Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'sumula 103 do trf da 4ª regiao sobre aposentadoria hibrida'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005972-04.2021.4.04.7202

CELSO KIPPER

Data da publicação: 15/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5056292-48.2017.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 12/04/2018

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NO PERÍODO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA, IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA MISTA, NOS TERMOS DO § 3.º DO ART. 48 DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividades rurais, na condição de segurada especial, durante o período equivalente à carência necessária à concessão da aposentadoria por idade rural, é inviável que esta lhe seja outorgada. 3. Pacífica a jurisprudência no sentido de não configurar decisão ultra ou extra petita o deferimento de benefício diverso do pedido, uma vez preechidos pelo segurado os requisitos legais. 4. A Lei 11.718/08 instituiu a possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, com o implemento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço prestado em outras categorias - como empregado urbano ou contribuinte individual, v.g. - desde que haja o implemento da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. 5. "A concessão da aposentadoria híbrida ou mista, prevista no art. 48, §3.º, da Lei 8.213/91, não está condicionada ao desempenho de atividade rurícola pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sendo, pois, irrelevante a natureza do trabalho exercido neste período." (Súmula 103 desta Corte.). 6. Somado o tempo de serviço rural ao tempo de serviço urbano incontroverso, a parte autora preenche a carência e os demais requisitos para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, fazendo jus ao benefício a contar da data em que a parte autora implementou o requisito etário. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 8. Apelação do INSS parcialmente provida para afastar a concessão da aposentadoria por idade rural e outorgar à parte autora a aposentadoria por idade híbrida/mista.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000648-83.2023.4.04.7001

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 15/07/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5081355-12.2021.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 24/01/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000323-92.2020.4.04.7202

CELSO KIPPER

Data da publicação: 04/09/2020

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO APELO QUANTO AO PONTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DO REQUERIMENTO OU DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. DESNECESSIDADE. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. IRRELEVÂNCIA. TEMPO RURAL. CÔMPUTO PARA IMPLEMENTO DA CARÊNCIA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SEM A EXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. 1. Não se conhece de apelo cujas razões estão dissociadas da sentença e da matéria versadas nos autos. 2. Reconhecida a conexão entre as demandas n. 5000323-92.2020.4.04.7202 e 5002810-35.2020.4.04.7202 senão com base no § 1º do art. 55 do CPC de 2015, pelo menos com fundamento no disposto no § 3º do art. 55 do CPC de 2015, uma vez que a decisão a ser proferida no primeiro mandado de segurança interfere diretamente no segundo, na medida em que o segundo motivo do indeferimento somente existiu porque superado o primeiro em face de decisão judicial. Em outras palavras, caso eventualmente não seja afastado o óbice da Autarquia relativo à exigência de que a impetrante esteja exercendo a atividade campesina por ocasião do requerimento administrativo, o segundo mandado perde seu objeto. 3. Consoante a Súmula n. 103 deste Tribunal, a concessão da aposentadoria híbrida ou mista, prevista no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, não está condicionada ao desempenho de atividade rurícola pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sendo, pois, irrelevante a natureza do trabalho exercido neste período. 4. A posição deste Regional está de acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, para o qual não é necessário que, no momento do requerimento da aposentadoria ou implementação do requisito etário, o segurado esteja desempenhando atividade rural. 5. A aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana. Assim, para fins de definição de regime, deve ser equiparada à aposentadoria urbana. 6. A Constituição Federal, em seu art. 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista, pode-se dizer, constitui praticamente subespécie da aposentadoria urbana, ainda que com possibilidade de agregação de tempo rural sem qualquer restrição. 7. Dessa forma, considerando a natureza do benefício, deve ser conferido à aposentadoria por idade híbrida o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não havendo, portanto, exigência de preenchimento simultâneo dos requisitos idade e carência. Caso ocorra a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, é irrelevante e não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado. 8. O tempo de serviço rural deve ser computado para o implemento da carência para a concessão da aposentadoria por idade híbrida sem qualquer restrição e independentemente de contribuições previdenciárias. Precedentes desta Corte. 9. Implementadas a idade mínima e a carência necessárias, é devida a aposentadoria por idade híbrida, desde a data do requerimento administrativo, em 15-08-2019, porém com efeitos financeiros desde a data da impetração do mandamus de n. 5002810-35.2020.4.04.7202, em 07-04-2020.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002810-35.2020.4.04.7202

