Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'solicitacao de intimacao urgente do inss para corrigir implantacao'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000990-98.2013.4.04.7016

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 01/08/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005305-80.2019.4.04.7107

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 06/05/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE (TEMA 1007, DO STJ). CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPATÓRIA URGENTE. MANUTENÇÃO. 1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida. Preenchimento não simultâneo dos requisitos etário e da carência. 2. O direito à aplicação da regra do artigo 48, § 3.º, da Lei 8.213/91 abrange todos os trabalhadores que tenham desempenhado de forma intercalada atividades urbanas e rurais. O fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. 3. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido no período anterior à edição da Lei 8.213/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, é regulado pela norma do artigo 55, § 2.º, da referida Lei, na sua redação original, a qual estipula a anistia das contribuições previdenciárias pretéritas, salvo para efeito de aposentadoria no setor público com regime próprio, o que não se aplica na espécie. 4. O Superior Tribunal de Justiça, admitiu a contagem do tempo rural remoto fixando a seguinte tese (Tema 1007): "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." 5. Somado o tempo de serviço rural ao tempo de serviço urbano, a parte autora preenche a carência e os demais requisitos para obtenção da Aposentadoria por Idade Híbrida/Mista, fazendo jus ao benefício a contar da data do requerimento administrativo, nos termos da Lei nº 11.718/2008. 6. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0045269-96.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 18/12/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORRIGIR ERRO MATERIAL. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer e averbar períodos de labor especial e comum. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 2 - Cumpre destacar ter a r. sentença incorrido em erro material ao mencionar, no dispositivo, o período de 01/07/1994 a 20/06/1974, quando o correto, de acordo com os documentos (fl. 31), seria 01/06/1974 a 20/07/1974. 3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 13 - Pretende o autor o reconhecimento do labor comum, nos períodos de 01/06/1974 a 20/07/1974, de 01/10/1976 a 20/01/1977 e de 20/10/1978 a 30/11/1978, e do labor especial, nos períodos de 04/12/1978 a 30/04/1980, de 01/05/1980 a 31/01/1981, de 01/02/1981 a 30/04/1981, de 01/05/1981 a 10/12/1983, de 10/05/1984 a 03/11/1986, de 28/11/1986 a 01/12/1986, de 06/05/1987 a 01/12/1987, de 02/12/1987 a 01/12/1994, de 02/06/1995 a 20/11/1995, de 15/04/1996 a 01/02/1997, de 01/05/1998 a 30/12/1998, de 01/06/1999 a 14/11/1999, de 01/03/2000 a 29/04/2000, de 01/06/2000 a 07/11/2000, de 04/04/2002 a 30/06/2007, de 01/07/2007 a 02/10/2008 e de 01/05/2009 a 30/11/2009, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação. 14 - Saliente-se que os períodos de 01/10/1976 a 20/01/1977 e de 02/10/1978 a 30/11/1978 já foram reconhecidos administrativamente como tempo de labor comum, assim como os períodos de 04/12/1978 a 30/04/1980, de 01/05/1980 a 10/12/1983, de 10/05/1984 a 03/11/1986, de 06/05/1987 a 01/12/1987, de 02/12/1987 a 01/12/1994, como tempo de labor especial, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fl. 180). 15 - Conforme laudo pericial e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP: no período de 28/11/1986 a 01/12/1986, laborado na empresa Circular Santa Luzia, o autor exerceu o cargo de "motorista de ônibus", atividade enquadrada no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79 - laudo técnico de fls. 209/237; no período de 02/06/1995 a 20/11/1995, laborado na empresa Expresso Itamarati Ltda, o autor exerceu o cargo de "motorista de ônibus", assim, diante da ausência de formulário, laudo técnico ou PPP que demonstre os agentes nocivos aos quais o autor esteve exposto, e sendo possível o enquadramento pela categoria profissional apenas até 28/04/1995, impossível o reconhecimento de sua especialidade; no período de 15/04/1996 a 01/02/1997, laborado na Usina Mandu S/A, o autor esteve exposto a ruído de 72 dB(A); portanto, dentro do limite de tolerância exigidos à época (80 dB) - PPP de fls. 84/84-verso; no período de 01/05/1998 a 30/12/1998, laborado na empresa Fuad Miguel Samed Neto Transportes ME, o autor exerceu o cargo de "motorista de caminhão", exposto a ruído de 81,8 dB(A); dentro do limite de tolerância exigido à época (90 dB) - laudo pericial em veículo paradigma - fls. 209/237; no período de 01/03/2000 a 29/04/2000, laborado na empresa Paulo Sérgio Somílio, o autor exerceu o cargo de "tratorista", exposto a ruídos de 88,8 a 89,6 dB(A); dentro do limite de tolerância exigido à época (90 dB) - laudo pericial - fls. 209/237; e no período de 04/04/2002 a 02/10/2008, laborados na Usina Guarani S/A, o autor esteve exposto a ruído de 90,5 dB(A); possibilitando o reconhecimento da especialidade do labor - laudo pericial - fls. 209/237. 