Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'sucumbencia minima'.

TRF4

PROCESSO: 5016014-63.2021.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 10/02/2023

TRF4

PROCESSO: 5011498-63.2022.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 10/02/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008408-81.2022.4.04.7110

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 19/04/2023

PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE RENDA MINIMA E OU POR INCAPACIDADE. EXCLUSÃO. CRITÉRIO ECONÔMICO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Comprovados os requisitos da deficiência e para o labor e ou idade avançada, bem como hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial. 2. A jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar. 3. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 4. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser restabelecido o benefício assistencial. 5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5014609-48.2018.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 08/02/2019

E M E N T A PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBENCIA. - O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria especial, com DIB em 12.04.2012 (data do requerimento administrativo), considerado especial o período de 13.10.1999 a 26.03.2012, além dos reconhecidos administrativamente pelo INSS. A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da liquidação do julgado. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor – RPV.  Honorários de 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. - A conta do autor foi integralmente acolhida, cabe a condenação da Autarquia, sucumbente na totalidade da impugnação, ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor correspondente à diferença entre o valor apontado como devido e o valor homologado pelo juízo, de acordo com a previsão dos artigos 85 e 86, do Código de Processo Civil. - Agravo de instrumento improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002294-85.2018.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 29/08/2018

E M E N T A PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBENCIA. - O título exequendo diz respeito à concessão de auxílio-doença desde dezembro de 2011, devendo as parcelas ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Verba honorária fixada em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ). - Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do “tempus regit actum”. - No que tange à correção monetária, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que a questão não foi objeto de insurgência neste recurso. - No que diz respeito aos juros de mora, verifico que os cálculos da recorrente observaram a previsão legal, de modo que a decisão agravada carece de objetivo nesse ponto. - Não é possível homologar a conta da recorrente, uma vez que o índice de correção monetária determinado na decisão agravada e o adotado nos cálculos da exequente são diversos, de modo que, a apuração do valor efetivamente devido depende da apresentação de novos cálculos. - No que tange à sucumbência, cabe destacar que, como não foram homologados os cálculos de qualquer das partes, constata-se que ambos sucumbiram. No entanto, não é possível, no momento, avaliar o montante da sucumbência de cada parte, o que deverá ser apreciado pelo juízo a quo no momento em que fixar o valor a ser executado, observando o determinado no artigo 85 e seus parágrafos, do CPC. - Agravo de instrumento da parte autora parcialmente provido.

TRF4

PROCESSO: 5006176-09.2015.4.04.9999

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 24/03/2017

AUXILIO-ACIDENTE. REDUÇÃO MINIMA DA CAPACIDADE LABORATIVA. IRRELEVÂNCIA. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1.O auxílio-acidente consiste em um benefício pago exclusivamente pela Previdência Social a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, consoante o disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91. 2. Uma vez constada redução da capacidade em virtude de sequela consolidada de acidente, cabível a concessão de auxílio-acidente. 3. A relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, constante do anexo III do Decreto 3.048/99, não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que comprovada, por perícia técnica, a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. 4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora teve uma redução mínima da capacidade laborativa, de cerca de dez por cento, decorrente de sequela de acidente, possibilitando a concessão do auxilio-acidente. 5. Termo inicial do benefício na data da cessação do auxílio-doença anterior. 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.

TRF4

PROCESSO: 5006305-09.2018.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 09/10/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002611-26.2020.4.04.7133

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 22/02/2023

PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. IDOSO. BENEFÍCIO DE RENDA MINIMA E OU POR INCAPACIDADE. EXCLUSÃO. CRITÉRIO ECONÔMICO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Comprovados os requisitos da deficiência e para o labor e ou idade avançada, bem como hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial. 2. A jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar. 3. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 4. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício assistencial. 5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5010728-63.2018.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 22/10/2018

TRF4

PROCESSO: 5011968-31.2021.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 23/02/2023

PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE RENDA MINIMA E OU POR INCAPACIDADE. EXCLUSÃO. CRITÉRIO ECONÔMICO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Comprovados os requisitos da deficiência e para o labor e ou idade avançada, bem como hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial. 2. A jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar. 3. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 4. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício assistencial. 5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

TRF4

PROCESSO: 5015371-71.2022.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 19/04/2023

PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE RENDA MINIMA E OU POR INCAPACIDADE. EXCLUSÃO. CRITÉRIO ECONÔMICO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Comprovados os requisitos da deficiência e para o labor e ou idade avançada, bem como hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial. 2. A jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar. 3. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 4. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser restabelecido o benefício assistencial. 5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006110-24.2019.4.04.7110

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 10/11/2022

PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. IDOSO. BENEFÍCIO DE RENDA MINIMA E OU POR INCAPACIDADE. EXCLUSÃO. CRITÉRIO ECONÔMICO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Comprovados os requisitos da deficiência e para o labor e ou idade avançada, bem como hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial. 2. A jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar. 3. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 4. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser restabelecido o benefício assistencial. 5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006503-18.2018.4.03.6105

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 14/08/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0009351-33.2014.4.04.9999

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 06/02/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001126-42.2018.4.03.6113

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 07/05/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE CABÍVEL. REDUÇÃO MINIMA DA CAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. TEMA REPETITIVO 416. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Preenchidos os requisitos previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91 para a concessão do benefício de auxílio-acidente à parte autora, uma vez que apresenta redução permanente da capacidade laboral decorrente de seqüela originada de acidente de qualquer natureza, limitação funcional consolidada que inviabiliza seja reconhecida como causadora de incapacidade total e permanente.2. Entendimento jurisprudencial assente no Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido do cabimento da concessão do benefício de auxílio-acidente mesmo quando houver redução mínima da capacidade laborativa, e que restou consolidado no Tema Repetitivo nº 416, em que firmada a seguinte tese : “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.”3. Mantida a DIB do benefício a partir da data da cessação do benefício de auxílio-doença, 05/04/2018, momento em que constatada a existência de redução funcional em decorrência do acidente sofrido.4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.5. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.6. De ofício corrigida a sentença para fixar os critérios de atualização do débito. Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006739-25.2012.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 05/04/2018

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. SUCUMBENCIA RECÍPROCA. - Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. - A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente. - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. - O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. - A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial. - O autor demonstrou ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB de 18/01/83 a 16/03/84, e ruído superior a 85 dB de 19/11/03 a 15/08/2014, com o consequente reconhecimento da especialidade. - Segundo o art. 21 do CPC anterior, era possível a compensação de honorários em caso de sucumbência recíproca, tendo-se consolidado o entendimento pela inexistência de incompatibilidade entre esta norma e o Estatuto da Advocacia, nos termos da Súmula 306 do STJ. - Apelação a que se dá parcial provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008901-32.2008.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 29/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM COMPROVADO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA, QUALIDADE DE SEGURADO, IDADE MINIMA E PEDÁGIO COMPROVADOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. No caso, como bem observado pelo Juízo de origem, há farta documentação de que a parte autora efetivamente trabalhou no período de 05.08.1971 a 09.03.1972 na empresa Electra S/A, conforme declaração da empregadora (fl. 29) e recibo demonstrativo de quitação (fls. 30/32), de tal forma que o período deve ser reconhecido. Os demais vínculos foram anteriormente reconhecidos na via administrativa (fls. 339/343), totalizando 30 (trinta) anos e 11 (onze) meses de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (D.E.R. 21.10.2004). Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91), carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91), idade mínima de 53 anos e pedágio de 40% (EC 20/98). Presente, assim, o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada, nos limites fixados na sentença de primeiro grau. 3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus. 5. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 21.10.2004), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 6. Remessa necessária desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0012112-03.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 17/08/2016

TRF4

PROCESSO: 5042365-68.2019.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 12/12/2019

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5005837-72.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 19/10/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA. CONCESSÃO INCONTROVERSA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBENCIA RECURSAL. 1.Concessão do benefício previdenciário de auxílio doença incontroversa. 2. O art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve se submeter a exame médico a cargo da Previdência periodicamente, ante o caráter temporário do benefício. Trata-se, portanto, de obrigação do INSS realizar o exame, assim como é prerrogativa legal do Instituto deliberar pela manutenção ou cessação do benefício após a realização de nova perícia, sendo desnecessária declaração dessa natureza pelo Poder Judiciário. 3.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício. 4. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Honorários de advogado devidos ao INSS, arbitrados em 2% do valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. 5. Apelação da parte autora não provida. Sentença corrigida de ofício.