 1. A hipótese dos autos não demanda reexame necessário. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). In casu, considerando que o INSS não foi condenado a implantar a aposentadoria pleiteada pela parte autora, mas apenas a reconhecer o labor rurícola em determinado período de trabalho, não se divisa uma condenação de conteúdo econômico que sujeite a sentença ao reexame necessário, que não deve ser conhecido. 2. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). 3. Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015). 4. Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente . No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo. 5. Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes. 6. No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário , especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015). 7. Diante das provas, a atividade rural do período pleiteado deve ser deferido, em parte. O autor e sua família viviam da roça, não sendo demais entender que desempenhou atividade campesina, em prol de suas subsistências. Nesse sentido, as declarações das testemunhas, que em uníssono confirmaram o labor rural do autor, na época e local mencionados na inicial e nos documentos juntados aos autos. Dessa forma, reconhecido o tempo de atividade rural sem registro de 01.01.1971 a 31.12.1976, 01.01.1978 a 06.08.1980 e 25.04.1981 a 29.01.1986. 8. Adota-se o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973, no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL , julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Assim, com relação aos períodos de atividade rural sem registro, 01.01.1970 a 31.12.1971 e 01.01.1977 a 31.12.1977, o feito deve ser julgado extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 9. Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. 10. O laudo técnico ou PPP não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. 11. Consoante PPP5, no período de 11.09.1991 a 10.09.2015, o autor exerceu a atividade de operário braçal da Prefeitura de Quintana (regime CLT), sendo quarenta por cento do tempo exercido no setor de educação infantil, quando "inspecionava corredores, salas, verificava a necessidade de limpeza, cuidava da higiene dos banheiros e das dependências do prédio, efetuando o trabalho de limpeza e controlava o consumo de material de limpeza", pelo que estava exposto a agentes biológicos (bactérias e vírus) e químicos (sem especificá-los). 12. Analisadas as atividades, embora não se exija que o obreiro seja exposto aos agentes nocivos por toda a jornada de trabalho, dessume-se que a exposição aos agentes biológicos in casu se deu de forma intermitente, apenas quando realizava a atividade no setor infantil e na limpeza dos banheiros. Assim, não é possível averbar referido período como exercido em condições especiais. 13. Outrossim, as atividades de servente escolar não podem ser equiparadas a limpeza em ambiente hospitalar, onde deveras há exposição permanente aos agentes biológicos 14. Por fim, não há que se falar que o período deve ser enquadrado como especial em decorrência da exposição a agentes químicos, uma vez que não foram especificados no PPP e tratando-se de produtos de limpeza, tais agentes são diluídos e sem potencial de comprometer a saúde do trabalhador. 15. Somados os períodos de labor rural ora reconhecidos aos já averbados em sede administrativa até a data do requerimento administrativo, 24.09.2015, perfaz o autor apenas 35 anos, 5 meses e 5 dias de labor, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 16. Os efeitos da revisão devem retroagir à data do requerimento administrativo, 24.09.2015 (fl. 26), quando foi apresentada à autarquia federal documentação suficiente à comprovação do labor requerido. 17. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 18. Vencido o INSS em maior parte, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). 19. No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. 20. Apelações do autor e INSS parcialmente providas. 21. Julgado extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, com relação aos períodos de atividade rurícola não reconhecido, de 01.01.1971 a 31.12.1971 e 01.01.1977 a 31.12.1977.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5332654-32.2020.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 09/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004413-37.2009.4.03.6106

