Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'solicitacao de pagamento de parcelas vencidas com correcao monetaria e juros'.

TRF4

PROCESSO: 5026946-18.2018.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 28/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5022721-52.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 07/12/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5016562-41.2010.4.04.7100

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 20/05/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002762-49.2011.4.04.7119

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 14/04/2016

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS DESDE A DER. AÇÃO DECLARATÓRIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. 2. A citação válida em ação declaratória interrompe a prescrição na respectiva ação condenatória. 3. A prescrição quinquenal que beneficia a Fazenda Pública só pode ser interrompida uma vez e recomeça a correr pela metade do prazo (art. 9º do Decreto 20.910/32), mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo (Súmula 383 do STF). 4. Considerando que entre o trânsito em julgado do acórdão proferido na ação declaratória promovida pelo segurado e o ajuizamento da presente demanda transcorreram menos de cinco anos, não há parcelas prescritas. Todavia, à míngua de recurso da parte autora, mantém-se a sentença que reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 21/12/2006. 5. Deve-se considerar o pedido de contagem de tempo de serviço/contribuição em 2002 como requerimento administrativo de benefício, pois devidamente protocolado à época, levando-se em conta a hipossuficiência do segurado como critério determinante da exegese. 6. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009. 7. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos. 8. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000337-92.2020.4.04.7132

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 08/04/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5045870-82.2020.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 26/05/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0001691-75.2015.4.04.0000

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 25/06/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0002315-27.2015.4.04.0000

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 17/08/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0000264-09.2016.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/04/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0000891-23.2015.4.04.9999

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 07/03/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5051527-11.2011.4.04.7100

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 10/03/2017

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVISÃO. SENTENÇA COM EFEITOS INFRINGENTES EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERÍODOS CONCOMITANTES. TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Não há nulidade na sentença que corretamente apreciou os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, suprindo as omissões e contradições existentes. 2. Os artigos 94 e 96, da Lei nº 8.213/91, não proíbem toda e qualquer contagem de tempos de serviço concomitantes, prestados um como celetista e outro como estatutário; ao contrário, vedam unicamente a utilização de um destes períodos, por meio da contagem recíproca, para acréscimo de tempo de serviço e percepção de benefício no regime do outro. Precedentes. Havendo o autor laborado concomitantemente em atividades vinculadas a regimes previdenciários próprio e geral, pode o tempo de serviço referente ao RGPS ser utilizado como período contributivo para a concessão e cálculo da RMI de aposentadoria por idade urbana. 3. O termo inicial para pagamento das parcelas vencidas deve ser desde quando devidas, e não a data da citação, como pretende o INSS, já que constitui sua negligência não ter procededido às respectivas averbações de tempo de serviço, bem como pelo o fato de não ter reconhecido ao autor o direito que ora se lhe assegura. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005087-31.2016.4.03.6183

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 18/02/2022

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS. OMISSÃO CONFIGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.2. Embora tenha reconhecido o direito de opção entre aposentadoria por tempo de contribuição integral com termo inicial na DER e renda mensal inicial calculada de acordo com a Lei 9.876/99 ou aposentadoria por tempo de contribuição integral com termo inicial na data em que completou 85 pontos e renda mensal inicial calculada de acordo com a MP 676/2015, o acórdão deixou de condenar o INSS no pagamento das parcelas vencidas do benefício.3. Saneamento da omissão, com condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício escolhido pela autora e a sua efetiva implantação.4. Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.5. Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.6. Embargos de declaração providos.   dearaujo

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000338-63.2017.4.04.7203

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 06/09/2019

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO COM REFLEXO NA PENSÃO POR MORTE. EFEITOS FINANCEIROS. PARCELAS VENCIDAS APÓS O ÓBITO. PAGAMENTO VIA JUDICIAL. ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O benefício originário e a pensão decorrem da mesma e unitária relação jurídica mantida entre o segurado que trabalhou e contribuiu para o RGPS, com a contrapartida concessão do benefício para o mesmo, e, a partir de seu falecimento, a seus dependentes. 2. Não há dúvidas de que a revisão determinada na sentença produz efeitos sobre a pensão - benefício decorrente, cuja base de cálculo observa os parâmetros da aposentadoria antes mantida pelo instituidor. 3. Dessa maneira, é possível incluir no cálculo do valor da condenação, as parcelas relativas ao benefício de pensão implantada no curso do processo, que decorreu da aposentadoria que recebia o instituidor. 4. Sentença reformada no ponto, para que os efeitos financeiros da revisão alcancem as parcelas após o óbito, com reflexo na pensão por morte derivada do benefício revisado nesta demanda, cuja beneficiária já foi habilitada ao prosseguimento do processo. 5. O pagamento administrativo de parcelas que foram reconhecidas judicialmente importa em verdadeira supressão do pagamento via precatório, o que é vedado pela Constituição Federal. 6. Sentença reformada também neste tópico, para que o pagamento das parcelas devidas nesta demanda, inclusive as posteriores ao óbito, seja efetuado na própria via judicial, em conformidade com o art. 100 da Constituição Federal.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000029-10.2021.4.04.7136

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 16/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006319-30.2006.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 22/11/2018