16 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 28/11/1986 a 01/12/1986 e de 04/04/2002 a 02/10/2008. 17 - Ressalte-se que não há nos autos prova da especialidade do labor nos períodos de 01/06/1999 a 14/11/1999, de 01/06/2000 a 07/11/2000 e de 01/05/2009 a 30/11/2009; impossibilitando o reconhecimento do labor sob condições especiais. 18 - No tocante a alegação autárquica acerca da impossibilidade de perícia indireta, observa-se que o único período em que esta ocorreu foi o de 01/05/1998 a 30/12/1998, em que foi observada a exposição do autor a ruído dentro do limite de tolerância; entretanto, saliente-se que é pacífico o entendimento desta Turma no sentido da possibilidade de realização de prova pericial indireta, com a aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e das condições ambientais de trabalho. 19 - Assim, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (02/02/2009 - fl. 75), o autor alcançou 21 anos e 7 meses de tempo total especial; insuficiente para a concessão de aposentadoria especial. 20 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 21 - Ressalte-se que possível o reconhecimento do labor exercido entre 01/06/1974 a 20/06/1974 (CTPS - fl. 31), eis que é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. 22 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão. 23 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos. 24 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento. 25 - Desta forma, conforme tabela anexa, convertendo-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somando-os aos demais períodos comuns e especiais já reconhecidos administrativamente pelo INSS, verifica-se que, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), o autor contava com 23 anos, 7 meses e 14 dias de tempo de atividade, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria . 26 - Computando-se períodos posteriores, observa-se que, na data do requerimento administrativo (02/02/2009 - fl. 75), o autor contava com 33 anos, 10 meses e 24 dias de tempo de atividade, e na data do ajuizamento da ação (08/01/2010 - fl. 02-verso), com 34 anos, 5 meses e 25 dias de tempo de atividade; e apesar de cumprir o "pedágio" em ambas as datas, não havia cumprido o requisito etário necessário para fazer jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. 27 - Apelação do autor parcialmente provida. Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005987-63.2006.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 29/05/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO RURAL RECONHECIDO EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. - Trata-se de agravo interposto pelo autor, com fundamento no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil e artigos 250 e 251, do Regimento Interno desta E. Corte, em face da decisão monocrática de fls. 139/141, que, nos termos do artigo 557 do CPC, negou seguimento à apelação da parte autora e ao reexame necessário, mantida, na íntegra, a sentença. - Sustenta que o conjunto probatório comprova o labor campesino durante todo o período pleiteado. Pugna pela correção de erro material na sentença quanto ao período de labor na empresa Eaton. Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa. - Inicialmente, merece acolhida a solicitação do autor de correção de erro material na r. sentença para fazer constar o período correto de labor, de 20/03/1979 a 26/03/1980, conforme CNIS de fls. 49, no lugar de 29/03/1979 a 26/03/1979, como constou na planilha de fls. 121v. Desta forma, determino a retificação do erro material ocorrido na planilha na fundamentação da sentença. Ressalte-se que, ainda assim, o demandante não somou tempo suficiente a sua aposentação. - A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento do período trabalhado no campo, especificado na inicial, para somados aos vínculos empregatícios estampados em CTPS, justificar o deferimento do pedido. - Para demonstrar a atividade campesina, o autor trouxe com a inicial: - certificado de dispensa de incorporação, de 1972, em que foi qualificado como "lavrador" (fls. 19); - certidão de casamento, de 1974, em que foi qualificado como "lavrador" (fls. 20); - título eleitoral, de 1975, em que foi qualificado como "lavrador" (fls. 21); - certidões dos nascimentos dos filhos