CELSO KIPPER

Data da publicação: 04/09/2020

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO APELO QUANTO AO PONTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DO REQUERIMENTO OU DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. DESNECESSIDADE. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. IRRELEVÂNCIA. TEMPO RURAL. CÔMPUTO PARA IMPLEMENTO DA CARÊNCIA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SEM A EXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. 1. Não se conhece de apelo cujas razões estão dissociadas da sentença e da matéria versadas nos autos. 2. Reconhecida a conexão entre as demandas n. 5000323-92.2020.4.04.7202 e 5002810-35.2020.4.04.7202 senão com base no § 1º do art. 55 do CPC de 2015, pelo menos com fundamento no disposto no § 3º do art. 55 do CPC de 2015, uma vez que a decisão a ser proferida no primeiro mandado de segurança interfere diretamente no segundo, na medida em que o segundo motivo do indeferimento somente existiu porque superado o primeiro em face de decisão judicial. Em outras palavras, caso eventualmente não seja afastado o óbice da Autarquia relativo à exigência de que a impetrante esteja exercendo a atividade campesina por ocasião do requerimento administrativo, o segundo mandado perde seu objeto. 3. Consoante a Súmula n. 103 deste Tribunal, a concessão da aposentadoria híbrida ou mista, prevista no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, não está condicionada ao desempenho de atividade rurícola pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sendo, pois, irrelevante a natureza do trabalho exercido neste período. 4. A posição deste Regional está de acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, para o qual não é necessário que, no momento do requerimento da aposentadoria ou implementação do requisito etário, o segurado esteja desempenhando atividade rural. 5. A aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana. Assim, para fins de definição de regime, deve ser equiparada à aposentadoria urbana. 6. A Constituição Federal, em seu art. 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista, pode-se dizer, constitui praticamente subespécie da aposentadoria urbana, ainda que com possibilidade de agregação de tempo rural sem qualquer restrição. 7. Dessa forma, considerando a natureza do benefício, deve ser conferido à aposentadoria por idade híbrida o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não havendo, portanto, exigência de preenchimento simultâneo dos requisitos idade e carência. Caso ocorra a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, é irrelevante e não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado. 8. O tempo de serviço rural deve ser computado para o implemento da carência para a concessão da aposentadoria por idade híbrida sem qualquer restrição e independentemente de contribuições previdenciárias. Precedentes desta Corte. 9. Implementadas a idade mínima e a carência necessárias, é devida a aposentadoria por idade híbrida, desde a data do requerimento administrativo, em 15-08-2019, porém com efeitos financeiros desde a data da impetração do mandamus de n. 5002810-35.2020.4.04.7202, em 07-04-2020.

TRF4

PROCESSO: 5012824-97.2018.4.04.9999

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 04/04/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5013645-35.2022.4.04.7001

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 07/02/2024

TRF4

PROCESSO: 5004107-57.2022.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 19/04/2023

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA OU MISTA. CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. TEMA 1007. 1. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade. 2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 3. A Lei nº 11.718/08, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213/91, possibilitou aposentadoria por idade "híbrida" aos trabalhadores rurais que não implementassem os requisitos para a aposentadoria por idade rural, se a soma do tempo de trabalho rural com as contribuições vertidas em outras categorias alcançar a carência de que trata o art. 142 da Lei nº 8.213/91, e uma vez implementada a idade mínima prevista no "caput" do art. 48 da mesma lei (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher). 4. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida ou mista, não se exige o cumprimento simultâneo dos requisitos idade e carência, tampouco a qualidade de segurado na data do requerimento administrativo. 5. Ao definir o Tema 1007 dos Recursos Especiais Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." 6. Hipótese em que não restou comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, tampouco para o benefício de aposentadoria por idade mista ou híbrida. 7. Determinada a averbação pelo INSS dos períodos de atividade rural em regime de economia familiar reconhecidos judicialmente para fins de futura aposentadoria.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0000443-40.2016.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 23/09/2016

TRF4

PROCESSO: 5025771-18.2020.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 09/03/2021

TRF4

PROCESSO: 5006949-44.2021.4.04.9999

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 12/07/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009761-28.2019.4.04.7122

GISELE LEMKE

Data da publicação: 03/12/2020

TRF4

PROCESSO: 5023263-41.2016.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 22/05/2018

TRF4

PROCESSO: 5014408-97.2021.4.04.9999

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 11/09/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0009730-71.2014.4.04.9999

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 25/06/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0007999-06.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 14/10/2015

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA/HÍBRIDA. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. BENEFÍCIO EQUIPARADO À APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA E IDADE. CONCOMITÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIA DESCONSIDERADA À LUZ DO DISPOSTO NO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI 10.666/03. 1. Da leitura do artigo 48, § 3º da Lei nº 8.213/91, depreende-se que sua intenção foi a de possibilitar ao trabalhador rural que não se enquadra na previsão do § 2º do aludido artigo à aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições sob outra(s) categoria(s), porém com a elevação da idade mínima para 60 (sessenta) anos para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para homem. 2. Em função das inovações trazidas pela Lei 11.718/08, já não tão recentes, nem mais cabe indagar sobre a natureza jurídica da denominada aposentadoria mista ou híbrida, pois se pode afirmar que se trata de uma modalidade de aposentadoria urbana. 3. A reforçar sua natureza de benefício urbano, o § 4º, para efeitos do § 3º, do aludido artigo, dispõe que o cálculo da renda mensal do benefício será apurado em conformidade com o disposto no inciso II do artigo 29 da mesma Lei. 4. Conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não importa o preenchimento simultâneo da idade e carência. Vale dizer, caso ocorra a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado (§ 1º, do artigo 3º da Lei nº 10.666/03) 5. Possuindo a parte autora tempo de contribuição equivalente à carência exigida na data do requerimento administrativo, faz jus à aposentadoria mista/híbrida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000061-33.2021.4.04.7130

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 02/08/2022

TRF4

PROCESSO: 5035696-77.2016.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 23/03/2017