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 10/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRABALHO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS AUSENTES. RECURSO DESPROVIDO. - Discute-se a prova do trabalho rural e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. - A decisão monocrática deve ser mantida. - No caso, pressuposto lógico do julgamento do pedido de benefício é a contagem do tempo de atividade rural não anotada em CTPS. - Há nos autos início de prova material da atividade rural [título eleitoral (1966) e certidões de nascimento dos filhos (1974, 1978 e 1979), nos quais constam a profissão de lavrador do autor, documento escolar do filho (1980) e "auto e formal de partilhas" (1982), os quais revelam também a sua profissão de lavrador]. - Produzida a prova testemunhal, os depoimentos foram genéricos e mal circunstanciados para estender a eficácia dos apontamentos citados, ou seja, não souberam contextualizar o período e a frequência de seu trabalho rural, sem qualquer detalhe sobre as atividades exercidas na época. - Não bastasse isso, há nos autos prova de atividade urbana comum nos interregnos de 11/5/1972 a 26/11/1972, de 1/12/1972 a 4/4/1973, de 2/7/1973 a 24/8/1973, conforme anotações na CTPS do autor. Ademais, a partir de 1983, inscreveu-se como pedreiro no sistema CNIS. - Significa dizer que em parte do período pleiteado para reconhecimento de atividade rural o autor exerceu atividade urbana. - Diante desse cenário, joeirado o conjunto probatório, entendo demonstrado o trabalho rural nos interstícios de 1/1/1966 a 31/12/1966 e de 1/1/1974 a 31/12/1982, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91). - Portanto, não se fazem presentes os requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição. - Agravo legal desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014726-08.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 27/06/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009759-76.2014.4.04.7108

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 06/02/2018

PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ACORDO TRABALHISTA CONFIRMADO POR PROVA MATERIAL E ORAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONCESSÃO. 1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a demonstração de que estiveram presentes os seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do orçamento público, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar ou parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros. 2. É possível o cômputo do tempo de serviço referente ao período de frequência como aluno-aprendiz profissional, prestado em escolas técnicas com base no Decreto-Lei 4.073/42. 3. Ainda que extinta por acordo a reclamatória trabalhista, o direito nela reconhecido é presumivelmente verdadeiro, consubstanciando início de prova material, para fins previdenciários, a ser complementada por outros elementos, cabendo ao INSS, se for o caso, a prova em contrário. 4. Comprovado o labor urbano na condição de empregado, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de contribuição. 5. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários. 6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5010072-38.2017.4.04.7009