do autor, de 1975, 1977 e 82, em que o mesmo foi qualificado como "lavrador" (fls. 22/23 e 29); - declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais, mas não homologada pelo INSS (fls. 24/25); - contrato de parceria rural, referente ao período de 15/04/1980 a 25/06/1991, mas firmado apenas em 1998 (fls. 26/28); - documentos referentes a imóvel rural em nome de terceiro (fls. 30/31). - Foram ouvidas três testemunhas às fls. 123/125, que relataram conhecer o autor e que ele trabalhou nas lides do campo à época pleiteada. - A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal. - Ressalte-se que o contrato de parceria agrícola não foi levado em conta para comprova o labor campesino, uma vez que foi produzido anos depois de sua vigência. Além disso, a declaração de exercício de atividade rural não foi homologada pelo INSS. E, com o exercício de atividade urbana a partir de 1979, não há nos autos documentos que levem a crer que o autor voltou a trabalhar no campo. - Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 01/01/1972 a 30/04/1972 e 01/11/1972 a 20/12/1978, não demonstrando o labor por todo o período questionado. - O marco inicial foi delimitado, considerando-se o documento mais antigo comprovando o seu labor campesino é o certificado de dispensa de incorporação de fls. 19, do ano de 1972. O termo final foi assim fixado, considerando-se o conjunto probatório. - Observe-se que a contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º do ano de 1972, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06. - Cabe ressaltar que, o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91. - Não se ignora a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários (...). Neste caso, porém, não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado, tendo vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo. - Assentados esses aspectos, tem-se que o requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - Acrescente-se que, o tempo rural reconhecido, sem o recolhimento, poderá ser considerado para efeito da concessão dos benefícios previstos no artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91, no valor de 01 (um) salário mínimo. Por oportuno, esclareça-se que, na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida. - Agravo provido em parte para determinar a correção de erro material na sentença conforme fundamentado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0034152-45.2011.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 25/09/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL. Trata-se de agravo interposto pelo autor, com fundamento no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil e artigos 250 e 251, do Regimento Interno desta E. Corte, em face da decisão monocrática de fls. 296/297, que, nos termos do artigo 557 do CPC, negou seguimento ao reexame necessário e deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade dos interregnos de 14/03/1978 a 30/04/1978, 05/05/1978 a 29/05/1978, 01/11/1979 a 18/08/1980, 19/08/1980 a 31/10/1980, 03/11/1980 a 25/04/1981, 02/05/1981 a 12/10/1981, 15/10/1981 a 30/04/1982, 03/05/1982 a 28/10/1982, 01/11/1982 a 30/04/1987, 01/05/1987 a 30/04/1988, 01/08/1988 a 30/04/1994, 01/05/1994 a 28/04/1995, 20/05/1995 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 04/08/2008. Fixada a sucumbência recíproca. Sustenta que o conjunto probatório comprova o labor especial durante o período de 06/03/1997 a 18/11/2003. Aponta e pede a retificação de erro material quanto ao período de 01/05/1988 a 30/04/1994, eis que constou como 01/08/1988 a 30/04/1994 na decisão. Aduz, outrossim, que o demandante continuou a trabalhar em atividades especiais após o ajuizamento da demanda, fazendo jus à aposentadoria especial. Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa. Ressalte-se que o fato de ter continuado a trabalhar na mesma empresa sob condições agressivas não pode ser levado em conta na presente demanda, uma vez que o pedido restringiu-se ao reconhecimento da especialidade até 04/08/2008, não podendo ser ampliado em sede recursal, sob pena de incorrer em julgamento ultra petita. A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida. Por outro lado, verifico a ocorrência de erro material constante do julgado e determino a sua correção a pedido do agravante, uma vez que constou por engano o reconhecimento da especialidade no interregno de 01/08/1988 a 30/04/1994, quando, na realidade, o período correto seria de 01/05/1988 a 30/04/1994. Ressalte-se que referido erro em nada altera o resultado do julgado, pois na planilha de cálculo de tempo de serviço foi computado o período correto de labor. Agravo provido em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000792-90.2019.4.03.6329

