Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'solicitacao de prosseguimento do processo considerando competencias com recolhimento extemporaneo'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010659-92.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 22/04/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5015678-12.2010.4.04.7100

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 11/11/2016

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. FORMULÁRIOS PADRÃO APRESENTADOS PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO EXTEMPORANEO DE CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CADUCIDADE. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. A alegação de que a matéria discutida nesse feito, não foi objeto de apreciação no processo administrativo, não se compadece com a realidade fática, pois foram acostados formulários padrões do INSS (DSS 8030) pela parte autora, objetivando o reconhecimento da especialidade desse período, assim, como de outros interregnos laborados. O INSS não computou os lapsos controvertidos como atividade especial, mas como tempo de serviço comum. 6. A decisão administrativa de proceder a contagem como tempo de serviço comum no histórico laboral da parte autora, denota que a autarquia previdenciária não considerou a exposição a agentes nocivos a saúde ou a integridade física que importassem no enquadramento como atividade especial, com redução de tempo de serviço para a aposentadoria ou a sua conversão para tempo de serviço comum. 7.Descabe a suspensão com base na Repercussão Geral n. 626489, pois o decidido pela Corte Suprema mostra convergência e adequação a tutela jurisdicional proferida nesse feito, não encontrando lacunas que venham a reverter ou elidir o prazo decadencial aos segurados que não efetuaram o pedido de revisão do tempo de serviço no prazo devido, tendo instruido o seu pedido administrativo com a prova da atividade especial, desconsiderada na contagem do tempo de serviço que serviu para a concessão da Aposentadoria Laboral.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019745-87.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 07/10/2019

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE DA SENTENÇA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PRELIMINAR ACOLHIDA - SENTENÇA ANULADA - PROSSEGUIMENTO DO FEITO - APOSENTADORIA POR IDADE URBANA - RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES FEITAS COM ATRASO - CÔMPUTO DO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO - APELAÇÃO PREJUDICADA NO MÉRITO. 1. In casu, não foi produzida prova testemunhal para corroborar a comprovação do alegado exercício em atividade urbana conforme exigido em lei. 2. A solução para o litígio depende de dilação probatória, pois a controvérsia exige a oitiva de testemunha e ainda que tenha juntado aos autos início de prova material. 3.No presente caso, observou-se a existência de vício insanável a acarretar a nulidade do decisum, de acordo com o art.355 do Código de Processo Civil de 2015: "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver necessidade de produção de prova, na forma do art.349". 4. Da simples leitura do dispositivo legal acima citado, depreende-se que a norma autorizadora para o magistrado tornar dispensável a produção das provas em audiência deve ser aplicada com a máxima prudência e extremo cuidado tão-somente, na verdade, naqueles casos em que todo o conjunto probatório revele sua clara e inequívoca dispensabilidade. 5. No caso em tela, existe relevante matéria de fato que se torna inafastável a realização de prova oral para que se possa pleitear o benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador urbano. 6. Trata-se de contribuição individual, com o recolhimento da contribuição previdenciária feito com atraso para o cômputo da carência e reconhecimento da contagem do tempo de serviço militar prestado, sendo que a análise de tais temas resta prejudicada na apelação. 7. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Mérito da apelação prejudicado.

TRF4

PROCESSO: 5004362-20.2019.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 20/10/2020

TRF4

PROCESSO: 5025457-77.2017.4.04.9999

MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Data da publicação: 02/12/2019

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL EXTEMPORANEO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR COM BASE EM PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO - IMPROCEDENCIA MANTIDA. 1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Em relação à atividade de vigilante, é assente na jurisprudência o entendimento de que até 28-4-1995 é possível o reconhecimento da especialidade da profissão por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral. A partir de então, se faz necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física - como o uso de arma de fogo, por exemplo. 3. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002440-51.2019.4.04.7118

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 25/06/2020

TRF4

PROCESSO: 5018499-94.2020.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 13/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5013857-49.2018.4.04.0000

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 21/05/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001037-45.2022.4.04.7117

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 26/03/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0003739-80.2015.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 14/10/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5022820-57.2021.4.04.7205

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 25/10/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5015405-68.2020.4.03.0000

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Data da publicação: 17/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5036583-12.2021.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 09/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0036789-32.2012.4.03.9999

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Data da publicação: 08/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5018304-39.2020.4.03.0000

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Data da publicação: 03/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5012704-37.2020.4.03.0000

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Data da publicação: 03/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5018782-47.2020.4.03.0000

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Data da publicação: 02/06/2021

TRF4

PROCESSO: 5053078-34.2021.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 22/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5049966-57.2021.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 10/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5019416-09.2021.4.03.0000

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 09/02/2022