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 09/03/2022

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação da prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e de retribuição pecuniária à conta do orçamento público (admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros). Precedentes. 2. Cuidando-se de estabelecimento de ensino destinado à preparação profissional e comprovados - via de regra por meio de certidão fornecida pela própria escola - o trabalho e a existência de retribuição pecuniária, ainda que indireta, à conta do orçamento público, o tempo de serviço como aluno-aprendiz pode ser computado para fins previdenciários. 3. Em que pese a omissão dos documentos emitidos pelo estabelecimento de ensino, a prova oral demonstra que o autor, enquanto aluno do curso de técnico agrícola, desde o início do curso trabalhou na granja, na horta, na lavoura de café e no reflorestamento, na cozinha e na oficina da fazenda, em atividades que íam além da mera prática do que aprendia em sala de aula, cumulando as referidas atividades com a frequência às aulas, em regime de internato. Em contrapartida, recebia alojamento, alimentação, uniforme e materiais. 4. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6106492-98.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 01/07/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ALUNO-APRENDIZ. HOSPEDAGEM, ALIMENTAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REMUNERAÇÃO INDIRETA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Instrução Normativa INSS/PRES N.º 27, de 30/04/2008, publicada no Diário Oficial da União de 02/05/2008, alterou a redação do artigo 113 da Instrução Normativa n.º 20/INSS/PRES, de modo a readmitir-se o cômputo como tempo de serviço/contribuição dos períodos de aprendizado profissional realizados na condição de aluno aprendiz até a publicação da Emenda Constitucional n.º 20/98, de 16/12/1998. 2. Desse modo, tem-se admitido a averbação do período de frequência em escolas industriais ou técnicas da rede pública de ensino, desde que comprovada frequência ao curso profissionalizante e a retribuição pecuniária, ainda que indireta, conforme o inciso III do artigo 113, da aludida Instrução Normativa 20 do INSS, na redação dada pela IN 27. 3. Na hipótese dos autos, a certidão acostada apenas demonstra que o autor foi aluno aprendiz junto à instituição de ensino ETEC – Deputado Paulo Ornellas Carvalho de Barros – Garça/SP no período de 1974/1978/1979 (id 100045696 - Pág. 2/3). 4. Por sua vez, o atestado juntado à id 100045696 – p. 3 informa que o autor foi matriculado em curso de Habilitação Profissional Plena de Agropecuária, concluindo-o em 11/12/1981, nada constando se, na época, desenvolveu atividade laborativa e comprovada a retribuição pecuniária, mesmo que indireta, com o fornecimento de alimentação, alojamento, fardamento e materiais escolares, consoante precedentes do Colendo Superior de Justiça e desta Corte. 5. E, ainda que as testemunhas ouvidas (fls. 160/161) confirmem que os alunos ficavam na escola, pois os acompanhava em todos os setores, e sobre terem alojamento, comida, estudo teórico e prático, ainda assim, apenas a prova testemunhal não é suficiente para comprovar o alegado. 6. Desse modo, não ficou comprovado nos autos o efetivo exercício de atividade laborativa na condição de aluno-aprendiz no intervalo de 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias, entre os anos de 1979 e 1981. 7. Deve ser reformada a r. sentença e julgado improcedente o pedido de averbação. 8. Apelação do INSS provida. Sentença reformada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0039753-61.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 01/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-FAMÍLIA. REQUISITOS. DEFERIMENTO DA PRESTAÇÃO. - Benefício previsto nos arts. 65 e seguintes, da Lei nº 8.213/91, consistente em prestação paga mensalmente ao segurado empregado e ao segurado trabalhador avulso na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados (a teor do art. 16, § 2º, de indicada legislação), até os 14 (catorze) anos de idade ou inválidos de qualquer idade. A Lei Complementar nº 150/15 estendeu o pagamento da prestação também ao segurado doméstico. - Permite-se o adimplemento do benefício em tela ao aposentado por invalidez ou por idade e aos demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do sexo feminino, sendo que o art. 82, do Decreto nº 3.048/99, contempla aquele em gozo de auxílio-doença ( previdenciário ou acidentário) com a benesse ora em comento. - Para que seja possível a fruição do salário-família, necessário que o segurado comprove a condição de genitor (mediante a apresentação da certidão de nascimento de seu filho ou de documentação relativa ao equiparado ou ao inválido), bem como a apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência escolar. O art. 67, da Lei nº 8.213/91, relega ao regulamento a disciplina do tema, de modo que deve ser interpretado à luz do disposto no art. 84, do Decreto nº 3.048/99, que aduz que a prova de vacinação obrigatória deve ser ofertada até os filhos atingirem 06 (seis) anos de idade ao passo que a comprovação de frequência escolar (que se dará semestralmente) tem incidência para as crianças a partir dos 07 (sete) anos de idade. - Dado provimento ao recurso de apelação da parte autora.

TRF4

PROCESSO: 5032967-10.2018.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 23/07/2021

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ALUNO-APRENDIZ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a demonstração de que estiveram presentes os seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do orçamento público, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar ou parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros. 2. É possível o cômputo do tempo de serviço referente ao período de frequência como aluno-aprendiz profissional, prestado em escolas técnicas particulares, com base no Decreto-Lei 4.073/42. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5168561-86.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 23/08/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNA-APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO. VERBA HONORÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO E APELO DO INSS NÃO PROVIDOS. - A questão em debate consiste em saber se o tempo de frequência ao curso de habilitação específica de 2º grau para o magistério, do Centro Específico de Formação e Aperfeiçoamento do Magistério - CEFAM, de 01/01/1990 a 23/12/1993, pode ser computado como tempo de serviço, para efeitos previdenciários. - Restou comprovado que a autora foi aluna regularmente matriculada na Instituição, no período de 01/01/1990 a 23/12/1993, com retribuição pecuniária, conforme documentos ID 27442286 - pág. 03/10. - Sumulado o tema pelo E. Tribunal de Contas da União, em 1976, passando a ter nova redação, em 03.01.95:"Súmula 96 do TCU: Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz em Escola Pública profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiro". - Mantida a honorária em R$ 1.000,00 (mil reais), eis que fixada nos termos do artigo 85, §8º, do CPC. - No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias Federais são isentas do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso. - Reexame necessário não provido. - Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002617-51.2017.4.03.6103