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Data da publicação: 25/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011220-94.2013.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 19/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006451-86.2013.4.03.6104

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 29/04/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS PLEITEADOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. - Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557 do CPC, deu parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para reconhecer a especialidade dos interregnos de 29/04/1995 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 06/05/2010. Fixou a sucumbência recíproca. - Sustenta, em síntese, que o Decreto no 4.882/03 deve ter uma eficácia retroativa e ser aplicado aos períodos de 06/03/1997 a 24/09/1997 e 25/09/1997 a 18/11/2003 que não foram reconhecidos, devido ao fato de que o nível de ruído ao qual o autor era exposto não ultrapassava 90 decibéis. Alega, ainda, a ocorrência de erro material na fundamentação do julgado. Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento. - Inicialmente, retifico a pedido da parte autora erro material na fundamentação do julgado, eis que constou o reconhecimento da especialidade do período de 19/11/1997 a 06/05/2010, onde deveria constar 19/11/2003 a 06/05/2010, e o termo inicial constou como sendo em 26/04/2012, quando deveria constar 26/04/2011. Ressalte-se que referidos erros não alteram o resultado do julgado, uma vez que no dispositivo foram apontados os períodos corretos, bem como foram feitos os cálculos de tempo de serviço até a data correta do requerimento administrativo. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 29/04/1995 a 05/03/1997, em que esteve submetido ao ruído de 83,0 dB (A), de forma habitual e permanente, de acordo com o PPP; 19/11/1997 a 06/05/2010, em que esteve submetido ao ruído de 87,0 dB (A), de forma habitual e permanente, de acordo com o PPP. - Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". - A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - No mérito, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo provido em parte para corrigir erro material na fundamentação do julgado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022636-52.2016.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 03/04/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CONCEDIDA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.  CORRIGIR ERRO MATERIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Cumpre destacar ter a r. sentença incorrido em erro material ao mencionar a data 01/02/1990, quando o correto seria o período de 01/02/1985 a 21/02/1990, laborado na Prefeitura Municipal de Bezerros, conforme inicial (ID 97927483 – pág. 4), CTPS (ID 97927484 – pág. 28) e tabela (ID 97927484 – pág. 84). 2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 12 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 23/09/1981 a 15/12/1984, de 01/02/1985 a 21/02/1990, de 12/03/1990 a 26/03/1991, de 01/04/1991 a 29/05/1991, de 24/06/1991 a 03/03/1993, de 01/07/1993 a 18/02/1994, de 01/08/1994 a 29/08/1995 e de 01/09/1995 até os dias atuais, e condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (10/12/2014). 13 - Ressalte-se que, conforme “Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição” (ID 97927483 – pág. 27), os períodos de 01/04/1991 a 29/05/1991 e de 24/06/1991 a 03/03/1993 já foram reconhecidos administrativamente pelo INSS como tempo de labor exercido sob condições especiais; razão pela qual são incontroversos. 14 - Em relação aos demais períodos, de acordo com CTPS (ID 97927483 – págs. 20/21): de 23/09/1981 a 15/12/1984, laborado na empresa Cattalini Transportes Ltda, o autor exerceu o cargo de “motorista”; de 01/02/1985 a 21/02/1990, laborado na Prefeitura Municipal de Bezerros, o autor exerceu o cargo de “motorista de ônibus”; de 12/03/1990 a 26/03/1991, laborado na empresa Yarid Empreend. e Transp. Ltda, o autor exerceu o cargo de “motorista”; de 01/08/1994 a 29/08/1995, laborado na empresa Brenda Transportes e Turismo Ltda, o autor exerceu o cargo de “motorista”. 