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 16/11/2021

E M E N T A  AGRAVO INTERNO - MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO1 - No caso vertente, a r. decisão monocrática recorrida foi clara ao expor que nos termos do art. 58, XXI, do Decreto nº 611/92, “in verbis”: “São contados como tempo de serviço, entre outros: XXI - durante o tempo de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas com base no Decreto-Lei nº 4.073 de 30 de janeiro de 1942; a) os períodos de frequência a escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº 31.546, de 6 de fevereiro de 1952, em curso do Serviço Nacional da Indústria (Senai) ou Serviço Nacional do Comércio (Senac), por estes reconhecido, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor; b) os períodos de frequência aos cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados, em escolas próprias para esta finalidade, ou em qualquer estabelecimento do ensino industrial; (...)”.2 - O Decreto-lei nº 4.073/42 de fato permitia à União o reconhecimento de escolas técnicas ou industriais privadas, mantidas por empresas em favor de seus aprendizes.3 - Já o Decreto nº 2.172/97 intentou restringir essa averbação apenas ao período de 09 de fevereiro de 1942 a 16 de fevereiro de 1959, supostamente de vigência do Decreto-lei nº 4.073/42. Por fim, o Decreto nº 3.048/99 não fez qualquer referência à matéria.4 - Ocorre que o próprio antigo Instituto Nacional da Previdência Social (INPS) cuidou de divulgar a Circular nº 72/82, que, com base em parecer da Consultoria Jurídica do extinto DASP (nº 550/80), passou a admitir a contagem do tempo de serviço também dos alunos aprendizes em escolas técnicas federais, condicionando-a, todavia, à percepção de remuneração por conta do orçamento da União. Resguardou-se, com isso, inclusive a possibilidade de contagem recíproca de tempo de serviço, nos termos da Lei nº 6.226/75.5 - Também no que se refere especificamente à contagem de tempo para fins estatutários, o Tribunal de Contas da União editou sua Súmula nº 96, que estabeleceu, “in verbis”: “Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que haja vínculo empregatício e retribuição pecuniária à conta do Orçamento”.6 - No parecer CJ/MPAS nº 024/82, por sua vez, expôs-se o entendimento segundo o qual essa exigência de “retribuição pecuniária” poderia ser meramente “indireta”.7 - Se agregarmos a circunstância evidente de que o INSTITUTO TECNOLÓGICO DE AERONÁUTICA – ITA não é uma escola técnica federal, nem seus alunos aprendizes, não haveria lugar para a pretendida contagem de tempo de serviço.8 - Todavia, a ausência de disposição legal expressa não impede que o referido tempo seja reconhecido para fins previdenciários, mas claramente por força de uma equiparação à situação dos aprendizes, que é ditada por razões de respeito à isonomia.9 - De fato, se os alunos do ITA se encontram em período de aprendizagem e, por essa razão, percebem remuneração dos cofres da União, ainda que essa remuneração seja in natura (alimentação, hospedagem, etc.), podem ser equiparados, neste aspecto, à dos aprendizes remunerados em empresas privadas, daí emergindo seu direito à contagem do tempo de serviço.10 - O período como estudante do ITA – instituto destinado à preparação profissional para indústria aeronáutica -, nos termos do art. 58, inciso XXI do Decreto nº 611/92 e Decreto-Lei nº 4.073/42, pode ser computado para fins previdenciários, e o principal traço que permite essa exegese é a remuneração, paga pelo Ministério da Aeronáutica a título de auxílio-educando, ao aluno-aprendiz.11 - No caso dos autos, a certidão juntada aos autos indica expressamente que o autor foi aluno do INSTITUTO TECNOLÓGICO DE AERONÁUTICA – ITA, assegurando o direito à contagem desse tempo (05/03/1979 a 09/12/1983) para fins previdenciários.12 - Agravo interno do INSS improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002803-19.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 19/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-FAMÍLIA. REQUISITOS. TERMO INICIAL. - Benefício previsto nos arts. 65 e seguintes, da Lei nº 8.213/91, consistente em prestação paga mensalmente ao segurado empregado e ao segurado trabalhador avulso na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados (a teor do art. 16, § 2º, de indicada legislação), até os 14 (catorze) anos de idade ou inválidos de qualquer idade. A Lei Complementar nº 150/15 estendeu o pagamento da prestação também ao segurado doméstico. - Permite-se o adimplemento do benefício em tela ao aposentado por invalidez ou por idade e aos demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do sexo feminino, sendo que o art. 82, do Decreto nº 3.048/99, contempla aquele em gozo de auxílio-doença ( previdenciário ou acidentário) com a benesse ora em comento. - Para que seja possível a fruição do salário-família, necessário que o segurado comprove a condição de genitor (mediante a apresentação da certidão de nascimento de seu filho ou de documentação relativa ao equiparado ou ao inválido), bem como a apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência escolar. O art. 67, da Lei nº 8.213/91, relega ao regulamento a disciplina do tema, de modo que deve ser interpretado à luz do disposto no art. 84, do Decreto nº 3.048/99, que aduz que a prova de vacinação obrigatória deve ser ofertada até os filhos atingirem 06 (seis) anos de idade ao passo que a comprovação de frequência escolar (que se dará semestralmente) tem incidência para as crianças a partir dos 07 (sete) anos de idade. - A prestação passa a ser devida a partir da apresentação dos documentos aptos a comprovar a filiação - inteligência do art. 67, da Lei nº 8.213/91, c.c. art. 84, do Decreto nº 3.048/99. - Dado provimento ao recurso de apelação da autarquia previdenciária.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5496775-14.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 13/01/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 29-C DA LEI Nº 8.213/91. PREVIDENCIÁRIO . NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA E DE ÔNIBUS ESCOLAR. ENQUADRAMENTO LEGAL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TRINTA E CINCO ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade inserida pelo artigo 29-C na Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), sem a incidência do fator previdenciário , denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais, comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. Nos períodos de 01.09.1987 a 04.04.1994 e de 05.04.1994 até 01.10.2018, a parte autora prestou serviços para a Prefeitura Municipal de Pilar do Sul – SP, nos setores de saúde e de educação, exercendo a atividade de motorista, atuando, tanto no transporte de pacientes em ônibus e ambulâncias (encaminhando-os nos exames e internações), quanto no transporte escolar de passageiros, em ambos os períodos tendo sido enquadrado na Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, como “motorista de ônibus rodoviário – código 782405 (PPP – ID 50216341). Embora o documento não especifique o fator de risco, é inerente ao exercício das atividades a exposição de forma habitual e permanente à insalubridade decorrente da exposição a agentes biológicos, ruídos e trepidações, todos nocivos à saúde, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercida nos períodos de 01.09.1987 a 04.04.1994 e de 05.04.1994 até 10.12.1997, por enquadramento nos códigos 1.3.2 e 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.3.4 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79 e código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97. Precedente. 8. Somados os períodos de trabalho incontroversos na esfera administrativa, aos períodos reconhecidos judicialmente, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (01.12.2016), insuficientes, portanto à concessão do benefício previdenciário pretendido. 9. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente. O artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011 determina o mesmo procedimento. Tal prática deve ser adotada em processos cujo lapso temporal necessário para a concessão do benefício seja diminuto, bem como nos casos de redução significativa na renda igualmente em função de pequeno período de tempo. Nesse sentido: STF, Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014. Cabe salientar, por oportuno, que a determinação de sobrestamento dos feitos pelo c. Superior Tribunal de Justiça, relativo ao Tema 995, objeto dos Recursos Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, selecionados como representativos de controvérsia, na forma do art. 1.036, §5º, do CPC/2015, diz respeito apenas à "possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER - para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário : (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção.", o que não se verifica no caso, em que há a consideração do tempo até a data do ajuizamento. 