15 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/02/1985 a 21/02/1990, em que o autor exerceu o cargo de “motorista de ônibus”, atividade enquadrada no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. 16 - Contudo, impossível o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais nos períodos de 23/09/1981 a 15/12/1984, de 12/03/1990 a 26/03/1991 e de 01/08/1994 a 28/04/1995, eis que a CTPS do autor menciona apenas o cargo de “motorista”, sem especificar se a função exercida foi de “motorista de ônibus ou de caminhões de cargas” (código 2.4.2 do Anexo II, do Decreto 83.080/79). 17 - Inviável também o reconhecimento do labor especial nos períodos de 01/07/1993 a 18/02/1994 e de 29/04/1995 a 29/08/1995, pois não há nos autos prova de sua especialidade. 18 - No período de 01/09/1995 a 13/12/2013 (data da emissão do PPP), laborado na empresa Viação Santa Paula Ltda, o autor exerceu o cargo de “motorista de ônibus” e, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 97927483 – págs. 42/43): de 04/04/2001 a 07/03/2002, esteve exposto a ruído de 78 a 87 dB(A); de 08/03/2002 a 28/08/2003, a ruído de 70 a 90 dB(A); de 29/08/2003 a 18/12/2008, a ruído de 84,3 dB(A); de 19/12/2008 a 20/12/2011, a ruído de 81,2 dB(A); e de 21/12/2011 a 13/12/2013, a ruído de 76,2 dB(A). 19 - É certo que, até então, vinha-se aplicando o entendimento no sentido da impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade, na hipótese de submissão do empregado a nível de pressão sonora de intensidade variável, em que aquela de menor valor fosse inferior ao limite estabelecido pela legislação vigente. 20 - Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, percebe-se nova reflexão jurisprudencial, a qual se adere, para admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor. 21 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor no período de 08/03/2002 a 28/08/2003. 22 - Inviável, entretanto, o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais no período de 01/09/1995 a 03/04/2001, eis que o enquadramento por categoria profissional apenas é possível até 28/04/1995 e não há nos autos prova de sua especialidade; assim como inviável o reconhecimento do labor especial nos períodos de 04/04/2001 a 07/03/2002 e de 29/08/2003 a 13/12/2013, em razão do autor ter ficado exposto a ruído inferior a 90 dB(A), exigidos de 06/03/1997 a 18/11/2003, e inferior a 85 dB(A), exigidos após 19/11/2003. O período posterior a 13/12/2013 (data da emissão do PPP) também não pode ser reconhecido como especial por não haver nos autos prova de sua especialidade. 23 - Assim, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda aos períodos já reconhecido administrativamente pelo INSS (ID 97927484 – págs. 46/47), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (20/10/2014 – ID 97927483 – pág. 16), o autor alcançou 8 anos, 4 meses e 21 dias de tempo total especial; insuficiente para a concessão de aposentadoria especial. 24 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 25 - Desta forma, conforme tabela anexa, convertendo-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somando-os aos demais períodos comuns e especiais já reconhecidos administrativamente pelo INSS (ID 97927484 – págs. 46/47) e anotados em CTPS (ID 97927484 – págs. 28/29), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (20/10/2014 – ID 97927483 – pág. 16), o autor contava com 35 anos, 4 meses e 23 dias de tempo de atividade, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data. 26 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 27 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 28 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso requerimento da parte autora, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determina-se seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo constar que se trata de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir de 20/10/2014, deferida a VICENTE JOSÉ MELO DE OLIVEIRA. 29 - Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5013138-38.2017.4.04.7102

MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Data da publicação: 11/07/2024

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692 DO STJ. INAPLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO COM TEMPERAMENTOS. CASO DE IRREPETIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL. MANTIDO SENTIDO DO JULGAMENTO DO ACÓRDÃO. 1. Os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. O Tema 692/STJ, julgado como repetitivo e, atualmente, sob procedimento de revisão de tese, não se aplica ao caso, pois não se trata de administração previdenciária no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, mas de pagamento de remuneração a servidor militar, regido por legislação distinta. 3. Não se desconhece que, mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que a revogação de medida liminar ou antecipatória dos efeitos de tutela jurisdicional implica a restituição do status quo ante, com a devolução de valores eventualmente pagos à parte (artigo 302 do CPC), em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva. 4. Todavia, esta Quarta Turma tem se manifestado no sentido de que a interpretação do referido recurso repetitivo deve ser observada com temperamentos, impondo-se a devolução apenas nos casos em que a medida antecipatória/liminar não tenha sido confirmada em sentença ou em acórdão, porquanto nas demais situações, embora permaneça o caráter precário do provimento, presente se fez uma cognição exauriente acerca das provas e do direito postulado, o que concretiza a boa-fé objetiva do servidor. A melhor interpretação a ser conferida aos casos em que se discute a (ir)repetibilidade da verba alimentar de servidor público, deve ser a seguinte: a) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo, posteriormente não ratificada em sentença, forçoso é a devolução da verba recebida precariamente; b) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo e ratificada em sentença, ou deferida na própria sentença, tem-se por irrepetível o montante percebido; c) deferido o benefício em sede recursal, igualmente tem-se por irrepetível a verba. 5. Ainda, não há, na decisão proferida nesta instância, a determinação de devolução dos valores recebidos liminarmente, o que enseja discussão acerca da repetitibilidade, ou não, da verba de natureza alimentar. 6. Há informação da parte agravada de que ao ser reincorporado após a sentença, durante todo o período em que vigorou a tutela provisória e que recebeu remuneração houve a correspondente prestação de serviço militar, uma vez que foi reincorporado e alocado no desempenho de funções compatíveis com suas limitações incapacitantes, fato este que também depõe contra a repetibilidade dos valores recebidos pelo ex-militar. 7. Merece acolhida o recurso no tocante à existência de erro material no acórdão, vez que a controvérsia sub judice tem por objeto a devolução ao erário de valores recebidos não em virtude de erro da Administração na interpretação da situação jurídica então existente, como constou do voto condutor, mas sim em cumprimento de decisão judicial que concedeu a tutela de urgência em sentença. 8. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados. 9. É de ser dado parcial provimento ao declaratórios, tão somente para corrigir o erro material e acrescer a fundamentação supra, mantendo no mais o julgamento anterior.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000265-43.2020.4.03.6317

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Data da publicação: 24/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042528-20.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 09/11/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0005127-42.2015.4.04.0000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 07/03/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007109-10.2015.4.04.7112

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 22/11/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001444-53.2012.4.03.6103

DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE

Data da publicação: 18/07/2019

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO INSS. PERÍCIA MÉDICA PARA OBTENÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA DIRIGIR VEÍCULO. APREENSÃO DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO PARA FINS DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . POSTERIOR LIBERAÇÃO PELO INSS CUMPRIDA. CARÊNCIA DE AÇÃO EM RELAÇÃO AO INSS (PARTE ILEGÍTIMA). - A questão posta nos autos resume-se a saber de quem era a responsabilidade para autorizar a devolução da CNH ao autor, após término do recebimento do auxílio-doença pelo INSS e constatação de capacidade para o exercício de atividade habitual verificada pelo INSS (fls. 14). - O autor relata ter sido diagnosticado, por perito do INSS, como portador de "epilepsia e síndromes epilépticas generalizadas idiopáticas" (fls. 12) e, por isso, foi-lhe deferido auxílio-doença, determinando o INSS a expedição de ofício ao DETRAN para a retenção de sua CNH , tendo em vista ser habilitado na categoria AD, com atividade remuneratória. - Findo o prazo do benefício, o autor foi submetido à nova perícia pelo INSS, contatando-se o retorno da capacidade laborativa. Na ocasião, o perito da autarquia emitiu comunicado endereçado ao DETRAN/SP, relatando que o autor fora "considerado capaz para o exercício de sua função habitual" (fls. 14). - O INSS cumpriu com sua obrigação legal e comunicou o órgão de trânsito da cessação da incapacidade. Não caberia ao INSS avaliar o tipo de carteira de habilitação a ser deferida em cada caso, mas à autoridade de trânsito. - O Código Nacional de Trânsito atribui à autoridade de trânsito a deliberação quanto à suspensão ou o restabelecimento do direito de dirigir, incluindo-se a retirada, ou não, da menção ao exercício de atividade remunerada da CNH. - Desta forma, verifica-se que o INSS exerceu corretamente seu dever legal, oficiando à autoridade de trânsito da doença do autor, ato que visou assegurar, em última análise, a segurança no trânsito e na condução de veículos. - O INSS é, de fato, parte ilegítima para responder a ação, pois não foi responsável pela ausência de liberação da CNH do autor, sendo o DETRAN/SP parte legítima para responder por eventuais danos materiais e morais decorrentes da situação exposta na inicial. - Recurso adesivo do INSS provido, para reconhecer sua ilegitimidade passiva para a causa e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inc. VI, do CPC/73. Apelação do autor prejudicada.