10. Em consulta ao CNIS (ID 50216355) é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral até o ajuizamento do feito (01.10.2018), sendo que, acrescido o tempo de contribuição posterior, totalizou o tempo de 36 (trinta e seis) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de tempo de contribuição, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. 11. Sendo assim, uma vez que o valor da aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade da denominada "regra 85/95" será mais vantajoso, e tendo em vista o preenchimento dos requisitos, deve a mesma ser implantada nos termos do artigo 29-C na Lei n. 8.213/91. 12. Restaram cumpridos, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91). 13. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. 14. O benefício é devido a partir da citação (23.10.2018 – ID 50216352) 15. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 16. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29-C, da Lei nº 8.213/91, a partir da data da citação. 17. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010260-78.2009.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 17/07/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR SUBMETIDA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COM DETALHES DA ATIVIDADE RURAL. DESISTÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA. TEMPO INSUFICIENTE. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO INSS PREJUDICADO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. 1 - Remessa necessária tida por submetida. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação. Não foi concedida antecipação da tutela, e consequentemente, sequer houve cálculo da renda mensal inicial. Ante a evidente iliquidez do decisum, observo ser imperativa a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII. 6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. 7 - Como prova material, a respeito do labor no campo do autor, foi juntada, à fl. 11 dos autos, sua certidão de casamento, celebrado em 12/08/1972, na qual consta que, à época, exercia a profissão de lavrador, pelo que se conclui que está configurado o início de prova material. 8 - No entanto, compulsando os autos, é possível afirmar que não há mais nenhum elemento de prova que conduza à conclusão de que o autor tenha trabalhado no campo rural por período superior a vinte anos, como intenta demonstrar. Não se sabe, senão pelas próprias declarações do requerente, o exato local em que desenvolvia suas atividades, o período, quem eram os proprietários das terras, quais eram as culturas plantadas, é dizer, não foi trazido a juízo qualquer documento com tais referências. Visivelmente, pelo período considerável de tempo de alegada atividade campesina, não é crível que não existam registros documentais adicionais a ponto de evidenciar, com maior detalhamento, a relação de trabalho invocada. 9 - Outrossim, observa-se, ainda, que após as tentativas frustradas de intimar as testemunhas arroladas pelo postulante (fls. 51-verso e 53 verso), na audiência de instrução e julgamento foi homologada a desistência de tais depoimentos (fl. 54), consolidando, desta forma, a plena ausência de provas sobre o pretenso labor no campo. 10 - Assim sendo, afastado o labor rural no período de 06/08/1959 a 23/06/1980, imperativa a improcedência do feito, em razão do tempo insuficiente para a concessão do benefício. Resta, portanto, prejudicada a análise do recurso de apelação do INSS, pois apenas tratou da ausência de carência para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição. 11 - Inversão do ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC. 12 - Remessa necessária provida. Apelação do INSS prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013588-98.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 24/08/2018

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMO MENOR APRENDIZ. - A Instrução Normativa INSS/PRES N.º 27, de 30/04/2008, alterou a redação do artigo 113 da Instrução Normativa n.º 20/INSS/PRES, para permitir o cômputo como tempo de serviço/contribuição dos períodos de aprendizado profissional realizados na condição de aluno-aprendiz, até a publicação da Emenda Constitucional n.º 20/98, desde que demonstrada a retribuição pecuniária, mesmo que indireta, com o fornecimento de alimentação, alojamento, fardamento, materiais escolares, parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, entre outros. - Dessa maneira, é admitida a averbação do período de frequência em escolas industriais ou técnicas da rede pública de ensino, se comprovada frequência ao curso profissionalizante e a retribuição pecuniária, ainda que indireta (art. 113, III IN20/INSS). - No caso em comento, verifica-se a certidão expedida pelo Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - Etec Benedito Storani, dando conta de que o autor foi matriculado no curso Técnico em Agropecuária, em 04/01/1974, tendo frequentado as aulas nos anos letivos de 1974, 1975 e 1976 (02 anos, 11 meses e 20 dias), sendo o curso gratuito, fornecido pelo Estado de São Paulo, que também ofereceu, para o desenvolvimento de sua aprendizagem, alimentação, instrução e assistência médica gratuitas (fls. 107/108). - Dessa forma, não há dúvidas de que o autor tem direito à averbação do período de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz, já que frequentou curso profissionalizante, estando comprovada sua remuneração por meio de utilidades, nos termos da norma legal. Precedentes. - Dessa forma, como o benefício anteriormente concedido somente foi cancelado devido ao afastamento do período de tempo de serviço/conribuição ora combatido e reconhecido, deve ser restabelecido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, nos termos em que concedido em 15/01/2010, com o afastamento da cobrança pelo INSS do valor de R$ 219.661,71, e com o pagamento dos benefícios suspensos, devidamente corrigidos e atualizados. - Verbas de sucumbência mantidas nos termos da sentença, tendo em vista que ambas as partes foram vencedoras e vencidas. - Quanto aos consectários legais, declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não pode subsistir o critério adotado pela sentença, tampouco o requerido pelo INSS, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. - APelação do INSS desprovida. Consectários legais alterados de ofício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019304-14.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 16/12/2016

PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA . SEGURADO QUE NÃO CUMPRIU O PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. - Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias). - Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001. - Os requisitos da carência necessária e a qualidade são incontroversos e restam comprovados nos autos. - O laudo médico pericial referente à perícia médica realizada em 12/05/2014, afirma que o autor, de 32 anos de idade, ensino fundamental incompleto e trabalhador rural, é portador de osteodiscoartrose da coluna lombossacra, operado por artrodese e laminectomia, e apresenta cefaleia. Conclui o jurisperito, que há incapacidade parcial e permanente e fixa a data de início da incapacidade em junho de 2007. Assevera que pode ser readaptado à atividade laboral sem esforço físico e a queixa de dor de cabeça é controlável e não o impede de fazer progressão nos estudos ou aprender com outra atividade laboral. - Depreende-se do teor do laudo pericial, que a parte autora está incapacitada para o trabalho habitual, mas é passível de readaptação profissional. - Há informação nos autos de que o auxílio-doença concedido judicialmente em outra ação previdenciária (fls. 42/153) foi suspenso e cessado em 23/10/2013 (fl. 49), porque o autor se recusou a cumprir o Programa de Reabilitação Profissional promovido pela autarquia previdenciária. Destarte, não se pode afirmar que a cessação do benefício foi indevida. - Se constata que a parte autora não entregou documentos escolares desde o início do ano de 2012 e não cumpriu a solicitação de entrega de matrícula para o 1º semestre/2013, enviada em novembro de 2012 e para o 2º semestre/2013, enviada em junho de 2013 (fl. 14). Instado a apresentar defesa para evitar o desligamento do programa e suspensão do benefício, o recorrido declarou que voltou a estudar no ano de 2012, no período noturno das 19h às 21h e que no ano de 2013, fez a matrícula que por motivos de saúde não conseguiu concluir os estudos. Os motivos apresentados na defesa para a interrupção da elevação escolar não foram considerados plausíveis na instância administrativa, porquanto se reafirmou em perícia, que não havia contraindicação para a frequência escolar. O autor teve mais 30 dias partir da suspensão do benefício para apresentar novas justificativas, contudo, não há notícias de que as apresentou na seara administrativa. - O autor não cumpriu as disposições dos artigos 62 e 101 da Lei de Benefícios, e não se pode alegar que se ausentou das aulas em razão de seu estado de saúde que teria se agravado, pois os atestados médicos carreados autos nada ventilam sobre a incapacidade do autor quanto à frequência escolar e, ademais, o laudo pericial realizado na ação anterior (24/11/2010), que transitou em julgado na data de 02/05/2011 (fl. 151), já sugeria a reabilitação profissional, corroborado no laudo produzido nestes autos. Confrontando-se os dois laudos, não se evidencia qualquer agravamento das patologias e no caso da cefaleia, o perito judicial é taxativo em afirmar que a queixa de dor de cabeça é controlável e não o impede de fazer progressão nos estudos ou aprender outra atividade laboral (fl. 65). Tampouco há se falar em parca instrução, que não lhe teria propiciado melhor defesa na seara administrativa, pois foi oportunizado a parte autora retomar os seus estudos para recondução ao mercado de trabalho. - Assim como o INSS tem o dever de promover a reabilitação profissional, o segurado por seu turno, tem o dever legal de se submeter ao processo de reabilitação prescrito pelo ente previdenciário , sob pena de suspensão do benefício. Todavia, o autor assim não procedeu e não há justificativa plausível para sua ausência às aulas, como visto, o que demonstra que não tem interesse em ser reabilitado para outra atividade profissional. - A Previdência Social possui caráter contributivo, assim, não é justo que a sociedade, como um todo, tenha de arcar com os valores da condenação, que certamente saem dos cofres públicos, sendo que a parte autora recebeu o quantum devido quando lhe foi reconhecido o direito à percepção do auxílio-doença, em 2011, cuja cessação reputa indevida, quando em verdade, a sua própria conduta motivou a interrupção do benefício. - Conclui-se que deve ser reformada a r. Sentença que determinou à autarquia previdenciária o restabelecimento do auxílio-doença. - Não há óbice para o autor em caso de agravamento de suas patologias, devidamente comprovado, pleitear novamente a aposentadoria por invalidez, como pretendido nestes autos. - Sucumbente, condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. - Remessa Oficial não conhecida. - Apelação do INSS provida. Reformada integralmente a r. Sentença que determinou o restabelecimento do auxílio-doença. - Prejudicado o Recurso Adesivo da parte autora. - Revogada a antecipação de tutela anteriormente concedida. - Nos termos do Recurso Especial n.º 1.401.560/MT, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC de 1973, "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos".

TRF4

PROCESSO: 5009950-03.2017.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 18/05/2017

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. LIMITES. EXECUÇÃO INVERTIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO PELO TÍTULO JUDICIAL. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE-DE-CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. Do crédito exequendo de parcelas vencidas de aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente devem ser descontados os valores já recebidos pelo autor a título de aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente em período concomitante, não se admitindo, todavia, a execução invertida de eventual saldo residual negativo contra o exequente. Não havendo previsão pelo título judicial de ressarcimento por parte do segurado de excedente recebido por aposentadoria concedida na via administrativa, descabe a determinação nesse sentido em sede de execução de sentença. O desconto dos valores pagos na via administrativa ocorre unicamente para evitar o enriquecimento sem causa do segurado. Isso significa que a necessidade de proceder a esse abatimento de valores não se aplica em outras situações, tais como no caso do cálculo dos honorários advocatícios, que, diga-se, pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB). Em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, o "valor da condenação" para esse fim deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado. Precedentes desta Corte.